PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019292-87.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA
AGRAVADO: GINO TAPPARELLI
Advogado(s):BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA

 

ACORDÃO

 

RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO.  

Descabe retratação, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença em 31 de maio de 2016, ou seja, data anterior ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Representativo de Controvérsia, REsp. 1.360.969/RS, publicado em 19 de setembro de 2016. 

 

ACÓRDÃO MANTIDO. 

 

 

A C Ó R D Ã O 

                                                     

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8019292-87.2018.8.05.0000. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em juízo de retratação, manter o acórdão pelas razões explicitadas abaixo. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido, por unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019292-87.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA
AGRAVADO: GINO TAPPARELLI
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Especial contra o acórdão proferido pela Desa Lícia de Castro L. Carvalho que manteve a sentença, que determinou a correção monetariamente, com juros de mora de 6% ao ano, incidente a partir da citação, 03/10/2012, fl. 32, nos termos da Súmula 204 do STJ.  

Interpostos os embargos, não foram acolhidos. 

No ID nº 22431545 consta decisão proferido pela 2ª Vice-Presidência, encaminhando os autos a esta Relatora para verificar se é hipótese de retratação, ante o julgamento doResp 870947 (tema 810). 

Os autos vieram-me conclusos em razão de ser a substituta legal da então Desembargadora Lícia de Castro L. Carvalho. 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019292-87.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA
AGRAVADO: GINO TAPPARELLI
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA

 

VOTO

 

Trata-se de Despacho proferido pelo 2º Vice Presidente, encaminhando os autos a esta substituta do Relator do feito, a fim de verificar se é o caso de retratação, tendo em vista o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp. 1.360.969/RS – TEMA 610). 

Destaca-se não ser hipótese de retratação, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença em 31 de maio de 2016, ou seja, data anterior ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Representativo de Controvérsia, REsp. 1.360.969/RS, publicado em 19 de setembro de 2016. 

Nesse sentido, aplica-se o princípio constitucional da segurança jurídica, previsto implicitamente em vários dispositivos legais da Carta Magna, em especial no artigo 5º, inciso XXXVI, in verbis: 

 

"Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." 

 

O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, integram o princípio constitucional da segurança jurídica, conquanto, nem a própria lei poderá intervir de modo a prejudicá-los, estabelecidos para garantir maior estabilidade nas relações jurídicas, como meio de efetivar a paz social e o Estado democrático de direito. 

Nada mais a acrescentar, voto no sentido de, no juízo de retratação, manter o acórdão. 

Desse modo, não se tratando de hipótese de retratação, retornem-se os autos à 2ª Vice Presidência. 

Publique-se. 

Sala das Sessões,  

 

 CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 3