PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. Descabe retratação, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença em 31 de maio de 2016, ou seja, data anterior ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Representativo de Controvérsia, REsp. 1.360.969/RS, publicado em 19 de setembro de 2016. ACÓRDÃO MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8019292-87.2018.8.05.0000. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em juízo de retratação, manter o acórdão pelas razões explicitadas abaixo.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019292-87.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA
AGRAVADO: GINO TAPPARELLI
Advogado(s):BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido, por unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Trata-se de Recurso Especial contra o acórdão proferido pela Desa Lícia de Castro L. Carvalho que manteve a sentença, que determinou a correção monetariamente, com juros de mora de 6% ao ano, incidente a partir da citação, 03/10/2012, fl. 32, nos termos da Súmula 204 do STJ. Interpostos os embargos, não foram acolhidos. No ID nº 22431545 consta decisão proferido pela 2ª Vice-Presidência, encaminhando os autos a esta Relatora para verificar se é hipótese de retratação, ante o julgamento doResp 870947 (tema 810). Os autos vieram-me conclusos em razão de ser a substituta legal da então Desembargadora Lícia de Castro L. Carvalho.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019292-87.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA
AGRAVADO: GINO TAPPARELLI
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Trata-se de Despacho proferido pelo 2º Vice Presidente, encaminhando os autos a esta substituta do Relator do feito, a fim de verificar se é o caso de retratação, tendo em vista o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp. 1.360.969/RS – TEMA 610). Destaca-se não ser hipótese de retratação, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença em 31 de maio de 2016, ou seja, data anterior ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Representativo de Controvérsia, REsp. 1.360.969/RS, publicado em 19 de setembro de 2016. Nesse sentido, aplica-se o princípio constitucional da segurança jurídica, previsto implicitamente em vários dispositivos legais da Carta Magna, em especial no artigo 5º, inciso XXXVI, in verbis: "Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, integram o princípio constitucional da segurança jurídica, conquanto, nem a própria lei poderá intervir de modo a prejudicá-los, estabelecidos para garantir maior estabilidade nas relações jurídicas, como meio de efetivar a paz social e o Estado democrático de direito. Nada mais a acrescentar, voto no sentido de, no juízo de retratação, manter o acórdão. Desse modo, não se tratando de hipótese de retratação, retornem-se os autos à 2ª Vice Presidência. Publique-se. Sala das Sessões, CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES JUÍZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019292-87.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA
AGRAVADO: GINO TAPPARELLI
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
VOTO