PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CARINHANHA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO ESCOLAR. LEI MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. REVOGAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que, em ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 847/2000, por vício de iniciativa, e julgou improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade econômica, consistente na incorporação definitiva da gratificação percebida pelo exercício de funções de direção e vice-direção escolar, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus à incorporação da gratificação prevista na Lei Municipal nº 847/2000, diante da alegada estabilidade econômica, da declaração incidental de inconstitucionalidade da norma, de sua suposta revogação tácita pela Lei Municipal nº 881/2001 e do cumprimento dos requisitos temporais exigidos; e (ii) estabelecer se é cabível a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar alegado direito adquirido, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 847/2000 padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, por disciplinar vantagem remuneratória de servidores públicos municipais sem observância da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, vício insanável que compromete sua validade. 4. A documentação do processo legislativo demonstra que a norma foi originada sem iniciativa do Prefeito e promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal sem comprovação dos pressupostos constitucionais para atuação supletiva do Poder Legislativo, legitimando a declaração incidental de inconstitucionalidade. 5. Ainda que superado o vício formal, a Lei Municipal nº 881/2001 disciplinou integralmente o regime jurídico dos servidores municipais, vedando a incorporação da remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função gratificada e assegurando tais vantagens apenas durante o exercício da função, configurando revogação tácita, nos termos do art. 2º, §1º, da LINDB. 6. A autora não comprovou o preenchimento dos requisitos objetivos previstos na própria Lei Municipal nº 847/2000, pois os documentos revelam sucessivas interrupções no exercício das funções de direção e vice-direção e período total inferior aos dez anos descontínuos exigidos para aquisição da estabilidade econômica. 7. A improcedência da demanda encontra fundamento em três razões autônomas e suficientes: a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 847/2000, sua revogação tácita pela Lei Municipal nº 881/2001 e a ausência de comprovação dos requisitos temporais para aquisição da vantagem. 8. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade não se aplica ao caso, pois essa técnica não cria direito material inexistente nem protege situação jurídica que jamais se consolidou, especialmente quando ausentes os requisitos legais para aquisição da vantagem funcional. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de número 8000408-51.2018.8.05.0051, que tem como partes JOSELINA DOURADO DE SOUZA (Apelante) e MUNICIPIO DE CARINHANHA, Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER NEGAR PROVIMENTO à Apelação, de acordo com as razões do voto condutor. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-51.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSELINA DOURADO DE SOUZA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s):MILTON PEREIRA PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSELINA DOURADO DE SOUZA em face da sentença proferida pelo juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA /BA, que, na AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, processo n. 8000408-51.2018.8.05.0051, movida em face de MUNICIPIO DE CARINHANHA, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: [...] III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Acolher a preliminar incidentalmente arguida pelo MUNICÍPIO DE CARINHANHA e declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 847, de 09 de outubro de 2000, por vício de iniciativa, negando-lhe aplicação no presente caso. 2. Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por JOSELINA DOURADO DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE CARINHANHA, uma vez que a pretensão autoral carece de suporte em norma legal válida e eficaz no ordenamento jurídico municipal. Face à sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Município de Carinhanha, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em atenção ao benefício da Justiça Gratuita deferido (Id 15164624), a exigibilidade de tais verbas de sucumbência ficará suspensa, conforme disciplinado no Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [ID 98374870] Irresignada, a parte autora apelou aduzindo, em síntese, a) que a sentença incorreu em equívoco ao não modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 847/2000; b) que a moderna teoria do controle de inconstitucionalidade recomenda, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do interesse social, que sejam atribuídos efeitos ex tunc à declaração incidental de inconstitucionalidade; c) que “Apelante, agindo de absoluta boa-fé, cumpriu os requisitos previstos em uma lei que vigeu por longo período, gerando a legítima expectativa de que seu direito à estabilidade econômica seria respeitado”; e d) que “causa estranheza a conduta do Município Apelado, que em caso idêntico (Processo nº 8001499-69.2024.8.05.0051, servidora Dinélia Pinto Viana), reconheceu o mesmo direito em acordo judicial, demonstrando um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que viola a boa-fé objetiva e a isonomia”. Cita precedentes que entende pertinentes e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial; ou, subsidiariamente, seja dado provimento ao recurso para modular ps efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, e reconhecido o direito adquirido da parte apelante à vantagem remuneratória vindicada. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo não provimento do Apelo, conforme ID 98374881. É o relatório. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c arts. 187, I e 173, §1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. Salvador/BA, 27 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-51.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSELINA DOURADO DE SOUZA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s): MILTON PEREIRA PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que está dispensada no recolhimento do preparo recursal. Como relatado, cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO, de número 8000408-51.2018.8.05.0051 interposto por JOSELINA DOURADO DE SOUZA em face da sentença proferida pelo juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA /BA, que, na AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, processo n. 8000408-51.2018.8.05.0051, movida em face de MUNICIPIO DE CARINHANHA, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: [...] III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Acolher a preliminar incidentalmente arguida pelo MUNICÍPIO DE CARINHANHA e declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 847, de 09 de outubro de 2000, por vício de iniciativa, negando-lhe aplicação no presente caso. 2. Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por JOSELINA DOURADO DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE CARINHANHA, uma vez que a pretensão autoral carece de suporte em norma legal válida e eficaz no ordenamento jurídico municipal. Face à sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Município de Carinhanha, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em atenção ao benefício da Justiça Gratuita deferido (Id 15164624), a exigibilidade de tais verbas de sucumbência ficará suspensa, conforme disciplinado no Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [ID 98374870] O cerne da controvérsia consiste em definir se a parte apelante faz jus ao reconhecimento da denominada estabilidade econômica prevista na Lei Municipal n. 847/2000, mediante a incorporação definitiva da gratificação percebida pelo exercício de funções de direção e vice-direção escolar, diante da declaração incidental de inconstitucionalidade formal da referida norma por vício de iniciativa, da alegada revogação tácita promovida pela Lei Municipal n. 881/2001 e da controvérsia quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos temporais exigidos pela legislação municipal para a aquisição da vantagem; bem como se, na hipótese de manutenção da declaração de inconstitucionalidade, é cabível a modulação de seus efeitos, a fim de resguardar o alegado direito adquirido da parte apelante e preservar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. Sem razão a Apelante. O primeiro fundamento para afastar o direito pleiteado reside na inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 847/2000 por vício de iniciativa, corretamente declarada pelo Juízo Singular. A norma em comento instituiu vantagem remuneratória destinada aos servidores municipais, assegurando a incorporação da remuneração percebida em cargo de provimento temporário após determinado lapso temporal de exercício. Leia-se o que dispõe o art. 1º da Lei Municipal n. 847/2000, que institui a estabilidade econômica e dá outras providências, ID 98374196: Art. 1º. Criar a estabilidade econômica que será devida ao servidor que tiver exercido por 6 (seis) anos contínuos ou 10 (dez) anos não contínuos, cargo de provimento temporário, lhe assegurando a estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, as vantagens que lhe eram inerentes ao cargo mantendo assim, os seus vencimentos. Trata-se, a toda evidência, de disciplina relativa ao regime jurídico e à remuneração dos servidores públicos que, nos termos do art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal, para efeitos de disciplina legislativa, é matéria sujeita à iniciativa privativa do Presidente da República, norma, outrossim, de observância obrigatória pelos demais entes. A propósito: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO EM RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. VÍCIO DE INICIATIVA EM LEI ORGÂNICA . CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra o indeferimento de petição inicial de ação rescisória. O Município de Algodão de Jandaíra/PB busca desconstituir acórdão que reconheceu o direito de servidora à progressão vertical, alegando violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, CPC) . O ente público sustenta que: (i) a Lei Municipal n. 23/1997 foi revogada pela Lei Orgânica Municipal, que omitiu a progressão; e (ii) houve violação à EC n. 113/2021 quanto à aplicação da taxa SELIC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Lei Orgânica Municipal tem competência para revogar ou disciplinar direitos de servidores públicos, sob pena de vício de iniciativa; e (ii) a rediscussão de índices de correção monetária em sede rescisória configura utilização da via como sucedâneo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A iniciativa para legislar sobre o regime jurídico de servidores públicos é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, c, CF), princípio de observância obrigatória pelos Municípios. 5. Conforme o Tema de Repercussão Geral n . 223, é inconstitucional a normatização de direitos de servidores por Lei Orgânica, dada a usurpação de iniciativa do Executivo. Assim, se a Lei Orgânica não pode criar tais direitos, também não possui validade para revogá-los. 6. A ação rescisória não é via adequada para corrigir eventual injustiça da decisão ou erro de julgamento quanto aos índices de correção monetária e juros, especialmente quando a decisão rescindenda adotou interpretação jurídica viável . 7. A insurgência quanto aos consectários legais sem o manejo do recurso próprio no processo de conhecimento caracteriza tentativa de utilizar a rescisória como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Padece de inconstitucionalidade formal a norma de Lei Orgânica Municipal que disponha sobre regime jurídico de servidores, não servindo de fundamento para rescisão de julgado por violação à legalidade. 2 . A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para fins de rediscussão de índices de correção monetária”.(TJ-PB - AGRAVO INTERNO CÍVEL: 08191942220248150000, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, Seção Especializada Cível) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 1350/2021, DE CÂNDIDO DE ABREU, QUE REVOGOU O FUNDO DA PROCURADORIA MUNICIPAL DESTINADO AO RECEBIMENTO, RATEIO E REPASSE AOS PROCURADORES JURÍDICOS MUNICIPAIS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE A ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO FOR PARTE - 1. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - VÍCIO DE ORIGEM - PROJETO DE LEI PROPOSTO POR MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO - LEI MUNICIPAL Nº 1.204/2018, QUE CUIDAVA DE MATÉRIA RELATIVA À REMUNERAÇÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO - INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DEFLAGRAR PROCESSO LEGISLATIVO SOBRE O REGIME JURÍDICO DE SEUS SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 66, INCISO II, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARANA)- VÍCIO FORMAL CONFIGURADO, QUE POR SI SÓ, INQUINA DE INCONSTITUCIONALIDADE A LEI IMPUGNADA - 2 . NÃO CONFIGURAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL EM RAZÃO DO QUÓRUM SIMPLIFICADO PARA APROVAÇÃO DE DIPLOMA CUJA MATÉRIA, DESDE O INÍCIO, PODERIA TER SIDO VEICULADA EM LEI ORDINÁRIA - 3. NÃO VERIFICAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECORRENTE DE ALEGADA OFENSA AO ART. 113, ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - VERBAS DIRETAMENTE REPASSADAS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS NÃO PATROCINADAS PELO ENTE PÚBLICO - 4. PREJUÍZO DA ANÁLISE DO AVENTADO VÍCIO MATERIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES - 5 . EFEITOS EX TUNC DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (REGRA)- REPRISTINAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.204/2018 (ART. 11, § 2º, DA LEI 9868/99 E ART. 259, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (TJ-PR 00127568320248160000 * Não definida, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 08/10/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/10/2024) No caso concreto, a prova documental produzida durante a instrução processual, notadamente da cópia integral do processo legislativo, ID 98374864, demonstrou que a Lei Municipal n. 847/2000 foi iniciada por projeto do qual não consta numeração ou assinatura do Chefe do Poder Executivo local. Ademais, verifica-se que o diploma normativo foi promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal ao término de tramitação legislativa que, além de afrontar a reserva constitucional de iniciativa, vício corretamente reconhecido pelo Juízo de origem, não foi acompanhada de qualquer demonstração de recusa, expressa ou tácita, do Prefeito em proceder à promulgação da lei, pressuposto indispensável à atuação supletiva do Presidente do Legislativo. O vício de iniciativa constitui defeito formal insanável, que compromete a validade da própria norma instituidora da vantagem funcional, de modo que, ausente fundamento jurídico válido para sustentar a pretensão deduzida pela Apelante, correta a conclusão adotada na sentença. Ainda que fosse superado o óbice da inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa que mácula a norma local em exame, igualmente não subsiste a pretensão recursal. Isso, porque, conforme também consignado na sentença recorrida, a Lei Municipal n. 881/2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Carinhanha das autarquias e das fundações públicas municipais, ID 98374196, disciplinou integralmente a matéria relativa às vantagens funcionais, e estabeleceu que o exercício de função gratificada ou cargo em comissão somente assegura direitos enquanto perdurar o efetivo exercício da função, determinando expressamente a perda da respectiva remuneração quando cessado o exercício do cargo ou função. Transcreve-se: Art. 65. A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior. Parágrafo único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor. Art. 66. O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função. Parágrafo único. Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração. A disciplina jurídica superveniente mostra-se, portanto, materialmente inconciliável com o regime de incorporação definitiva da vantagem remuneratória previsto na Lei Municipal n. 847/2000, evidenciando inequívoca incompatibilidade normativa entre os diplomas. Configura-se, por conseguinte, a hipótese de revogação tácita prevista no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que a legislação posterior passou a disciplinar a matéria sob critérios incompatíveis com a subsistência do regime anteriormente instituído. A conclusão alcançada pelo Juízo singular encontra pleno respaldo na legislação aplicável e na técnica de solução dos conflitos intertemporais, mesmo superando a inconstitucionalidade declarada. Há, ainda, um terceiro fundamento igualmente suficiente para manter a improcedência da ação. É que, mesmo admitindo, em tese, a validade e vigência da Lei Municipal n. 847/2000, a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos objetivos nela previstos. Vejamos. A documentação constante dos autos, ID 98374216, evidencia sucessivas interrupções no exercício das funções de direção e vice-direção escolar, afastando o requisito de seis anos contínuos ou de dez anos não contínuos, previstos na norma municipal, em seu art. 1º, acima transcrito. Destaque-se que, sequer, o período total de exercício demonstrado não alcança o mínimo de dez anos descontínuos exigido pela própria legislação municipal, totalizando aproximadamente nove anos e um dia de exercício em cargos ou funções gratificadas, conforme minucioso levantamento realizado na sentença: 1º período: de 02/02/07 a 31/12/08 - 1 ano, 10 meses e 30 dias 2º período: de 09/01/09 a 23/04/10 - 1 ano, 3 meses e 15 dias 3º período: de 26/04/10 a 11/10/12 - 2 anos, 5 meses e 16 dias 4º período: de 01/03/13 a 30/10/15 - 2 anos, 7 meses e 30 dias 5º período: de 01/02/16 a 03/10/16 - 8 meses e 3 dias Assim, ainda sob a ótica exclusivamente fática, inexiste suporte para o reconhecimento do direito postulado. Dessa forma, verifica-se que a sentença está amparada em três fundamentos independentes e convergentes: (i) a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa da Lei Municipal n. 847/2000; (ii) sua revogação tácita pela Lei Municipal n. 881/2001; e (iii) a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos temporais exigidos pela própria norma invocada. Qualquer um desses fundamentos seria suficiente para conduzir à improcedência da demanda, razão pela qual não há motivo para sua reforma. Por fim, cumpre salientar que eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 847/2000 não altera a solução da presente demanda. A técnica da modulação destina-se à preservação de situações jurídicas consolidadas ou de efeitos produzidos sob a égide da norma posteriormente declarada inconstitucional, não servindo para instituir ou ampliar direitos que jamais se incorporaram ao patrimônio jurídico do servidor, parte ora apelada. No caso dos autos, além da revogação superveniente da norma invocada, restou expressamente reconhecido que a Apelada não implementou os requisitos temporais exigidos para a aquisição da estabilidade econômica. Ausente o próprio direito material, inexiste situação jurídica apta a ser resguardada por eventual modulação de efeitos, razão pela qual essa circunstância se revela juridicamente irrelevante para o deslinde da controvérsia. Assim, a sentença proferida pelo juízo de origem está em plena consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis, não havendo motivos para sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Fica majorada a verba honorária, para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-51.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSELINA DOURADO DE SOUZA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s): MILTON PEREIRA PINTO
VOTO