PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070488-86.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Órgão Especial | ||
| IMPETRANTE: WALAS SANTOS DE CARVALHO | ||
| Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO | ||
| IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA PARA ASSEGURAR AO IMPETRANTE A RESERVA DA PRÓXIMA VAGA DO CARGO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA E À INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISTINÇÃO ENTRE A CLÁUSULA DE BARREIRA E A ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA ORDEM DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS COTISTAS PROMOVIDA PELO EDITAL DE RETIFICAÇÃO Nº 08/2023. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão do Órgão Especial que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à reserva da próxima vaga do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Mairi/BA, por entender ilegal a alteração superveniente da ordem de convocação dos candidatos cotistas promovida pelo Edital de Retificação nº 08/2023.
2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado por não ter sido consignado que a eliminação do impetrante decorreu exclusivamente da aplicação da cláusula de barreira prevista no edital originário, bem como pela ausência de análise acerca da inexistência de preterição e da observância dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal relativos à matéria.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar os argumentos relacionados à aplicação da cláusula de barreira e à alegada inexistência de prejuízo ao impetrante; e (ii) definir se os embargos de declaração constituem instrumento adequado para rediscutir fundamentos e conclusões já apreciados pelo órgão julgador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
5. Inexiste omissão no acórdão embargado, uma vez que a decisão colegiada enfrentou expressamente a controvérsia submetida a julgamento, consignando que a ilegalidade reconhecida decorreu da alteração promovida pelo Edital de Retificação nº 08/2023 quanto à ordem de convocação dos candidatos cotistas, e não da aplicação da cláusula de barreira prevista no edital originário.
6. A tese defensiva relativa à constitucionalidade da cláusula de barreira e à inexistência de preterição foi implicitamente afastada no julgamento ao se reconhecer que a alteração superveniente das regras do certame, após a realização das provas, produziu efeitos concretos sobre a classificação e a expectativa de nomeação do impetrante, em afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
7. A insurgência recursal revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Órgão Especial, buscando obter novo julgamento da causa por meio de recurso inadequado.
8. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
9. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante da ausência de caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Não configuram omissão os embargos de declaração que pretendem rediscutir matéria expressamente apreciada no acórdão embargado, especialmente quando a controvérsia decidida possui objeto distinto daquele apontado pelo embargante, sendo incabível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal para obtenção de novo julgamento da causa.”
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; arts. 2º e 37 da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 00000000000001556786/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 27/10/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.937.467/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 12/02/2025.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 8070488-86.2024.8.05.0000, opostos pelo ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070488-86.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Órgão Especial | |
| IMPETRANTE: WALAS SANTOS DE CARVALHO | |
| Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO | |
| IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia (id. 103535908) contra acórdão prolatado nestes autos, que concedeu parcialmente a segurança e confirmou liminar deferida para o fim de reconhecer o direito líquido e certo do Impetrado Walas Santos de Carvalho à reserva da próxima vaga do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Mairi/BA, considerando que este ocupa o 1º lugar do cadastro de reserva.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que este “não consignou que a eliminação do candidato-embargado do concurso público em comento se deu em razão, única e exclusivamente, da aplicação da cláusula de barreira constante do item 10.2 do Edital de abertura, e não em razão das alterações promovidas pelo Edital nº 08/2023”.
Alega que “não há que se falar em qualquer PRETERIÇÃO ou em prejuízo substancial ao candidato-Embargado, pois este concorria tão somente na ampla concorrência”.
Afirma, ainda, que o acórdão, ao flexibilizar a aplicação da cláusula de barreira, em afronta à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 da repercussão geral, teria violado os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que os demais candidatos em idêntica situação jurídica foram regularmente eliminados do certame em razão da aplicação das regras editalícias.
Para fins de prequestionamento, invoca os arts. 8º, 489, §1º, IV e VI, 927 e 928 do Código de Processo Civil, os arts. 2º e 37 da Constituição Federal, bem como a tese firmada no Tema 485 da repercussão geral do STF.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a integração e modificação do julgado, para sanar os vícios apontados.
Em suas contrarrazões (id. 104588048), o impetrante pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios, bem como pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sob o fundamento de possuírem caráter manifestamente protelatório.
Instada a se manifestar (id. 104749927), a Procuradoria de Justiça opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em virtude de sua inépcia, nos termos do art. 932, III, do CPC. Quanto ao mérito, opinou pela rejeição dos embargos de declaração, que possuem o nítido objetivo de rediscussão da causa (id. 106799103).
É o relatório.
Salvador, 1 de junho de 2026.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070488-86.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Órgão Especial | ||
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| Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO | ||
| IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cabe inicialmente verificar se os Embargos de Declaração opostos preenchem os requisitos formais previstos pela legislação de regência.
Tempestividade
Tendo por base as datas dos expedientes realizados ao longo da movimentação processual nota-se que os Embargos de Declaração do Estado da Bahia (id. 103535908) foram opostos no dia 13/04/26, tendo havido a sua intimação na mesma data.
O prazo para interposição do recurso de Embargos de Declaração é de 5 dias úteis, nos termos do art. 1023 do CPC, mas deve ser contado em dobro em se tratando do Estado da Bahia, nos termos dos arts. 180 e 183 do CPC. Nota-se, portanto, que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Preliminar de Inépcia Recursal
Antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre afastar a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça quanto ao não conhecimento dos embargos declaratórios.
Embora as alegações deduzidas pelo embargante não se mostrem aptas a ensejar a integração do julgado, verifica-se que há pertinência temática mínima entre os fundamentos recursais e a controvérsia efetivamente apreciada no acórdão embargado, uma vez que o Estado da Bahia busca sustentar a inexistência de prejuízo decorrente das alterações promovidas pelo Edital nº 08/2023, ao argumento de que o impetrante teria sido anteriormente eliminado pela aplicação da cláusula de barreira prevista no edital originário.
Assim, ainda que a tese apresentada revele mero inconformismo com a conclusão adotada por este Órgão Julgador, não se trata de insurgência completamente dissociada da matéria decidida, razão pela qual os aclaratórios merecem ser conhecidos.
Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e procedo à análise de suas razões.
Mérito dos Embargos
O art. 1.022 do CPC prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”
In casu, apura-se que a irresignação do Embargante se limita, em apertada síntese, à alegação de que o acórdão embargado teria sido omisso ao deixar de consignar que a eliminação do impetrante do certame decorreu da aplicação da cláusula de barreira prevista no item 10.2 do Edital nº 01/2023, e não das alterações promovidas pelo Edital nº 08/2023.
Sustenta, ainda, inexistir preterição do impetrante, ao argumento de que este concorria exclusivamente às vagas da ampla concorrência, defendendo, por conseguinte, a constitucionalidade da cláusula de barreira e a impossibilidade de flexibilização das regras editalícias.
Entretanto, da leitura do acórdão embargado, constata-se que a matéria invocada foi expressamente apreciada por este Órgão Especial, inexistindo qualquer omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
Conforme explicitado no acórdão objeto de irresignação, a controvérsia submetida à apreciação deste Órgão Especial não residiu na aplicação da cláusula de barreira prevista no item 10.2 do Edital n° 01/2023, mas, sim, na alteração promovida pelo Edital nº 08/2023 quanto à ordem de convocação dos candidatos cotistas, circunstância que resultou na preterição do impetrante aprovado na ampla concorrência.
Dessa maneira, mostra-se inequívoco que o acórdão embargado apreciou expressamente a tese ora reiterada pelo Estado da Bahia, ao consignar que a Resolução nº 516/2023 do CNJ tratou especificamente da cláusula de barreira aplicável aos candidatos cotistas, ao passo que a modificação promovida pelo Edital de Retificação nº 08/2023 incidiu sobre matéria diversa, consistente na alteração da ordem de convocação dos candidatos negros, sem amparo na legislação estadual de regência.
Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão hostilizado:
“Nota-se que a justificativa apresentada para a retificação do Edital nº 1/23 foi a Resolução nº 516 do CNJ, de 22 de agosto de 2023, que, como visto, tratou da imposição de “Cláusula de Barreira” para os candidatos cotistas, estabelecendo, a partir daí, novos parâmetros. Já a modificação feita no Edital de Retificação nº 08/2023, referente à cláusula 6.2.2, ocorreu em relação à “Ordem de convocação dos concorrentes às vagas de cotas raciais”, não tendo correlação com as normas da Resolução do CNJ. Ademais, após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira, o que não ocorreu neste caso. Importante, ainda, mencionar que nos termos do art. 3º da Resolução 516/2023 do CNJ, as normas ali constantes seriam aplicadas, inclusive, aos concursos em curso, “desde que não finalizada a etapa da prova objetiva seletiva, no caso dos concursos regidos pela Resolução CNJ n. 81, ou a etapa das provas discursivas, no caso dos concursos para provimento de cargos efetivos de servidores (redação dada pela Resolução n. 535, de 28.11.2023)”. Desse modo, a retificação do Edital não poderia ter ocorrido no estágio em que se encontrava o concurso em questão, uma vez que as provas já haviam sido realizadas desde 23/07/2023, sendo que o Edital de Retificação (nº 08/2023) foi publicado no DJe em 14/09/2023” (id. 102517449)
Extrai-se, portanto, que a decisão colegiada enfrentou de maneira clara e fundamentada a distinção entre a cláusula de barreira e a alteração da ordem de convocação dos candidatos cotistas, concluindo que a ilegalidade reconhecida decorreu exclusivamente da modificação superveniente do item 6.2.2 do edital, e não da eliminação do candidato em razão da cláusula de barreira.
Consoante explicitado no acórdão objeto do presente recurso: “A controvérsia central consiste em determinar se essa alteração, que modificou a ordem de convocação dos candidatos negros, destinando-lhes a 2ª vaga em vez da 3ª, como originalmente previsto, é válida e legal à luz dos princípios da legalidade, vinculação ao edital e segurança jurídica, bem como das disposições da legislação estadual pertinente (Lei Estadual nº 13.182/2014 e Decreto Estadual nº 15.353/2014), e se tal mudança viola o direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado na 2ª vaga do referido cargo.”
Mostra-se irrelevante, assim, a insistência do embargante quanto à constitucionalidade da cláusula de barreira ou à sua aplicação no certame, uma vez que tais questões não constituíram fundamento determinante para a concessão parcial da segurança, razão pela qual não há falar em omissão do julgado.
Importante ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco constituem via adequada para manifestar mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador, razão pela qual eventual irresignação quanto à interpretação adotada no acórdão deve ser veiculada pelos meios recursais adequados, e não pela estreita via dos aclaratórios. Nesse sentido, consoante a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores:
“(…) Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante. (…)” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1937467 MG 2021/0140662-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)
“(...) O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. (…)” (STF - ARE: 00000000000001556786 PR - PARANÁ, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/10/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿NICO DJe-s/n DIVULG 06-11-2025 PUBLIC 07-11-2025)
Assim, conclui-se inexistir quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que da leitura do acórdão atacado depreende-se que a matéria suscitada restou explicitamente apreciada por este Órgão Especial, não havendo, portanto, que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o Tribunal Superior entenda existentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório nos aclaratórios opostos, embora desprovidos de fundamento apto à integração do julgado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração opostos para o fim de manter, na íntegra, o acórdão prolatado pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça que concedeu parcialmente a segurança vindicada.
É como voto.
Salvador, 1 de junho de 2026.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora