PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002753-21.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DENILSON TELES DE MENESES
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESISTÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. CONFUSÃO COM O MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10º DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO NESTE PONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA R$ 4.462,16. ACOLHIMENTO.  APELO PROVIDO EM PARTE. 

1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, promoveu a correção do valor da causa, de ofício, homologou o pedido de desistência formulado pelo Autor e julgou extinta a demanda, tendo indeferido o pedido de gratuidade da justiça, condenando-o ao pagamento das custas processuais (ID. 35082272). 

2. Destaque-se, de logo, que as preliminares arguidas pelo Apelante, relativas à nulidade da sentença, vinculam-se diretamente ao mérito recursal, razão pela qual devem ser analisadas com este.

3. No caso em tela, diferentemente do que alega o Recorrente, a hipótese não é de aplicabilidade do art. 290 do CPC, pois, conforme se observa da sentença o feito fora extinto em razão da homologação do pedido de desistência. Nesse contexto, o art. 90 do CPC é claro ao prever que, proferida sentença homologatória de pedido de desistência, as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu. 

4. Registre-se, neste ponto, que não obstante a insurgência da Apelante, o processamento da ação de cumprimento de sentença coletiva fica submetido ao pagamento das despesas processuais, conforme item 4, das Notas Explicativas da Tabela I de Custas deste Tribunal de Justiça, vigente para o ano de 2019, quando ajuizada a demanda.

5. No caso em tela, observa-se da petição inicial (id. 35082133) que o Apelante requereu que as despesas processuais fossem pagas ao final do processo. Em atenção ao referido pleito, o Magistrado autorizou o Recorrente ao pagamento das custas processuais decorrentes da desistência da ação ao final da lide. A gratuidade da justiça só fora requerida por ocasião da interposição do presente recurso. 

6. In casu, considerando que o Apelante não logrou êxito em demonstrar que faz jus ao benefício, apenas juntando Extrato do INSS de que não recebe benefícios (ID. 35082277), mantém-se o indeferimento. 

7. O valor da causa fora fixado pelo Juízo a quo, na sentença, na quantia de R$ 902.474,38 (-) (ID 18944198 - fl. 02), sendo que a Tabela de Custas e Emolumentos deste Tribunal, vigente para o ano de 2019, fixa o valor das custas neste caso em R$ 22.561,85 (-).

8. Consigne que o Juízo a quo promoveu a correção do valor da causa, de ofício, arbitrando-a no montante supracitado, entendendo ser o valor da dívida exequenda, constante das planilhas de cálculos apresentadas com a exordial. Neste cenário, ante o error in procedendo do Magistrado primevo, impõe-se a nulidade da sentença que retificou o valor da causa, julgando-se de logo o pedido para que seja fixada na quantia de R$ 4.462,16 (quatro mil quatrocentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), aplicando-se a teoria da causa madura, com fulcro no art. 1.013, §3º, do CPC.

9. Assim, arbitrado o valor causa, as custas processuais a que foi condenado o Apelante deverão ser calculadas com base neste montante, sendo devido, portanto,  valor de R$ R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais). 

APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. 

 

                                                                                       ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002753-21.2019.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, em que é Apelante DENILSON TELES DE MENESES e Apelado BANCO DO BRASIL SA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.

 

 

Sala de Sessões,

 

 

                                                                                       PRESIDENTE

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



                                                                           PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

mr6

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002753-21.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DENILSON TELES DE MENESES
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por DENILSON TELES DE MENESES contra Sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos do Cumprimento de Sentença movida contra o BANCO DO BRASIL S.A, homologou o pedido de desistência formulado pela parte Autora / Apelante (ID. 35082258), condenando o recorrente ao pagamento das despesas processuais, aplicando-lhe multa de cinco por cento do valor corrigido da causa, em razão do reconhecimento de litigância de má-fé; além de ter alterado o valor atribuído à causa, nos seguintes termos (ID.35082259):

 

“Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Em razão da litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, APLICO, de ofício, multa à parte autora de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte requerida. Corrijo o valor da causa para R$ 902.474,38, pois é esse o proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Condeno o(a) requerente, ainda, ao pagamento das custas processuais. Caso não promova o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, deverá ser realizada a restrição de seu nome por meio do Sistema SERASAJUD, nos termos do art. 5º do Decreto Judiciário TJ/BA nº 978/2017, pelo prazo de 05 (cinco) anos, independentemente da inscrição na dívida ativa do Estado”.(Sic).

 

Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID.35082276), alegando, em síntese, ter havido ofensa ao princípio da não surpresa das decisões judiciais (art. 10 do CPC), haja vista não ter sido o recorrente intimado para se manifestar acerca do indeferimento da gratuidade e da alteração do valor da causa, e por ter sido condenado ao pagamento das custas judicias, de modo que teria a sentença inobservado a disposição do art. 290, do CPC.

 

Alegou, ainda, o descabimento de condenação do recorrente ao pagamento das custas na fase de cumprimento da sentença, sem que haja disposição legal neste sentido; além de ter sido a parte ré / recorrida condenada ao pagamento das custas processuais na fase cognitiva do processo.

 

Reiterou o pedido de gratuidade da justiça e pugnou pela reforma da sentença para que seja considerado o valor da planilha atualizada (ID.35082271) como valor da causa.

 

Ao final, requereu o provimento do Apelo para reformar a Sentença, a fim de ser concedida a gratuidade da justiça e ser fixado o valor da causa em R$ 4.056,51.

 

Não constam contrarrazões nos autos, diante da ausência de triangularização processual. 

 

Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

 

 Salvador,

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza Substituta do Segundo Grau

Relatora

 

 

mr6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002753-21.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DENILSON TELES DE MENESES
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA

 

VOTO

 

O conhecimento do presente recurso independe da comprovação, pelo Apelante, de fazer jus à gratuidade da justiça, haja vista a questão envolver justamente o mérito do recurso, conforme previsão do art. 101, §1º do CPC.

 

Do mesmo modo, é cediço que o pedido da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo no curso do processo e na própria petição recursal, desde que não haja prejuízo ao regular trâmite do feito, como é o caso dos autos.

 

Destaque-se o art. 99 do Código de Processo Civil, in verbis: 

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

Sobre o tema, outro não é o pacífico entendimento do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017. 2. No mais, "para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita. Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020). 3. A tese da ora agravante de que houve "alteração fática da situação econômico-financeira" (fl. 208, e-STJ) das partes contrárias a justificar a cessação do benefício à Assistência Judiciária Gratuita nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, que analisou a questão sob ótica diversa. 4. Agravo Interno não provido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1900902 DF 2020/0270000-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021)

 

No mesmo sentido entende este E. TJBA:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA BENESSE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. A gratuidade da justiça resta assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e, mais recentemente, pelo Código de Processo Civil, em benefício da pessoa física, jurídica ou mesmo de entes despersonalizados que afirmem não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo,admitindo-se o pedido, inclusive, na fase recursal. Na espécie, há elementos que indicam que o Espólio de Arienes José da Cruz não detém capacidade financeira para pagar as despesas processuais, considerando que é composto por um único bem de valor pouco expressivo - imóvel situado na Rua Firmino Alves, 127, Mangabinha, no Município de Itabuna, avaliado em R$27.532,93 (conforme DAM), a ser eventualmente partilhado por 08 (oito) herdeiros. Sentença reformada. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 05049897020168050113, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022) 

 

Assim, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso de Apelação interposto.

 

Com efeito, as preliminares arguidas pela Apelante, relativas à nulidade da sentença por inobservância do art. 290 do Código de Processo Civil, violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), ante a modificação do valor da causa de ofício, e ausência de fundamentação, vinculam-se diretamente ao mérito recursal, razão pela qual devem ser analisadas com este.

 

Isto delineado, extrai-se dos autos que se trata, na origem, de ação de cumprimento/liquidação de sentença coletiva, relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão (ID 35082133).

 

Diferentemente do que alega o Apelante, a hipótese em tela não é de aplicabilidade do art. 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Isso porque, conforme se observa da sentença de ID. 35082259, o feito fora extinto em razão da homologação do pedido de desistência.

 

Nesse contexto, o art. 90 do CPC é claro ao prever que, proferida sentença homologatória de pedido de desistência, as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu. Assim, ainda que a desistência tenha ocorrido antes da angularização do processo, a parte Autora não fica desonerada do pagamento das custas processuais, o qual ficará com exigibilidade suspensa, caso seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.

 

Registre-se, neste ponto, que não obstante a insurgência do Apelante, o processamento da ação de cumprimento/liquidação de sentença coletiva fica submetido ao pagamento das despesas processuais, conforme item 4, das Notas Explicativas da Tabela I de Custas deste Tribunal de Justiça, vigente para o ano de 2019, quando ajuizada a demanda, segundo o qual “nos processos de execução de títulos judiciais e extrajudiciais as taxas devidas serão as iniciais, e as dos atos complementares, quando e se houver”.

 

É cediço o entendimento de que o cumprimento de sentença enseja a instauração de nova lide, com surgimento de novo processo, o qual não pode ser entendido como mera extensão do processo de conhecimento, pois não se confundem, na medida em que o de conhecimento culmina na geração do título executivo judicial que, em demanda diversa, o titular buscará cumprir/executar.

 

A jurisprudência – seja a do STJ, seja a desta Corte - não oscila a respeito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO JUÍZO DE ORIGEM SEM OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR CINCO ANOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.

(...) 

Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, instaura-se nova lide, distribuindo-se um novo processo, sendo devidas, portanto, custas processuais.  

(TJ-BA - APL: 80031066120198050191, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)

 

No caso em tela, observa-se da petição inicial (ID 35082133) que o Autor, ora Apelante, requereu que as despesas processuais fossem cobradas ao final do processo.

 

 Em atenção ao referido pleito, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade ao tempo em que autorizou o seu pagamento ao final da lide (id. 35082158).

 

A gratuidade da justiça só fora requerida por ocasião da interposição do presente recurso. 

 

Sobre o tema, releva consignar que a assistência judiciária gratuita possui expressa morada no artigo 5º, LXXIV da CF/88, segundo o qual: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

 

Na mesma senda é o quanto disposto no art. 98 do CPC/15, in verbis: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 

Com efeito, o benefício pretendido, de forma integral, somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.

 

Assim, o juízo de valor para a concessão ou não da gratuidade de justiça sempre deverá se ater às circunstâncias fáticas de cada caso concreto trazido aos autos, sob pena de subverter a finalidade do benefício, que é a de garantir a efetivação do direito constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

 

In casu, o Apelante não logra êxito em demonstrar que faz jus ao benefício.

 

Do exame dos autos, verifica-se não faltaram oportunidades para o Recorrente comprovar a precariedade econômica alegada (seja na inicial, seja juntando qualquer documento na apelação), no entanto, limitou-se apenas a requerer as benesses da gratuidade por ocasião da interposição do Apelo, não colacionando sequer uma declaração de hipossuficiência financeira, a qual, registre-se, goza de presunção de veracidade. Nos autos, apenas fora juntado Extrato do INSS noticiando a ausência de recebimento de benefícios (ID. 35082277),

 

Nesse passo, dada a insuficiência probatória da documentação juntada pelo Recorrente, conclui-se que ele não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito ao benefício postulado, a teor do art. 373, I do CPC/15. A corroborar, evoque-se precedentes deste Sodalício oriundos de casos semelhantes:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO JUÍZO DE ORIGEM SEM OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR CINCO ANOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.

A jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do novo Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça. Preliminar rejeitada.

Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o juiz poderá corrigir o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico seguido pelo autor.

Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, instaura-se nova lide, distribuindo-se um novo processo, sendo devidas, portanto, custas processuais. ("A isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange somente o processo de conhecimento, não se estendendo ao cumprimento de sentença individual"). Precedentes jurisprudenciais.

Restando identificado que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico almejado, pode o MM. Magistrado singular proceder à retificação, devendo, no entanto, oportunizar ao interessado a manifestação prévia, mormente quando o valor da causa tiver influência direta no valor da obrigação de pagar custas e honorários de advogado, em razão do pedido de desistência.

Constando dos autos elementos convincentes acerca da hipossuficiência econômica do Apelante e sendo possível a aplicação da Teoria da Causa Madura, há de ser resolvida a questão na segunda instância concedendo a assistência judiciária gratuita ao Recorrente, mormente porque não pode o Juiz indeferir o pedido sem antes oportunizar ao requerente a demonstração da veracidade de seu pedido. Precedentes jurisprudenciais.

Apresentados novos cálculos, apontando equívoco nos anteriores, e afigurando-se pertinentes as alegações, há de ser atribuído à causa novo valor e, concedida a gratuidade de justiça, suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar custas e honorários pelo prazo de cinco anos, consoante preceitos do art. 98, § 3º, CPC.

Provimento parcial do Apelo. Sentença parcialmente mantida.

(TJ-BA - APL: 80031066120198050191, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PRAZO AO AUTOR, POR TRÊS VEZES, PARA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E CTPS ATUALIZADAS. PODER-DEVER DO JULGADOR DE PERQUIRIR SOBRE A ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA É BASTANTE AO DEFERIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA DESATUALIZADA, DECLARAÇÕES DE NÃO ENTREGA DO IMPOSTO DE RENDA E EXTRATO DO SERASA SE REVELAM INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AFIRMADA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-BA - AGV: 80013955720168050213, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A simples declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessário que o requerente demonstre a sua hipossuficiência, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 

AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - AI: 00045454520168050000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2019)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS E DO PREPARO DO RECURSO PELA AUTORA. DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Constituição Federal garante o acesso à justiça em seu art. 5º, inciso XXXV, cuja efetividade é também materializada através da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Tais benefícios podem ser concedidos com a simples declaração de hipossuficiência feita pelo requerente.

2. Examinados os autos, verifica-se que a Autora requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita às fls. 12, declarando que não dispõe de condições financeiras para arcar com o ônus das custas processuais. Tal declaração, como é sabido, possui presunção relativa, que pode ser afastada quando há nos autos provas que indiquem que o Autor tem condições de arcar com as custas. No caso in comento, a Associação Agravante, após ver seu pedido de assistência judiciária gratuita negado, efetuou o pagamento das custas no valor de R$243,92. Além disso, no momento da interposição do presente recurso também efetuou o preparo, pagando o valor de R$125,56, conforme comprovam os documentos de fls. 09/10. Nesse sentido, impõe-se a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, posto que, apesar de insistir na sua hipossuficiência, a Agravante efetuou o pagamento das custas da ação ordinária, bem como o pagamento das custas do preparo do recurso.

3. Verifica-se que a Associação Agravante não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, visto que demonstrou condições financeira suficientes para arcar com as custas.

4. Agravo conhecido e não provido.

(TJ-BA - AI: 00135278220158050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2019)

(Grifou-se)

 

Nessa ordem de ideias, ante a insuficiência probatória da documentação carreada pelo Apelante, impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça vindicada.

 

Observa-se que o valor da causa fora fixado pelo Juízo a quo, na sentença, no valor de R$ 902.474,38 (-). A Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vigente para o ano de 2019, fixa o valor das custas neste caso em 2,5% do valor da causa, outrossim, R$ 22.561,85 (-).

 

 Necessário consignar que o Apelante atribuiu, na inicial, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) à título valor da causa (ID 35082133), tendo o magistrado promovido a correção, de ofício, arbitrando-a na supramencionada quantia de R$ 902.474,38 (-) (ID 18944198 - fl. 02), que entendeu ser o valor da dívida exequenda, constante das planilhas de cálculos apresentadas com a exordial (ID 35082136).

 

Não se olvida que é da atribuição do Magistrado a retificação, inclusive de ofício, do valor da causa apontado de forma equivocada na petição inicial, conforme previsão do art. 292, §3º do CPC. 

 

No entanto, no caso em tela, não fora oportunizado ao Autor, manifestar-se anteriormente à ratificação, vindo a fazê-lo tão somente após a sentença, quando da oposição dos Embargos de Declaração (ID. 35082270) – oportunidade em que acostou novos cálculos (ID. 35082271) –, os quais foram rejeitados.

 

A referida conduta implicou na violação aos arts. 9º e 10º, do referido diploma legal, que assim dispõe:

 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

(...)

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Assim, haja vista o error in procedendo do Magistrado primevo, impõe-se a nulidade da sentença que retificou o valor da causa, julgando-se de logo o pedido para que seja fixada na quantia de R$ 4.462,16 (-), aplicando-se a teoria da causa madura, com fulcro no art. 1.013, §3º, do CPC.

 

Neste sentido, sublinhe-se os julgados abaixo colacionados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. PEDIDO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE NÃO ISENTA O PAGAMENTO DAS CUSTAS (ART. 90, CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR 5 (CINCO) ANOS (ART. 98 § 3º). RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA SEM OBSERVÂNCIA À VEDAÇÃO DE DECISÃO NÃO SURPRESA (ARTIGOS 9º E 10º, CPC). ATRIBUIÇÃO DE VALOR DA CAUSA EM GRAU DE RECURSO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Deferido, de logo, o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal, a fim de garantir o duplo grau de jurisdição ao apelante, bem como o acesso à justiça, considerando que a única matéria devolvida para apreciação por este Órgão Colegiado, refere-se ao eventual direito à concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça.

2. Inexiste nos autos qualquer fato que denote" sinais exteriores de prosperidade ", o que nos leva a crer que o apelante, de fato, não possui condições de arcar com as custas processuais, considerando que comprovou, através da Declaração do Sistema Único de Benefícios, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que percebe aposentadoria por idade no valor de R$ 1.045,00, de modo a se concluir temeroso, para a própria manutenção e de sua família, o destaque dos seus ganhos de montante considerável para o pagamento das custas.

3. Embora o pedido de desistência da ação tenha se dado anterior à angularização do feito, o autor não fica isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90 do CPC, porém, por ser beneficiário da justiça gratuita, a sua exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos (art. 98 § 3º).

4. Uma vez identificado que o valor da causa não corresponde ao conteúdo econômico almejado, devida é sua correção (art. 292 § 3º), sendo imperiosa, contudo, a observância dos preceitos instituídos nos artigos 9º e 10 do CPC/2015, vez que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não decisão surpresa, indispensável a intimação do autor para manifestar-se, sobretudo porque o valor da causa influirá diretamente no valor da obrigação de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do pedido de desistência formulado (art. 90, CPC). 

5. Em virtude de ter o autor apresentado novos cálculos, afirmando que a planilha utilizada pelo magistrado a quo como parâmetro para retificação do valor da causa fora elaborada em equívoco, vez que não considerou a mudança da moeda, à época, de cruzado para cruzado novo, atribuo à causa o valor de R$ 799,79, conforme cálculos corrigidos pelo apelante. 

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8003242-

MAIA, Publicado em: 13/07/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SEM OPORTUNIZAR À PARTE COMPROVAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS ART. 98 E 99 DO CPC/2015. AUTOR APOSENTADO PELO INSS COM PROVENTOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE JURÍDICA CONFIGURADA, INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA, SEM OPORTUNIZAR AO AUTOR DESISTENTE SE MANIFESTAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. PARTE QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA PLANILHA DE CALCULO, AO EMBARGAR DE DECLARAÇÃO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, PROPONDO A MODIFICAÇÃO DAQUELE VALOR CONSTANTE DA EXORDIAL. CAUSA MADURA. CORREÇÃO, DE LOGO, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CONDENAÇÃO DO ACIONANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ENTENDIMENTO SENTENCIAL QUE NÃO MERECE REPROCHES. INCIDÊNCIA DO ART. 90, CAPUT, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS POR 5 ANOS, DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. ART. 98, § 3º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 

1. O apelante comprova, através do documento de Id. 12171019 - Declaração do INSS, ser aposentado pelo INSS, auferindo benefício no importe de R$ 1.045,00, valor correspondente a um salário mínimo no ano de 2020. Além disso, ainda no juízo de origem, exibiu declaração de hipossuficiência (Id. 10277332).

2. Além disso, ao impugnar o pedido de gratuidade de justiça em sede de contrarrazões, o banco recorrido limitou-se a afirmar ser indevida a concessão da benesse, sem, contudo, trazer aos autos qualquer comprovação de situação fática diversa daquela narrada pelo recorrente, que fosse capaz de elidir a presunção de veracidade de suas alegações, que, repita-se, foram comprovadas através da aludida documentação.

3. In casu, estando incorreto, como de fato estava, o valor atribuído à causa, deveria o acionante, que seria prejudicado com a alteração, ter sido intimado para se manifestar sobre a questão, sendo-lhe oportunizado fazer a alteração, ele próprio, ou, no mínimo, defender o valor constante da inicial, restando consubstanciada clara ofensa ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10, do CPC. 

4. No entanto, já tendo o autor se manifestado sobre a matéria, desde a interposição dos aclaratórios em face da sentença, reconhecendo a existência de erro material na planilha de cálculo que acompanhou a vestibular e admitindo que tal deveria ser o valor da causa, por representear o interesse econômico da demanda, a hipótese é de correção, de logo, do valor atribuído à causa. 

5. Sentença que deve ser parcialmente reformada, para reconhecer ao autor o direito aos benefícios da gratuidade judiciária negados pelo magistrado de piso e para corrigir o valor da causa, nos moldes constantes do corpo do voto, mantendo-se incólume a decisão vergastada quanto à condenação do recorrente no pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade, contudo, deve ficar suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO

(TJ-BA - APL: 80032798520198050191, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021)

 

Cediço que o valor da causa repercute no processo, incluindo para a apuração das custas e taxas judiciais, e deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte Autora com o êxito da demanda, nos termos do art. 292 do CPC. Por se tratar de matéria de ordem pública, é cognoscível em qualquer grau de jurisdição.

 

Nesse contexto, arbitra-se o valor da causa o montante de R$ 4.462,16 (quatro mil quatrocentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), conforme planilha acostada aos autos (ID. 35082271), fixando-se as custas em R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO  para, declarando a nulidade parcial da sentença, corrigir o valor da causa e manter o decisum quanto ao indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Recorrente e, por conseguinte,  a sua condenação ao pagamento das custas processuais.

 

 Sala das Sessões,

 

      Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau