PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153432-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAMILLER PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): FABIANO RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSERÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. RELAÇÃO JURÍDICA E CONTRATO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por JAMILLER PEREIRA DA SILVA, contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, proposta em face da TELEFONIA BRASIL S.A, em razão da inclusão de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, determinando o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A Requerente, inconformada, pretende a indenização por dano moral e a majoração dos honorários a seres pagos a Apelada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a dívida informada decorre de relação contratual válida, de modo a legitimar sua disponibilização em plataforma de negociação; e estabelecer se a inclusão do débito, no Serasa Limpa Nome, nas circunstâncias apresentadas, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A validade da relação contratual se comprova pelo instrumento assinado, documento de identidade e faturas apresentados pela Acionada, os quais demonstram vínculo jurídico e inadimplemento.

4. A ausência de impugnação específica pela Acionante, quanto à autenticidade do contrato, afasta a incidência da tese firmada pelo STJ no Tema 1061, impondo-se o reconhecimento da higidez da contratação.

5. A disponibilização de débito no Serasa Limpa Nome constitui mera oferta de negociação, sem caráter público ou natureza de negativação, não configurando ilícito.

6.A caracterização de dano moral exige demonstração de ato ilícito ou exposição indevida, o que não ocorre quando a dívida é legítima e a cobrança se realiza por meio adequado.

7. A manutenção da sentença impõe a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelo improvido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11; arts. 98 e 99; art. 373, II. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; TJ-BA, Apelação 8152660-53.2022.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, pub. 07.11.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8153432-45.2024.8.05.0001, tendo como Apelante JAMILLER PEREIRA DA SILVA, sendo Apelada a TELEFÔNICA BRASIL S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153432-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAMILLER PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): FABIANO RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por JAMILLER PEREIRA DA SILVA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cívil nº 8153432-45.2024.8.05.0001, proposta contra o TELEFONIA BRASIL S.A, dispôs:

“Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos da inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que fica suspenso em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (Id. 89942249).

Irresignada, a Autora interpôs o presente Apelo (Id. 89942250), argumentando, inicialmente, que a sentença merece reforma, porquanto desconsiderou a adequada aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como o disposto no art. 373, II, do CPC.

Alegou que os documentos apresentados pela Ré consistem em contrato fraudulento, com assinatura falsificada e divergência de endereço, não havendo comprovação idônea da contratação.

Aduziu que a sentença incorreu em equívoco, ao entender que a inclusão da dívida em plataforma de negociação não caracteriza ilícito, olvidando-se de que a manutenção de cobranças em ambiente que rotula a Consumidora como inadimplente, sem comprovação válida da contratação, constitui afronta à boa-fé e aos deveres anexos das relações de consumo, gerando constrangimento e pressão indevida.

Argumentou que a referência feita pela decisão recorrida ao fato de dívidas prescritas não integrarem cálculo de “score” de crédito não tem relevância, pois a controvérsia central reside na própria inexistência do débito, cuja cobrança indevida já lhe acarretou prejuízos.

Defendeu que o conjunto fático evidencia a ocorrência de dano moral indenizável, diante da imputação indevida de inadimplência, da rotulação como devedora em ambiente de negociação, do desvio produtivo resultante do tempo despendido na contestação das cobranças e da busca de solução administrativa e judicial, bem como do abalo emocional experimentado, ressaltando que tal quadro supera o mero aborrecimento, impondo a condenação da Apelada à reparação, com caráter compensatório e pedagógico.

Concluiu, pugnando pela reforma da sentença, a fim de condenar a Requerida ao pagamento de indenização por dano moral, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC.

Foram apresentadas contrarrazões (id. 89942253).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153432-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAMILLER PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): FABIANO RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça concedida no primeiro grau, porquanto a Recorrente cumpre com os requisitos dos arts 98 e 99 do CPC.

Cuida-se de demanda aforada, visando à declaração de inexistência de débito, a indenização por dano moral e o pagamento das custas e honorários advocatícios majorados, em virtude de inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome.

Ao sentenciar, a Magistrada de primeiro grau julgou improcedente a postulação, por não vislumbrar ilicitude na conduta da Suplicada.

Perlustrando-se os fólios, constata-se que os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou a Apelante, as provas coligidas aos fólios revelaram a pertinência da dívida cobrada e, portanto, a legitimidade da disponibilização do débito em plataforma de negociação, sem caracterizar negativação ou exposição indevida.

Nesse passo, a vigência do contrato restou demonstrada, através do instrumento contratual assinado, do documento de identidade e das faturas acostadas aos fólios, suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e o inadimplemento, não havendo, por conseguinte, conduta ilícita.

Ademais, tais documentos se afiguram legítimos para assegurar a verdade dos fatos, servindo ao resguardo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo as informações ali contidas satisfatórias ao convencimento da Julgadora.

A título de ilustração, o seguinte excerto da sentença:

“Portanto, diante da documentação apresentada pela ré, que inclui um contrato assinado com os dados da autora, e da ausência de impugnação específica por parte da autora na réplica, a tese de inexistência de dívida não se sustenta e reconheço que a autora era consumidora do serviço ofertado pela ré e tinha dívidas perante ele.”


Nesse diapasão, depreende-se que a Recorrida não agiu com abuso, ao incluir o nome da Recorrente no Serasa Limpa Nome. Ao revés, exerceu legitimamente seu direito, posto que revelado o inadimplemento.

O consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim é que, tendo a Suplicante consentido para a formação do pacto, não pode se furtar às consequências advindas do seu descumprimento, eis que perfeitamente hígido o ajuste.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte acórdão:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSERÇÃO DE DADOS EM SISTEMA DE SCORE E PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. CREDIT SCORING. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de dados da autora dos sistemas de análise de crédito "Serasa Limpa Nome" e "credit score", bem como de indenização por danos morais decorrentes da suposta negativação irregular. A parte apelante, beneficiária da justiça gratuita, sustenta a existência de ato ilícito e pleiteia a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão dos dados da consumidora na plataforma "Serasa Limpa Nome" e no sistema de credit score configura ato ilícito; e (ii) estabelecer se tal conduta enseja o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de credit scoring, por se tratar de método estatístico de avaliação de risco de crédito, é prática lícita autorizada pelos arts. 5º, IV, e 7º, I, da Lei nº 12.414/2011, sendo desnecessário o consentimento do consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 710. 4. A utilização do "Serasa Limpa Nome" não configura negativação, pois consiste em plataforma de negociação extrajudicial, acessível apenas pelo consumidor e sem publicidade a terceiros, não se equiparando a cadastro de inadimplentes de acesso amplo. 5. A configuração de dano moral, nesse contexto, exige a comprovação de negativa indevida de crédito ou uso de dados incorretos, desatualizados, excessivos ou sensíveis, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A autora não comprovou o nexo de causalidade entre a pontuação de crédito ou a suposta inclusão no sistema e eventual recusa de concessão de crédito, tampouco houve demonstração de prejuízo extrapatrimonial. 7. Ausente o ilícito e o dano, é incabível a pretensão indenizatória, nos termos do art. 373, I, do CPC e da jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso Improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV; CC, art. 187; CPC, art. 373, I; Lei nº 12.414/2011, arts. 2º, I, 3º, § 3º, I e II, 5º, IV e 7º, I; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º, I e II, e 7º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 710; STJ, AgInt no REsp 2117487/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1003483-48.2022.8.26.0358, Rel. Des. Hélio Faria, j. 14.09.2023; TJ-BA, Apelação 8103177-20.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 29.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002333-27.2023.8.05.0142, em que é apelante CAMILA PORTELA PINTO e apelado o TELEFÔNICA BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor. RM07

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8152660-53.2022.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 07/11/2025 )


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema Repetitivo nº 1061, estabeleceu, de forma vinculante, que, em situações nas quais o consumidor contestar a autenticidade da assinatura presente em um contrato bancário anexado ao processo pela Instituição Financeira, esta será incumbida do encargo de comprovar a autenticidade. Contudo, tal entendimento não pode ser aplicado ao caso.

Verifica-se que, a Requerida acostou contrato assinado (id. 89942234), ao passo que a Autora, embora tenha sustentado genericamente em sede recursal que a assinatura seria divergente, não apresentou impugnação específica na réplica, tampouco apontou qualquer elemento mínimo de suspeita ou indicativo técnico de fraude.

Outrossim, quando oportunizada a manifestação acerca da necessidade de produção de provas (id. 89942245), a própria Autora alegou que forneceu todos os documentos essenciais e, por isso, dispensou a produção de novas provas, haja vista que toda a documentação anexada aos fólios revela-se suficiente.

Dessa forma, a Acionante não trouxe qualquer documento capaz de afastar a alegação da Apelada de que a multicitada assinatura não era sua, razão pela qual o Juízo primevo reconheceu, acertadamente, a ausência de violação a direito da personalidade, não se vislumbrando, na hipótese, a ocorrência de lesão extrapatrimonial, inexistindo, portanto, dever de indenizar.

Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, no seu §11:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”


O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

Desse modo, com o improvimento do recurso, os sucumbenciais devem ser majorados, estes que arbitro no patamar de 12% sobre o valor da causa, sobrestando, contudo, a cobrança, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima estabelecidos.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator