PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe: Apelação n.º 0504572-77.2018.8.05.0039

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a): Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante: Ademir Neri Ferreira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. TIPICIDADE. RESULTADO. INTENTO. AUSÊNCIA. CRIME PRETERDOLOSO. CARACTERIZAÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. ANALOGIA. FORMA CULPOSA. CIRCUNSCRIÇÃO. EXTENSÃO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. MÍNIMO LEGAL. REVISÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO. NÃO PROVIMENTO.

I. Recorrente condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, ao ter desferido um soco na vítima, seu amigo com quem bebia numa festa, vindo ele a cair e sofrer traumatismo cranioencefálico, indo a óbito alguns dias depois do fato.

II. Recurso calcado na tese de atipicidade da conduta, sob alegação de imprevisibilidade do resultado, bem assim buscando o perdão judicial, por incidência análoga do disposto no art. 121, § 5º, do Código Penal.

1. O crime de lesão corporal seguido de morte (CP, art. 129, § 3º) se caracteriza como preterdoloso, exigindo para sua configuração o dolo na conduta lesiva inicial (animus laedendi), com o resultado letal derivando de culpa. Precedentes.

2. Para que se possa cogitar a imprevisibilidade do resultado como elemento obstativo da caracterização da culpa, faz-se imprescindível que aquele efetivamente alcançado seja absolutamente determinado por fatores extraordinários, alheios à esfera de ingerência do agente, o que não se compatibiliza com a ação de desferir um forte soco na face da vítima, com potencialidade para a derrubar, o que, em se materializando, culmina por levá-la a óbito.

3. Extraindo-se do feito, de modo inconteste, que o réu e a vítima, amigos sob efeito de álcool, discutiram sobre a aquisição de mais bebidas e aquele, em momento sequencial, desferiu um forte soco na face desta, levando-a imediatamente ao solo e, em consequência, gerando seu óbito atestado como causado por traumatismo cranioencefálico provocado por ação contundente, não há ensejo para o afastamento do enquadramento da conduta como integralmente correspondente àquela reprimida pelo art. 129, § 3º, do Código Penal.

4. A possibilidade de perdão judicial, na forma do art. 121, § 5º, do Código Penal (homicídio culposo), é incompatível com os delitos preterdolosos, nos quais a ação se inicia de forma voluntária pelo agente, apenas com o resultado vinculando-se à modalidade culposa, de modo que indevida se mostra sua aplicação análoga ao crime de lesão corporal seguida de morte, sobretudo quando sequer a grave afetação do autor pelo resultado delitivo resta comprovada no feito.

5. Firmando-se a dosimetria pelo mínimo legal para a espécie, com todos os benefícios da condenação concedidos ao agente, não há o que se revisar a este título de ofício.

6. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0504572-77.2018.8.05.0039, em que figuram, como Apelante, Ademir Neri Ferreira e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe: Apelação n.º 0504572-77.2018.8.05.0039

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a): Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante: Ademir Neri Ferreira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

RELATÓRIO

 

Ademir Neri Ferreira interpôs recurso de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari, condenando-o pela incursão na conduta recriminada pelo artigo 129, § 3º, do Código Penal, sob a imputação assim sintetizada no descritivo da peça incoativa (ID 65275311):

 

“(...) No dia 16 de janeiro de 2018, por volta das 18h, na Rua Sol Nascente, bairro Jardim Limoeiro, nesta cidade, o denunciado ofendeu a integridade corporal do Sr. Odair José Vieira, desferindo-lhe um soco que lhe provocou a queda e o fez bater com a cabeça, levando-o a óbito posterior.

 

Segundo relatos, acusado e vítima eram amigos desde sempre, conterrâneos inclusive. Na ocasião do evento, comemoravam o aniversário de um irmão da vítima, em residência do aniversariante, onde todos bebiam cerveja e festejavam.

 

Em dado instante a bebida acabou. Reuniram-se irmãos e amigos para amealhar recursos, mas o acusado trazia pouco dinheiro, no que teria sido alvo de provocações e chacotas da vítima. Àquela altura, todos haviam bebido e estavam naturalmente alterados. Do que se extrai, o denunciado reagiu aos deboches do amigo e lhe desferiu um soco certeiro, derrubando-o no chão.

 

A vítima bateu a cabeça no solo e de imediato passou a sangrar pelo nariz e pelo ouvido. Foi socorrida ao hospital local, ali permanecendo durante as primeiras vinte e quatro horas, até ser removida para unidade de saúde na capital, onde não mais resistiu e veio a óbito 4 (quatro) dias depois da queda, em decorrência do traumatismo craniano provocado (certidão inclusa).

 

O acusado deixou o local após o evento. Admitiu o entrevero, as provocações da vítima e a reação violenta que teve ao lhe desferir um soco, testemunhado pelo irmão desta, mas nega qualquer intenção de matar o amigo. Vê-se que o resultado verificado estava além do seu ânimo subjetivo, cuja culpa, entretanto, revelou-se evidente. (…)”.

 

De proêmio, em prestígio aos preceitos da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 65276261, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Julgador Primevo reconheceu a materialidade delitiva e a respectiva autoria acerca do crime adrede apontado. Em consequência, condenando o réu pela incursão delitiva, fixou-se a pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida e regime aberto, com direito a recurso em liberdade.

 

Irresignado com a condenação, o Acusado interpôs o presente recurso de apelação, buscando vê-la revertida (IDs 65276266 e 65276270). Para tanto, inicialmente arguiu a tese de atipicidade da conduta, ante a imprevisibilidade do resultado, e, em cunho sucessivo, postulou a obtenção do perdão judicial, em face do vínculo de amizade que mantinha com a vítima.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, sem suscitar preliminares recursais e pugnando pela integral manutenção da sentença (ID 65276273).

 

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do apelo (ID 67767779).

 

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

 

É o suficiente a relatar.

 


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe: Apelação n.º 0504572-77.2018.8.05.0039

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a): Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante: Ademir Neri Ferreira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

VOTO

 

Ao exame dos autos digitais, deflui-se cuidar-se de recurso de Apelação Criminal manifestado contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

 

No cerne da postulação recursal, constata-se que o recorrente não controverte a materialidade ou a autoria do fato, uma vez que ali expressamente reconhecidas. Toda a insurgência recursal repousa na discussão acerca da ausência de intenção ou assunção de risco quanto ao resultado morte e na busca pelo perdão judicial.

 

Portanto, não se cuidando de recurso voltado ao afastamento do reconhecimento incursivo na conduta penalmente recriminada, e não sendo a hipótese de pronta constatação de qualquer mácula de nulidade no feito, capaz de ensejar a reapreciação da análise factual alcançada no juízo primevo, há de se enfrentar as matérias efetivamente impugnadas no recurso trazido a julgamento, tendo este a tanto delimitada sua abrangência.

 

Sob esse prisma analítico, tem-se que, conforme relatado acerca das razões recursais, o apelo inicialmente se volta à tentativa de elisão da tipicidade da conduta, sob a alegação de que o réu agira exclusivamente com intenção de dar um soco na vítima, para encerrar uma chacota que esta vinha praticando, sem lhe ser possível prever que a vítima morreria em decorrência de uma queda, muito menos sendo essa a sua intenção, o que excluiria o dolo e, por conseguinte, a possibilidade de enquadramento do ato na previsão do art. 129, § 3º, do Código Penal.

 

Em torno do tema, de início, é imperativo consignar que o delito reprimido pelo aludido dispositivo se caracteriza, justamente, pela ausência de intenção do resultado letal por parte do agente, tampouco a assunção do risco de o produzir. Ou seja, trata-se, exatamente, da morte havida sem o propósito de a alcançar, em face do que a tese de que o agente assim não pretendia não se presta a elidir a tipificação delitiva, mas, ao revés, a atrai.

 

Afinal, caso se cogitasse o resultado letal no início da ação, a hipótese não seria de lesão corporal seguida de morte, mas de homicídio, seja com dolo eventual, seja em sua forma culposa.

 

A exegese é direta a partir das disposições do art. 129, § 3º, do Código Penal:

 

“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

........................

Lesão corporal seguida de morte

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.”

 

Como se extrai do texto legal, a hipótese se amolda aos ditos delitos preterdolosos, em que a conduta inicial deriva da intenção do agente (dolo), mas o resultado não era o que esperava ou intencionava (culpa).

 

Sobre o tema, assim lecionam os doutrinadores Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini:

 

“O § 3° do art. 129 refere-se ao homicídio preterdoloso ou preterintencional. O agente atua com dolo no crime de lesões corporais podendo prever o resultado morte, que não quis ou assumiu o risco de produzir. Há, portanto, dolo no que se refere ao crime de lesão corporal e culpa com relação à morte. Essa é a diferença com o homicídio culposo em que na conduta há um fato em si penalmente indiferente ou no máximo a vontade de desforço físico. Evidentemente, como sempre, é necessário que haja a relação de causalidade entre e a conduta do agente e a morte da vítima.” (in MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 9ª Ed. São Paulo : Atlas, 2015, p. 858).

 

A compreensão é bem ilustrada nos seguintes precedentes:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, §3º DO CÓDIGO PENAL). RECURSO APELATÓRIO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI CRIME PRETERDOLOSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Reconhecida a ausência de animus necandi na conduta atribuída ao agente, finda-se a competência não há que se falar em desclassificação do delito de lesão corporal seguida de morte para homicídio qualificado. - O crime de lesão corporal seguida de morte possui natureza preterdolosa, razão por que sua consumação exige dolo na conduta antecedente e culpa no resultado.” (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 08240367620238150001, Relator: Saulo Henriques de Sá e Benevides. Julgado em 09/09/2024).



“APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR - CRIME PRETERDOLOSO - AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - EXCESSIVO DESVALOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - REESTRUTURAÇÃO. 1. Reconhecida a ausência de animus necandi na conduta atribuída ao agente, finda-se a competência do Tribunal do Júri para conhecimento e julgamento da ação penal, que se deslocará ao Juízo Singular. 2. O crime de lesão corporal seguida de morte possui natureza preterdolosa, razão por que sua consumação exige dolo na conduta antecedente e culpa no resultado. 3. Constatado excesso na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, impõe-se a reestruturação da pena aplicada, a fim de se promover adequado sopesamento das circunstâncias que permeiam as condutas. 4. A despeito da Reincidência, admite-se o início da execução em regime semiaberto, na hipótese em que as circunstâncias judiciais forem, totalmente, favoráveis ao Agente condenado a pena privativa de liberdade ao inferior a 04 anos.” (TJ-MG - APR: 10042140053028001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 29/08/2017, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/09/2017)



“APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 121, § 3º, DO CP) REJEITADO – LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA NÃO CARACTERIZADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo o acusado agido no intuito de lesionar a vítima e com culpa quanto ao resultado morte, resta configurado o delito de lesão corporal seguida de morte, afastando a tese de homicídio culposo. A inexistência de comprovação de que a agressão foi perpetrada sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, impede o reconhecimento da minorante prevista no do art. 129, § 4º, do Código Penal. Com o parecer, recurso não provido.” (TJ-MS - APR: 00196084420188120001 Campo Grande, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 11/04/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/04/2022)



“APELAÇÃO PENAL - CRIME CONTRA A VIDA - TRIBUNAL DO JURI - HOMICÍDIO MAJORADO ART. 121, § 2º, IV DO CPB - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO - DECISÃO CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS - OCORRÊNCIA - RÉU SUJEITO A NOVO JULGAMENTO - APELO PROVIDO - UNÂNIME. 1 A decisão dos jurados, embora soberana, deve necessariamente estar em estrita consonância com a prova produzida nos autos, não podendo o colegiado popular simplesmente julgar fatos imputados ao réu sem ater-se em elementos verossímeis para a formação de seu convencimento; 2 A desclassificação de homicídio doloso para homicídio culposo não deveria ser levada a efeito, uma vez que os elementos colhidos nos autos indicaram que o réu agiu com vontade livre e consciente de atentar contra a integridade física da vítima não esperando o resultado mais gravoso; 3. Nos autos, há prova robusta de que o acusado agiu com dolo de lesão, visto que acusado e vítima estavam embriagados e no calor da discussão houve o arremesso do copo que quebrou no rosto da vítima. Desse trauma resultou a sua morte. Por conseguinte, sua conduta preterdolosa satisfez a tipicidade penal; 4. A lesão corporal seguida de morte, como previsto no § 3º, do art. 129, do Código Penal, é crime preterdoloso ou preterintencional que, por definição, exige o dolo no crime antecedente (lesão) e a culpa em sentido estrito no consequente (morte). Estabelecido nexo de causalidade entre o arremesso do copo do agente em direção ao rosto da vítima, causando as lesões que a levaram à morte, restando caracterizado o crime de lesão corporal seguida de morte, pois o resultado fatal não pode ser tido como imprevisível ou ocorrido por caso fortuito; 5. Nos termos do artigo 593, inciso III, alínea d , do Código de Processo Penal, cabe apelação das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, quando forem manifestamente contrárias à prova dos autos; 6. In casu, o apelado foi condenado pelo crime de HOMICÍDIO CULPOSO, tendo em vista o entendimento dos jurados. Entretanto, a acusação levantou a tese de desclassificação do crime de homicídio para o de lesão corporal seguida de morte, argumento que mais se aproxima das provas que emergem dos autos; 7. Conclui-se, destarte, que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Capital foi manifestamente contrária à prova dos autos; 8. Impõe-se. Desta forma, a anulação daquele decisum, para que o Apelado seja submetido a novo julgamento, consoante o disposto no § 3.º, do artigo 593, do Código de Processo Penal; 9. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.” (TJ-PA - Apelação Criminal: 0013011-81.2010.8.14.0401 9999167748, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 08/11/2016, 2ª Turma de Direito Penal)

 

No caso em análise, é incontroverso que o recorrente desferiu um soco na vítima, em meio a uma discussão desencadeada pela arrecadação de valores para a compra de bebida alcoólica, quando esta caiu ao ser atingida, batendo com a cabeça ao solo e vindo a falecer dias depois, no hospital.

 

Nesse sentido, desde a fase policial o réu alegou ter, de fato, atingido a vítima com um soco, afirmando:

 

“(...) que no dia 14 de janeiro de 2018, por volta das 18h00min, se encontrava na Rua do Nascente, bairro do Limoeiro, nesta cidade de Camaçari, com vários amigos, inclusive com ODAIR JOSÉ VIEIRA, que estavam consumindo bebidas alcoólicas, que mais especificamente cerveja, que FÁBIO DO AMPARO VIEIRA, também estava no local, que além de FÁBIO, tinha vários amigos, que entre os amigos que estavam bebendo, estava FERNANDO, JULINDO, ROBERTO, e JÚNIOR, irmão de ODAIR. Que a bebida que estava sendo consumida acabou e foi necessário fazer uma ‘vaquinha’ para comprar mais bebidas. Que durante a ‘vaquinha’ ODAIR começou a dizer que o interrogado não tinha dinheiro e a fazer ‘chacota’ com o interrogado, e ambos estavam embriagados. Que houve vias de fato e o interrogado e ODAIR agrediram-se mutuamente, que durante a agressão o interrogado acertou um murro em ODAIR, e o interrogado viu ODAIR cair mas, não ficou no local, e o interrogado foi para casa. Que posteriormente ODAIR foi socorrido, e o interrogado tomou ciência disso, porém o interrogado não presenciou esse momento, mesmo porque teve medo da reação dos familiares de ODAIR que se encontravam no local. Que soube através dos próprios parentes de ODAIR, que o mesmo veio a óbito. Que ODAIR ainda ficou internado cerca de oito dias. Que o interrogado nega que tenha desferido um soco em ODAIR, enquanto esse estava distraído, como narrado por FÁBIO, irmão da vítima. Que o interrogado afirma que estava muito embriagado, e tem situações que não consegue recordar com clareza, que FÁBIO também estava bebendo e estava muito embriagado. Que o interrogado afirma que os fatos não ocorreram como narrado por FÁBIO. Que no dia referido todos começaram a beber por volta das 14 horas. Que o interrogado não sabe dizer se ODAIR se desequilibrou e caiu no momento em que estavam trocando agressões. Que o interrogado não ficou com lesões. Que o interrogado esclarece que a maior parte das ofensas foi de natureza verbal. Que ODAIR xingou o interrogado de ‘PUTA, OTÁRIO, ABESTALHADO E VIADO’. Que as agressões físicas foram rápidas. Que o interrogado queria apenas se defender e sair do local, e que o interrogado não esperava que tivesse ocorrido a morte de ODAIR, que eram amigos, e que o que aconteceu foi uma fatalidade, e que o interrogado jamais imaginou que houvesse esse resultado por conta das agressões (...)”. ID 65275312, fls. 30/32.

 

Ainda naquela fase, o irmão da vítima, Fábio do Amparo Vieira, assim descreveu a ocorrência:

 

“(...) que o declarante é irmão da vítima de homicídio ODAIR JOSE VIEIRA, atingido por um soco por ADEMIR, VULGO "GUERRA", fato ocorrido no dia 16/01/2018, por volta das 18:00hs, na Rua Sol Nascente, no bairro do Limoeiro, nesse Município, que o declarante estava comemorando o seu dia natalício e seu irmão ODAIR, também estava presente na casa do declarante, assim como outros parentes, e ADEMIR, amigo da família. Que estavam todos bebendo e quando terminou a bebida fizeram rateio para comprar mais, houve uma discussão entre os presentes, e principalmente entre ODAIR e ADEMIR. O declarante pensou que a briga tinha acabado e foi o pegar o carro do irmão mais novo, ANTONIO DE SOUZA VIEIRA JÚNIOR, e ia juntamente com ODAIR, comprar cerveja, mas quando o declarante estava no carro aguardando ODAIR entrar, ADEMIR se dirigiu a ODAIR e desferiu um soco no irmão do declarante, ODAIR caiu no chão e começou a sangrar pelo nariz e ouvido. E um conhecido do declarante socorreu ODAIR, e ficou internado no Hospital Geral de Camaçari, foi transferido para o Hospital do Subúrbio e veio a óbito no dia 20/01/2018, por volta das 18h30min. Quer salientar o declarante que a única pessoa que presenciou a briga final foi o declarante. O declarante almeja que seja feita justiça, que ADEMIR pague o que ele fez, principalmente por se tratar de motivo banal. Que antes da briga entre ADEMIR e ODAIR não existiam desavenças. Antes dessa briga, os dois tinham um bom relacionamento; (...)”. ID 65275312, fl. 29.

 

A causa da morte da vítima pode ser extraída da Guia para a Necropsia (ID 65275312, fl. 21) e da respectiva certidão de óbito (ID 65275312, fl. 23), nas quais expressamente registrado ter sofrido “agressão física em região cefálica”, indo a óbito em decorrência de “traumatismo cranioencefálico provocado por ação contundente”.

 

Judicialmente, o irmão da vítima ratificou a versão apresentada em sede policial.

 

“(...) que havia uma festa de aniversário no dia dos fatos; que era seu próprio aniversário; que estava com a vítima, Ademir e alguns amigos; que todos bebiam; que em dado momento foram fazer uma ‘intera’ para comprar mais bebida; que então eles (autor e vítima) começaram a discutir em sua cozinha; que os acalmou e pensou que tinha acabado, mas quando entrou no carro e o irmão esperava para entrar, os dois voltaram a brigar e o réu desferiu um soco na face da vítima, o que foi fatal; que a discussão se iniciou em casa, acalmou e continuou fora da casa, ao entrar no carro; que o réu deu o soco na lateral do rosto da vítima; que de imediato já saiu sangue pelo ouvido e pelo nariz; que o irmão caiu com a cabeça no chão; que o réu saiu após o soco e desde então não o viu mais; que acredita que o réu queria apenas dar um soco; que ele saiu do local de bicicleta; que depois de um tempo o réu sumiu com a família; que no momento do soco só uma vizinha (Rosa), ele e o declarante viram o fato; que só ele viu o momento do soco; que tem mágoa do réu porque ele não teve consideração com sua família; que a vizinha Rosa não viu diretamente o soco; que Nilton estava na festa, mas não viu o soco já do lado de fora; que assim também ocorreu com Roberto; que o murro e a queda só foram mesmo visto pelo declarante; que não quer encontrar o réu; que no dia dos fatos estavam bebendo desde o meio-dia e o fato aconteceu por volta das 17h; que a briga foi por conta da ‘intera’ da cerveja; que um ficou provocando o outro com palavrões; que interveio dizendo que aquilo não era certo e disse que ninguém mais iria dar dinheiro, indo ele próprio pegar o carro para ir resolver a cerveja; que o réu aproveitou esse momento para agredir a vítima; que até hoje se lembra do fato, com o irmão em seus braços, e o réu não fez nenhum contato; que dentro da casa não chegou a haver vias de fato; que a briga foi por dinheiro; que isso gerou uma provocação; que o irmão estava alterado pela bebida, dizendo que não ia pagar cerveja para homem; que lá fora, quando estava ligando o carro para sair, já viu o réu partir para cima da vítima e dar o soco; que se conheciam há cerca de 10 (dez) anos; que trouxe o réu para Camaçari; que o irmão o conheceu por seu intermédio; que não havia brigas sérias, só brincadeiras, ainda que mais pesadas; que o réu não respeitou ninguém; que viu com certeza ter sido o soco que levou a vítima ao chão; que o local é de ‘chão rapado’; que a vítima caiu de costas para o chão, batendo a nuca; que o sangue saía pelo local do soco; que o lugar era desnivelado; que o irmão era mais alto que ele um pouco; (...)”. Declarações de Fábio do Amparo Vieira, irmão do réu, registrado na plataforma PJe Mídias, em degravação aproximada.

 

As testemunhas arroladas pela Defesa, Zezito Azevedo dos Santos e Rinaldo Luiz de Almeida Santos, não presenciaram os fatos, deles tomando ciência por terceiros, prestando depoimentos apenas em cunho abonatório.

 

Já o réu, em juízo, sustentou estar embriagado e não se recordar com precisão dos fatos:

 

“(...) que no momento estavam embriagados e não se recorda dos fatos; que bebiam desde 15h ou 16h; que todos eram amigos há muito tempo, desde a infância, vindo de Maragogipe; que Fábio (irmão da vítima) que o trouxe para Camaçari; que às vezes frequentava a casa deste; que tinha ótimo relacionamento com a vítima; que não lembra da agressão nem das discussões; que se houve discussão não se recorda; que não foi a primeira vez que bebeu assim; que desta vez bebeu demais; que não procurou a família da vítima; que conhecia a vítima desde 15 (quinze) anos de idade; que nunca teve desentendimento com a vítima; que o fato trouxe muita tristeza para sua vida; que soube que vítima havia falecido por amigos; que se encontravam para beber de vez em quando, não com muita frequência; que ninguém da família entrou em contato com ele depois do fato; (...)”. Interrogatório do réu, registrado na plataforma PJe Mídias, em degravação aproximada.

 

Pois bem. Do que se extrai do conjunto probatório, não há qualquer dúvida razoável no feito de que o réu desferiu um soco na vítima e esta, caindo ao solo e nele batendo a cabeça, veio a falecer dias depois, no hospital em que foi internada, tendo como causa traumatismo cranioencefálico originário da agressão. Do mesmo modo, é inconteste que o réu não intentava a morte da vítima, mas apenas agredi-la, como consectário de uma desavença no custeio de bebidas para um aniversário.

 

Logo, o contexto factual é integralmente amoldável ao delito de lesão corporal seguido de morte, haja vista que presentes a conduta inicialmente dolosa (soco), o resultado culposo (morte) e o nexo de causalidade entre elas, exatamente como adrede pontuado e já delineado na própria sentença.

 

Gize-se, ademais, ser inviável acolher-se a tese de que o resultado era de todo imprevisível, tendo em voga que a conduta do agente de agredir a vítima, desferindo-lhe dolosamente um soco com força capaz de a derrubar, é integralmente compatível com a possibilidade de que se lesione gravemente ou de modo fatal.

 

Em verdade, para que se possa cogitar a imprevisibilidade do resultado da conduta como elemento obstativo da caracterização da culpa, tinha-se por imprescindível que aquele alcançado fosse absolutamente determinado por fatores extraordinários, atraindo, dentre outras, circunstâncias como culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiros, caso fortuito ou força maior, o que em nada se compatibiliza com iniciar volitivamente uma forte agressão física contra vítima que culmina por levá-la a óbito.

 

Assim, se não há dúvida de que o réu desferiu um soco na vítima de modo voluntário, somente a si próprio cabendo optar por assim não o fazer, não há que se falar em ausência de culpa.

 

Em análogas hipótese, inclusive, outra não vem sendo a compreensão jurisprudencial:

 

“APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CP). PRIMEIRO APELO. ABSOLVIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 129, § 6º, DO CP). INAPLICABILIDADE. SEGUNDO APELO. MAJORAÇÃO DA PENA. AGRAVAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. VIABILIDADE. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio dos elementos probatórios coligidos nos autos, consistentes na documentação (termos, laudos de exames, certidão de óbito, etc), bem como por intermédio dos depoimentos inquisitoriais e judiciais das testemunhas, inviável o pleito absolutório. 2. Tendo a morte da vítima decorrido de desdobramento natural da conduta lesiva executada pelo acusado, evidente o nexo de causalidade entre os fatos, não havendo que se falar em superveniência de causa relativamente independente. 3. Incabível a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 129, § 6º, do Código Penal, evidenciado o dolo de lesionar (animus laedendi), comprovado pela gravidade das lesões decorrentes de extrema violência, bem como pelos depoimentos das testemunhas. 4. Valorada negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime, majorada a pena, altera-se, de consequência, o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. 5. Afastada a tese de aplicação do aumento de pena previsto no artigo 129, § 7º, c/c artigo 121, § 4º, ambos do Código Penal, neste momento processual, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRO APELO, IMPROVIDO. SEGUNDO APELO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-GO 0401968-75.2016.8.09.0175, Relator: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/04/2023)

 

“APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ARTIGO 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS COMPROVA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. CONDUTA PRETERDOLOSA EVIDENCIADA UMA VEZ QUE A AGRESSÃO FOI PRATICADA DOLOSAMENTE, HAVENDO CULPA UNICAMENTE NO RESULTADO MORTE. ASSIM, HÁ DE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA CORRETAMENTE APLICADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00204849620218190001 202405001577, Relator: Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA, Data de Julgamento: 16/07/2024, SEXTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/07/2024)

 

“Lesão corporal seguida de morte. Artigo 129, § 3º, do Código Penal. Réu que, durante briga de trânsito com a vítima, desfere contra ela um soco no rosto, fazendo-a cair ao chão e bater a cabeça, provocando trauma cranioencefálico que a levou a permanecer internada por seis meses, vindo a óbito após ser acometida de broncopneumonia. Alegação de legítima defesa não comprovada sequer por indícios. Alegação de ausência de nexo de causalidade, afastada. Inteligência do artigo 13 do Código Penal. Desclassificação para lesão simples impossível, ante o resultado morte decorrente da ação e o nexo causal entre a agressão e o resultado qualificador. Prova hábil. Condenação bem decretada. Pena aplicada no mínimo. Regime aberto não questionado. Apelo improvido.” (TJ-SP - APR: 15190651920218260050 São Paulo, Relator: Pinheiro Franco, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/10/2023)

 

Sob as específicas circunstâncias extraídas do feito, assim, não há ensejo para se empreender correções nas conclusões do julgado acerca do juízo condenatório positivo, com o enquadramento da conduta do réu nas disposições do art. 129, § 3º, do Código Penal.

 

Por outra via, igualmente busca o recorrente a obtenção de perdão judicial, sob o argumento de que sua próxima relação com a vítima tornara o falecimento desta já demasiadamente doloroso para ele próprio, justificando-se a incidência análoga do art. 121, § 5º, do Código Penal.

 

A postulação não encontra espaço para acolhimento.

 

De logo, é imprescindível notar que as disposições do art. 121, § 5º, têm incidência sobre o delito de homicídio culposo, ou seja, hipótese em que ao réu não é atribuída nenhuma conduta dolosa.

 

No caso do presente feito, no entanto, não se cuida de imputação de homicídio, mas de lesão corporal seguida de morte, ou seja, como já consignado, crime preterdoloso, no qual a conduta lesiva é dolosa, apenas com o resultado letal derivado de culpa.

 

Em tais hipóteses, justamente ante a presença do dolo, não se faz possível aplicar analogamente o disposto no art. 121, § 5º, do Código Penal – repise-se, de incidência restrita aos delitos exclusivamente culposos.

 

Ilustra-se (com destaques acrescidos):

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DOLOSA SEGUIDA DE MORTE. ARTIGO 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DINÂMICA FÁTICA QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS ENTRE VÍTIMA E RÉ. AGRESSÃO INICIAL CONFESSADA PELA RÉ. REVIDE PROPORCIONAL POR PARTE DA VÍTIMA. FATO NÃO INJUSTO. EXCLUDENTE NÃO VERIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CULPOSA OU HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRETERDOLOSO. LESÃO CORPORAL DOLOSA INICIAL E CULPA NO RESULTADO MORTE. PERDÃO JUDICIAL. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO APENAS AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 129, § 8, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese de legítima defesa (excludente de ilicitude) não deve prosperar, porquanto a prova dos autos, especialmente a confissão da ré, evidencia que ela iniciou a contenda física com seu companheiro (vítima) ao desferir-lhe um tapa. No caso dos autos, após sofrer uma agressão por parte da ré, a vítima revidou-a na mesma proporção (outro tapa), mas foi surpreendida, posteriormente, com um golpe de faca certeiro e fatal na região do pescoço. Logo, não há falar em legítima defesa sucessiva, pois não houve excesso no revide da vítima, não podendo, portanto, sua ação ser considerada injusta. 2. A desclassificação para a modalidade culposa, tanto para suposto crime de lesão corporal como para homicídio, não se mostra adequada no caso dos autos. A prova delineou que a ré teve proposto manifesto (elemento subjetivo - dolo) de lesionar a vítima, não desejando, contudo, o resultado agravador (morte). 3. O perdão judicial é causa extintiva da punibilidade que não guarda compatibilidade com a modalidade preterdolosa. Ademais, em se tratando de crime de lesão corporal dolosa, inaplicável a benesse vindicada, porquanto ausente previsão legal nesse sentido, já que o Código Penal apenas a prevê para a modalidade culposa do delito em comento (art. 129, § 8º, CP). 4. Recurso desprovido.” (TJ-DF 20121210009740 DF 0000950-84.2012.8.07.0012, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/10/2013, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/10/2013 . Pág.: 296)

 

Não fosse o suficiente, sequer é possível extrair, no caso em tela, que as consequências do delito tenham atingido o réu de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

 

Em verdade, não obstante o nítido arrependimento evidenciado pelo réu ao ser ouvido em juízo, o que se extrai do feito é que a forte amizade deste se estabelecia com o irmão da vítima (Fábio), desde a época de adolescência, mas não com aquela própria, sendo que a consequência havida para o autor do fato, como por ele próprio declinado, foi a “tristeza”, mas sem demonstração de outros reflexos concretos para sua vida.

 

 

Desse modo, correta a rejeição da tese voltada ao perdão judicial.

 

Consequentemente, não há ajuste a ser empreendido no mérito do juízo condenatório, cabendo, em verdade, ratificar as conclusões da sentença.

 

Restaria, em sequenciamento lógico, enfrentar as questões da dosimetria, a qual, no entanto, foi fixada na origem, em todas as etapas, pelo mínimo legal, com a concessão ao réu de todos os benefícios comportados pela condenação, como o regime inicial aberto e o direito a recorrer em liberdade.

 

Nessa perspectiva, tratando-se de recurso exclusivo da Defesa, nada há a reavaliar no julgado.

 

Conclusão

 

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário, na correlação direta com os pedidos formulados no apelo, negar-lhe provimento, mantendo-se incólumes as disposições do julgado.

 

Dispositivo

 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede registradas, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator