PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. AGERBA. ALEGAÇÃO DE USO PARTICULAR DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE QUE O VEÍCULO, DE PLACA PARTICULAR, ESTAVA SENDO UTILIZADO PARA TRANSPORTE INTERMUNICIPAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001516-33.2024.8.05.0269, em que figuram como apelante AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e como apelada JUCIARA ARGOLO DOS ANJOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001516-33.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JUCIARA ARGOLO DOS ANJOS
Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível que tem como partes AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA (AGERBA) (apelante/acionada) e JUCIARA ARGOLO DOS ANJOS (apelada/acionante), interposta contra a sentença (id. 93509225), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Uruçuca, que, nos autos da Ação de anulação de auto de infração c/c pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme o dispositivo a seguir transcrito: “Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular o(s) Auto(s) de Infração nº 100041, do veículo Chevrolet Cobalt, 2013/2014, placa policial OUP-4178, restando IMPROCEDENTE quanto aos demais pedidos. Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário (artigo 496, §3º, II, do CPC).” Em suas razões recursais (id. 93509228), a acionada sustenta a regularidade da autuação e a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Alega que a acionante infringiu o art. 40 da Lei Estadual n. 11.378/2009, que trata da prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pela concessão ou permissão. Pontua a competência do Estado da Bahia para legislar sobre transporte intermunicipal e a competência da AGERBA para fiscalizar e aplicar sanções, conforme a Lei n. 7.314/98 e a Lei n. 11.378/2009. Diante disso, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para julgar improcedente o pleito autoral. Alternativamente, pugna pela redução dos honorários sucumbenciais, argumentando a simplicidade da matéria e a necessidade de moderação do valor, a fim de não penalizar o erário. Por sua vez, a acionante apresentou contrarrazões (id. 93509231), defendendo a ilegalidade da autuação, argumentando que a presunção de legitimidade não é absoluta (Súmula 473 do STF) e que o agente autuador não juntou provas da prática de transporte irregular de passageiros. Por fim, pleiteia o não provimento do recurso, confirmando a sentença que anulou o auto de infração e, ainda, majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 05 de novembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001516-33.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JUCIARA ARGOLO DOS ANJOS
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal reside na análise da validade do auto de infração referente ao transporte irregular intermunicipal de passageiros, frente à alegação da acionante de que utilizava o veículo para uso particular. Da análise dos autos, o recurso merece ser não provido. No caso, a acionante/apelada foi autuada pela AGERBA sob o fundamento de que estaria realizando transporte remunerado intermunicipal de passageiros sem autorização (id. 93507551). Sobre o assunto, é cediço que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade. Contudo, tal presunção é de natureza relativa e não se confunde com a presunção absoluta de legalidade. A Súmula 473 do STF estabelece que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial", o que demonstra a possibilidade de controle de legalidade pelo Poder Judiciário. O controle jurisdicional do ato administrativo, em especial no que tange à aplicação de sanção, deve se ater à análise de legalidade, regularidade do procedimento, desproporcionalidade e decisões teratológicas, tais como na ocorrência de motivação deficiente. Na hipótese, o questionamento recai sobre a ocorrência do fato gerador da infração (prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pela concessão ou permissão – art. 40 da Lei Estadual n. 11.378/2009). Nos termos da referida lei estadual, a AGERBA é competente para regular, controlar e fiscalizar os serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia (SRI), que é definido como um serviço de transporte realizado entre Municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos. O transporte irregular pressupõe a prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pela delegação. Ocorre que, no contexto de fiscalização de veículos de placa particular, a mera presença de passageiros não é suficiente para configurar o transporte irregular de passageiros. É ônus da Administração produzir prova robusta que demonstre a ocorrência da infração. A acionante alegou que o veículo era de uso particular e que não realizava transporte de passageiros. No caso dos autos, a AGERBA, instada a se manifestar e produzir provas (id. 93509218), limitou-se à alegação genérica da presunção de legitimidade, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório que demonstre que o veículo de placa particular estava sendo utilizado com o escopo lucrativo, que havia um itinerário predefinido entre Municípios ou qualquer outra prova do desvio de finalidade. Não havendo, por parte da Administração, a desconstituição da alegação da acionada de que o veículo era de uso particular e a comprovação robusta da prática de transporte intermunicipal remunerado irregular, a infração se revela insubsistente. Portanto, a sentença deve ser mantida no ponto. Sobre os honorários sucumbenciais, o Juízo de origem utilizou o critério da equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC, que se aplica às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico. No caso, o pedido principal (anulação do auto de infração) não teve um proveito econômico diretamente mensurável ou de valor inestimável/irrisório. O valor da multa, embora não especificado, está relacionado à anulação. Da mesma forma, o valor da causa (R$80.000,00), está relacionado ao pedido de indenização por danos morais que restou indeferido. Assim, o valor de R$2.000,00 se mostra razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para R$2.500,00, em favor do advogado da acionante. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001516-33.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JUCIARA ARGOLO DOS ANJOS
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
VOTO