PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 0500126-62.2020.8.05.0103 COMARCA DE ORIGEM: ILHÉUS /BA. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA APELANTE: GEOVANIO PLÁCIDO DO NASCIMENTO JÚNIOR ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: SILVIA CORRÊA DE ALMEIDA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: EDNA SARA MORAES DIAS DE CERQUEIRA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1) DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E CONVERGENTES. GRAVE AMEAÇA (SIMULAÇÃO DE ARMA) E VIOLÊNCIA FÍSICA CONFIGURADAS. LESÕES CORPORAIS LEVES ATESTADAS EM LAUDO PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL CREDIBILIDADE EM CRIMES PATRIMONIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DESPROVIMENTO. 2) DOSIMETRIA. DECOTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. LESÕES CORPORAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRECEDENTE DA CORTE DA CIDADANIA. DESPROVIMENTO. 3) MUDANÇA DE REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA CRIMINAL. FATOR PREPONDERANTE PARA REGIME MAIS SEVERO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS. DESPROVIMENTO. 4) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO. 5) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0500126-62.2020.8.05.0103, oriunda da Comarca de Ilhéus/BA., tendo como Apelante GEOVANIO PLÁCIDO DO NASCIMENTO JÚNIOR e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 0500126-62.2020.8.05.0103 COMARCA DE ORIGEM: ILHÉUS /BA. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA APELANTE: GEOVANIO PLÁCIDO DO NASCIMENTO JÚNIOR ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: SILVIA CORRÊA DE ALMEIDA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: EDNA SARA MORAES DIAS DE CERQUEIRA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GEOVANIO PLÁCIDO DO NASCIMENTO JÚNIOR, inconformado com a Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus, Bahia, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro, à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada qual arbitrado no mínimo legal. Narrou a Denúncia, ID nº. 93504627: “Conforme restou apurado, no dia 04 de fevereiro de 2020, por volta das 12:45h, no Caminho 08, nas proximidades do estabelecimento educacional CAIQUE, Hernâni Sá, Ilhéus/BA, o denunciado, com animus furandi, mediante violência e grave ameaça, consistente na simulação de porte de arma de fogo, subtraiu, para si, 01 (um) aparelho de telefonia celular, marca Asus, modelo Zenfone MaxPlus, avaliado em R$500,00 (quinhentos reais), de propriedade da Sra. AYALA SOARES DA SILVA ARANHA, causando-lhe prejuízo patrimonial, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 07 e auto de restituição de fl. 09. Emerge, ainda, dos autos, que no dia, hora e local dos fatos, percebendo a vulnerabilidade da vítima que caminhava na referida via pública com um celular na mão, na companhia de apenas outra mulher1 , ao anunciar o assalto, ameaçando-a de morte com palavras e gestos, consistente na simulação de arma (mão na cintura) e intimidação (dizendo “passa o celular, senão vou fazer merda”), o denunciado derrubou-a no chão com um empurrão e amealhou o mencionado aparelho celular, consumando o crime de roubo em tela, para, só então, partir em disparada, rumo à impunidade. Ocorre que, ao perceberem que a vítima acabara de ser assaltada, resolveram alguns populares acionar uma guarnição da Polícia Militar, que, ao diligenciar nas proximidades do palco do crime, logrou interceptar e prender, em flagrante delito, o denunciado, de posse da res furtiva, pairando descortinada toda trama delitiva em foco”. (sic) O Recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro. A Denúncia foi recebida em 19/02/2020 (ID. 93504632). Devidamente citado, o Apelante apresentou sua Resposta através de Advogado constituído, conforme ID. 285770642. Realizada uma audiência de instrução e julgamento, ouviu-se a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação, bem assim qualificado e interrogado o Apelante. Nas derradeiras razões, o Ministério Público requereu a condenação, ao passo que a Defesa pugnou “pela desclassificação para crime de furto pois o réu afirma que apenas pegou o celular, sem usar grave ameaça ou violência real. A vítima mesmo disse que apenas ocorreu um empurrão. O réu não foi reconhecido em Juízo e isso fragiliza as provas. A res furtiva foi imediatamente recuperada e sequer saiu da esfera de vigilância da vítima. O réu é usuário de maconha e crack e tal circunstância deve ser analisada sob a ótica social pela necessidade de tratamento e não condenação. Em caso de condenação, que seja reconhecida a forma tentada, com aplicação da atenuante da confissão, da menoridade relativa, substituição por pena restritiva de direitos e concessão de direito de recorrer em liberdade”. (sic) Sobreveio a Sentença, ID nº. 93505149, cujo dispositivo fora assim entabulado: “DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia, para condenar o Réu, GEOVANIO PLACIDO DO NASCIMENTO JUNIOR, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 157, do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada. DOSIMETRIA Verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; o réu é possuidor de bons antecedentes; não há elementos para aferir sua personalidade; conduta social sem fatos desabonadores; o motivo foi ditado pela vontade de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito; as circunstâncias não merecem destaque; as consequências do crime foram muito graves, ensejando também aumento da pena, e nada foi provado que o comportamento da vítima tenha contribuído de qualquer forma para a prática do crime. Pelos motivos expostos acima, aplico a pena-base de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Reconheço agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, qual seja, a reincidência, e por isso agravo a pena privativa de liberdade em 1/6 (um sexto, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Não havendo outras agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena a serem apreciadas, torno esta pena definitiva. Em atenção ao art. 387, §2°, do CPP, deve-se garantir ao réu o direito de detração do tempo da prisão provisória, da prisão administrativa ou de internação. No caso dos autos, observa-se que o réu permaneceu custodiado em razão deste processo desde a data da prisão em flagrante em 04/02/2020, até a data de 20/03/2020, conforme documento de fl. 41, id 285771030, devendo tal tempo de prisão ser abatido de sua pena somente na fase de execução, pois a detração penal não influencia no regime inicial de cumprimento da pena. Considerando a pena definitiva, o tempo de prisão provisória e havendo motivo para a imposição de regime mais severo por se tratar de réu reincidente, impõe-se para a pena de reclusão o regime inicial fechado. Tendo em vista que o crime cometido é dotado de grave ameaça contra a pessoa, impossível qualquer substituição por pena de multa (art. 44, § 2º, CP) ou restritiva de direito (art. 44, I, CP). Também é incabível a suspensão da pena, art. 77, caput, CP, em razão do quantum de pena aplicada. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por estarem ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, e diante do fato de já responder ao processo em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sendo que o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita somente poderá ser analisado pelo Juízo da Execução Penal. Deixo de condenar o Réu ao pagamento de danos causados pelo crime, uma vez que não houve pedido expresso nesse sentido, ocasião em que não se oportunizou ao acusado o contraditório e a ampla defesa”. (sic) O Ministério Público declarou ciência, ID nº. 93505153, com intimação negativa da vítima, ID nº. 93505154. Interposta Apelação através da Bel. Ariádina Maria Oliveira da Silva, OAB/BA. nº. 20.610, ID nº. 93505156, com pedido de apresentação das razões neste grau de jurisdição, na forma do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal Brasileiro. Houve edital para intimação da vítima, ID nº. 93505158, tendo o feito sido distribuído, mediante sorteio, ID nº. 93750815, despachado no ID. 93753236 a fim de que as razões recursais fossem apresentadas, cujo prazo transcorreu in albis, conforme certidão de ID nº. 95660532. Despachou-se o feito novamente, para converter “O FEITO EM DILIGÊNCIA E DETERMINA-SE A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, A FIM DE QUE PROCEDA À INTIMAÇÃO DO INSURGENTE, PESSOALMENTE, PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO, OU, ALTERNATIVAMENTE, SE MANIFESTAR ACERCA DO INTERESSE DE ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentadas as razões por advogado constituído ou Defensoria Pública, dê-se vista ao membro do Parquet, para oferecimento das contrarrazões”. (sic) O Apelante foi devidamente intimado, ID nº. 101730280, tendo a Defensoria Pública apresentado as razões recursais, ID nº. 101730282, pela desclassificação para furto simples, a correção do regime inicial de cumprimento de pena, bem assim pelo decote das consequências do crime na primeira fase do sistema dosimétrico. O Parquet, ID nº. 101730284, apresentou contraminuta pelo conhecimento de desprovimento e, com vista à Procuradoria de Justiça, esta opinou, ID nº. 102578057, nos mesmos moldes das contrarrazões. Efetuou-se conclusão e, após envio ao Revisor, com fulcro no artigo 166, I, do Regimento Interno deste Sodalício, solicitou-se dia de pauta para julgamento. É o que insta, brevemente, relatar. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 0500126-62.2020.8.05.0103 COMARCA DE ORIGEM: ILHÉUS /BA. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA APELANTE: GEOVANIO PLÁCIDO DO NASCIMENTO JÚNIOR ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: SILVIA CORRÊA DE ALMEIDA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: EDNA SARA MORAES DIAS DE CERQUEIRA VOTO 1 - DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS O recurso apresenta-se cabível à espécie, adequado, regular e preenche as formalidades legais. Outrossim, inexistem fatos impeditivos ou extintivos ao seu recebimento, haja vista o interesse recursal e legitimidade. Dessa forma, conhece-se do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, passando-se, incontinenti, à sua análise. 2 – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DAS TESTEMUNHAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADAS. VÍTIMA VIOLENTAMENTE EMPURRADA PELO APELANTE QUE SUMULOU ESTAR ARMADO. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO. Pleiteou, o Recorrente, pela desclassificação do delito de roubo para furto simples, sustentando que inexistiu violência ou grave ameaça na conduta perpetrada. Razão não lhe assiste. Inicialmente, vislumbra-se que a materialidade está devidamente ancorada no Auto de Exibição e Apreensão (Id. 93504628 – pág. 7), que atesta a apreensão do bem subtraído — aparelho telefônico da marca Asus, modelo Zenfone MaxPlus, capa rosa claro, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais) —, pelo Auto de Restituição (Id. 93504628 – pág. 9), bem como pelo Laudo de Lesões Corporais da Vítima (Id. 93505147). Noutro giro, a autoria fora devidamente comprovada, consoante, com acerto, decidiu o Juízo a quo na Sentença, mediante o arcabouço probatório robusto e coeso constante dos autos. Joilma de Souza Lima asseverou em Juízo: "que conhece a vítima e tem amizade com ela pois já trabalhou com ela; que estavam saindo do trabalho no dia dos fatos, de uma escola e foram para um beco para chegar na principal da Urbes; que a vítima pegou o celular e apareceu o réu que deu voz de assalto, pediu o celular das duas, pegou o celular da vítima, ela não queria dar, mas ele tomou dela e empurrou ela e ela caiu e bateu as costas em uma pedra; que então começaram a gritar ¨pega ladrão¨ e outro rapaz também gritou; que o réu disse para passar os celulares senão ele poderia fazer uma besteira e tinha um volume na cintura do réu, pois ele simulou que estava armado, já que a vítima lutou para não ter que entregar o celular pois tinha apenas 3 dias que a vítima tinha comprado o celular; que quando a vítima resistiu foi que o réu a empurrou; que depois o réu saiu correndo com o celular roubado e a Polícia conseguiu prender o réu mais a frente; que na saída da Delegacia o réu disse que sabia onde as duas vítimas trabalhavam; que a vítima Ayala teve que largar o emprego na escola por medo da ameaça do réu; que o réu mandou as duas passarem o celular mas acha que o réu esqueceu da depoente pois seu celular ficou na bolsa; que fizeram reconhecimento pois a viatura perseguiu o réu correndo ainda e o prendeu; que o réu foi preso na posse do celular roubado; que não teria condições de reconhecer o réu; que foram junto com o réu na mesma viatura para a Delegacia."(trecho subtraído da Sentença, após devida checagem) As afirmações corroboram com o quanto dito por ela na fase extrajudicial, in verbis: “que estava saindo do trabalho, na proximidade da escola Caíque, no Bairro Hernani Sá, na companhia de sua amiga Ayala; que estavam caminhando no sentido da parada de ônibus quando de repente um homem alto e magro da pele negra abordou Ayala e dando voz de assalto ordenou que ela entregasse seu telefone celular; que Ayala se recusou a entregar para o autor e caindo por cima de pedras; que em seguida o homem saiu correndo no sentido da praça e logo depois foi preso pela Polícia; que durante a ação o homem insinuou que estava armado colocando a mão na cintura e disse: “passa o celular” se não vou fazer merda; que reconhece o autor como o apresentado nesta Delegacia; que ressalta que nessa Delegacia foi ameaçada pelo autor ao descer da viatura, mas não se recorda exatamente das palavras dele.” ( fl.03, ID Num. 285770614 - Pág. 6) (trecho subtraído da Sentença, após devida checagem) As declarações guardam consonância com o aquilo que fora pontuado pelo Policial Militar Raphael Silva Castro, em Juízo: “estavam fazendo rondas no Caminho e passou um pessoal gritando que uma pessoa teria cometido um roubo e dois colegas foram perseguir o réu e o depoente e outro colega foi na direção da vítima; que o réu disse que estava indo fazer matrícula no colégio mas nenhum documento encontraram com ele; que encontraram o celular da vítima com o réu quando chegou no réu já detido; que a vítima disse que foi jogada no chão e foi agredida a chutes e o réu pegou e saiu correndo com o celular dela e alguns populares no local confirmaram a versão da vítima; que não se recorda se a vítima disse algo sobre o réu estar armado; que a vítima reconheceu o réu como autor do roubo; que não se recorda das vestes do réu, nem se ele estava com ou sem camisa; que o celular foi apreendido com o réu; que quando encontraram a vítima, o réu estava sendo perseguido e a levaram até ao réu e ela de imediato o reconheceu e até ficou assustada com medo que o réu fizesse algo contra ela depois; que não viu machucado na vítima e só ouviu o relato da queda mesmo”.(trecho subtraído da Sentença, após devida checagem) Caminhou pela mesma linha de intelecção aquilo que entabulou Policial Militar David Junio Costa Farias na assentada e instrução: “estavam no caminho 9 em ronda de rotina e veio um rapaz do caminho 19 gritando ¨pega ladrão¨; que fizeram o cerco e conseguiram deter o réu que vinha correndo e o prenderam na posse do celular da vítima; que a vítima veio logo em seguida e reconheceu o réu como sendo autor do roubo e o celular roubado; que a vítima narrou que o réu simulou que estava armado; que na verdade a vítima disse que o réu estava armado, e ela entregou o celular com medo; que a vítima disse que não viu arma e revistaram e não encontraram arma; que a vítima disse que tropeçou em uma pedra no beco; que a vítima não estava lesionada mas estava muito assustada; que a vítima informa que o réu simulou que estava armado, puxou dela o celular, ela tentou segurar e ele a empurrou; que levaram o réu preso; que a vítima disse que o réu simulou que estava armado e tomou o celular da mão dela”. (trecho subtraído da Sentença, após devida checagem) Todos os depoentes — a vítima Ayala Soares da Silva Aranha, a testemunha Joilma de Souza Lima e os policiais militares Raphael Silva Castro e David Junio Costa Farias — situam os fatos no mesmo contexto espaço-temporal: proximidades da escola Caíque, no Bairro Hernâni Sá, no Caminho 08, durante o horário de saída do trabalho, quando a vítima e sua colega caminhavam em direção à parada de ônibus. A dinâmica dos fatos é descrita de forma substancialmente idêntica por todos os depoentes: o Apelante abordou a vítima de forma abrupta, proferindo voz de assalto, exigindo a entrega do aparelho celular. A vítima, resistindo à subtração, foi violentamente empurrada pelo Apelante, caindo sobre pedras no solo, o que resultou em lesões corporais leves atestadas por laudo pericial. O elemento crucial para a caracterização do crime de roubo é a grave ameaça perpetrada pelo Apelante. Neste aspecto, os depoimentos convergem de forma cristalina. Joilma de Souza Lima afirmou em juízo que o Apelante "tinha um volume na cintura do réu, pois ele simulou que estava armado", e que o Apelante "mandou as duas passarem o celular senão ele poderia fazer uma besteira", demonstrando a intenção intimidatória da conduta. Na fase extrajudicial, Joilma reiterou que "durante a ação o homem insinuou que estava armado colocando a mão na cintura e disse: 'passa o celular' se não vou fazer merda". O Policial Militar David Junio Costa Farias registrou que "a vítima narrou que o réu simulou que estava armado" e que "a vítima informa que o réu simulou que estava armado, puxou dela o celular, ela tentou segurar e ele a empurrou". Na mesma toada, o Policial Militar Raphael Silva Castro, embora tenha afirmado não se recordar especificamente da menção à arma, não contradiz os demais depoentes, limitando-se a uma lacuna de memória quanto a este detalhe específico — circunstância que não fragiliza o conjunto probatório, mas reforça a autenticidade dos relatos, pois demonstra que não houve combinação prévia entre os depoentes. Outrossim, a violência empregada pelo Apelante é descrita de forma convergente por todos os depoentes. Joilma de Souza Lima relatou que o Apelante "empurrou ela e ela caiu e bateu as costas em uma pedra", e que "quando a vítima resistiu foi que o réu a empurrou". O Policial Militar David Junio Costa Farias consignou que "a vítima disse que tropeçou em uma pedra no beco" e que "ele a empurrou", bem como "puxou dela o celular, ela tentou segurar e ele a empurrou". A lesão corporal resultante desta violência foi objetivamente comprovada por laudo pericial, que atestou a presença de equimose recente medindo aproximadamente 2,0 cm de diâmetro, situada na face posterior do cotovelo esquerdo, além de limitação da função de deambulação e dor na coluna — circunstâncias que evidenciam o caráter não acidental da queda, mas resultado direto da violência perpetrada pelo apelante. Note-se, noutro giro, que a subtração do aparelho celular e a posse subsequente pelo Apelante são fatos incontestes e convergentes em todos os depoimentos. Joilma de Souza Lima afirmou que o Apelante "pegou o celular da vítima" e que "depois o réu saiu correndo com o celular roubado". O Policial Militar David Junio Costa Farias registrou que "conseguiram deter o réu que vinha correndo e o prenderam na posse do celular da vítima" e que "a vítima veio logo em seguida e reconheceu o réu como sendo autor do roubo e o celular roubado". O Policial Militar Raphael Silva Castro consignou que "encontraram o celular da vítima com o réu quando chegou no réu já detido" e que "o celular foi apreendido com o réu". Este fato é corroborado pelo auto de exibição e apreensão (fl. 07, ID 285770614) e pelo auto de restituição (fl. 09, ID 285770614), documentos que atestam a apreensão do bem e sua posterior devolução à vítima. Necessário entabular, para além mais, que o reconhecimento do Apelante como autor do delito é unânime entre os depoentes. Joilma de Souza Lima afirmou que "fizeram reconhecimento pois a viatura perseguiu o réu correndo ainda e o prendeu" e que "o réu foi preso na posse do celular roubado".O Policial Militar David Junio Costa Farias registrou que "a vítima veio logo em seguida e reconheceu o réu como sendo autor do roubo". O Policial Militar Raphael Silva Castro consignou que "a vítima reconheceu o réu como autor do roubo" e que "quando encontraram a vítima, o réu estava sendo perseguido e a levaram até ao réu e ela de imediato o reconheceu e até ficou assustada com medo que o réu fizesse algo contra ela depois". O reconhecimento foi realizado imediatamente após a prisão em flagrante, em contexto de perseguição ainda em andamento, circunstância que confere especial credibilidade ao ato, pois realizado em situação de urgência, sem oportunidade para engano ou confusão. Nessa toada, verifica-se que os depoimentos suso são coesos e minudentes, trazendo, de forma clara, objetiva e indubitável, a prática delitiva perpetrada pelo Apelante. Guise-se que o delito de roubo se distingue do furto, precisamente pela presença do constrangimento mediante violência ou grave ameaça, elementos que restaram sobejamente demonstrados nos autos, notadamente, diante do Laudo de Exame de Lesão Corporal ao qual se submeteu a vítima, após, o crime, bem assim pela circunstância de ter, o Apelante, simulado estar em posse de uma arma de fogo. Importante elencar que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima e das testemunhas presenciais assumem primordial importância probatória, mormente quando harmônicas, coerentes e corroboradas por outros elementos de prova, como no caso vertente. A propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: Dessarte, malgrado a negativa do Apelante – a qual se tornou elemento isolado e incipiente diante do contexto probatório engendrado - inexistem dúvidas quanto à configuração do crime de roubo, com suas elementares devidamente caracterizadas: subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça simulante a existência de arma de fogo, tornando inviável a pretendida desclassificação. “O laudo pericial também comprova graves consequências, já que atestou lesões causadas na vítima pela prática do crime”.(grifou-se) Mantida, isto posto, as consequências do delito e, portanto, a pena-base fixada, desprovendo-se a imprecação em testilha. 4 - REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. DESPROVIMENTO. Houve pleito pela fixação de regime menos gravoso. Não lhe assiste razão. Consone é de conhecimento comezinho, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena constitui decisão de relevância substancial no âmbito da dosimetria penal, devendo observar, rigorosamente, os critérios estabelecidos no art. 33 do Código Penal Brasileiro, conjugado com a análise das circunstâncias pessoais do condenado, especialmente sua condição de reincidente. Nos termos do Art. 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal Brasileiro, o regime fechado é obrigatório quando a pena privativa de liberdade for superior a 8 (oito) anos. Contudo, mesmo quando a pena se situa abaixo deste patamar, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade — e, em certos casos, a necessidade — de fixação do regime fechado como regime inicial, quando presentes circunstâncias que justifiquem tal severidade, particularmente a reincidência criminal. O Apelante é reincidente, possuindo condenação criminal anterior com trânsito em julgado. Este fato não é circunstância menor ou meramente periférica na análise do regime inicial; ao contrário, constitui fator preponderante que autoriza e justifica a imposição do regime fechado, mesmo quando a pena aplicada não atinge o patamar de 8 (oito) anos. A jurisprudência do Pretório Excelso é pacífica neste sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. REGIME MAIS GRAVOSO ASSENTADO NA REINCIDÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem. 2 . A fixação de regime inicial mais gravoso com lastro na reincidência delitiva atende aos critérios previstos no art. 33 do Código Penal. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido”.(STF - HC: 240328 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024)(grifou-se) O regime fechado não constitui punição arbitrária ou desproporcional. Ao contrário, encontra-se em perfeita harmonia com os princípios constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se que a reincidência criminal do Apelante, associada à sua conduta intimidadora contra as vítimas, revela um risco concreto de reiteração delitiva. O regime fechado é instrumento adequado para proteger a sociedade contra este risco, garantindo a segurança pública e a proteção das vítimas. O regime fechado cumpre, logo, função de prevenção especial negativa, afastando o Apelante do convívio social durante o período de cumprimento da pena, reduzindo, assim, o risco de reiteração delitiva. Esta função é particularmente relevante no caso de reincidente que demonstra propensão à reiteração. Dessarte, nega-se provimento ao pleito em destrame. 5 - CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus termos, pelas razões acima delineadas. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos . 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018) . 3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório . 4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP . 5. Agravo regimental desprovido”.(STJ - AgRg no AREsp: 2035719 SP 2021/0400891-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) (STJ, HC 123.456/SP).(grifou-se)
Abjura-se, de pronto, o pleito elencado pelo Recorrente.
3 - DECOTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARTIGO 59 DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LAUDO QUE ATESTOU LESÕES CAUSADAS NA VÍTIMA PELA PRÁTICA DO CRIME. VIOLÊNCIA REAL. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. DESPROVIMENTO.
Houve pedido pelo decote das consequências do crime, primeira fase da dosimetria, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau fundamentou a exasperação em razão das lesões corporais leves sofridas pela vítima.
Não lhe assiste razão, entretanto.
Da análise das circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal Brasileiro, revela-se que a maioria delas foi favorável ao apelante. A culpabilidade foi normal à espécie, não extrapolando o dolo inerente ao tipo penal. Os antecedentes são bons, não havendo registros de condenações transitadas em julgado que pudessem ser valoradas negativamente nesta fase. A personalidade e a conduta social não possuem elementos desfavoráveis nos autos. O motivo do crime, o lucro fácil, já é punido pela própria tipicidade do roubo. As circunstâncias do crime não merecem destaque que justifique a exasperação da pena-base.
A questão central reside na valoração das consequências do crime. De fato, a vítima sofreu lesões corporais leves (equimose, limitação de deambulação, dor na coluna), as quais, evidentemente, não são elementares do próprio crime de roubo.
Veja-se como laborara o Juízo precedente:
Inclusive não configura bis is idem a utilização das lesões corporais provadas na vítima, quando estas exacerbam o tipo penal, no caso, roubo, consoante jurisprudência pacificada da Corte da Cidadania, veja-se:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME . VIOLÊNCIA EXCESSIVA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que majorou a pena-base com fundamento na valoração negativa das consequências do crime, em razão da violência empregada e das lesões corporais causadas à vítima, em contexto de roubo majorado . O agravante sustenta que a valoração das consequências do crime extrapola o previsto no art. 59 do Código Penal, alegando a ocorrência de bis in idem e requerendo a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) determinar se a valoração negativa das consequências do crime, em razão da violência e das lesões causadas à vítima, configura bis in idem ou manifesta ilegalidade; (ii) definir se estão presentes fundamentos para revisão da dosimetria da pena na via excepcional do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a valoração negativa das consequências do crime, para justificar a majoração da pena-base, é válida quando os resultados do delito ultrapassam as consequências normais do tipo penal, como a ocorrência de lesões físicas ou psicológicas de maior gravidade . 4. O acórdão recorrido fundamenta que as consequências do ilícito superaram aquelas inerentes ao crime de roubo, considerando que, além da grave ameaça inicial, foi empregada violência real, com causação de lesões corporais à vítima, devidamente atestadas em laudo pericial e depoimentos colhidos, configurando excepcionalidade suficiente para justificar a valoração negativa. 5. Não se verifica bis in idem, uma vez que a análise das consequências do crime refere-se a aspectos distintos das majorantes aplicadas em fases posteriores da dosimetria, como o emprego de arma ou o concurso de agentes, respeitando os critérios do art . 59 do Código Penal. 6. A revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, é limitada a casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não sendo admitida a rediscussão de aspectos fático-probatórios. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ . IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AORECURSO ESPECIAL”(STJ - AREsp: 2729856 SC 2024/0320169-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)(grifou-se)