PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009768-69.2021.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS | ||
| Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS, MICHEL SOARES REIS | ||
| APELADO: JOAO CRUZ SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n.º 8009768-69.2021.8.05.0256, em que figuram como agravante o Município de Teixeira de Freitas e como agravado João Cruz Santos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG29
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009768-69.2021.8.05.0256 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS | |
| Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS, MICHEL SOARES REIS | |
| APELADO: JOAO CRUZ SANTOS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra a decisão monocrática, por meio da qual foi negado provimento ao recurso de apelação cível, mantendo-se a sentença de extinção da execução fiscal originária (n.º 8009768-69.2021.8.05.0256), proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas.
Em suas razões recursais, o Ente Municipal sustenta, em síntese, que a aplicação do Tema 1184 do STF pressupõe a existência de legislação local específica que fixe os parâmetros para a desistência das cobranças de pequeno valor, reputando inviável a aplicação direta da Resolução CNJ n.º 547/2024 sem lei municipal autorizadora. Argumenta, outrossim, que a exigência de fornecimento do CPF da parte executada viola o artigo 6º da Lei n.º 6.830/1980 e contraria o enunciado da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça.
Defende que a petição inicial e a correspondente Certidão de Dívida Ativa (CDA) continham a qualificação mínima do devedor, consistente no nome completo e endereço de localização, reputando ilegal a extinção do feito. Requer a reconsideração do ato decisório guerreado ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado para determinar o regular prosseguimento da execução.
A Secretaria da Terceira Câmara Cível, por meio da certidão de ID 108038590, consignou que deixou de expedir intimação para a apresentação de contrarrazões ao recurso, tendo em vista que a relação processual originária não se completou diante da ausência de citação do executado.
Estando os autos instruídos, submeto o recurso ao Colegiado da Terceira Câmara Cível.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com inclusão em pauta para julgamento, destacando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 30 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009768-69.2021.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS | ||
| Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS, MICHEL SOARES REIS | ||
| APELADO: JOAO CRUZ SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Preambularmente, faz-se necessário referendar a certidão expedida pela Secretaria deste órgão fracionário no sentido de afastar a obrigatoriedade de intimação da parte agravada para manifestação sobre o recurso.
Conquanto o art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil estabeleça que o agravo interno será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso, tal determinação processual pressupõe a prévia perfectibilização da relação jurídica de direito processual.
No caso sob exame, o feito executivo originário foi extinto em primeiro grau de jurisdição exatamente pela ausência de citação do devedor, a qual se arrasta infrutífera desde 2021. Nessas circunstâncias fáticas, em que o executado sequer possui advogado constituído nos autos ou ciência da demanda, a exigência de intimação configuraria diligência materialmente inútil e contrária aos deveres de celeridade, eficiência e razoável duração do processo (art. 5.º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal).
Desta feita, impõe-se a dispensa de contraditório prévio nesta sede recursal, procedendo-se ao julgamento imediato do inconformismo.
O agravo interno atende aos requisitos formais de admissibilidade delineados nos arts. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil.
No mérito, contudo, a irresignação manifestada pelo Ente Municipal não comporta acolhimento, impondo-se a integral confirmação do decisum monocrático combatido.
A matéria controvertida cinge-se à legalidade da extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal que visa a cobrança de débitos fiscais de pequeno valor (R$ 2.868,98), ajuizada no ano de 2021, que tramita há mais de quatro anos sem que tenha havido a citação útil do executado, e cujo Município exequente recusa-se a fornecer o Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte devedora.
Ao debruçar-se sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 ED/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1184), pacificou as premissas constitucionais e processuais acerca do interesse de agir da Fazenda Pública na cobrança de seus créditos de pequeno valor.
Consoante tese vinculante firmada pela Suprema Corte, a extinção dessas demandas por ausência de interesse processual é plenamente compatível com a ordem jurídica vigente, porquanto prestigia o postulado da eficiência administrativa. Veja-se o teor do acórdão paradigma:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA 109). EMBARGOS OPOSTOS PARA ESCLARECIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ESSE FIM, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (RE 1355208 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-09-2025 PUBLIC 29-09-2025)"
Com efeito, a tese jurídica consolidada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal desdobra-se em três comandos normativos fundamentais:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da adoção prévia das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, se comprovado que a medida é inadequada. 3. O andamento de ações de execução fiscal não impede que os entes públicos peçam a suspensão do processo para adotar as medidas previstas no item 2. Nesse caso, o juiz deve ser comunicado sobre o prazo para as providências."
Para dotar de efetividade e uniformidade a decisão do Pretório Excelso, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução CNJ n.º 547/2024, que estabelece balizas objetivas para balizar a atuação dos magistrados no controle do interesse de agir fazendário. Dispõe o art. 1.º, § 1.º, do referido diploma normativo:
"Art. 1.º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência, respeitada a competência de cada ente federado.
§ 1.º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando estiverem sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."
No caso vertente, a pretensão creditória deduzida na petição inicial do Município de Teixeira de Freitas, ajuizada em 19/07/2021, perfaz o valor consolidado de R$ 2.868,98 (ID 101089154). O montante situa-se muito abaixo do teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido como patamar de corte pelo Conselho Nacional de Justiça.
A despeito de o feito tramitar há mais de quatro anos no juízo de origem, a citação do executado João Cruz Santos jamais se aperfeiçoou. O histórico de movimentações processuais demonstra que o primeiro AR Digital de citação, expedido em 30/07/2021, restou infrutífero por falha sistêmica, tendo sido endereçado a terceiro estranho à lide (ID 101089158). Subsequente carta citatória, expedida em 16/05/2023, restou devolvida (ID 101089161).
Por fim, expedido Mandado de Citação por Oficial de Justiça em 11/04/2025, a Oficiala de Justiça Avaliadora Tânia Dias Régulo Gomes certificou, em 03/06/2025, que dirigiu-se à Avenida Santos Mendes Guimarães, n.º 199, Bairro Bela Vista, em dias e horários alternados, constatando que o imóvel se trata de um "ponto comercial que está sempre fechado", deixando assim de proceder ao chamamento do devedor a juízo (ID 101091569).
Diante de tal panorama de absoluta esterilidade da atividade jurisdicional, o juízo originário intimou a Fazenda Pública, em 01/07/2025, para que fornecesse o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do devedor, a fim de viabilizar a sua adequada qualificação e o prosseguimento das buscas (ID 101091570). O Município, contudo, limitou-se a peticionar em 05/08/2025 asseverando que a indicação do CPF não configuraria requisito de procedibilidade da demanda executiva, recusando-se a atender à determinação judicial (ID 101091572).
Tal postura recalcitrante atrai, inexoravelmente, a incidência do art. 1.º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, introduzido pela posterior Resolução CNJ n.º 617, de 12 de março de 2025, que prescreve de forma categórica:
"Art. 1.º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial."
A tese recursal do agrave de que a Súmula 558 do STJ obsta o indeferimento da exordial não se sustenta no atual estágio do ordenamento processual. O verbete sumular da Corte Superior, editado em 2015, restou formalmente superado pelo regramento cogente emanado do Conselho Nacional de Justiça, cuja competência constitucional para a regulação da eficiência da gestão judiciária encontra amparo no art. 103-B da Carta Magna.
A exigência de indicação do CPF do devedor nas demandas executivas fiscais não constitui mero formalismo técnico, mas sim condição essencial de utilidade prática do processo. O desenvolvimento regular da atividade executiva depende umbilicalmente da precisa identificação subjetiva do executado, sem a qual restam completamente inoperáveis os mecanismos informatizados de busca e constrição patrimonial geridos pelo Poder Judiciário (como o SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SREI).
Permitir o processamento de execuções desprovidas do número de CPF inviabiliza de antemão a satisfação do crédito e condena a máquina pública a um dispêndio desrazoado e não econômico de recursos humanos e financeiros para a manutenção de acervos paralisados.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça consolidou-se em perfeito alinhamento com a diretriz do Conselho Nacional de Justiça e com o Tema 1184 do STF, conforme ilustra o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça da Bahia em caso análogo:
ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. A extinção de execuções fiscais de baixo valor está em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência tributária dos entes federados, conforme o Tema 1184 da Repercussão Geral fixado pelo STF, que legitima a extinção pela ausência de interesse de agir.
(...)
7. A Resolução 547/2024 do CNJ permite a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 que permaneçam sem movimentação útil por mais de um ano ou que não identifiquem bens penhoráveis, critérios presentes no caso concreto.
(...)
Tese de julgamento: 'A extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima à luz do princípio da eficiência administrativa, conforme fixado no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF.'
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0756336-72.2017.8.05.0001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 24/01/2025)."
Em idêntica direção, impõe-se rechaçar o argumento municipal de que a aplicação das resoluções do CNJ violaria a autonomia orçamentária, administrativa ou a competência tributária do Ente Federado. A extinção judicial da execução fiscal não implica remissão, anistia ou o perdão da dívida exequenda, subsistindo de forma incólume a possibilidade de o credor buscar a satisfação de seu ativo por intermédio das vias extrajudiciais, sabidamente dotadas de maior celeridade e menor custo, tais como o protesto em cartório da Certidão de Dívida Ativa (Lei n.º 9.492/1997 e Tema 777 do STF).
Dessa forma, constatado que a execução de pequeno valor (R$ 2.868,98) tramita infrutífera desde o ano de 2021 sem citação válida do executado, e diante da expressa recusa do Ente Municipal em adimplir o dever de fornecer o correspondente CPF para a adequada individualização do polo passivo, exsurge hialina a ausência de interesse de agir processual, impondo-se a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Ante as razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se em sua integralidade a decisão monocrática de ID 103915900, que confirmou a sentença terminativa prolatada no juízo originário.
Salvador/BA, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29