PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001668-09.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Sizaltina Rodrigues Donato e outros (2)
Advogado(s): PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO, DANIELA MAGALHÃES PRADO, FERNANDA BARROS DE SOUZA, MURILO GOMES MATTOS
ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUSAÇÃO DE DESVIO DE BENS (TUBOS PVC E PARALELEPÍPEDOS). RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO ÍMPROBO TEORICAMENTE PRATICADO NO ANO 2000 PELA ENTÃO PREFEITA E POR SECRETÁRIOS. LIDE AJUIZADA EM 2002. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92RE 852.475-RG - REPERCUSSÃO GERAL - SÃO IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS NO CURSO DO APELO. O SUCESSOR/HERDEIRO DEVE INTEGRAR O FEITO E RESPONDER POR EVENTUAL CONDENAÇÃO CÍVEL, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 8º E 9º, I, IV E XII, DA LEI N.º8.429/1992. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°. 0001668-09.2009.8.05.0088, oriundos da 2ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Guanambi, na qual figuram como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, sendo Apelados SIZALTINA RODRIGUES DONATO E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DOU PROVIMENTO ao Apelo -UNÂNIME

Salvador, 18 de Dezembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001668-09.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Sizaltina Rodrigues Donato e outros (2)
Advogado(s): PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO, DANIELA MAGALHÃES PRADO, FERNANDA BARROS DE SOUZA, MURILO GOMES MATTOS
RELATÓRIO

Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra SIZALTINA RODRIGUES DONATO, ex-Prefeita do Município de Guanambi, bem como os ex-Secretários IRACY PEREIRA SANTOS e JOSÉ CARLOS LELIS REIS, objetivando investigar desvio, no almoxarifado da Prefeitura de Guanambi, para a Cooperativa Agropecuária desta mesma Cidade, de paralelepípedos e tubos de PVC, pertencentes à Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, que estavam na posse do Ente Público, a fim de serem utilizados na expansão da rede de esgotamento sanitário local, tendo o Parquet postulado a condenação dos Réus: ao ressarcimento integral dos bens desviados; à perda dos cargos públicos, se em exercício, por ocasião da prolação da sentença; à suspensão dos direitos políticos; ao pagamento de multa civil; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais (ids:121236206 a 121236210 – PJE 1º Grau).

Em 11/12/2013, em que pese o longo período do feito paralisado (a lide foi proposta no ano de 2002), o Magistrado a quo ordenou a intimação dos Requeridos, a fim de se manifestarem sobre as condutas imputadas (id:121236630 - PJE 1º Grau).

Defesas apresentadas (ids: 121236660 a 121236659, ids 121236850 a 121236929 - PJE 1º Grau).

Parecer do Órgão Ministerial concordando com a utilização da prova emprestada suscitada pelas partes, haja vista a existência de uma Ação Penal, com o fito de apurar os fatos (ids:121236933 e 121236937 - PJE 1º Grau).

Após instrução, sobreveio a sentença de id:121236949 - PJE 1º Grau, cujo teor reconheceu a incidência da prescrição, nos termos do disposto no art.17, §8º, da Lei n.º8.429/1992, declarando extinta a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Irresignado, o Ministério Público interpôs Apelação, arguindo a necessidade de reforma do decisum, porquanto a prescrição não estaria configurada.

Esclareceu que os autos encontravam-se conclusos desde o dia 19/03/2002, permanecendo paralisados por quase 10 (dez) anos, apenas obtendo carimbos de "Vistos em inspeção", até que, a 04/04/2012, foram remetidos à Vara da Fazenda Pública, e, em 11/12/2013, proferiu-se despacho determinando a notificação dos Acionados.

Noticiou que, após cota ministerial, foram os fólios conclusos para decisão em 10/04/2014, mas, somente no dia 24/09/2018, prolatou-se a sentença combatida.

Afirmou que "a prescrição é conceituada como a perda da ação atribuída a um direito, em consequência de sua não utilização durante um determinado espaço de tempo", destacando o disposto no teor do art. 23 da Lei de Ação Civil Pública.

Aduziu que só existe previsão de prescrição para a propositura da Ação de Improbidade, não importando o tempo transcorrido entre o ajuizamento da lide ou a citação do réu e a prolação da sentença.

Salientou que a demanda foi aforada em março de 2002, para apurar atos ímprobos praticados pelos Apelados em dezembro de 2000.

Frisou, novamente, que os autos permaneceram paralisados, sem registrar qualquer impulso judicial até o ano de 2014, quando foi proferido despacho ordenando a notificação dos Réus, nos termos do art. 17, §7º, da LIA. Após, decorridos quase 04 (quatro) anos, veio a decisão terminativa que agora se combate.

Argumentou que eventual mora na prática de atos a cargo do Poder Judiciário não pode ser imputada à parte, especialmente quando ajuizado o feito no tempo adequado, nos moldes da Súmula nº. 106, do STJ.

Ressaltou que o STF, ao julgar o MS 26.210D DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04.09.2008), reiterou a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, sendo, na mesma linha, o julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 852.475.

De outro prisma, teceu considerações acerca do mérito, sobre o desvio dos bens referidos, alegando que as provas emprestadas do processo penal revelaram o ato de improbidade imputado aos Recorridos.

Alegou que a rejeição prematura da presente demanda violou, frontalmente, o ordenamento jurídico, haja vista a existência de justa causa para o recebimento da inicial e, consequentemente, a instrução da demanda.

Ademais, registrou que não há que se falar na prescrição intercorrente em ação de improbidade administrativa, por de falta de previsão legal, pois o art. 23 da Lei n.º 8.429/92 refere-se, apenas, à prescrição quinquenal para ajuizamento da lide a partir do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança.

Defendeu, portanto, que não ocorre a prescrição pelo decurso de prazo superior a cinco anos entre a notificação ou citação dos Réus e a prolação da sentença.

Concluiu, postulando pelo provimento do inconformismo, visando à reforma da decisão terminativa, a fim de determinar o recebimento da vestibular e a citação dos Suplicados, conforme previsão do §9º do art. 17 da LIA, seguindo-se seus demais termos, julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial (id:121236961 - PJE 1º Grau).

Em sede de contrarrazões, os Apelados rechaçaram os argumentos trazidos a lume, pugnando pela manutenção da decisão terminativa (id:121236968 - PJE 1º Grau).

Instata, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da insurgência (id:22028637).

Em 17/05/2020, esta Relatoria encaminhou o caderno processual à Presidência da Câmara, para que fosse inclusído em pauta de julgamento, o que sucedeu (id:22028644).

Todavia, a 26/06/2020 o Advogado do Recorrido Iracy Pereira Santos peticionou, onformando o seu falecimento, ocorrido no dia 17.10.2019, requerendo a extinção do processo em relação ao mesmo (id:22028645).

Por tal razão, o feito teve a tramitação suspensa, a teor do disposto no art. 313 do Codex, ante a possibilidade dos herdeiros resoponderem, até o limite da herança, pelas sanções de ressarcimento ao erário e multa civil por ato decorrente de prejuízos à Administrtação Pública ou de enriquecimento ilícito (id:22028647).

Os autos foram virtualizados (id22170324).

Em diligência, o Órgão Ministerial pugnou pela citação a citação do espólio de Iracy Pereira Santos, representado por sua inventariante, Terezinha Teixeira Santos, a fim de que integrasse a lide (ids:38872419 e 39018863), o que finalmente aconteceu no dia 04/09/2023.

A Requerida, por sua vez, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não pode responder por eventual condenacão em nome do falecido esposo.

Disse que os herdeiros do de cujus devem figurar na relação processual, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/92, em caso de eventual condenação do falecido, não sendo este o caso.

Por fim, caso reconhecida a legitimidade, requereu a manutenção da sentença (id:50195118).

A Procuradoria de Justiça refutou a tese, requerendo a inclusão do feito em pauta (id:51861090).

Assim, resotrnaram os autos, para julgamento.

 É o Relatório. Inclua-se em pauta.


 Salvador, 4 de dezembro de 2023.


 Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001668-09.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Sizaltina Rodrigues Donato e outros (2)
Advogado(s): PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO, DANIELA MAGALHÃES PRADO, FERNANDA BARROS DE SOUZA, MURILO GOMES MATTOS

 

VOTO

 

 

Exsurgem os pressupostos de admissibilidade da irresignação, merecendo, pois, ser conhecida.

Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da ex-Prefeita e de dois ex-Secretários Municipais de Guanambi, acusados de desviarem tubos de PVC e paralelepípedos que estavam sob sua guarda, ocasionando danos ao erário.

O cerne da insatisfação é relativo à incidência ou não da prescrição, no caso concreto, tendo o Recorrente asseverado que ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, não estando submetidas às disposições do Decreto nº 20.910/1932, diante do disposto no art. 37, §5º, da Constituição Federal.

O dispositivo acima referido assim dispõe:

“Art. 37 - (…)

§5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.

 

Insta consignar a importância da ponderação de valores reputados importantes, como o da segurança jurídica, sendo notório que a Constituição da República formula opção política válida, excepcionando determinadas situações da possibilidade de prescrição.

Assim deve suceder com o ressarcimento ao erário, pois se destina a custear os serviços públicos prestados pela Administração, objetivando a concretização dos valores fundamentais da sociedade e do indivíduo.

O STF, em 08/08/2018, ao apreciar o tema 897 da Repercussão Geral - Leading Case RE 852475 - firmou a seguinte tese:

“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

 

Vê-se, portanto, que a Suprema Corte estabelece, como ideal republicano, que a ninguém, ainda que pelo longo transcurso de lapso temporal, é autorizado, ilicitamente, a causar prejuízo ao erário, locupletando-se da coisa pública ao se eximir do dever de ressarci-lo.

Nessa linha intelectiva, os excertos abaixo transpostos:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA E DA PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES NOS ATOS ÍMPROBOS. SÚMULA 7/STJ. (...). RESSARCIMENTO AO ERÁRIO 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ressarcimento dos danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa não se sujeita a prazo prescricional, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. (...). CONCLUSÃO 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (REsp 1770184/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/12/2018);

 

“ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. MULTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível. Por decorrência lógica, tampouco prescreve a Tomada de Contas Especial no que tange à identificação dos responsáveis por danos causados ao Erário e à determinação do ressarcimento do prejuízo apurado. Precedente do STF. II - Diferente solução se aplica ao prazo prescricional para a instauração da Tomada de Contas no que diz respeito à aplicação da multa prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992. Em relação à imposição da penalidade, incide, em regra, o prazo qüinqüenal. Precedentes: REsp 1.480.350/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, 5/4/2016, e Resp 894.539/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/8/2009. III - Agravo interno improvido. (Processo AgInt no REsp 1592001/RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0326265-7, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO (1116), Órgão Julgador T2 – 12/12/2017).

 

Nessa mesma toada, o posicionamento desta Egrégia Corte:

“APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTOS DO APELO. PRELIMINAR DO APELADO. INTEMPESTIVIDADE. No presente caso, foram opostos pela recorrente dois Embargos de Declaração em face da sentença hostilizada, todavia, o recurso foi interposto antes de ser proferida a decisão dos segundos Aclaratórios, que não podem ser considerados protelatórios, como pretende o parquet, pois o Magistrado a quo apreciou-os, afastando a mencionada omissão, sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. INOCORRÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINARES DA APELANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O STJ sedimentou compreensão, no sentido de não ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de ação civil por ato de improbidade. Precedentes. Também, não há falar na prescrição quinquenal, isso, porque, a ação originária foi ajuizada em 21.03.2005 e o mandato da recorrente terminou em 2004, dentro do prazo prescricional. REJEITADA.(...)” (TJ/BA, AP nº 0000756-86.2005.8.05.0044, Rel.: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, 28/08/2019);

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM DESFAVOR DE EX-PREFEITO MUNICIPAL. OMISSÃO NA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.” (TJ/BA, AP n.º 0000755-81.2013.8.05.0057, Rel.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, 13/03/2018);

 

“APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANO CAUSADO AO MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA. APURAÇÃO DE CONTAS DA GESTÃO DO VEREADOR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO MUNICIPAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL 897 FIRMADA PELO STF. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJ/BA, AP n.º 0301711-75.2013.8.05.0137, Rel.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, 08/04/2019).

 

No caso sob comento, os atos ocorreram no ano de 2000, tendo o Órgão Ministerial aforado a demanda em março de 2002, não havendo que se falar, por conseguinte, em incidência de prescrição.

Registre-se, ademais, a impossibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, pela simples falta de estipulação legal, sendo certo que o art. 23 da Lei n.º 8429/92 prevê, tão somente, a direta, trazendo o prazo quinquenal para o ajuizamento do feito, a contar a partir do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança.

Gize-se que o ressarcimento de prejuízos ao erário tem função compensatória, visando à reparação de prejuízos causados ao patrimônio público, em razão da prática de ilicitudes, sejam elas crimes, infrações disciplinares, atos de improbidade ou de gestão ilícita de dinheiro público.

Insta consignar, especificamente no que tange ao Espólio do Réu IRACY PEREIRA SANTOS, cujo falecimento foi noticiado durante a tramitação do presente recurso, que, diferentemente do argumentado pela Inventariante em seu petitório, a mesma deve responder, como sucessora/herdeira, por eventual condenação, a teor do disposto nos arts. 8º e 9º, I, IV e XII, da Lei n.º8.429/1992:

Esse é o posicionamento jurisprudencial sobre a matéria:

“’somente os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992 estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil’ (AgInt no AREsp 1.307.066/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.12.2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 890.797/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2017; AREsp 1.550.693/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019 (...)”. (REsp n. 1.949.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 5/11/2021).

 

O Paquet, inclusive, destacou esta possibilidade, na manifestação de id: 51861090, devendo a Inventariante TEREZINHA TEIXEIRA SANTOS, desta forma, integrar o feito.

Logo, afastada a prescrição, evidente a imprescindibilidade de reforma do comando sentencial, recebendo-se a inicial, nos termos do art. 17, §9º, da Lei de Improbidade Administrativa, prevalecendo, no caso sub oculi, o princípio in dubio pro sicietate.

Entretanto, considerando que o feito deve, ainda, ser instruído, impossível a aplicação, in casu, da teoria da causa madura, devendo os fólios retornar à Primeira Instância, mormente porque será utilizada a prova emprestada, haja vista a Ação Penal n.º0001627-76.2008.805.0088, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Guanambi, objetivando apurar os fatos.

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Apelo, reformando a sentença a quo, afastando a prescrição equivocadamente reconhecida, determinando o recebimento da exordial, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, ordenando, ainda, a remessa do caderno processual ao Primeiro Grau, a fim de ser devidamente instruído, com a possibilidade de compartilhamento da prova, nos termos acima mencionados.

Sala das Sessões, de de 2023.

 

PRESIDENTE

 

Des. LIDIVALDO REAICHE

Relator