PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULAS DE IRREVOGABILIDADE E INTERESSE DIRETO DO MANDATÁRIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA NATUREZA "EM CAUSA PRÓPRIA". ARTIGOS 682, II E 685 DO CÓDIGO CIVIL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA APÓS ÓBITO DO OUTORGANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA. PERDAS E DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU W.O. DE SANTANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE PARA FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO E CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM DESFAVOR DA APELADA ANA MARIA SOUSA NASCIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação de Imissão na Posse ajuizada pelo autor com fundamento em escritura pública de compra e venda lavrada com base em procuração pública. Sentença do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Apelação interposta pelo autor alegando validade da procuração pública em causa própria, a qual não se extinguiria com a morte do outorgante, e pedindo reconhecimento do direito de propriedade, imissão na posse, indenização por perdas e danos, e inversão do ônus sucumbencial. Apelada apresentou contrarrazões defendendo a nulidade do título apresentado, por ausência de elementos caracterizadores de procuração em causa própria. Apelado W.O. DE SANTANA, embora intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A procuração com cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa de prestação de contas, mesmo que não expressamente nominada como “em causa própria”, caracteriza-se como tal, não se extinguindo com a morte do outorgante, sendo apta a respaldar a validade de escritura pública de compra e venda lavrada posteriormente, com efeitos para fins de imissão na posse. Código Civil: arts. 682, II; 685; 1.228 TJDF, Processo nº 0714209-38.2022.8.07.0018, Rel. Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, julgado em 01/03/2023, DJe 14/03/2023. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n° 0964846-16.2015.8.05.0113, da Comarca de ITABUNA (BA), apelante FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO e apelados ANA MARIA SOUSA NASCIMENTO e W.O DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0964846-16.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): CRISTIANO LIMA ARAUJO
APELADO: W.O DE SANTANA e outros
Advogado(s):JOSE ROBERTO RAMOS DOS SANTOS, EDMILTON CARNEIRO ALMEIDA
ACORDÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a procuração outorgada ao Apelante configura-se como mandato em causa própria, autorizando a lavratura da escritura pública de compra e venda após o falecimento do outorgante; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da imissão na posse e condenação por perdas e danos.
7. A Ação de Imissão na Posse pressupõe demonstração da titularidade do domínio, individualização da coisa e posse injusta.
8. A escritura pública lavrada em 2014 foi baseada em procuração outorgada em 2012, anteriormente ao falecimento do outorgante.
9. Embora a sentença tenha considerado extintos os poderes do mandatário com a morte do outorgante, a existência de cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa de prestação de contas configuram a natureza de procuração em causa própria, conforme art. 685 do Código Civil.
10. Sentença proferida em ação declaratória paralela reconheceu a validade da procuração como sendo em causa própria, reforçando a tese do Apelante.
11. Jurisprudência do TJDF corrobora o entendimento de que a procuração em causa própria tem natureza dispositiva e translativa de direitos, não se extinguindo com a morte do outorgante.
12. Verificada a titularidade do domínio, bem como a posse injusta da Apelada, que não apresentou título jurídico hábil a justificar sua ocupação, faz-se devida a imissão na posse.
13. Quanto ao Apelado W.O. DE SANTANA, restou caracterizada a perda superveniente do objeto, pois desocupou o imóvel em 2018.
14. A indenização por perdas e danos foi fixada em R$ 1.000,00 mensais, desde a citação até a desocupação, com correção monetária e juros legais.
15. A inversão do ônus da sucumbência foi determinada em relação à Apelada ANA MARIA SOUSA NASCIMENTO, com honorários de 12%.
16. O Apelante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Apelado W.O. DE SANTANA, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
17. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença de primeiro grau, com deferimento do pedido de imissão na posse e condenação por perdas e danos em desfavor da Apelada ANA MARIA SOUSA NASCIMENTO.
18. Extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao Apelado W.O. DE SANTANA.Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil: arts. 485, VI; 487, I; 85, §§ 2º e 11Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna-BA, nos autos da Ação de Imissão na Posse, tombada sob nº 0964846-16.2015.8.05.0113, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Proceda, o Cartório, a retificação do valor da causa no Sistema, observando a petição de ID 220249535. Rosineide Almeida de Andrade - Juíza de Direito “(ID. 92394449) Em suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a comprovação da propriedade do imóvel por meio de procuração pública em causa própria, firmada em 08 de outubro de 2012, a qual entende ser um contrato preliminar irrevogável de transmissão de direitos. Argumenta que a referida procuração não se extingue com a morte do outorgante, conforme o artigo 685 do Código Civil, e que todos os requisitos para a validade do negócio jurídico, incluindo a boa-fé contratual, foram preenchidos. Aduz que a Apelada não apresentou provas da titularidade do imóvel e que a sentença de improcedência viola seu direito de propriedade. Requer “o provimento do recurso para REFORMAR a r. sentença de primeiro grau, julgando procedente os pedidos da ação de imissão na posse, reconhecendo o direito do Apelante, descrito na exordial, com a consequente expedição de mandado de imissão, e demais efeitos legais; e condenado a Recorrida no pagamento, das custas processuais, honorários advocatícios a base de 20%, pelo princípio da sucumbência e demais cominações legais, conforme os termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. c) Ao tempo em que pede ainda o Provimento para condenar a Apelada em perdas e danos, no valor do aluguel mensal do imóvel a ser arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais) desde a data da posse irregular do imóvel, deveria ter feito a entrega do imóvel (setembro de 2014) até a data do efetivo cumprimento da obrigação. d) Requer ainda a reforma da sentença para inverter o ônus da sucumbencial para os Apelados “.(ID 92394451) Anexou, posteriormente (ID 92394459), cópia de sentença proferida no processo nº 8004548-29.2024.8.05.0113, que julgou improcedente Ação Declaratória movida pelo Espólio de Alpheu Souza Nascimento, reconhecendo a validade da procuração em causa própria. Em contrarrazões , a Apelada ANA MARIA SOUSA NASCIMENTO pugna pela manutenção integral da sentença. Alega que a procuração outorgada ao Apelante não se reveste das características de "em causa própria", por não conter os requisitos essenciais de um contrato de compra e venda, como preço e quitação. Afirma que, com o falecimento do outorgante em 25 de agosto de 2013, o mandato extinguiu-se de pleno direito, tornando nula a escritura pública lavrada em 04 de junho de 2014. Sustenta, ainda, que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel desde antes da outorga da procuração. Requer o não provimento do apelo e a majoração dos honorários sucumbenciais.(ID 92394462). O Apelado W.O DE SANTANA, embora intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 92394463. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o relatório. Salvador/BA, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0964846-16.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): CRISTIANO LIMA ARAUJO
APELADO: W.O DE SANTANA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO RAMOS DOS SANTOS, EDMILTON CARNEIRO ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central do presente recurso reside na análise da validade do título de propriedade apresentado pelo Autor, ora Apelante, como fundamento para o seu pedido de imissão na posse de imóvel. A sentença de primeiro grau julgou a demanda improcedente por concluir que o negócio jurídico de compra e venda seria nulo, uma vez que a escritura pública foi lavrada após falecimento do vendedor, que se fez representar por mandatário cujos poderes teriam se extinguido com a morte. A Ação de Imissão na Posse é o instrumento processual à disposição do proprietário não possuidor para reaver o bem de quem injustamente o possua ou tenha a sua detenção. Conforme dispõe o artigo 1.228 do Código Civil, "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Para o sucesso desta demanda, é indispensável a comprovação de três requisitos: a titularidade do domínio sobre o bem, a individualização da coisa e a posse injusta exercida pela parte ré. No caso em análise, o Apelante fundamenta sua pretensão na escritura pública de compra e venda (ID 220249509 e 220249511), por meio de que adquiriu o imóvel objeto da lide. A magistrada sentenciante, contudo, afastou a validade deste documento ao verificar que a compra e venda foi formalizada em 04 de junho de 2014, quando o vendedor, ALPHEU SOUSA NASCIMENTO, já havia falecido em 25 de agosto de 2013 (ID 451268726), sendo o ato praticado pelo próprio Apelante na qualidade de mandatário. A regra geral, prevista no artigo 682, inciso II, do Código Civil é a de que o mandato cessa com a morte de uma das partes. Contudo, o ordenamento jurídico prevê uma exceção a esta regra no artigo 685 do mesmo diploma legal, que trata da procuração "em causa própria" ou in rem suam. Este dispositivo estabelece que, conferido o mandato com esta cláusula, sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas e podendo transferir para si os bens objeto do mandato. A procuração em causa própria, embora utilize a forma de um mandato, desnatura-se de sua função representativa típica, pois é outorgada no interesse exclusivo do mandatário configurando-se como um negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos. Para que seja assim caracterizada, a jurisprudência e a doutrina exigem que o instrumento contenha os elementos essenciais do negócio jurídico ao qual se destina, como o consenso, a coisa e o preço (no caso de compra e venda), além de cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa de prestação de contas. A sentença recorrida concluiu que a procuração outorgada ao Apelante (ID 220249511, págs. 5/6) seria um mandato simples, pois não ostentaria os requisitos da procuração em causa própria. Todavia, com a devida vênia, esta conclusão merece reforma. O Apelante, em sua peça recursal, juntou cópia da sentença proferida nos autos do processo nº 8004548-29.2024.8.05.0113 (ID 92394460), que tramitou na 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Itabuna-BA. Naquela Ação Declaratória, movida pelo Espólio de Alpheu Souza Nascimento contra o ora Apelante e os cartórios envolvidos, discutiu-se a validade da mesma procuração e da escritura pública de compra e venda. Na referida sentença, o juízo competente para análise de registros públicos examinou detidamente a questão e concluiu pela validade do ato, reconhecendo a natureza de procuração em causa própria do instrumento outorgado. Consta da fundamentação daquela decisão: "Da análise da procuração pública outorgada, constata-se que, apesar de não nominada expressamente de 'em causa própria', esta contém todas as características essenciais desta espécie de procuração, quais sejam: a) irrevogabilidade; b) dispensa de prestação de contas; c) existência de interesse direto do mandatário no negócio jurídico; e d) poderes para transferir para si os bens objeto do mandato. [...] No caso concreto, o mandato outorgado ao réu Fernando dos Santos Ribeiro continha poderes expressos para 'vender, ceder, transferir, prometer, vender ou a qualquer título alienar' o imóvel objeto da ação, sem necessidade de prestação de contas, caracterizando verdadeira procuração em causa própria. Registre-se que, não obstante a escritura de compra e venda tenha sido lavrada após o falecimento do outorgante, a procuração em causa própria, dada sua natureza jurídica peculiar e por expressa disposição legal, não se extingue com a morte do mandante, permanecendo válida e eficaz para todos os efeitos legais.(…) GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL - Juiz de Direito " (ID 92394460) Com efeito, a análise da procuração outorgada ao Apelante revela que ela foi concedida em caráter irrevogável e irretratável, com poderes para que o mandatário pudesse vender o bem, inclusive a si próprio, o que evidencia ter sido outorgada no interesse do próprio mandatário. Esta configuração atrai a incidência do artigo 685 do Código Civil, afastando a extinção do mandato pelo óbito do outorgante. Nesse mesmo sentido, colaciono julgado que corrobora a natureza translativa de direitos da procuração in rem suam: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. NATUREZA JURÍDICA. NEGÓCIO JURÍDICO DISPOSITIVO E TRANSLATIVO DE DIREITOS. MORTE DO OUTORGANTE. NÃO EXTINÇÃO. 1. A procuração em causa própria (in rem suam) não se confunde com o mandato comum, tratando-se de negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos, que não se extingue com a morte de qualquer das partes (art. 685 do Código Civil). 2. A transferência do imóvel mediante procuração com cláusula em causa própria, outorgada em caráter irrevogável, irretratável e com dispensa de prestação de contas, caracteriza verdadeira alienação do bem, ainda que a escritura definitiva seja lavrada em data posterior. 3. Comprovada a alienação do imóvel em data anterior à constrição judicial, impõe-se o acolhimento dos embargos de terceiro para desconstituir a penhora. 4. Recurso provido." (TJ-DF, Processo nº 07142093820228070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, julgado em 01/03/2023, DJe 14/03/2023). Reconhecida a validade do mandato e, por conseguinte, da escritura pública de compra e venda devidamente registrada no cartório imobiliário, resta comprovado o primeiro requisito para a imissão na posse: a titularidade do domínio pelo Apelante. A individualização do imóvel, por sua vez, encontra-se devidamente descrita na petição inicial e nos documentos que a instruem. Quanto ao terceiro requisito, a posse injusta dos Apelados, esta se caracteriza pela ocupação do imóvel sem amparo em título jurídico oponível ao proprietário. A Apelada ANA MARIA SOUSA NASCIMENTO alega ter construído e ocupar o imóvel, mas não apresentou qualquer título que legitime sua posse frente ao direito de propriedade do Apelante. O réu W.O DE SANTANA, por sua vez, informou ter desocupado o imóvel em 2018, de modo que, em relação a ele, ocorreu a perda superveniente do objeto no que tange ao pedido de imissão. Desse modo, estando preenchidos os requisitos legais, concluo que o Apelante tem o direito de ser imitido na posse do imóvel. No que tange ao pedido de indenização por perdas e danos, correspondente a aluguéis pelo período de ocupação indevida, este também merece acolhimento. Aquele que ocupa indevidamente imóvel alheio impede o proprietário de usufruir do seu bem, devendo, desse modo, indenizá-lo pela privação de uso. O valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) pleiteado na inicial mostra-se razoável e deve ser fixado como taxa de ocupação, a incidir desde a citação da Apelada ANA MARIA SOUSA NASCIMENTO, momento em que foi constituída em mora, até a efetiva desocupação do imóvel. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação para reformar a sentença de primeiro grau, para determinar a imissão do Autor, FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO, na posse do imóvel situado na Rua Duque de Caxias, nº 67, Centro, Itabuna/BA, descrito na matrícula nº 30.802 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itabuna. Condeno a Ré ANA MARIA SOUSA NASCIMENTO ao pagamento de indenização por perdas e danos, a título de taxa de ocupação, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, a contar da data de sua citação nesta ação até a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento. Em relação ao Réu W.O. DE SANTANA – ME, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a Ré ANA MARIA SOUSA NASCIMENTO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerada a majoração recursal prevista no artigo 85, §11, do CPC. Em relação ao Réu W.O. DE SANTANA – ME, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando que a desocupação do imóvel por este réu se deu após o ajuizamento da ação, mas antes de sua inclusão no polo passivo. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Salvador/BA, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0964846-16.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): CRISTIANO LIMA ARAUJO
APELADO: W.O DE SANTANA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO RAMOS DOS SANTOS, EDMILTON CARNEIRO ALMEIDA
VOTO