PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUTOR ANALFABETO E IDOSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. TEMA 1061 DO STJ. FRAUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Em se tratando de empréstimo consignado alegadamente fraudulento, cabe à instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do STJ, o ônus de provar a regularidade da contratação mediante apresentação de documentos hábeis que demonstrem a manifestação de vontade do consumidor. II - Para que seja válido o contrato firmado por pessoa analfabeta, é imprescindível a observância das formalidades legais, especialmente a assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. III - A apresentação de documentos internos do banco, telas sistêmicas unilaterais e fotografias sem comprovação idônea de que foram captadas no momento da contratação não se prestam a comprovar a regularidade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta. IV - Configurada a fraude na contratação de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, resta caracterizado o dano moral indenizável, independentemente de prova do abalo, operando-se in re ipsa. V - Dá-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000257-44.2022.8.05.0181, em que são partes, como Apelante AFONSO FRANCISCO DO CARMO e, como Apelado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-44.2022.8.05.0181
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AFONSO FRANCISCO DO CARMO
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por AFONSO FRANCISCO DO CARMO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Nova Soure, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se em relação a eventual execução das verbas de sucumbência a condição da Autora de beneficiária da gratuidade de justiça." Em suas razões recursais (id. 91836755), o apelante sustenta, em síntese, que "é uma pessoa incauta, analfabeta, com discernimento atrofiado, portanto hipossuficiente e especialmente vulnerável, dada a sua condição intelectual, não percebendo de imediato a ilicitude que foi vítima". Assevera que "a instituição financeira Demandada não trouxe à baila documentos com capacidade de desconstituir o quanto pleiteado pela parte Autora, e pior, trouxe teses defensivas incongruentes que sequer deveriam ser mencionadas, o que só demonstra a falta de argumento para justificar a má-fé praticada". Aduz que "a contratação se encontra eivada de FRAUDE, uma vez que o negócio jurídico sequer foi concluído, e se algum valor houve do contrato, este JAMAIS teve como beneficiária a Recorrente". Argumenta que "o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados pela Recorrente em sua peça incoativa, pois considerou que a Autora tinha de fato contratado o empréstimo consignado discutido nos autos em tela. Todavia, o aludido contrato sequer era de conhecimento da Recorrente, e pior, nunca recebeu a pecúnia proveniente do supramencionado". Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de declarar a inexistência do débito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Contrarrazões sob id. 91836761, pelo não provimento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-44.2022.8.05.0181
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AFONSO FRANCISCO DO CARMO
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-44.2022.8.05.0181
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AFONSO FRANCISCO DO CARMO
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO