PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-60.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA
APELADO: JOSEMAR DAS NEVES SANTANA e outros
Advogado(s):GLEICY DA SILVA E SILVA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CASO FORTUITO OU DA FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DE DATA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. OFENSA MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADA. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada pelos autores por conta de atraso na entrega de bem imóvel objeto de contrato particular de promessa de compra e venda cujos pedidos foram julgados procedentes em parte pelo juízo de primeiro grau.

Apelo do réu visando a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos autorais.

É fato não controvertido no caderno processual que a unidade imobiliária não foi entregue aos autores, no prazo estipulado pelo contrato.

As alterações climáticas/chuvas torrenciais, a eventual demora do Poder Público Municipal em conceder alvará e a Pandemia COVID – 19 apenas decretada em março de 2020, quando já operada a mora na entrega do bem (prazo final em junho 2019), encontram-se abarcados pelos fatos que justificam a cláusula de tolerância constante da avença, sendo, por conseguinte, absorvidos pela referida disposição contratual.

Ainda que válida a cláusula de tolerância estipulada na avença, o atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, superado o lapso temporal acrescido, acarreta a condenação da construtora/imobiliária ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais por conta das despesas com locação de bem imóvel durante o prazo de atraso, bem como na imposição da obrigação de entrega do bem.

Atraso, por mais de dois anos, na entrega do bem imóvel, restando perfeito o atraso em prazo não razoável e desproporcional. Ofensa moral configurada com o arbitramento pelo juízo a quo de indenização no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) por expressar valor proporcional e razoável, considerando as circunstâncias dos autos, a condição financeira da ofensora e dos ofendidos, a tríplice função do dano moral e os precedentes dos Tribunais Pátrios.

Apelo do réu não provido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000171-60.2021.8.05.0229, em que figuram como apelante LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e como apelada JOSEMAR DAS NEVES SANTANA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-60.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA
APELADO: JOSEMAR DAS NEVES SANTANA e outros
Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA-EPP, contra sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária Decorrente de Atraso em Entrega de Imóvel, tombada sob n. 8000171-60.2021.8.05.0229, que tramita perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, ajuizada por JOSEMAR DAS NEVES SANTANA e outros, que julgou os pedidos procedentes em parte, com a, ainda, condenação nos ônus da sucumbência, integrada pela que acolheu parcialmente os Aclaratórios.

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 54355416, nos seguintes termos:


"Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

a) reconheço a mora da requerida, determinando que, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, cumpra a obrigação de fazer, consistente na entrega dos imóveis, sob pena de multa diária em R$ 500,00, inicialmente, limitada a 30 dias, sem prejuízo de possível conversão da obrigação em perdas e danos.

b) inverto a cláusula penal em benefício dos autores, para condenar a acionada ao pagamento de 20% dos valores por eles adimplidos, acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento (junho de 2019);

c) condeno a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a presente data; d) improcedência dos pedidos de indenização por perdas e danos e de reconhecimento de abusividade das cláusulas.

No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do caput do art.  86, parágrafo único, do CPC em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação.

Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.

Publique-se.'"


Em suas razões recursais, do ID n. 54355434, o réu/apelante discorreu, preliminarmente, acerca da tempestividade do Apelo e da realização do preparo recursal.

Aduziu que os autores/apelados ajuizaram Ação alegando adquiriram os lotes 08 e 09, da quadra 19, no empreendimento Loteamento Portal Residence SPE Ltda - EPP, e o réu/apelante não obedeceu o prazo de entrega, inclusive com tolerância. Complementou foram formulados pedidos de fixação de data limite para entrega do imóvel e indenização pelos danos morais e materiais sofridos, com os pedidos julgados procedentes em parte pelo juízo a quo.

Pontuou a sentença de primeiro grau deve ser reformada, pois não se perfez o atraso na entrega do imóvel por ato atribuível ao réu/apelante, na medida em que, restou comprovado os fatos públicos e notórios impeditivos do regular desenvolvimento das obras, quais sejam, a ocorrência de fortes chuvas entre 2018 a 2021 e a Pandemia Covid – 19, além do atraso na emissão do alvará de licença pelo ente público municipal.

Afirmou o Código Civil, em seu artigo 393, afasta a responsabilidade civil do construtor/incorporador, considerando tratar-se de fatos cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir/caso fortuito e força maior.

Apontou não ser aplicável à situação em comento o conceito de fortuito interno, pois os fatos foram imprevisíveis e inevitáveis e estranhos à organização interna do réu/apelante. 

Descreveu não restaram comprovados os danos morais, pois não praticou conduta ilícita capaz de albergar tal condenação, sendo o atraso na entrega da obra decorrente de fato fortuito/força maior. Pontuou a manutenção da condenação do réu/apelante, quanto aos danos morais, acarretará o enriquecimento sem causa dos autores/apelados. Igualmente, explicitou, em caso de visualização da ofensa moral, deve o quantum ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais).

Pugnou pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença nos moldes requeridos, improcedência dos pedidos autorais e inversão dos ônus da sucumbência.

Os autores/apelados apresentaram contrarrazões, ID n. 54355440, defendendo a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnaram pelo não provimento do Apelo, aplicação da penalidade por litigância de má-fé ao réu/apelante e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

 Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

 Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, datado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-60.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA
APELADO: JOSEMAR DAS NEVES SANTANA e outros
Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA


VOTO


Inicialmente, pondero o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 Busca o réu, a reforma do comando sentencial, alegando não haver de sua parte culpa quanto à mora na execução do contrato, eis que a mora na conclusão da obra se deu em razão de circunstâncias alheias ao trabalho desenvolvido, como chuvas torrenciais durante período considerável (anos de 2018 a 2021), demora na concessão da Alvará pelo Poder Público Municipal e Pandemia Covid 19.

De logo, vale ressaltar a relação de consumo na hipótese em comento é indubitável, uma vez que a lide versa sobre prestação de serviço, com a caracterização do fornecedor e do consumidor, devendo ser aplicado ao caso concreto, o Código Consumerista Pátrio.

 Para mais, é fato não controvertido nos autos que a unidade imobiliária não fora entregue aos autores, no prazo estipulado pelo contrato.

 Da detida análise do caderno processual, verifica-se o termo final para conclusão da obra estava previsto para o dezembro de 2018 (Cláusulas 7.1.1 e 8 – ID n. 54354317), possuindo tolerância de 180 dias, prorrogando-se para junho de 2019, consoante instrumento da avença. Todavia, o imóvel, até o ajuizamento da Ação em 02/02/2021, não havia sido entregue aos autores. 

Nesta senda, identificado o atraso na finalização da obra, sustenta o réu que a prorrogação da entrega do imóvel se deu em razão das chuvas torrenciais durante período considerável (anos de 2018 a 2021), demora na concessão de Alvará pelo Poder Público e Pandemia Covid 19.

Porém, os fatores alegados pelo réu são desdobramentos rotineiros de sua responsabilidade perante o negócio jurídico consolidado, já que assumiu o risco para atingir resultados a ele atribuídos no instrumento contratual.

Outrossim, chuvas torrenciais durante período considerável e demora na concessão de Alvará pelo Poder Público Municipal encontram-se abarcados pelos fatos que justificam a cláusula de tolerância constante da avença, sendo, por conseguinte, absorvidos pela referida disposição contratual.

Para mais, em específico acerca da Pandemia Covid – 19, esta apenas foi decretada em março de 2020, quando já operada a mora na entrega do bem (prazo final em junho 2019), além de que não comprovada, pelo réu, a sua interferência na entrega do bem, pois as atividades executadas pelo réu estavam excluídas dos Decretos do Poder Público.

Ultrapassado, portanto, a tolerância de 180 dias, deve o réu arcar com os prejuízos decorrentes e a obrigação de entrega do bem imóvel objeto da avença,

É incontestável a mora na conclusão da obra se deu por culpa do réu/apelante, eis que ultrapassou o limite temporal contratualmente estipulado, implicando, desta forma, na sua responsabilidade.

No que toca aos danos morais, o atraso injustificado na entrega do imóvel em QUASE DOIS ANOS (considerando o prazo da cláusula de tolerância que findou em junho de 2019 e a não entrega do bem até o ajuizamento da Ação em 02/02/2021), não é algo tão desprezível, como quer fazer parecer o réu/apelante, superando um mero aborrecimento e um mero descumprimento contratual.

Neste sentido, o Código Civil Pátrio preceitua:


“Art. 186 . Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”


“Art. 187.  Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”


Igualmente a amparar a procedência do pleito autoral, a Constituição Federal dispõe, in verbis:


“Art. 5º - (…)

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”


O fato narrado nesta ação é algo que desregula todo um planejamento de vida, causa ofensa de grande monta, ante a expectativa frustrada de desfrutar do bem, mormente por quem cumpre fielmente o quanto estabelecido no contrato. Certamente, tomando por base o homem médio, o atraso na entrega do bem pelo qual se pagou, principalmente na situação em comento em que os autores planejaram de forma cuidadosa a concretização do sonho da aquisição do imóvel após anos de espera, causa sensação de impotência aos consumidores, pela falta de perspectiva para solução do impasse por parte do réu/apelante.

Conforme, inclusive, bem pontua o ilustre Desembargador Maurício Kertzman Szporer no julgamento da Apelação n. 0569032-32.2014.8.05.0001:


“Embora o inadimplemento do contrato, por si só, não acarrete dano moral, o atraso injustificado na entrega do imóvel por tempo considerável, ultrapassa o mero dissabor, uma vez que a Apelada teve frustrado um projeto de vida, não havendo dúvidas de que a compra da casa própria gera expectativas e esperanças que, no caso em exame, acabaram frustradas, gerando para este uma intranquilidade, causando-lhe aflições e desequilíbrio em seu bem estar. Portanto, evidencia-se a violação de bem jurídico tutelado, justificando-se a condenação por danos morais. (…)” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0569032-32.2014.8.05.0001, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/09/2018).


Acerca do ilícito contratual e do cabimento de danos morais, destaca-se, ainda, o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005200-70.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VIA CELERE BRASIL 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado (s): ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO AGRAVADO: MARCOS MORAES DA SILVA e outros Advogado (s):THAIS EMERENCIANO FONTENELLE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CULPA EXCLUSIVA PELA DEMORA NA ENTREGA DO BEM DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. SÚMULA 543, DO STJ. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 701). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTE DESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. TAXA DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA ENFRENTADA NO RESP 1601149/RS. DECISÃO QUE RECLAMA REPARO, APENAS QUANTO A ESTE PONTO. RECURSO INSTRUMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I – Restou provado nos autos que a rescisão contratual foi motivada pelo inadimplemento das construtoras agravantes em relação ao prazo de entrega do imóvel, inclusive da cláusula de tolerância, razão pela qual a devolução integral do valor pago pelos consumidores, ora agravados, é devida, a teor da Súmula 543, do STJ. II – O STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 971), firmou entendimento no sentido de que "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." Daí porque, não mais existindo óbice quanto à produção de efeitos, a sentença deve ser confirmada, quanto a este ponto, eis que decidiu a matéria de forma consentânea com o que restou decidido pela Corte Superior. III – O atraso na entrega do imóvel enseja a configuração de dano moral indenizável, diante do sentimento de frustração e de preocupação, causador de inegável sofrimento psicológico, cujo montante fixado no decisum guerreado, no importe de R$ 10.000,000 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional. IV – Havendo pactuação expressa acerca da comissão de corretagem, fixando que o respectivo pagamento incumbia aos promissários compradores e cujo valor foi expressamente declarado como distinto do valor total do imóvel, não há que se falar em restituição da aludida taxa pelas construtoras, a merecer reforma o decisum esgrimado, apenas quanto a este ponto. V – Por fim, com o julgamento do mérito recursal, fica prejudicado o Agravo Interno nº 8005200-70.2019.8.05.0000.1.Ag, interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao instrumental. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8005200-70.2019.8.05.0000, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, tendo como Agravantes VIA CÉLERE BRASIL 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRA, e como Agravados MARCOS MORAES DA SILVA e OUTRA ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto do Segundo Grau PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80052007020198050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021)



Restando configurada a ofensa moral, deve, portanto, o valor arbitrado ser proporcional e razoável, cumprindo sua tríplice função de compensar à vítima, punir o agente e servir como exemplo para desestimular a prática reiterada da conduta. Para mais, em se tratando da quantificação, deve o Magistrado observar, em regra, o porte econômico do ofensor, razão pela qual entendo que o importe de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado aos aspectos delineados, em consonância, inclusive, com entendimento da Colenda Segunda Câmara Cível em casos similares.

A latere, no que toca ao prazo para entrega do bem, tendo decorrido o prazo acordado pelos litigantes (inclusive no que toca à cláusula de tolerância), cabível a sua fixação, sob pena de imposição de desvantagem manifestamente excessiva aos consumidores/autores, que, inobstante a quitação do preço, estavam impossibilitados da fruição do bem, em ostensivo desrespeito ao microssistema consumerista e à força obrigatória da avença.

Em arremate, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do Advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal do réu/apelante, entendo que deve ser majorada a verba advocatícia para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento à Apelação, majorando os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo réu/apelante, para o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação atualizado.


Salvador/BA, datado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora