PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus Criminal nº 8050653-44.2026.8.05.0000 – Comarca de Teixeira de Freitas/BA Impetrante: Gustavo Rodrigues Porto Advogado: Dr. Gustavo Rodrigues Porto (OAB/BA 75.531) Paciente: Antônio Vitoriano de Jesus Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA Processo de origem: 2000097-85.2025.8.05.0256 (SEEU) Procuradora de Justiça: Dra. Sheila Cerqueira Suzart Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PELO JUÍZO A QUO. SOLTURA DO PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o relaxamento ou a revogação da prisão decretada em desfavor do paciente no curso da execução penal, ante a alegada ausência de esgotamento de diligências para sua localização, inobservância do contraditório e desproporcionalidade da custódia frente ao regime aberto e ao tempo de pena remanescente. Durante a tramitação do mandamus, o Juízo de origem realizou audiência de justificação e revogou a custódia do paciente, restabelecendo o regime aberto e expedindo o competente alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniente revogação da prisão pelo Juízo a quo e a consequente restituição da liberdade do paciente acarretam a perda do objeto da ação de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A superveniente revogação da custódia cautelar e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente esvaziam a utilidade da prestação jurisdicional buscada, tornando prejudicada a análise do mérito da impetração por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do julgamento: Habeas Corpus julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A cessação da coação ilegal pela superveniente revogação da prisão e soltura do paciente, determinada pelo Juízo de origem, acarreta a perda de objeto do habeas corpus, restando prejudicado o seu exame."
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8050653-44.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Gustavo Rodrigues Porto (OAB/BA 75.531), como paciente, Antônio Vitoriano de Jesus, e, como Impetrado, o Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus Criminal nº 8050653-44.2026.8.05.0000 – Comarca de Teixeira de Freitas/BA Impetrante: Gustavo Rodrigues Porto Paciente: Antônio Vitoriano de Jesus Advogado: Dr. Gustavo Rodrigues Porto (OAB/BA 75.531) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA Processo de origem: 2000097-85.2025.8.05.0256 (SEEU) Procuradora de Justiça: Dra. Sheila Cerqueira Suzart Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Gustavo Rodrigues Porto (OAB/BA nº 75.531), em favor de Antônio Vitoriano de Jesus, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei n.º 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, tendo sido beneficiado com a suspensão condicional da pena. No entanto, o paciente foi preso em 07/07/2026 diante da impossibilidade de sua localização no endereço constante dos autos. Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID 110111737), a ilegalidade da prisão por ausência de esgotamento de diligências para localização do paciente, violação ao devido processo legal e ao contraditório por falta de designação de audiência de justificação prévia, bem como a desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena aplicada de 04 (quatro) meses em regime aberto. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 110111740 a 110111747, 110111749 e 110113719. Liminar indeferida (ID 110187129). Informes judiciais de ID 111005828. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem (ID 112044251). É o relatório.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus Criminal nº 8050653-44.2026.8.05.0000 – Comarca de Teixeira de Freitas/BA Impetrante: Gustavo Rodrigues Porto Paciente: Antônio Vitoriano de Jesus Advogado: Dr. Gustavo Rodrigues Porto (OAB/BA 75.531) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA Processo de origem: 2000097-85.2025.8.05.0256 (SEEU) Procuradora de Justiça: Dra. Sheila Cerqueira Suzart Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Gustavo Rodrigues Porto (OAB/BA nº 75.531), em favor de Antônio Vitoriano de Jesus, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei n.º 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, tendo sido beneficiado com a suspensão condicional da pena. No entanto, o paciente foi preso em 07/07/2026 diante da impossibilidade de sua localização no endereço constante dos autos. Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID 110111737), a ilegalidade da prisão por ausência de esgotamento de diligências para localização do paciente, violação ao devido processo legal e ao contraditório por falta de designação de audiência de justificação prévia, bem como a desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena aplicada de 04 (quatro) meses em regime aberto. Informes judiciais noticiam in verbis (ID. 111005828): “1. Trata-se de EXECUÇÃO PENAL em face de ANTONIO VITORIANO DE JESUS, em razão da condenação pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, e art. 147, caput, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006. 2. O paciente foi condenado, após regular instrução processual na 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas, à pena total de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas na sentença (ID 453446348). 3. A sentença condenatória transitou em julgado para ambas as partes em 12/03/2025 ( ID 492628912), sendo expedida a competente Guia de Execução Definitiva e implantada a execução penal perante esta 1ª Vara do Júri e Execuções Penais. 4. Em 24/04/2026, oficial de justiça certificou a impossibilidade de localizar o paciente no endereço constante dos autos, tendo sido informado por morador do local que o executado era ex-esposo da atual residente e que desconheciam seu paradeiro. 5. Diante da não localização, o Ministério Público manifestou-se em 02/06/2026, requerendo a expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado e a posterior designação de audiência de justificação, ao fundamento de que a conduta evidenciava descumprimento das condições impostas e desinteresse no regular cumprimento da reprimenda. 6. Acolhendo o requerimento ministerial, este Juízo determinou, em 09/06/2026, a expedição de mandado de prisão por regressão cautelar, com vistas a viabilizar a apresentação do executado em juízo e a regular apuração dos fatos. 7. O mandado de prisão foi expedido em 18/06/2026, com validade até 18/06/2029, e devidamente cumprido em 07/07/2026, ocasião em que o paciente foi recolhido ao Conjunto Penal de Teixeira de Freitas. 8. Em 09/07/2026, o advogado GUSTAVO RODRIGUES PORTO (OAB/BA 75.531) habilitou-se nos autos como defensor constituído do paciente, porém, não se manifestou sobre o suposto descumprimento. 9. Ato contínuo, impetrou o presente Habeas Corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 10. Realizada audiência de justificação em 17/07/2026, às 14h00min, oportunidade em que a custódia do paciente ANTONIO VITORIANO DE JESUS foi revogada, com a expedição do competente Alvará de Soltura, mediante decisão que deferiu o pedido da defesa e restabeleceu o regime aberto, com o cumprimento das condições do sursis anteriormente impostas.”. Consoante se verifica das informações oficiais prestadas pelo Juízo da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas/BA (ID 111005828), no dia 17/07/2026 realizou-se a audiência de justificação nos autos de origem, oportunidade em que a custódia do paciente foi revogada, restabelecendo-se o regime aberto para o cumprimento das condições do sursis e expedindo-se o competente alvará de soltura. Desse modo, constatada a superveniente soltura do paciente e a consequente cessação do alegado constrangimento ilegal à sua liberdade de ir e vir, opera-se a perda de objeto da presente ação constitucional. Incide na espécie o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus, ante a perda superveniente de seu objeto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Relatora
VOTO
DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES