PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FIDELIDADE DE COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITOS. EMISSÃO DE PASSAGENS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. LEGALIDADE QUANTO À FINALIDADE DO PROGRAMA. PERSONALIDADE DA RELAÇÃO DE FIDELIDADE. BLOQUEIO DE CONTA E PERDA DE PONTOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE AUTORIZA A SUPRESSÃO DE PONTOS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CDC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE MULTA INIBITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais constantes de programa de fidelidade de companhia aérea. O autor teve sua conta bloqueada e seus pontos suspensos após emitir, em pouco mais de um ano, 726 bilhetes aéreos em nome de 488 CPFs distintos. A sentença de origem entendeu ser válida a limitação contratual quanto ao número de beneficiários e manteve a previsão de cancelamento dos pontos, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. O apelante requereu a reforma da decisão, sustentando a abusividade das cláusulas impugnadas. 2. A limitação do número de beneficiários para a emissão de passagens encontra respaldo na boa-fé objetiva e na natureza personalíssima do contrato de fidelidade, o qual visa à retenção do cliente e não à revenda de bilhetes, sendo compatível com a finalidade do programa. 3. A cláusula que autoriza a perda definitiva de pontos acumulados onerosamente, mesmo diante de descumprimento contratual, afronta os princípios da função social do contrato, do equilíbrio contratual e da vedação à onerosidade excessiva. 4. O art. 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor considera nulas as cláusulas que subtraiam ao consumidor quantias já pagas ou que estabeleçam obrigações iníquas e desvantajosas, como é o caso da supressão dos pontos adquiridos mediante contraprestação econômica. 5. Ainda que a sanção contratual seja permitida, ela não pode resultar em enriquecimento sem causa da fornecedora, tampouco esvaziar o patrimônio jurídico do consumidor, notadamente quando os pontos foram adquiridos de forma onerosa. 6. Não há elementos nos autos que justifiquem a condenação por danos morais, diante da inexistência de abalo relevante ou violação à dignidade. 7. O pedido de aplicação de multa inibitória não merece acolhimento, por ausência de prova de reiteração ou iminência de nova prática abusiva. 8. Recurso provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8003989-88.2019.8.05.0229, em que figuram como apelante FLAVIO CERRI, e como apelado TAM LINHAS AÉREAS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003989-88.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO CERRI
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s):FABIO RIVELLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Flávio Cerri em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de TAM Linhas Aéreas S/A e Multiplus S/A. nos seguintes termos: “(...) Assim, não restando demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade nos atos praticados pela Demandada, impõe-se a improcedência do pedido de decretação de nulidade das cláusulas limitativas do contrato celebrado pelas partes, bem como suspensão de cláusula de inalienabilidade. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, calcada nos princípios do livre convencimento motivado e na fundamentação dos atos jurisdicionais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (...)”. Na petição inicial, o autor sustentou que, como participante do programa de fidelidade LATAM Pass, teve sua conta suspensa sob o fundamento de suposta violação ao regulamento, por emitir passagens em nome de mais de 25 CPFs distintos, o que seria vedado. Alegou a onerosidade da relação contratual e defendeu a ineficácia de cláusulas limitativas de direitos em contratos onerosos. Requereu a nulidade de tais cláusulas e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente deferida, sendo posteriormente suspensa em sede de agravo. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, por reconhecer a validade das cláusulas limitadoras do programa e afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor em razão do desvirtuamento da finalidade do programa pelo autor. Irresignado, o autor apelou. Reiterou a tese de que as milhas, adquiridas onerosamente, integram seu patrimônio, invocando a proteção constitucional ao direito de propriedade e à defesa do consumidor. Sustentou que cláusulas restritivas como inalienabilidade não podem subsistir em negócios jurídicos onerosos. Apontou ainda a desproporcionalidade da penalidade aplicada e a vulnerabilidade do consumidor em face da prestadora de serviços. Em contrarrazões, a apelada defendeu a regularidade do bloqueio com base na violação reiterada das regras contratuais, notadamente a emissão de 726 passagens para 488 pessoas distintas, em franco desvio da função do programa de fidelidade. Alegou a inexistência de dano moral indenizável e requereu a manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003989-88.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO CERRI
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cumpre analisar as condições de admissibilidade da apelação interposta. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pois está tempestivo e o preparo devidamente recolhido, razão pela qual dele conheço e passo à análise do mérito. A controvérsia reside, especificamente, na legalidade da cláusula contratual que limita o número de CPFs distintos que podem ser contemplados com passagens resgatadas pelo titular do programa, bem como na cláusula que prevê o bloqueio da conta e a eventual supressão dos pontos acumulados, diante da infração ao regulamento. É incontroverso nos autos que o Apelante procedeu à emissão de expressiva quantidade de passagens aéreas para terceiros — conforme planilha acostada pela própria empresa aérea, foram 726 bilhetes emitidos para 488 CPFs distintos em pouco mais de um ano — fato que embasou o bloqueio da conta e a suspensão do direito de uso dos pontos remanescentes. A sentença entendeu por bem manter a validade das cláusulas contratuais impugnadas, reputando-as compatíveis com a finalidade do programa de fidelidade, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e considerando que, diante da conduta do autor, restaria descaracterizada a figura do consumidor final. Todavia, com a devida vênia, merece reparo parcial o julgado. Ainda que se reconheça que a limitação do número de beneficiários para emissão de passagens se mostra compatível com a boa-fé objetiva, por se tratar de contrato personalíssimo que visa fidelizar o cliente e não promover a revenda de passagens, não se pode validar, por outro lado, cláusula que autoriza a perda definitiva dos pontos acumulados de forma onerosa — o que implica, por si, em violação aos princípios da função social do contrato, do equilíbrio contratual e da vedação à onerosidade excessiva (art. 51, IV, do CDC). Com efeito, o art. 51, II e IV do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Ora, ao permitir que a empresa aérea retenha e suprima pontos já adquiridos mediante contraprestação onerosa, a cláusula impugnada viola frontalmente os dispositivos supracitados. Ainda que se reconheça a legalidade da sanção contratual pelo descumprimento do regulamento, não é admissível que tal sanção implique enriquecimento sem causa da empresa, sobretudo quando os pontos em questão já compõem o patrimônio jurídico do consumidor. Em jurisprudência análoga, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FIDELIDADE. COMPANHIA AÉREA. MILHAS . REGULAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. EMISSÃO DE PASSAGENS . LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS. BOA-FÉ. OBSERVÂNCIA. INALIENABILIDADE DE PONTOS . AQUISIÇÃO ONEROSA. DESVANTAGEM EXAGERADA. SUPRESSÃO DE PONTOS REMANESCENTES POR DESCUMPRIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA . A limitação de emissão de passagens, por parte de participante de programa de fidelidade, a número razoável de beneficiários se coaduna à boa-fé que deve reger a relação contratual. O esvaziamento do valor econômico de pontuação adquirida de maneira custosa se traduz na indução do consumidor a situação de desvantagem exagerada, o que é vedado nos termos do art. 51, IV, do CDC. Por haver valor econômico atribuível aos pontos de programa de fidelidade, sobretudo àqueles adquiridos regularmente mediante compra, a previsão de supressão do direito à utilização dos pontos remanescentes já incorporados ao patrimônio jurídico do consumidor, em caso de descumprimento do regulamento, é abusiva. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001361-32.2022.8.13 .0430, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/12/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023). Destarte, no caso concreto, reputa-se válida a cláusula que limita a emissão de passagens a número razoável de beneficiários (25 CPFs por ano, conforme regulamento), dado que visa preservar a lógica interna do programa e evitar sua exploração comercial indevida. Contudo, é abusiva a disposição que prevê a perda dos pontos já acumulados, ainda que em razão de descumprimento contratual, pois impõe ao consumidor desvantagem manifestamente desproporcional, em ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC. Sendo assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, reconhecendo a nulidade da cláusula contratual que permite o cancelamento ou supressão dos pontos remanescentes acumulados, mantendo-se, porém, a validade das demais previsões do regulamento, especialmente no tocante à limitação de beneficiários. Não se verifica, por outro lado, nos autos, situação ensejadora de dano moral indenizável. O bloqueio da conta decorreu de infração contratual devidamente documentada e comunicada, não havendo prova de abalo psíquico ou violação à dignidade que justifique reparação extrapatrimonial. Por fim, o pedido de aplicação de multa para inibir restrições futuras deve ser indeferido, por ausência de prova de prática ou ameaça concreta de nova lesão. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reconhecer a abusividade da cláusula que autoriza o cancelamento dos pontos acumulados em razão de descumprimento contratual, declarando sua nulidade. Em razão da sucumbência recíproca, arbitro os honorários recursais em 12% sobre o valor da causa, sendo metade devidos por cada parte. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003989-88.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO CERRI
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
VOTO