PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Habeas Corpus Criminal nº 8050653-44.2026.8.05.0000 – Comarca de Teixeira de Freitas/BA

Impetrante: Gustavo Rodrigues Porto

Advogado: Dr. Gustavo Rodrigues Porto (OAB/BA 75.531)

Paciente: Antônio Vitoriano de Jesus

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA

Processo de origem: 2000097-85.2025.8.05.0256 (SEEU)

Procuradora de Justiça: Dra. Sheila Cerqueira Suzart

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PELO JUÍZO A QUO. SOLTURA DO PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o relaxamento ou a revogação da prisão decretada em desfavor do paciente no curso da execução penal, ante a alegada ausência de esgotamento de diligências para sua localização, inobservância do contraditório e desproporcionalidade da custódia frente ao regime aberto e ao tempo de pena remanescente. Durante a tramitação do mandamus, o Juízo de origem realizou audiência de justificação e revogou a custódia do paciente, restabelecendo o regime aberto e expedindo o competente alvará de soltura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniente revogação da prisão pelo Juízo a quo e a consequente restituição da liberdade do paciente acarretam a perda do objeto da ação de habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A superveniente revogação da custódia cautelar e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente esvaziam a utilidade da prestação jurisdicional buscada, tornando prejudicada a análise do mérito da impetração por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do julgamento: Habeas Corpus julgado prejudicado.

Tese de julgamento: "1. A cessação da coação ilegal pela superveniente revogação da prisão e soltura do paciente, determinada pelo Juízo de origem, acarreta a perda de objeto do habeas corpus, restando prejudicado o seu exame."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8050653-44.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Gustavo Rodrigues Porto (OAB/BA 75.531), como paciente, Antônio Vitoriano de Jesus, e, como Impetrado, o Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.








 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

 



Habeas Corpus Criminal nº 8050653-44.2026.8.05.0000 – Comarca de Teixeira de Freitas/BA

Impetrante: Gustavo Rodrigues Porto

Paciente: Antônio Vitoriano de Jesus

Advogado: Dr. Gustavo Rodrigues Porto (OAB/BA 75.531)

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA

Processo de origem: 2000097-85.2025.8.05.0256 (SEEU)

Procuradora de Justiça: Dra. Sheila Cerqueira Suzart

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Gustavo Rodrigues Porto (OAB/BA nº 75.531), em favor de Antônio Vitoriano de Jesus, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.


Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei n.º 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, tendo sido beneficiado com a suspensão condicional da pena. No entanto, o paciente foi preso em 07/07/2026 diante da impossibilidade de sua localização no endereço constante dos autos.


Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID 110111737), a ilegalidade da prisão por ausência de esgotamento de diligências para localização do paciente, violação ao devido processo legal e ao contraditório por falta de designação de audiência de justificação prévia, bem como a desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena aplicada de 04 (quatro) meses em regime aberto.


A inicial veio instruída com os documentos de IDs 110111740 a 110111747, 110111749 e 110113719.


Liminar indeferida (ID 110187129).


Informes judiciais de ID 111005828.


Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem (ID 112044251).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Habeas Corpus Criminal nº 8050653-44.2026.8.05.0000 – Comarca de Teixeira de Freitas/BA

Impetrante: Gustavo Rodrigues Porto

Paciente: Antônio Vitoriano de Jesus

Advogado: Dr. Gustavo Rodrigues Porto (OAB/BA 75.531)

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA

Processo de origem: 2000097-85.2025.8.05.0256 (SEEU)

Procuradora de Justiça: Dra. Sheila Cerqueira Suzart

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


VOTO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Gustavo Rodrigues Porto (OAB/BA nº 75.531), em favor de Antônio Vitoriano de Jesus, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.


Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei n.º 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, tendo sido beneficiado com a suspensão condicional da pena. No entanto, o paciente foi preso em 07/07/2026 diante da impossibilidade de sua localização no endereço constante dos autos.


Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID 110111737), a ilegalidade da prisão por ausência de esgotamento de diligências para localização do paciente, violação ao devido processo legal e ao contraditório por falta de designação de audiência de justificação prévia, bem como a desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena aplicada de 04 (quatro) meses em regime aberto.


Informes judiciais noticiam in verbis (ID. 111005828): “1. Trata-se de EXECUÇÃO PENAL em face de ANTONIO VITORIANO DE JESUS, em razão da condenação pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, e art. 147, caput, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006. 2. O paciente foi condenado, após regular instrução processual na 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas, à pena total de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas na sentença (ID 453446348). 3. A sentença condenatória transitou em julgado para ambas as partes em 12/03/2025 ( ID 492628912), sendo expedida a competente Guia de Execução Definitiva e implantada a execução penal perante esta 1ª Vara do Júri e Execuções Penais. 4. Em 24/04/2026, oficial de justiça certificou a impossibilidade de localizar o paciente no endereço constante dos autos, tendo sido informado por morador do local que o executado era ex-esposo da atual residente e que desconheciam seu paradeiro. 5. Diante da não localização, o Ministério Público manifestou-se em 02/06/2026, requerendo a expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado e a posterior designação de audiência de justificação, ao fundamento de que a conduta evidenciava descumprimento das condições impostas e desinteresse no regular cumprimento da reprimenda. 6. Acolhendo o requerimento ministerial, este Juízo determinou, em 09/06/2026, a expedição de mandado de prisão por regressão cautelar, com vistas a viabilizar a apresentação do executado em juízo e a regular apuração dos fatos. 7. O mandado de prisão foi expedido em 18/06/2026, com validade até 18/06/2029, e devidamente cumprido em 07/07/2026, ocasião em que o paciente foi recolhido ao Conjunto Penal de Teixeira de Freitas. 8. Em 09/07/2026, o advogado GUSTAVO RODRIGUES PORTO (OAB/BA 75.531) habilitou-se nos autos como defensor constituído do paciente, porém, não se manifestou sobre o suposto descumprimento. 9. Ato contínuo, impetrou o presente Habeas Corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 10. Realizada audiência de justificação em 17/07/2026, às 14h00min, oportunidade em que a custódia do paciente ANTONIO VITORIANO DE JESUS foi revogada, com a expedição do competente Alvará de Soltura, mediante decisão que deferiu o pedido da defesa e restabeleceu o regime aberto, com o cumprimento das condições do sursis anteriormente impostas.”.


Consoante se verifica das informações oficiais prestadas pelo Juízo da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas/BA (ID 111005828), no dia 17/07/2026 realizou-se a audiência de justificação nos autos de origem, oportunidade em que a custódia do paciente foi revogada, restabelecendo-se o regime aberto para o cumprimento das condições do sursis e expedindo-se o competente alvará de soltura.

 

Desse modo, constatada a superveniente soltura do paciente e a consequente cessação do alegado constrangimento ilegal à sua liberdade de ir e vir, opera-se a perda de objeto da presente ação constitucional.


Incide na espécie o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal:

 

 Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.


Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus, ante a perda superveniente de seu objeto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora