PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8022433-75.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: DIRLENE SIMOES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo integralmente a decisão que declarou a incompetência deste Tribunal para processamento da execução individual de sentença coletiva Não se verifica no acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, não se vislumbra as omissões alegadas pelo embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vícios no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, por conseguinte, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Embargos não acolhidos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8022433-75.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: DIRLENE SIMOES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela DIRLENE SIMOES DA SILVA contra acórdão (ID. 76674126) que negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo integralmente a decisão que declarou a incompetência deste Tribunal para processamento da execução individual de sentença coletiva, nos seguintes termos:

“Agravo Interno. Decisão que declarou a incompetência deste Tribunal para processamento de execuções individuais em ações de natureza coletiva. O agravante argui, em síntese: a) a existência de previsão legislativa da competência do Tribunal para julgamento destes feitos; b) a necessidade de modulação dos efeitos de incompetência, na medida em que a ação já se encontraria em estágio avançado; c) subsidiariamente, que fosse possibilitado ao autor optar pelo foro, em primeiro grau para o qual seria a demanda remetida, requerendo, nesse particular, que fosse enviada a uma das varas da capital. Quanto ao primeiro ponto, a Seção Cível de Direito Público adotou o entendimento de acordo com o qual não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, tal como aquelas proferidas em sede de Mandamus Coletivo, pois cabe aos órgãos competentes de primeira instância referida atribuição. Isso porque, muito embora o Mandado de Segurança coletivo, cujo título se pretende executar, tenha sido impetrado perante este Tribunal de Justiça, em razão da autoridade indicada como coatora se encontrar arrolada no art. 123, inciso I, alínea "b", da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, alínea "h", do art. 92, do RITJBA, o fato é que a ação executiva individual está sendo efetivamente ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual a referida autoridade com prerrogativa de foro, o que acaba afastando a razão que justificou o processamento e julgamento do Mandamus por esta Corte. Ademais, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, razão pela qual deve ser proposta em primeira instância, e não neste Órgão, tendo em vista não ser ele competente para causas que envolvam cobranças ilíquidas, de vencimentos em atraso, contra o Estado. De mais a mais, impende ressaltar que a jurisprudência pátria já vem admitindo a mitigação da regra de competência prevista no art. 516, inciso I, do CPC, de modo a permitir o processamento das execuções individuais perante outros juízos, com o objetivo de dar maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, por se admitir o processamento no foro do domicílio do exequente. Outrossim, não há como ser acolhido o pedido de modulação dos efeitos da decisão por estar o feito em fase avançada. Isso porque, a incompetência ora declarada é relativa à pessoa dos litigantes (ratione personae), tendo, portanto, natureza absoluta. Dessa maneira, ainda que possa haver a convalidação de atos praticados por juízo absolutamente incompetente – e é disto que tratam os precedentes colacionados pelo agravante – é incabível a perpetuação da competência para que este mesmo juízo siga apreciando a causa. Negado provimento ao agravo interno.”

Em suas razões recursais (ID. 77585080), a embargante sustenta a existência de omissão. Alega que:

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "o conhecimento e provimento do presente recurso de embargos de declaração para reformar a decisão embargada, sanando a OMISSÃO/CONTRADIÇÃO, modulando os efeitos decisórios, tendo em vista entendimento jurisprudencial consolidado e exaurimento de jurisdição, mantendo-se preservado o processamento e julgamento da presente execução por esta Seção Cível de Direito Público, sendo aplicado o entendimento diverso apenas em execuções pendentes de determinação de cumprimento, decisões ou julgamentos de recursos. Em uma hipótese raríssima de não ser acolhido o entendimento exposto, o que não se acredita diante de todas as razões exaustivamente apresentadas, opta-se, então, pela remessa do processo a uma das Varas da Fazenda Pública da capital."

Intimada, a parte recorrida ESTADO DA BAHIA não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015.

Salvador, 09 de junho de 2025.



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8022433-75.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: DIRLENE SIMOES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão de decisão judicial, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Contudo, o Acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto.

A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes aclaratórios.

A embargante sustenta que o acórdão não enfrentou adequadamente a questão da modulação dos efeitos da declaração de incompetência, considerando o estágio processual avançado.

Contudo, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da modulação dos efeitos, consignando que "não há como ser acolhido o pedido de modulação dos efeitos da decisão por estar o feito em fase avançada. Isso porque, a incompetência ora declarada é relativa à pessoa dos litigantes (ratione personae), tendo, portanto, natureza absoluta".

O julgado esclareceu que "ainda que possa haver a convalidação de atos praticados por juízo absolutamente incompetente – e é disto que tratam os precedentes colacionados pelo agravante – é incabível a perpetuação da competência para que este mesmo juízo siga apreciando a causa".

Portanto, a questão foi devidamente apreciada, tendo o Colegiado concluído pela impossibilidade de modulação em face da natureza absoluta da incompetência ratione personae.

A embargante alega omissão quanto ao precedente do agravo interno nº 8015775-64.2024.8.05.0000, que teria deliberado competir aos relatores a modulação individual dos efeitos.

Ocorre que não há omissão quanto a este aspecto. O acórdão embargado baseou-se em entendimento consolidado desta Seção Cível de Direito Público, que "adotou o entendimento de acordo com o qual não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo".

Ademais, o precedente citado pela embargante não afasta a conclusão adotada no presente caso, uma vez que a incompetência absoluta não comporta modulação que permita a perpetuação da competência do juízo incompetente, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

A embargante sustenta omissão quanto à aplicação de jurisprudência que preservaria a continuidade processual em processos avançados.

Todavia, inexiste omissão. O acórdão reconheceu expressamente que o processo encontra-se em estágio avançado, mas concluiu que tal circunstância não afasta a incompetência absoluta do juízo. Como consignado no julgado: "a incompetência ora declarada é relativa à pessoa dos litigantes (ratione personae), tendo, portanto, natureza absoluta".

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a incompetência absoluta não se convalida, mesmo em processos avançados, devendo ser declarada a qualquer tempo. O que se admite é a convalidação de atos processuais já praticados, mas não a perpetuação da competência do juízo incompetente.

A embargante alega omissão quanto aos precedentes do STJ sobre convalidação com trânsito em julgado.

Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado considerou adequadamente a natureza da incompetência declarada, reconhecendo tratar-se de incompetência absoluta ratione personae.

Os precedentes citados pela embargante referem-se à convalidação de nulidades processuais após o trânsito em julgado, situação diversa da presente hipótese, onde se discute a competência originária para processamento de execução individual de título coletivo.

A incompetência absoluta para o processamento da causa não se confunde com nulidades processuais supervenientes. Trata-se de vício que impede, desde o início, o regular exercício da jurisdição pelo órgão incompetente.

Embora a embargante sustente que este Tribunal julgou milhares de processos similares, tal circunstância não impede a correção do entendimento jurisdicional quando em desconformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Como consignado no acórdão embargado, "entendeu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6076, oportunidade na qual decidiu que 'não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância'".

O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que "a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição", sendo competente o foro do domicílio do exequente.

A adequação do entendimento jurisprudencial aos precedentes dos Tribunais Superiores representa evolução natural da interpretação jurisdicional, não configurando violação à segurança jurídica, mas sim sua consolidação em âmbito nacional.

Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Todas as questões suscitadas pela embargante foram adequadamente enfrentadas e decididas pelo Colegiado.

O acórdão embargado adotou entendimento harmônico com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não compete aos Tribunais de Justiça o processamento originário de execuções individuais de títulos coletivos, devendo tais demandas ser processadas perante o juízo de primeiro grau do domicílio do exequente.

A incompetência absoluta ratione personae não comporta modulação que permita a perpetuação da competência do juízo incompetente, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente para prosseguimento da execução.

A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, a revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes Aclaratórios.

Verifica-se, na realidade, que o embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão, contradição ou obscuridade, visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível.

À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Patente está, portanto, que os vícios alegados refletem apenas o intuito da recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso.

Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC.

Ainda, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do prequestionamento (prequestionamento ficto), in verbis:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)” (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.).

Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração.

Sala da Seção Cível de Direito Público, de de 2025.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA