PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA APÓS ABERTURA DE COMPORTAS DE USINA HIDRELÉTRICA (UHE PEDRA). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (CHESF). FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. TESE DE FORÇA MAIOR AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE PRESERVADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela Autora, SINARA TIBURCIO DE SOUZA OLIVEIRA, e pela Ré, COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF), contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 4.000,00). A lide originou-se da inundação da residência da Autora, em Jitaúna/BA, causada pela operação da Barragem da Pedra em dezembro de 2022. A Autora apela buscando a majoração da condenação, enquanto a Ré busca a anulação ou a reforma integral da sentença, arguindo preliminares processuais e, no mérito, excludentes de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: a) analisar as preliminares de não conhecimento dos recursos por intempestividade (Autora) e ausência de dialeticidade (Ré); b) superada a da Ré, analisar as preliminares de nulidade da sentença, ilegitimidade passiva e não cabimento da denunciação da lide; c) aferir a responsabilidade civil objetiva da concessionária pelo evento danoso; d) verificar a ocorrência de excludentes de nexo causal (força maior); e e) reavaliar a adequação do valor indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se conhece de recurso de apelação interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, por manifesta intempestividade, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade por constituir erro grosseiro. 2. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando, apesar de reiterar teses da contestação, as razões recursais são suficientes para impugnar diretamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. A concessionária que opera a barragem é parte legítima para responder pelos danos diretos de sua atividade, conforme o art. 37, § 6º, da CF, e a responsabilidade que lhe é imputada pela Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/2010). 4. A vítima de acidente de consumo (fato do serviço) é considerada consumidora por equiparação (art. 17, CDC), o que atrai a aplicação da norma do art. 88 do mesmo diploma, que veda expressamente a denunciação da lide. 5. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Comprovado o dano e o nexo de causalidade entre a operação da usina e a inundação, exsurge o dever de indenizar. 6. Chuvas intensas, por serem eventos previsíveis no contexto da operação de uma hidrelétrica, inserem-se no risco intrínseco da atividade, não caracterizando força maior apta a romper o nexo causal, especialmente quando provas (Nota Técnica do INEMA) indicam falha na gestão preventiva da vazão. 7. O valor fixado na sentença a título de danos morais se mostra razoável, devendo ser mantido, especialmente quando o recurso da parte que pleiteava sua majoração não foi conhecido. 8. Não conhecido o recurso de uma parte e negado provimento ao recurso da outra, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso de Apelação da Autora não conhecido. Recurso de Apelação da Ré conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Apelante. Tese de julgamento: “1. A concessionária que opera barragem responde objetivamente pelos danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF), sendo as vítimas do evento consideradas consumidoras por equiparação (art. 17, CDC), o que veda a denunciação da lide (art. 88, CDC); 2. A ocorrência de chuvas intensas, por ser evento previsível e inerente ao risco da atividade, não configura força maior apta a romper o nexo de causalidade, especialmente quando laudo de órgão ambiental aponta falha na gestão preventiva da vazão do reservatório.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 17 e 88; Lei nº 12.334/2010, art. 4º, III; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 1.003, § 5º, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000086-67.2023.8.05.0144; TJSP, Apelação Cível nº 1048887-23.2022.8.26.0100, Apelação Cível nº 10166497620168260482; TJRO, Apelação Cível nº 00102317520158220001; TJPR, Apelação Cível nº 00013245220178160149; STJ, AgInt no REsp 2.084.649/BA, AgInt no AREsp 1.575.808/SP; STF, RE 591.874. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000168-98.2023.8.05.0144, em que figuram como apelantes e apelados, a COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, ante sua manifesta intempestividade, REJEITAR A PRELIMINAR de ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000168-98.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, LUCA PENTEADO RIBEIRO LIMA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, LUCA PENTEADO RIBEIRO LIMA, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não se conheceu da apelação interposta por Maria de Lourdes dos Santos, ante a sua manifesta intempestividade, rejeitou-se a Preliminar de Ausência de Dialeticidade arguida em contrarrazões e negou-se provimento ao recurso de apelação interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, à unanimidade.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas pela parte ré, COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF (ID 76223607), e pela parte autora, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (ID 76223616), contra sentença (ID 76223595) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, Bahia, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8000168-98.2023.8.05.0144, proposta pela segunda apelante em face da primeira, que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a responsabilidade objetiva da CHESF pelo alagamento da residência da autora, e rejeitando o pedido de danos materiais, nos seguintes termos: [...] Quanto ao mérito, verifico que a parte autora colaciona aos autos fotos e notícias dos estragos causado pela entrada abrupta de água em sua localidade entre os dias 24 e 26 e dezembro de 2022. Acosta aos autos, ainda, Nota Técnica do INEMA (Doc. 8) que responsabiliza a parte ré pelo ocorrido: A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas. Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante. Por sua vez, verifica-se que a acionada se limita a tentativa de eximir-se de qualquer responsabilidade perante a parte autora, sob o argumento de que o incidente decorreu de força maior, requerendo, assim, a improcedência da ação em todos os seus termos. Mediante o amplo acervo documental juntado aos autos tanto pela parte autora, quanto pela ré fica claro que o desastre aconteceu porque o tempo de resposta da acionada, em tomar qualquer atitude quanto a necessidade do aumento do volume de defluência de água, foi lento. Dessa forma, a fim de baixar seu estoque de águas foi necessário vertê-las em volume gigantesco, radical e repentino, causando inundação diluviana no extenso território de sua vazante, entre os quais se situa o Município de Jitaúna. Houve clara afronta ao art. 1.292 do Código Civil: O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo. Para a configuração do dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano, qual seja, o alagamento da residência da parte autora; b) ação ou omissão administrativa, portanto, a demora em aumentar o volume de defluência das águas, mesmo com as fortes chuvas que já assolavam a região; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa. Com a liberação abrupta de grande volume de água, acabou por alagar a residência da parte autora; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Não se trata, como quis alegar a ré, de força maior. As chuvas já estavam ocorrendo e estavam previstas pelo INMET. E conforme, a nota técnica do INEMA: “em 2021 o reservatório acumulou para o mesmo mês um volume de 1005,36 hm3, ou seja, o reservatório no ano passado encontrava-se com um volume acumulado maior que esse ano.” Portanto, no ano anterior ocorreu situação semelhante onde não houve os referidos danos. Houve, de fato, desídia da ré quanto a melhor decisão para se evitar o desastre ocorrido. Nos termos da Lei 12.334/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos: Art. 4o São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) (...) III - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos; (grifo nosso) Nesse diapasão, verifica-se a inércia da ré em provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora. A verossimilhança das alegações ventiladas na vestibular, no sentido de que, o alagamento na residência da parte autora se deu em decorrência lógica e direta de aumento abrupto de defluência das águas da Barragem de Pedra, constituem o direito do autor. Com isso, verifica-se que a parte autora foi privada de seu direito fundamental à moradia pela ré, o que enseja o dever desta de indenizar a parte demandante por todos os transtornos por ela sofridos face à falha na prestação dos serviços pela ré. Vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano amargado pela autora. Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe. Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe. Quanto aos danos materiais pleiteados, é pacífico na doutrina e jurisprudência que estes não se presumem, exigindo-se prova da sua existência. Em que pese a dificuldade da parte autora levantar os valores de todos os bens que foram perdidos com a enchente, deve trazer prova mínima quanto ao seu direito. A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações trazidas aos autos, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional. A parte requerente não anexa nenhum orçamento, nem fotos ou qualquer prova mínima das perdas alegadas. Dessa forma, entende este juízo que o conjunto comprobatório se mostra frágil em relação a comprovação dos danos materiais alegadamente causados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: A. CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Opostos Embargos de Declaração pela CHESF (ID 76223598), estes foram rejeitados pela decisão de ID 76223602, mantendo-se o julgado em sua integralidade. Irresignada, a primeira Apelante, a COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, em seu recurso, suscita, como preliminar de mérito, o cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a análise do seu pedido de produção de prova pericial e testemunhal. Alega que tais provas seriam essenciais para demonstrar a correção de sua operação e a verdadeira causa das inundações, configurando o julgamento antecipado da lide uma violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustenta a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pela autora, atribuindo o ocorrido a um evento de força maior. Argumenta que a cheia do Rio de Contas, em dezembro de 2022, foi um fenômeno climático extraordinário, imprevisível e inevitável, tratando-se da pior enchente dos últimos 42 anos. As chuvas torrenciais, segundo alega, superaram em muito as previsões meteorológicas, elevando a vazão do rio a um nível histórico em pouquíssimo tempo. Para corroborar sua tese, invoca o Relatório de Fiscalização nº 32/2023-SFT/ANEEL e, adicionalmente, o Parecer Técnico elaborado por especialista em engenharia hídrica (Jerson Kelman). Aduz, ainda, a existência de culpa exclusiva de terceiro, apontando a responsabilidade do Município de Jitaúna, sob o argumento de que a ocupação irregular e desordenada das margens do Rio de Contas, em área de preservação permanente, foi a causa determinante para a extensão dos danos. Defende que compete ao poder público municipal fiscalizar e ordenar o uso do solo, e sua omissão em coibir construções em áreas de risco rompe o nexo de causalidade quanto à sua conduta. Por fim, refuta a alegação de falha no dever de informação, afirmando ter emitido diversos comunicados, cartas circulares e boletins hidrológicos às autoridades competentes e à população, alertando sobre o aumento da vazão com a devida antecedência que a situação permitia. Ao final, requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. A segunda Apelante, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (ID 76223616), por sua vez, recorre apenas da quantificação dos danos morais. Argumenta que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é irrisório e desproporcional à gravidade do dano sofrido, que envolveu a perda de seus bens e o abalo de ter sua residência submersa por vários dias. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para majorar o quantum indenizatório para um patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente intimada, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS apresentou contrarrazões (ID 76223614), pugnando, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso da CHESF por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença, refutando as teses da apelante e requerendo a majoração dos honorários advocatícios. A COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) também apresentou contrarrazões (ID 76223671), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso da autora. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, defendendo a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINATURA ELETRÔNICA. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000168-98.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, LUCA PENTEADO RIBEIRO LIMA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, LUCA PENTEADO RIBEIRO LIMA, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (ID 76223616) Após examinar atentamente os autos para emissão de juízo de admissibilidade do recurso em questão, constatei que o presente apelo interposto por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS não merece ser admitido, posto que manifestamente intempestivo. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Importa mencionar, ainda, que a tempestividade recursal é requisito cuja aferição objetiva não pode ser suprida por qualquer providência que venha a ser adotada pela parte recorrente, cabendo a esta o ônus de demonstrar eventuais suspensões e interrupções do prazo recursal desde a época da interposição do apelo. Nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC⁄15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC⁄15, diferentemente do CPC⁄73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC⁄15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC⁄73 não subsiste ao CPC⁄15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 957.821⁄MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p⁄ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20⁄11⁄2017, DJe 19⁄12⁄2017) No caso dos autos, a decisão que julgou os embargos de declaração (ID 76223602) foi proferida em 11/09/2024. Conforme certidão de ID 76223604, a intimação foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 12/09/2024 (quinta-feira). Com efeito, por tratar-se de intimação realizada por meio do Diário da Justiça eletrônico, aplica-se a norma constante do art. 4º, §§3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, que estabelece como data da publicação o primeiro dia útil posterior ao da disponibilização da intimação no Diário eletrônico e prevê o início da contagem dos prazos processuais no primeiro dia útil subsequente ao da publicação, veja-se: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Sendo assim, considerando a publicação da decisão em 13/09/2024 (sexta-feira), a contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis teve início em 16/09/2024 (segunda-feira). Destarte, o termo final para a interposição do presente recurso de apelação ocorreu em 04/10/2024 (sexta-feira), já considerada a contagem em dias úteis, conforme dispõem o art. 1.003, § 5º, combinado com o art. 219, do Código de Processo Civil. A Apelante, contudo, somente interpôs a presente apelação no dia 22/10/2024 (ID 76223616), quando já escoado o prazo legal. Vale ressaltar que, instada a se manifestar sobre a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões (despacho ID 82061834), a recorrente permaneceu inerte, conforme certificado no ID 83698324. Portanto, a interposição do apelo ultrapassou o termo final, sendo, manifestamente, intempestivo. II. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF (ID 76223607) II.1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE II.1.2. DA AUÊNCIA DE DIALETICIDADE (PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES) A Autora, em contrarrazões ao apelo interposto pela ré, COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, requereu inadmissibilidade do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. A preliminar deve ser rejeitada. Embora a peça recursal da CHESF reitere teses já apresentadas na contestação, seus argumentos são frontalmente opostos aos fundamentos da sentença. O juízo a quo reconheceu a responsabilidade da Ré com base na teoria do risco e na falha de gestão preventiva. O apelo, por sua vez, ataca diretamente essa premissa, defendendo a inexistência de nexo causal em razão de força maior. Ainda que repetidos, os argumentos são suficientes para impugnar a ratio decidendi do julgado. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução de peças anteriores não ofende a dialeticidade se as razões do recurso são capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Por tais razões, rejeito a preliminar. II.1.3. DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso, momento em que verifico que a Apelação merece ser conhecida. O recurso é adequado e cabível, tratando-se de Apelação Cível contra sentença definitiva de mérito, em conformidade com o art. 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal são manifestos, uma vez que a CHESF, sucumbente na sentença que a condenou ao pagamento de danos morais, busca a reforma integral do julgado para que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Não se vislumbra a existência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A tempestividade está devidamente comprovada. A decisão que julgou os embargos de declaração (ID 76223602) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 12 de setembro de 2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 13 de setembro de 2024 (sexta-feira), conforme certidão de ID 76223604. Assim, o prazo recursal de 15 dias úteis teve início em 16 de setembro de 2024. O recurso de apelação foi interposto em 02 de outubro de 2024 (ID 76223607), portanto, dentro do prazo legal. O preparo recursal foi regularmente recolhido, conforme guias e comprovantes de pagamento anexados sob os IDs 76223608 e 76223609. Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF. II.2. DAS ALEAGAÇÕES RECURSAIS II.2.1. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO A Apelante, em suas razões recursais, formula uma série de pedidos que antecedem a análise do mérito. Passo a analisá-los na ordem de prejudicialidade em que foram propostos. II.2.1.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA A Apelante CHESF argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de apreciação de seu pedido de produção de prova pericial e testemunhal. A preliminar não prospera. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção, conforme art. 370 do CPC. No caso, o acervo documental já era suficiente para o julgamento, especialmente por se tratar de responsabilidade objetiva, onde a discussão sobre culpa é secundária. A prova pretendida não influenciaria o resultado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. II.2.1.2. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO No tocante a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, razão não assiste à CHESF. A Apelante alega que a decisão que rejeitou seus embargos de declaração (ID 76223602) carece de fundamentação, o que violaria o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, do CPC. A preliminar não merece acolhida. A decisão que rejeitou os aclaratórios, embora concisa, apresentou fundamentação suficiente e juridicamente idônea. O Juízo a quo consignou expressamente que a intenção da CHESF era de "reformar a decisão, por meio de nova valoração dos elementos constantes dos autos, bem como excluir o valor do dano moral fixado na decisão", uma vez que “o embargante não se atentou que a fundamentação que alega ser contraditória se refere apenas aos danos materiais, que não podem ser presumidos”. Com isso, o magistrado indicou a razão de sua decisão: a inadequação da via eleita, pois a CHESF, a pretexto de sanar supostos vícios, buscava, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Portanto, não há nulidade a ser declarada. Rejeito a preliminar. II.2.1.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A Apelante CHESF sustenta sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao Município. Sem razão. A responsabilidade pelo controle e operação da Barragem da Pedra é integralmente da CHESF. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sua responsabilidade civil como concessionária de serviço público é objetiva. Ademais, a Lei nº 12.334/2010, ao instituir a Política Nacional de Segurança de Barragens, corrobora essa responsabilidade ao estabelecer como fundamento, em seu art. 4º, III, "a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos." Dessa forma, a legislação específica atribui diretamente à operadora da barragem o dever de reparar os danos decorrentes de seu funcionamento, o que firma sua legitimidade para a causa. Rejeito, pois, a preliminar. II.2.1.4. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE No tocante à denunciação da lide ao Município de Jitaúna, razão não assiste a CHESF. Os moradores ribeirinhos atingidos pela inundação provocada pela abertura das comportas da UHE, são considerados consumidores por equiparação (art. 17, CDC). Em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88, do CDC. Este posicionamento está em total consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se posicionou no sentido de ser descabida a denunciação da lide em relações de consumo, a ausência de obrigatoriedade da medida no CPC e a impropriedade de seu uso quando a real intenção é transferir a responsabilidade a um terceiro, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.084.649/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 125 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, ao contrário do Código anterior, não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: 'É inviável a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015 nas hipóteses em que não se verifica direito de regresso, mas a pretensão do denunciante ao reconhecimento de culpa de terceiro pelo evento danoso.' (AgInt no AREsp 1371445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019). 3. No caso, reconhecida pelas instâncias ordinárias a qualidade da parte autora como consumidora por equiparação (arts. 17 e 22 do CDC), aplica-se o entendimento desta Corte acerca do descabimento da denunciação da lide, ante a vedação expressa do art. 88 do CDC. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1575808 SP 2019/0261286-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) Com efeito, a introdução do Município na lide para apurar sua eventual omissão representaria um fundamento novo, estranho à causa de pedir original, o que retardaria indevidamente a prestação jurisdicional em prejuízo da vítima. Acertada a sentença que indeferiu o pleito, sendo resguardado o direito de regresso da Apelante em ação autônoma, conforme o art. 125, § 1º, do CPC. II.3. DO MÉRITO RECURSAL Superadas as preliminares, passo à análise do pedido principal de mérito da Apelação da CHESF, que busca a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da Autora. A sentença não merece reparos. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, basta a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade, sendo prescindível a discussão sobre culpa. A lei nº 12.334/2010, ao instituir a Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelece como fundamento, em seu art. 4º, III, a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos. Tratando-se de responsabilidade objetiva, que tem fundamento no risco administrativo, admitem-se como excludentes apenas a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 591.874/MS, em regime de Repercussão Geral (Tema 130), analisou “à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, se a responsabilidade objetiva nele prevista é, ou não, aplicável aos casos de responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público em relação aos terceiros não-usuários do serviço”, e firmou a seguinte tese: TEMA 130 A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF. A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. No caso em exame, o dano é incontroverso e foi devidamente comprovado pela documentação que instrui a petição inicial, notadamente as fotografias dos estragos (ID 76220881), que demonstram a inundação da rua onde se localiza a residência da Apelada. A conduta da Apelante consistiu na operação da Barragem da Pedra, com a liberação de vazão que resultou no aumento do nível do Rio de Contas. O nexo causal entre essa operação e a inundação do imóvel da Apelada está devidamente comprovado. A gestão de chuvas, ainda que intensas, é risco inerente à atividade de uma usina hidroelétrica. Conforme atestado pela Nota Técnica emitida pelo INEMA (ID 76220887) e pelos boletins operacionais da própria CHESF, as chuvas volumosas na bacia do Rio de Contas já se manifestavam com intensidade significativa nos dias que antecederam o evento de 25 de dezembro de 2022. A partir do dia 23/12/2022, as vazões afluentes à UHE Pedra começaram a se elevar de modo progressivo e acentuado. Os próprios dados operacionais da CHESF, juntados em sua contestação (ID 76220913, p. 21), demonstram que a afluência (água que chega à barragem) saltou de 162 m³/s no dia 22/12 para 913 m³/s no dia 23/12 — um aumento superior a 500% em 24 horas, continuando a subir para 2.964 m³/s no dia 24 e atingindo o pico de 3.109 m³/s no dia 25 de dezembro. Esses dados evidenciam que o cenário de risco era plenamente conhecido e monitorado, o que impunha à concessionária o dever técnico e jurídico de adotar medidas de prevenção compatíveis com o agravamento da situação hidrológica. A gestão de chuvas, ainda que intensas, é risco inerente à atividade de uma usina hidroelétrica. A falha, segundo a prova mais convincente (Nota Técnica do INEMA, ID 76220887), foi não ter agido de forma mais incisiva para aumentar o "espaço vazio" (o volume de espera) antes do pico da crise, quando os alertas climáticos já indicavam um cenário adverso. A eventual omissão do Município na fiscalização da ocupação do solo, por sua vez, configura no máximo concausa, que não tem o condão de romper o nexo causal perante a vítima. Sobre o tema, já se manifestaram os Tribunais pátrios: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por danos morais e materiais – Hidrelétrica de Rosana – Chuvas fortes que atingiram a região – Necessidade de abertura das comportas – Inundação no imóvel dos autores - Concessionária de serviço público - Responsabilidade objetiva – Teoria do risco administrativo – Dever de indenizar – Sentença de improcedência reformada – Recurso de apelação provido. (TJ-SP - AC: 10166497620168260482 SP 1016649-76.2016.8 .26.0482, Relator.: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 08/02/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCHENTE CAUSADA PELA ABERTURA DAS COMPORTAS DA USINA HIDRELÉTRICA DE SALTO CAXIAS. INUNDAÇÃO DA PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF. ALAGAMENTO CAUSADO PELA ABERTURA DAS COMPORTAS DA USINA QUE FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO, ALÉM DE SER FATO NOTÓRIO. ART. 374, I, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. […] APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00013245220178160149, Relator.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 29/06/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2020) Portanto, estando presentes os pressupostos exigidos pela Constituição Federal e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal – conduta, dano e nexo causal –, a manutenção da responsabilidade da Apelante é medida que se impõe. Por fim, indubitável que os fatos narrados na inicial evidenciam causa de abalo moral, para além do pânico gerado pela cheia do Rio de Contas e os inúmeros transtornos decorrentes da saída abrupta da Autora de sua residência. Neste contexto, o quantum indenizatório, em verdade, se mostra aquém do que vem sendo aplicado por esta Colenda Turma Julgadora. Contudo, é impossível a sua majoração ante o não conhecimento do apelo da Autora. III. DO DISPOSITIVO DO VOTO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, ante sua manifesta intempestividade, REJEITAR A PRELIMINAR de ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, e considerando o não provimento do recurso da CHESF, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante ao patrono da Apelada para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. Salvador, ASSINATURA ELETRÔNICA. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000168-98.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, LUCA PENTEADO RIBEIRO LIMA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, LUCA PENTEADO RIBEIRO LIMA, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
VOTO