PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016 (GUANAMBI). PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ART. 83. VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DE 50% DO PISO NACIONAL. REFLEXO NOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. PREVISÃO EM LEI LOCAL. TEMA 911 DO STJ. REQUISITO ATENDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA DA SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. ART. 14, §3º, DA LEI Nº 12.016/2009. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Apelação cível interposta por EDNA PEREIRA MOTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Guanambi, concedeu a ordem para determinar o recálculo do salário-base da impetrante com base no piso salarial nacional do magistério acrescido de 50%, conforme os arts. 42 e 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, com escalonamento nos demais níveis da carreira, e pagamento das diferenças a partir da impetração — mas indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o cumprimento imediato da ordem. Em recurso cruzado, o Município de Guanambi apela contra a concessão da segurança, sustentando a revogação tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, a inexistência de direito adquirido à forma de composição remuneratória e a incidência do princípio da reserva do possível. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 1.089/2016 do Município de Guanambi, ao prever o piso salarial nacional acrescido de 50% como vencimento básico da carreira do magistério com reflexo escalonado nos demais níveis, permanece vigente e configura o direito líquido e certo da impetrante à adequação remuneratória pleiteada; (ii) estabelecer se a sentença concessiva de mandado de segurança comporta a antecipação de seus efeitos para cumprimento imediato da ordem, diante das vedações legais aplicáveis à Fazenda Pública em matéria remuneratória. 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, fundada nos arts. 60, III, "e", do ADCT, e 206, VIII, da Constituição Federal, institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, vedando aos entes federativos a fixação de vencimento inicial da carreira em valor inferior ao piso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, confirma a constitucionalidade da norma e assenta que o piso incide sobre o vencimento básico inicial da carreira, e não sobre a remuneração global. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911 (REsp nº 1.426.210/RS), pacifica que não há determinação de incidência automática do piso em toda a carreira, nem reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se houver previsão expressa na legislação local — condição que, no presente caso, está plenamente atendida. 5. A Lei Municipal nº 1.089/2016 de Guanambi prevê expressamente, em seu art. 83, que o vencimento do professor de nível 1 corresponde ao piso salarial nacional acrescido de 50%; o art. 42 define este valor como vencimento básico de toda a carreira; o art. 45 fixa os percentuais de escalonamento vertical entre os níveis (15% a 24%); e o art. 48, parágrafo único, determina que as vantagens são calculadas sobre o vencimento básico. Essa estrutura configura, de modo inequívoco, a previsão em lei local exigida pelo Tema 911 do STJ para extensão do reajuste do piso aos demais níveis da carreira. 6. Leis municipais posteriores que autorizaram reajustes sobre os vencimentos básicos não promovem a revogação — tácita ou expressa — do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, porquanto se limitam a autorizar incrementos percentuais sobre a estrutura remuneratória vigente, sem dispor sobre a composição do vencimento básico ou sobre a estrutura da carreira prevista no Plano de Cargos e Salários. 7. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para descumprir obrigação decorrente de determinação legal. A própria Lei nº 11.738/2008 prevê mecanismos de complementação de recursos para assegurar a implementação do piso nacional, e o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 ressalva expressamente das vedações de despesa com pessoal os pagamentos derivados de determinação legal — exatamente a hipótese dos autos. 8. O art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a execução provisória da sentença concessiva de mandado de segurança, condicionando-se a suspensão dos seus efeitos à demonstração de risco concreto à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, ônus do qual não se desincumbiu o Município nos autos. 9. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005277-33.2024.8.05.0088, em que figuram como apelantes EDNA PEREIRA MOTA e MUNICÍPIO DE GUANAMBI, e como apelados, respectivamente, MUNICÍPIO DE GUANAMBI e EDNA PEREIRA MOTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos presentes recursos, negar provimento ao recurso do Município e dar Provimento ao Recurso da Impetrante, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005277-33.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA PEREIRA MOTA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao recurso da autora e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Rafael Bomfim Costa.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas por EDNA PEREIRA MOTA e pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, nos autos de mandado de segurança impetrado pela primeira em face do Prefeito do Município de Guanambi, objetivando a adequação de sua remuneração ao piso salarial nacional do magistério, com acréscimo de 50% e escalonamento nos demais níveis da carreira, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.089/2016. Narra a impetrante que é servidora pública municipal, lotada no cargo de Professora do Magistério, nível 2, com carga horária de 40 horas semanais. Aduz que o Plano de Cargos e Salários do Magistério do Município de Guanambi — instituído pela Lei Municipal nº 1.089/2016 — fixou o vencimento inicial do professor de nível 1 no valor correspondente ao piso salarial nacional acrescido de 50%, com reflexos escalonados sobre os demais níveis da carreira. Sustenta que, desde 2018, o Município deixou de observar essas diretrizes, passando a pagar remuneração inferior à legalmente prevista. O Município de Guanambi, em suas informações, suscitou preliminares de ausência de notificação, impugnou a gratuidade da justiça, arguiu carência de ação por ausência de pretensão resistida e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a revogação tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 por legislações posteriores, a inexistência de direito adquirido dos servidores à forma de composição da remuneração (Súmulas 27 e 42 do STF), a discricionariedade administrativa para alterar a estrutura remuneratória, a incidência do princípio da reserva do possível, o comprometimento dos recursos do FUNDEB e a vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. O Ministério Público, em primeiro grau, manifestou-se pela inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial. A sentença, após afastar as preliminares, concedeu a segurança para determinar ao impetrado que procedesse ao recálculo do salário-base da impetrante, aplicando o piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50% e com escalonamento conforme o art. 45 da Lei Municipal nº 1.089/2016, com pagamento das diferenças a partir da data da impetração e reflexos nas demais vantagens, aplicando-se a taxa Selic a título de atualização monetária e juros de mora, nos termos da EC nº 113/2021. Indeferiu, contudo, a antecipação dos efeitos da tutela para o cumprimento imediato da ordem, por entender configurado o periculum in mora inverso, ante a irreversibilidade da medida e a irrepetibilidade das verbas de caráter alimentar. Inconformada com o capítulo que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, EDNA PEREIRA MOTA interpõe apelação, sustentando, em síntese, que o direito reconhecido possui natureza alimentar, que a implementação imediata não configura exaurimento do mérito nem criação de novo direito, mas mero cumprimento de norma legal vigente, e que o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 não se aplica ao caso, por inexistir risco ao erário compatível com a vedação legal. O MUNICÍPIO DE GUANAMBI, por sua vez, interpõe apelação contra a concessão da segurança. Sustenta, em resumo, que leis posteriores revogaram tacitamente o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, ao aprovarem novas tabelas de vencimentos com base no piso referenciado pelo MEC; que a Administração Pública possui discricionariedade para alterar a composição das verbas remuneratórias sem que isso implique ofensa a direito adquirido (Súmulas 27 e 42 do STF); que a implementação dos valores pleiteados comprometeria o orçamento do FUNDEB, com risco de colapso das finanças municipais; e que o princípio da reserva do possível impede a condenação. A apelada EDNA PEREIRA MOTA apresentou contra-razões ao recurso do Município, pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando os argumentos em favor do cumprimento do Plano de Cargos e Salários e refutando a tese de revogação tácita, de comprometimento orçamentário e de incidência da reserva do possível. A Procuradoria de Justiça ofertou pronunciamento, concluindo pela desnecessidade de sua intervenção, por não identificar hipótese de interesse público primário — restando a matéria adstrita a direito individual disponível. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005277-33.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA PEREIRA MOTA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A primeira apelante insurge-se, exclusivamente, contra o capítulo da sentença que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o cumprimento imediato da ordem mandamental, ao argumento de que o direito reconhecido possui natureza alimentar, que sua implementação imediata não configura novo direito, e que o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 seria inaplicável à hipótese. Outrossim, a execução provisória da sentença mandamental não representa risco de dano irreversível à Administração: em caso de eventual reforma da decisão em instâncias superiores, o ente público poderá exigir a devolução dos valores em processo próprio, não sendo a irrepetibilidade da verba alimentar, por si só, razão suficiente para obstar o cumprimento provisório. Dessa forma, merece provimento à apelação da Impetrante para determinar o cumprimento provisório imediato da sentença concessiva de segurança, nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, determinando que o Município de Guanambi proceda, desde logo, ao recálculo e pagamento dos vencimentos da apelante em conformidade com os arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. No mérito, o recurso do segundo Apelante não merece provimento. A controvérsia cinge-se a saber se a Lei Municipal nº 1.089/2016 do Município de Guanambi assegura à impetrante — professora do magistério municipal, nível 2, com carga horária de 40 horas semanais — o direito ao vencimento básico correspondente ao piso salarial nacional do magistério acrescido de 50%, com reflexo escalonado nos demais níveis da carreira. A Lei Federal nº 11.738/2008, fundada nos arts. 60, III, "e", do ADCT, e 206, VIII, da Constituição Federal, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, vedando expressamente que os entes federativos fixem o vencimento inicial das carreiras em valor inferior ao piso, para a jornada de até 40 horas semanais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, confirmou a constitucionalidade da norma e assentou que o piso incide sobre o vencimento básico inicial da carreira, e não sobre a remuneração global. Posteriormente, no julgamento da ADI nº 4.848, o Supremo reafirmou a constitucionalidade do mecanismo de atualização anual do piso pelo Ministério da Educação, por meio de portarias, determinando a obrigatoriedade de sua observância por todos os entes federativos. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911 (REsp nº 1.426.210/RS), pacificou que não há determinação de incidência automática do piso em toda a carreira, nem reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo quando tais determinações estiverem previstas nas legislações locais. Não obstante o sobrestamento do referido tema em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.218 do STF, não houve determinação de suspensão dos processos em tramitação no âmbito nacional. Na hipótese dos autos, a legislação municipal contém exatamente a previsão exigida pelo Tema 911 do STJ. O art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 é expresso ao determinar que "o valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento)". Combinado com o art. 42 — que define o vencimento básico de toda a carreira como o valor fixado para o cargo de Professor Nível 1, Referência "A" —, com o art. 45 — que estabelece os percentuais de escalonamento vertical entre os níveis (15% a 24%) —, e com o art. 48, parágrafo único — que determina que as vantagens são calculadas sobre o vencimento básico —, extrai-se inequivocamente que a lei municipal fixou de forma nominal o piso salarial da categoria, com reflexos automáticos sobre o escalonamento vertical entre os níveis da carreira. Tal conclusão é corroborada pela própria tabela de vencimentos do Anexo V da Lei Municipal nº 1.089/2016, que demonstra a proporção matemática exata entre os valores de cada nível da carreira: partindo do vencimento básico de R$ 3.203,46 (piso de 2016 de R$ 2.135,64, acrescido de 50%), os valores dos níveis 2 a 5 decorrem da aplicação precisa dos percentuais previstos no art. 45, o que evidencia que o próprio Município sempre aplicou a estrutura que ora nega. A tese de revogação tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 pelas leis municipais subsequentes não merece acolhida. As Leis Municipais nºs 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.648/2024 limitaram-se a autorizar reajustes sobre os vencimentos básicos dos professores, sem dispor sobre a estrutura da carreira, sobre a forma de composição do vencimento básico ou sobre a metodologia de cálculo prevista no Plano de Cargos e Salários. Por esse motivo, não promoveram, nem poderiam ter promovido, a revogação das regras de composição da remuneração estabelecidas na Lei nº 1.089/2016. Sob nenhum ângulo é possível concluir pela incompatibilidade entre as normas, seja porque as leis posteriores não possuem objeto coincidente com o art. 83 da Lei nº 1.089/2016, seja porque a revogação tácita pressupõe disposição "em contrário" (art. 2º, §1º, da LINDB), o que não se verifica no presente caso. Restou comprovado nos autos que a impetrante é professora efetiva do Município de Guanambi, nível 2, com carga horária de 40 horas semanais. Para o exercício de 2024, o piso nacional do magistério foi de R$ 4.580,57, conforme a Portaria MEC nº 61/2024. O vencimento básico devido, portanto, corresponde a esse valor acrescido de 50% (R$ 6.870,85), somado ao percentual de 15% de escalonamento vertical do nível 1 para o nível 2 (art. 45, I), totalizando R$ 7.901,48. Da análise das fichas financeiras acostadas ao feito, verifica-se que o valor efetivamente pago pelo Município a título de vencimento básico é inferior a esse montante, o que configura, de modo inequívoco, a violação ao direito líquido e certo da impetrante. O argumento de que os servidores públicos não possuem direito adquirido à forma de composição remuneratória não se aplica ao caso. A situação dos autos não envolve alteração legislativa superveniente da estrutura remuneratória, mas descumprimento de lei vigente e eficaz pelo Município. O que se pleiteia não é a preservação de um regime superado, mas o cumprimento da Lei Municipal nº 1.089/2016, que permanece inalterada em seus dispositivos essenciais. Por fim, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao cumprimento de obrigação decorrente de determinação legal, notadamente quando a própria Lei nº 11.738/2008 prevê mecanismos de complementação de recursos pela União para os entes federativos que não disponham de recursos suficientes, e quando o art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC nº 101/2000 ressalva expressamente, das vedações impostas pelo descumprimento dos limites de despesa com pessoal, os pagamentos derivados de sentença judicial ou de determinação legal. Nesse sentido, a orientação desta Corte: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR ESTRAPOLAR O LIMITE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALÁRIAL NACIONAL ESTABELECIDO EM LEI FEDERAL . APLICAÇÃO IMEDIATA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TJ/BA . SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Alegação de impossibilidade de pagamento por ter o município extrapolado os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a jurisprudência é pacifica no sentido de que a lei não pode servir de escusa para o não pagamento de direito ao funcionário público . Precedentes. 2. In casu, pretende o Autor o pagamento da diferença salarial do período de julho de 2014 a dezembro de 2014, referente ao piso salarial estabelecido pela Lei n.º 12 .994/2014, de 17 de junho de 2014, que instituiu o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias em R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais). 3. Pelos documentos apresentados, o Apelado demonstrou seu vínculo com o município apelante, no cargo de agente comunitária de saúde, comprovando que não foi observado o piso salarial estabelecido na Lei n .º 12.994/2014, no período de julho de 2014 a dezembro de 2014. 4. Nesse sentido, é pacifico o entendimento jurisprudencial de que a Lei n .º 12.994/2014, que estabeleceu o piso salarial dos agentes de saúde, no valor de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais), tem aplicação imediata, não necessitando de lei municipal para regulamentar a matéria. 5 . Honorários advocatícios majorados ao importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação em obediência ao art. 85, § 11, do CPC/2015 e em vista da sucumbência da parte recorrente em seu apelo. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO .(TJ-BA - Apelação: 05015433620178050271, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 22/03/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/03/2022) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. RECURSO DO MUNICÍPIO QUE REITERA TESES SUSCITADAS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. A alegação de nulidade da citação é afastada quando o ente municipal comparece espontaneamente aos autos e apresenta contestação, exercendo de forma plena o contraditório e a ampla defesa. Tal ato sana qualquer vício citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a capacidade financeira do beneficiário para arcar com as despesas processuais. A mera juntada de contracheques, sem outros elementos que demonstrem um padrão de vida incompatível com o benefício, é insuficiente para afastar a gratuidade concedida. O pagamento do piso salarial nacional do magistério é uma obrigação decorrente de lei federal (Lei nº 11.738/2008), de observância obrigatória pelos entes federativos. A tese da "reserva do possível" não pode ser invocada de forma genérica para justificar o descumprimento de direito subjetivo do servidor, especialmente quando não há prova concreta da incapacidade orçamentária. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000150-27.2018.8.05.0088,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 17/12/2025 ) Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Piso Nacional do Magistério. Município de Guanambi. Plano de Cargos e Salários. Art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Alegada derrogação tácita. Inocorrência. Rejeição das preliminares de inconstitucionalidade e de ausência de interesse de agir. Direito líquido e certo configurado. Tutela antecipada recursal. Indeferimento. Existência de ADI em trâmite e risco de irreversibilidade dos efeitos. Recursos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Guanambi e pela parte autora contra sentença proferida em mandado de segurança, que determinou ao ente municipal a implementação do piso salarial nacional do magistério, acrescido de 50% sobre o vencimento básico do Nível I, Referência A, nos termos do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, com reflexos nas vantagens decorrentes da progressão funcional. A sentença indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela impetrante, motivo pelo qual ambas as partes interpuseram recurso. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 foi tacitamente revogado por legislação municipal posterior que vinculou o vencimento dos professores ao piso nacional do magistério; (ii) verificar se a ausência de requerimento administrativo prévio impede a impetração do mandado de segurança; (iii) aferir a possibilidade de execução provisória da sentença mandamental, à luz do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, e da existência de ação direta de inconstitucionalidade pendente de julgamento. III. Razões de decidir 3. Preliminares rejeitadas. A alegação de inconstitucionalidade dos arts. 82 e 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 não prospera, tendo em vista que, conforme consulta aos autos da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, o Órgão Especial do TJBA indeferiu o pedido de medida cautelar, mantendo hígida a eficácia dos dispositivos impugnados, não havendo determinação de suspensão de feitos correlatos. 4. Da ausência de requerimento administrativo. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o manejo de mandado de segurança, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Assim, a inexistência de pedido administrativo não afasta o interesse de agir do impetrante. 5. Da alegada revogação do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Não se comprovou a revogação expressa nem a incompatibilidade material entre a norma invocada e eventuais leis municipais posteriores. A derrogação tácita requer demonstração inequívoca de conflito normativo, o que não se verificou. Permanece, portanto, vigente o dispositivo que assegura aos professores municipais vencimento inicial correspondente ao piso nacional do magistério acrescido de 50%, com reflexos nas vantagens de carreira. 6. Da obrigatoriedade de observância do plano de cargos e salários. O plano municipal estabelece de forma clara e objetiva os critérios de progressão, prazos e percentuais, de modo que sua aplicação não comporta interpretação discricionária pela Administração. O descumprimento da norma local afronta os princípios da legalidade e da valorização do magistério (CF, art. 206, VIII). 7. Da reserva do possível e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Argumentos de limitação orçamentária e prudência fiscal não se sobrepõem ao dever legal de cumprimento da norma vigente, sobretudo diante do caráter alimentar das verbas em questão. Ademais, a LRF excepciona das limitações de despesa aquelas decorrentes de decisão judicial (art. 19, §1º, IV, da LC nº 101/2000), e o FUNDEB possui destinação prioritária para a valorização dos profissionais da educação. 8. Da tutela antecipada recursal. Embora o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009 admita a execução provisória da sentença mandamental, tal faculdade não é absoluta, devendo ser ponderada diante do risco de irreversibilidade e da existência de ação direta de inconstitucionalidade em trâmite sobre o mesmo dispositivo legal. O deferimento da tutela, neste momento, poderia gerar grave comprometimento da segurança jurídica e do erário municipal, configurando risco inverso superior ao periculum in mora invocado. Assim, mostra-se adequada a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. IV. Dispositivo 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Mantida, em todos os seus termos, a sentença que reconheceu o direito da parte impetrante à aplicação do piso nacional do magistério com acréscimo de 50% previsto no art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, indeferindo, contudo, o pedido de tutela antecipada.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005103-24.2024.8.05.0088,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 17/12/2025) Quanto aos honorários advocatícios, mantém-se a sentença, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, combinado com os enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Guanambi e DAR PROVIMENTO ao apelo de Edna Pereira Mota para conceder a antecipação de tutela, determinando que o Município de Guanambi proceda com a obrigação de fazer de imposta na sentença recorrida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, consoante fundamentação supra. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005277-33.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA PEREIRA MOTA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
VOTO