PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra o Acórdão proferido na Apelação Cível nº 8011928-85.2023.8.05.0001, o qual negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao recurso da autora, KÁTIA LOPES DE OLIVEIRA, para condenar a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de manter a obrigação de custear procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora após cirurgia bariátrica. A embargante alegou omissões quanto a temas suscitados na apelação, como a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a ausência de cobertura contratual, e a finalidade estética dos procedimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial médica; (ii) avaliar se o acórdão deixou de se manifestar sobre a ausência de previsão contratual para os procedimentos pleiteados; e (iii) aferir se houve omissão quanto à suposta natureza estética das cirurgias indicadas e à aplicação de jurisprudência vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os argumentos essenciais da apelação, reconhecendo que os procedimentos cirúrgicos pleiteados têm natureza reparadora, com base em documentação médica suficiente e em jurisprudência consolidada, notadamente o Tema 1.069 do STJ. 5. A decisão expressamente afastou a alegação de cerceamento de defesa, ao afirmar que o juízo pode julgar a causa sem a produção de prova pericial quando os autos estão suficientemente instruídos, especialmente em hipóteses que envolvem urgência médica. 6. A ausência de previsão contratual ou de inclusão no rol da ANS não afasta o dever de cobertura quando a intervenção é essencial à continuidade do tratamento, conforme entendimento reiterado do STJ. 7. A tese de que os procedimentos teriam natureza meramente estética foi expressamente afastada, diante das provas documentais constantes dos autos e da finalidade terapêutica das cirurgias. 8. Não se constata a omissão apontada quanto ao enfrentamento dos dispositivos legais e jurisprudência aplicável, tendo o acórdão se manifestado expressamente sobre o Tema 1.069 do STJ e sobre a suficiência probatória. 9. A mera discordância com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração. Alegações genéricas de omissão para fins de prequestionamento não são suficientes para a admissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à redelimitação da controvérsia, salvo quando presentes vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos estão suficientemente instruídos para o julgamento da causa. 3. Procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos com finalidade reparadora devem ser cobertos por planos de saúde, independentemente de exclusão contratual ou rol da ANS, conforme Tema 1.069 do STJ. 4. A ausência de acolhimento de tese jurídica não caracteriza omissão quando a decisão encontra-se devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.069; STJ, AgInt no AREsp 1464168/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.03.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.05.2021; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora Zandra Anunciação Alvarez Parada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, 2025. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011928-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, COLUMBANO FEIJO
APELADO: KATIA LOPES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):COLUMBANO FEIJO, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra o Acórdão (ID 80984630) prolatado nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 8011928-85.2023.8.05.0001, o qual negou provimento ao recurso da parte ré e deu provimento ao recurso da autora para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e manteve a obrigação de custeio dos procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora decorrentes de cirurgia bariátrica. Em suas razões recursais (IDs 81919303, 82637018 e 82637036), a embargante argui que o acórdão apresenta omissões, pois deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ventilados nas razões de apelação. Assevera haver omissão quanto à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova pericial médica, requerida para aferir a real necessidade e natureza dos procedimentos solicitados pela autora. Sustenta que tal prova seria imprescindível à caracterização da natureza estética ou reparadora das intervenções, bem como para garantir o contraditório e a ampla defesa. Aduz que há omissão quanto à violação ao princípio da legalidade, vez que a condenação ao custeio de procedimento não coberto contratualmente violaria o princípio da legalidade e que a negativa de cobertura não poderia ser tida como ilícita diante da inexistência de previsão contratual ou legal. Afirma que sempre atuou nos limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sendo ilegítima a imposição judicial de obrigações não previstas contratualmente. Argumenta que o acórdão não se manifestou quanto à exclusão da cobertura obrigatória dos procedimentos estéticos. A embargante defende que, na ausência de perícia, não se pode afastar a presunção de que os procedimentos requeridos possuem finalidade estética, conforme jurisprudência que cita em sua peça. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e, subsidiariamente, a manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões (ID. 83088793), a embargada, KÁTIA LOPES DE OLIVEIRA, aduz que os embargos manejados constituem mera tentativa de rediscutir matéria já decidida com clareza e fundamentação suficiente pelo acórdão. Argumenta que a controvérsia é eminentemente jurídica e que a prova documental constante dos autos, notadamente os laudos e relatórios médicos, é suficiente para comprovar a natureza reparadora dos procedimentos. Refuta a alegação de cerceamento de defesa e defende a manutenção da decisão embargada. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011928-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, COLUMBANO FEIJO
APELADO: KATIA LOPES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): COLUMBANO FEIJO, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos. Sustenta o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão, na medida em que não teria enfrentado, de forma expressa, a necessidade de prova pericial e a ausência de obrigatoriedade cobertura de procedimento estético. Ocorre que, cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o Acórdão embargado (ID. 80984630) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado do art. 1.022 do CPC. Vê-se claramente que o Acórdão enfrentou adequadamente todos os pontos debatidos pelo embargante: “A documentação médica juntada aos autos (ID 70109162) demonstra de forma inequívoca a necessidade do tratamento cirúrgico solicitado pela autora, com o objetivo de corrigir as sequelas decorrentes de cirurgia bariátrica, caracterizando-se como procedimento de natureza reparadora. A mera ausência do procedimento cirúrgico solicitado no rol de procedimentos da ANS não é suficiente para negar a cobertura, mormente quando a necessidade do tratamento encontra-se devidamente comprovada por laudo médico, considerando a perda significativa de peso da autora após a cirurgia bariátrica e a consequente necessidade de procedimentos complementares. Ademais, os procedimentos cirúrgicos requisitados voltam-se à continuidade do tratamento de obesidade, não se trata de procedimentos puramente estéticos, tratando-se, em verdade de procedimentos reparatórios fundamentais para a recuperação da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida e que fora submetido à cirurgia bariátrica.(...) A análise dos autos demonstra que as cirurgias solicitadas pela autora têm natureza terapêutica, sendo necessária para a correção de deformidade após a cirurgia bariátrica, razão pela qual a decisão que determinou a cobertura do procedimento pelo plano de saúde deve ser mantida. Em relação aos danos morais, a conduta da requerida, ao negar a cobertura para o procedimento cirúrgico reparador, necessário ao tratamento da obesidade mórbida da autora, caracteriza prática abusiva, em desacordo com os princípios consumeristas. A imposição de tal limitação contratual, além de violar o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, gerou à autora danos morais”. (ID 76296649) Assim, cumpre destacar que o v. acórdão analisou de forma clara, fundamentada e coerente todos os elementos de prova e os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia. Outrossim, quanto à exigência de perícia judicial, não há cerceamento de defesa quando o juízo entende estarem os autos suficientemente instruídos para proferir decisão, sobretudo quando se trata de matéria cuja urgência é reconhecida em laudos técnicos, como no caso concreto. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou, de forma direta e suficientemente fundamentada, todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive a controvérsia em torno da natureza estética ou reparadora dos procedimentos cirúrgicos requeridos. A decisão de mérito embasou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 1.069, segundo o qual: "É obrigatória a cobertura por plano de saúde de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas por médico assistente em pacientes pós-cirurgia bariátrica, como parte do tratamento da obesidade mórbida, independentemente de exclusão contratual ou ausência no rol da ANS." O acórdão deixou claro que a documentação constante dos autos — especialmente os laudos médicos e psicológicos (ID 70109161 e ID 70109162) — demonstrava a finalidade terapêutica dos procedimentos, afastando a alegação de serem exclusivamente estéticos. Assim, não se vislumbra a omissão apontada quanto à análise da prova técnica, tampouco cerceamento de defesa. Como bem destacado nas contrarrazões da embargada (ID 83088793), o Juízo de primeiro grau entendeu pela suficiência das provas já colacionadas, não sendo imprescindível a produção de prova pericial. A embargante não indica de forma específica qualquer passagem contraditória ou erro material presente na decisão colegiada. Ao contrário, busca rediscutir os fundamentos do julgamento, o que não se coaduna com a via eleita. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à redelimitação da controvérsia com base em inconformismo da parte vencida. A alegação de omissão por ausência de enfrentamento de precedente vinculante não se sustenta. O acórdão foi explícito ao fundamentar a obrigação de cobertura com base em precedentes do STJ (Tema 1.069 e REsp nº 1870834/SP) e jurisprudência do TJBA, conferindo ao julgado o necessário grau de motivação conforme o artigo 489, §1º, do CPC. Nesse passo, não existe obscuridade apontada na decisão embargada que deixou de acolher os argumentos defensivos trazidos na apelação, não se considerando o julgamento omisso ou não fundamentado, por não ter sido encampada as teses defensivas como razão de decidir do julgador. O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). A decisão que julgou o recurso de Apelação claramente apreciou as teses defensivas do Embargante, sendo a pretensão do Recorrente, em verdade, de obter reforma do julgado por via horizontal, e não através do recurso próprio, posto que, não se pode confundir ausência de fundamentação/omissão, com motivação contrária aos interesses do Embargante, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 337, § 4º, 502 E 805, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1464168 SP 2019/0062759-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) (grifo nosso). A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. No que toca ao intento de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração possam ser opostos com tal finalidade — conforme autorizam o enunciado 98 da Súmula do STJ e o entendimento doutrinário majoritário —, não se pode olvidar que a admissibilidade do recurso pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. No caso, não se verifica qualquer desses vícios. A pretensão da embargante, a rigor, revela-se como mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada, o que desafia o manejo de recurso próprio, não os embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011928-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, COLUMBANO FEIJO
APELADO: KATIA LOPES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): COLUMBANO FEIJO, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
VOTO