PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001999-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: Aldair Lavigne de Melo e outros
Advogado(s):RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS IMPUGNAÇÃO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO PREVENDO A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DESSDE A CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. PERCENTUAL DE 0,5% NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 1% A PARTIR DO DIPLOMA ATUAL. TEMA 176 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.   

ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8001999-94.2024.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravada ALDAIR LAVIGNE DE MELO e OUTROS. 

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001999-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: Aldair Lavigne de Melo e outros
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida pela 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial de nº 0502431-33.2013.8.05.0113 movida por ALDAIR LAVIGNE DE MELO e OUTROS. 

A decisão combatida, acolheu parcialmente a Impugnação apresentada pelo Agravante nos seguintes termos: 

 

“[...] Afasto a preliminar referente à alegada ilegitimidade de parte, uma vez que o REsp 1391198/RS definiu a questão da legitimidade. [...] 

  

Em relação à alegação de excesso de execução, pelo menos em parte, assiste razão ao Banco executado. O Superior Tribunal de Justiça [...] firmou a tese de que "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa", o que, in casu, significa que os juros remuneratórios não podem ser incluídos no cálculo de liquidação, ante a inexistência de condenação na sentença liquidanda.  

  

Assim, ACOLHO, parcialmente, a alegação de excesso de execução.  

  

Quanto à correção monetária, [...] DETERMINO que, após a apuração da diferença devida, na época do expurgo inflacionário objeto do presente processo, seja o mencionado valor corrigido monetariamente com base no "IPC/FIPE", desprezando-se, assim, a aplicação da "TR" que, como é sabido, não se presta a este fim. 

  

Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a liquidação de sentença para determinar a observância das questões atinentes aos juros moratórios (desde a citação na Ação Civil Pública), das questões atinentes aos juros remuneratórios (excluindo-os dos cálculos) e as questões atinentes à correção monetária (exclusão da "TR" e aplicação do "IPC/FIPE"), REJEITANDO-SE todas as demais questões apresentadas na impugnação em análise. 

 Condeno o liquidante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor referente aos juros remuneratórios afastados por esta decisão. Contudo, tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança dos ônus da sucumbência fica sobrestada por cinco anos, só podendo ser exigidos se ficar comprovado, neste período, que a parte beneficiária da isenção perdeu a condição legal de necessitada. Decorrido esse prazo, a obrigação ficará prescrita, tudo conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC/15.” 

 

Em suas razões (ID 56306580), insurge-se o Agravante contra a decisão ora combatida sob o fundamento de que o juízo de primeiro grau deixou de reconhecer o excesso de execução e a necessidade de aplicação de juros de mora computados desde a citação na Ação de Cumprimento de Sentença. 

Relatou, em síntese, que em 30 de março de 1993 o IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor propôs perante a 12ª Vara da Fazenda Pública uma Ação Civil Pública em face do Banco do Brasil S/A, com a finalidade de ter reconhecido pelo Judiciário o direito dos titulares de contas de poupança existentes na primeira quinzena de janeiro de 1989 junto à referida instituição bancária, possibilitando, individualmente, aos respectivos poupadores, o reconhecimento da diferença da correção monetária não creditada naquele mês, observando-se para este fim, o IPC incidente sobre o saldo daquele mês, acrescidos de juros remuneratórios, apurando-se o valor devido em liquidação de sentença.  

Informou ter sido citado em 08/06/1993, sobrevindo sentença procedente na Ação Civil Pública, condenando a instituição financeira a pagar aos titulares de poupança a diferença entre o índice de 71,83% apurado no mês de janeiro de 1989 e o creditado pelo requerido no saldo, com as devidas correções monetárias e juros, na forma dos artigos 95 e 100, do Código de Defesa do Consumidor. 

Seguiu narrando que, posteriormente, no Recurso Especial interposto pelo agravante, houve parcial provimento exclusivamente para alterar o índice de IPC de janeiro de 1989, fixando-o em 42,72%, tendo a sentença da Ação Civil Pública transitado em julgado em 27/10/2009 e o prazo prescricional fora interrompido em razão do ajuizamento da ação de protesto n.º 2.014.01.1.148561-3 pelo Ministério Público do Distrito Federal, onde foi determinada a citação do banco em 03/10/2014. 

Aduziu que a parte Agravada ingressou com procedimento de liquidação de sentença, no qual pugnou recebimento de crédito no valor de R$ 106.961,60 (cento e seis mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos).  

Arguiu que, em sede de impugnação, fora alegado excesso de execução bem como ilegitimidade ativa, posto que o autor não comprovou sua relação com o IDEC, entretanto, na decisão acostada ao ID 423829776 dos autos de origem, o juízo primevo entendeu que os juros moratórios devem incidir a partir da citação do agravante na Ação Civil Pública. 

Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito pela reforma da r. decisão agravada, para o fim de determinar o prosseguimento da execução, com a realização de perícia contábil ou remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que sejam aplicados os índices e encargos definidos na sentença da Ação Civil Pública. Subsidiariamente, pleiteou seja dado parcial provimento ao agravo para que os juros de mora sejam aplicados desde a citação do Banco nos autos do cumprimento de sentença. 

Suspensividade indeferida (ID. 56553559) 

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 56859472).  

 É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema. 

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

A1 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001999-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: Aldair Lavigne de Melo e outros
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE

 

VOTO

 

Recurso recebido, conforme despacho de ID. 56553559. 

 

Afirma o Agravante que o termo inicial de incidência dos juros moratórios deveria ser a citação ou intimação na fase de liquidação de sentença, e não a partir da citação na Ação Civil Pública que originou o título executivo, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau.  

 

Todavia, o STJ pacificou a questão atinente ao seu termo inicial no julgamento do REsp 1.370.899/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, tendo fixado tese jurídica consignando que a incidência se dá a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. Veja-se:  

  

“Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” (REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2014, Tese Jurídica fixada em Recurso Repetitivo) — grifo aditado. 

 

Entendimento este ao qual se coaduna este Eg. Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IDEC. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO AGRAVANTE. ARGUIÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADAS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTANDO CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO STJ. MEIO IDÔNEO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO C. STJ PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/BA: AI nº 8012075-85.2021.8.05.0000, Relatora: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021). 

 

Assim, dúvidas não prevalecem quanto ao termo inicial dos juros de mora, que devem incidir desde a data da citação do Agravante na Ação Civil Pública. 

 

Sobre a alegação de excesso da execução, a irresignação atinente ao não cabimento de juros remuneratórios fixados em de 0,5% (meio por cento) na vigência do Código Civil de 1916 e em 1% (um por cento) após a entrada em vigor do Diploma atual, verifico, em juízo perfunctório, que não há qualquer óbice para a majoração do percentual dos juros moratórios devido à entrada em vigor do Código Civil de 2002.  

Trata-se, inclusive, de entendimento adotado pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial Repetitivo no 1.112.746 DF, objeto do seu Tema no 176, o qual restou assim ementado: 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N° 08/2008. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. 2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. 3. No caso, tendo sido a sentença exequenda prolatada em 08 de outubro de 1998 e fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada. 4."Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4o, da Lei 9.250/95, 61, § 3o, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)"( REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). 5. O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pelo acórdão recorrido. 6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução no 8/STJ. ( REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009). 

 

Assim restou firmada a tese no Tema 176 do STJ: 

 

Tese Firmada: Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada. — (grifo aditado). 

 

Desse modo, não há falar-se em ofensa à coisa julgada, devendo a decisão ser mantida para que os cálculos obedeçam a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, qual seja, de 1% ao mês. 

 

Em idêntico sentir, precedentes desta e de outras cortes estaduais: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001232-27.2021.8.05.9000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado (a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ EDUARDO SANTANA SALOMÃO registrado (a) civilmente como JOSÉ EDUARDO SANTANA SALOMÃO Advogado (s):RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO RE 626.307/SP E DO RE 1.101.937/SP. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC. RESP REPETITIVO 1.391.198/RS (TEMAS 723 E 724). LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS HÁBEIS À APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DÍVIDA DEMONSTRADA ATRAVÉS DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento no 8001232-27.2021.8.05.9000, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S/A e Agravado ESPÓLIO DE JOSÉ EDUARDO SANTANA SALOMÃO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80012322720218059000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISUM PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CC DE 1916 – JUROS DE MORA QUE DEVEM SER APLICADOS DE ACORDO COM O CC DE 2002 A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – TEMA 176 DO STJ – PRAZO PARA PAGAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – 15 DIAS – CAPUT DO ART. 523 DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada” (Tema 176 do STJ). “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver” (caput do art. 523 do CPC). (TJ-MT 10099645120228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 06/07/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022). 

  

Nesta senda, entendo que os argumentos trazidos nas razões recursais e a prova documental carreada ao feito não conferem plausibilidade à pretensão recursal que justifique a reforma da decisão. 

 

Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, in totum, a decisão combatida.  

Salvador/BA, data constante do sistema. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator