TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8080648-39.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: NAZARÉ PROCESSO DE 1º GRAU: 8003747-84.2025.8.05.0176 PACIENTE: DANILO MARINHO DE SANTANA IMPETRANTE: ADENILTON DE JESUS OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAZARÉ – BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS A ANIMAIS (ART. 32 DA LEI N.º 9.605/98). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N.º 10.826/2003). CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR (ART. 4º, “B”, DA LEI N.º 1.521/51). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. NECESSIDADE. ARGUMENTOS APRECIADOS EM WRIT ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR AUTORIZADA, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Adenilton de Jesus Oliveira em favor de Danilo Marinho de Santana, contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nazaré/BA, que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de maus-tratos a animais (art. 32 da Lei nº 9.605/98), crime contra a economia popular (art. 4º, “b”, da Lei nº 1.521/51) e posse de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus configura reiteração de pedido anterior já analisado e julgado, sem fato novo apto a justificar nova apreciação do mérito da prisão preventiva; (ii) verificar se houve nulidade na busca e apreensão domiciliar por ausência de “fundadas razões”, nos termos do art. 240, §1º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova impetração reitera fundamentos anteriormente analisados no Habeas Corpus n.º 8067231-19.2025.8.05.0000, julgado pela mesma Turma, sem apresentar fato novo relevante, sendo inviável nova análise da legalidade da prisão preventiva. 4. O encerramento do inquérito e o recebimento da denúncia não afastam, por si só, os fundamentos da prisão preventiva lastreados na gravidade concreta dos delitos, no risco à ordem pública e à instrução criminal. 5. A análise da alegada nulidade da busca domiciliar exige revolvimento de fatos e provas, incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus. 6. As informações prestadas pela autoridade coatora demonstram que a busca domiciliar foi autorizada com base em investigação mais ampla (“Operação Carcará”), com diversos elementos probatórios, afastando a tese de prova ilícita por “fishing expedition”. 7. A superveniência da prisão preventiva, devidamente fundamentada, supre eventuais vícios na prisão em flagrante ou diligências anteriores, constituindo novo título jurídico que rege a custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamentos já examinados em decisão anterior da mesma Turma Julgadora, sem fato novo relevante, impede o conhecimento da impetração. 2. A verificação de eventual nulidade de busca domiciliar por ausência de “fundadas razões” exige dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus. 3. A superveniência de decisão fundamentada que decreta a prisão preventiva supre eventuais ilegalidades na prisão em flagrante ou em diligências investigativas pretéritas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 1º; 157; 310, II; 311; 312. Jurisprudência relevante citada: . STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.251/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17/6/2025, DJEN 25/6/2025. . STJ, AgRg no RHC n. 177.814/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15/5/2023, DJe 17/5/2023. . STJ, HC 510.258/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15/08/2019, DJe 03/09/2019. . STJ, RHC n. 214.938/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 10/9/2025, DJEN 15/9/2025. . STJ, AgRg no HC n. 914.341/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 19/8/2024, DJe 22/8/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8080648-39.2025.8.05.0000, da comarca de Nazaré, tendo como impetrante o advogado Adenilton de Jesus Oliveira e paciente Danilo Marinho de Santana. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8080648-39.2025.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 5 de Março de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Adenilton de Jesus Oliveira, em favor do paciente Danilo Marinho de Santana, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Nazaré – Bahia. Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no contexto do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, por ter supostamente praticado os delitos previstos nos artigos 32 da Lei 9.605/98 (maus-tratos a animais), 4º, “b”, da Lei 1.521/51 (crime contra a economia popular) e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 (posse de arma de fogo com numeração suprimida). Relata que a prisão preventiva do paciente decorre de investigação originada por dados extraídos de celular apreendido com terceiro (Ruan José Santana Dias), onde, mesmo sem qualquer referência direta ao paciente, foi autorizada diligência de busca e apreensão em sua residência, resultando na prisão. Afirma que a busca foi realizada com base apenas em presunções e uma fotografia isolada, sem origem comprovada, na qual o paciente aparece segurando uma ave. Alega que houve violação ao domicílio do paciente sem a existência de “fundadas razões”, conforme exigido pelo art. 240, §1º do CPP, resultando em prova ilícita, o que viciaria toda a persecução penal, nos termos do art. 157 do CPP. Aduz que a imputação penal não está lastreada em elementos mínimos de prova concreta e individualizada, sendo a investigação iniciada por uma “fishing expedition”, sem justa causa. Assevera que não há qualquer indício de periculosidade concreta do paciente, tampouco risco à instrução criminal, especialmente porque todas as testemunhas e supostas vítimas foram ouvidas, sem requerimento de anonimato ou relato de ameaças. Defende que a prisão preventiva não se justifica mais, por estarem superados os fundamentos que a embasaram, e que a ação penal já se encontra em curso, com denúncia recebida e resposta à acusação apresentada, o que evidencia o esgotamento da fase investigativa. Expõe, por fim, que a suposta posse de arma de fogo com numeração suprimida não foi acompanhada de qualquer elemento que indique uso, ameaça ou destinação ilícita, sendo, portanto, insuficiente para presumir risco à ordem pública ou justificar a prisão. Por fim, liminarmente e no mérito, requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a concessão de salvo-conduto, além do julgamento procedente do habeas corpus e a dispensa do pedido de informações à autoridade coatora. O writ foi distribuído por prevenção, em 19/12/2025, conforme certidão de id. 96675954. Decisão de indeferimento do pedido liminar no id. 96695961. Informes judiciais nos ids. 96927679 a 96927682. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no id. 96987077, à luz dos argumentos apresentados, opina pelo conhecimento parcial e, nesta parte, pela denegação da ordem. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8080648-39.2025.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Adenilton de Jesus Oliveira, em favor do paciente Danilo Marinho de Santana, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Nazaré – Bahia. Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no contexto do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, por ter supostamente praticado os delitos previstos nos artigos 32 da Lei 9.605/98 (maus-tratos a animais), 4º, “b”, da Lei 1.521/51 (crime contra a economia popular) e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 (posse de arma de fogo com numeração suprimida). De início, impõe-se a análise da admissibilidade do presente writ. O Impetrante busca afastar a pecha de reiteração de pedido, argumentando a existência de fatos supervenientes, como o encerramento do inquérito policial e o recebimento da denúncia. Contudo, no que tange à discussão sobre a ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a presente impetração repete, em sua essência, os fundamentos já analisados por este Colegiado nos autos do Habeas Corpus n.º 8067231-19.2025.8.05.0000, julgado em 04 de dezembro de 2025, cuja ordem foi denegada, à unanimidade, por essa Turma Julgadora. Naquela oportunidade, reconheceu-se a validade da fundamentação da custódia cautelar, lastreada na gravidade concreta das condutas, na pluralidade de crimes imputados e no risco à ordem pública e à instrução processual, cuja ementa restou consignada: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS A ANIMAIS (ART. 32, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003). CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR (ART. 4º, ‘B’, DA LEI Nº 1.521/51). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO A ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Hans Henrique Santos de Santana e Victor Alves Correia Ribeiro em favor de Danilo Marinho de Santana, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nazaré, que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98, art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e art. 4º, “b”, da Lei nº 1.521/51. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva do paciente; (ii) estabelecer se as condições pessoais e de saúde do paciente justificam a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 310, II, 311 e 312 do CPP, apresentando fundamentação concreta com base na gravidade dos delitos imputados e no risco à ordem pública. 4. O periculum libertatis se revela a partir do receio demonstrado por testemunhas em depor, diante do comportamento intimidatório do paciente, que, supostamente, exerce atividade ilícita de crédito com retenção de cartões bancários e valores expressivos. 5. A pluralidade e a natureza dos crimes imputados, bem como o modus operandi empregado, evidenciam a necessidade da medida extrema como forma de preservar a ordem pública e a credibilidade da Justiça penal. 6. A alegada necessidade de cuidados médicos não se mostram suficientes para substituição da prisão, já que ausente comprovação de impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 7. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que demonstram risco de reiteração delitiva, obstrução à instrução criminal ou à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada.” Os fatos novos apresentados — encerramento da fase investigativa e início da ação penal — não possuem o condão de, por si sós, infirmar os fundamentos anteriormente validados, notadamente a garantia da ordem pública, que se sustenta na periculosidade do agente, e a conveniência da instrução criminal, que visa proteger a colheita de provas em juízo, livre de coação. Destarte, nesse particular, a matéria já foi devidamente apreciada, o que impede novo conhecimento. Portanto, uma vez que a matéria já foi objeto de análise por parte desta Turma Julgadora, não mais existe interesse de agir por parte do paciente Danilo Marinho de Santana. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “O agravo regimental foi considerado mera reiteração de argumentos já analisados, sem fundamento novo apto a alterar a decisão”. (AgRg no AREsp n. 2.802.251/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025); “Não se verifica nulidade no acórdão recorrido, porquanto consignado que os argumentos defensivos trazidos nos embargos de declaração, referentes ao foro por prerrogativa de função da corré, foram analisados no HC n. 0806129-33.2022.8.22.000, transitado em julgado em 27/9/2022. Portanto, já tendo a Corte local se manifestado sobre a irresignação defensiva em prévio mandamus, não há se falar em nulidade em razão de não ter havido novo exame, por se tratar de mera reiteração”. (AgRg no RHC n. 177.814/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023); “Tendo em vista que os requisitos da prisão preventiva e a fundamentação do decreto prisional já foram analisados no HC n.º 453.791/SP, nada mais há de ser aqui apreciado, pois se trata de mera reiteração de pedido anterior. ” (HC 510.258/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 03/09/2019). Assim, o presente mandamus será conhecido apenas no que concerne à tese de nulidade da busca e apreensão domiciliar por suposta ausência de "fundadas razões", matéria esta que, embora suscitada, demanda uma análise distinta. Quanto à suposta ilegalidade decorrente de busca e apreensão “à margem das garantias constitucionais e legais”, sob o argumento de que a medida se baseou em mera suspeita e em uma fotografia descontextualizada, caracterizando uma prospecção probatória vedada (fishing expedition), é sabido que a verificação da existência ou não de “fundadas razões”, nos termos do que dispõe o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, demanda um exame aprofundado do conjunto fático-probatório que antecedeu a expedição do mandado judicial, o que é incompatível com o rito sumário do writ, que não comporta dilação probatória. Nesse sentido: RHC n. 214.938/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025. Na hipótese vertente, sem adentrar no mérito da acusação, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrante, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e a decisão que afastou a preliminar de nulidade em primeira instância (id. 96927679) esclarecem que a medida não se baseou em um elemento isolado. Pelo contrário, a busca e apreensão foi deferida no contexto da “Operação Carcará”, lastreada em extenso trabalho de investigação que incluiu dados de geolocalização, informações de inteligência policial e a apuração de vínculos do paciente com outros investigados na prática de rinhas de galo e outros ilícitos. A fotografia mencionada pela defesa, segundo o juízo a quo, foi apenas um dos elementos que compuseram o quadro indiciário. Portanto, não se vislumbra, de plano, a manifesta ilegalidade ou a ausência de justa causa para a diligência, sendo a questão de mérito a ser aprofundada durante a instrução da ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme bem ponderado pela douta Procuradoria de Justiça, a via eleita não se presta ao revolvimento de matéria fática para aferir a legalidade da obtenção da prova, salvo em situações de flagrante e inequívoca ilicitude, o que não se verifica in casu. Por fim, é imperioso destacar que, ainda que se admitisse a viabilidade da tese defensiva, conforme pacificado na jurisprudência da Corte Superior “com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar” (AgRg no HC n. 914.341/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Tal circunstância tem o condão de absorver e superar eventuais nulidades ou irregularidades ocorridas na prisão em flagrante ou nas diligências investigativas pretéritas, uma vez que a custódia passa a ser regida por um novo provimento judicial fundamentado nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, conheço parcialmente da ordem e, nesta extensão, denego-a. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8080648-39.2025.8.05.0000)