PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-44.2022.8.05.0181
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AFONSO FRANCISCO DO CARMO
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUTOR ANALFABETO E IDOSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. TEMA 1061 DO STJ. FRAUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Em se tratando de empréstimo consignado alegadamente fraudulento, cabe à instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do STJ, o ônus de provar a regularidade da contratação mediante apresentação de documentos hábeis que demonstrem a manifestação de vontade do consumidor.

II - Para que seja válido o contrato firmado por pessoa analfabeta, é imprescindível a observância das formalidades legais, especialmente a assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

III - A apresentação de documentos internos do banco, telas sistêmicas unilaterais e fotografias sem comprovação idônea de que foram captadas no momento da contratação não se prestam a comprovar a regularidade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta.

IV - Configurada a fraude na contratação de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, resta caracterizado o dano moral indenizável, independentemente de prova do abalo, operando-se in re ipsa.

V - Dá-se provimento ao recurso.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000257-44.2022.8.05.0181, em que são partes, como Apelante AFONSO FRANCISCO DO CARMO e, como Apelado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-44.2022.8.05.0181
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AFONSO FRANCISCO DO CARMO
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por AFONSO FRANCISCO DO CARMO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Nova Soure, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se em relação a eventual execução das verbas de sucumbência a condição da Autora de beneficiária da gratuidade de justiça."

 

Em suas razões recursais (id. 91836755), o apelante sustenta, em síntese, que "é uma pessoa incauta, analfabeta, com discernimento atrofiado, portanto hipossuficiente e especialmente vulnerável, dada a sua condição intelectual, não percebendo de imediato a ilicitude que foi vítima".

 

Assevera que "a instituição financeira Demandada não trouxe à baila documentos com capacidade de desconstituir o quanto pleiteado pela parte Autora, e pior, trouxe teses defensivas incongruentes que sequer deveriam ser mencionadas, o que só demonstra a falta de argumento para justificar a má-fé praticada".

 

Aduz que "a contratação se encontra eivada de FRAUDE, uma vez que o negócio jurídico sequer foi concluído, e se algum valor houve do contrato, este JAMAIS teve como beneficiária a Recorrente".

 

Argumenta que "o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados pela Recorrente em sua peça incoativa, pois considerou que a Autora tinha de fato contratado o empréstimo consignado discutido nos autos em tela. Todavia, o aludido contrato sequer era de conhecimento da Recorrente, e pior, nunca recebeu a pecúnia proveniente do supramencionado".

 

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de declarar a inexistência do débito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito.

 

Contrarrazões sob id. 91836761, pelo não provimento.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/Ba, data registrada no sistema.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-44.2022.8.05.0181
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AFONSO FRANCISCO DO CARMO
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO