PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que homologou pedido de desistência formulado pela autora em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, mas reconheceu a prática de litigância de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de lide temerária e alteração da verdade dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de desistência da ação, formulado após a apresentação de contestação instruída com documentos contrários à tese autoral, configura hipótese de litigância de má-fé apta a justificar a aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. III. Razões de decidir 3. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para finalidade ilícita, não sendo admissível sua presunção. 4. A boa-fé processual constitui presunção inerente às relações processuais, cabendo a comprovação robusta da má-fé para imposição das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 243. 5. O pedido de desistência da ação constitui faculdade processual assegurada pelo art. 485 do CPC e, ainda que formulado após a contestação, não pode ser automaticamente interpretado como conduta temerária ou fraudulenta. 6. A desistência formulada após a apresentação de documentos pela instituição financeira evidencia reconhecimento da fragilidade probatória da pretensão e observância aos princípios da cooperação e da economia processual, evitando o prosseguimento desnecessário da demanda. 7. A mera improcedência da tese autoral ou a apresentação de documentos capazes de infirmar os fatos alegados não configuram, isoladamente, hipótese de alteração dolosa da verdade dos fatos prevista no art. 80, inc. II, do CPC. 8. Ausência de elementos concretos aptos a demonstrar que a Apelante agiu com intenção de utilizar o processo de forma abusiva, sobretudo em demanda envolvendo contratação de cartão de crédito consignado, matéria frequentemente controvertida no âmbito consumerista. 9. Precedentes do TJBA reconhecem que o exercício do direito de ação e o pedido de desistência não autorizam, isoladamente, a condenação por litigância de má-fé sem prova cabal do dolo processual. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para excluir a condenação da apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, não se admitindo sua presunção. 2. O pedido de desistência da ação, ainda que formulado após a contestação, não configura automaticamente conduta temerária ou alteração da verdade dos fatos. 3. O exercício regular do direito de ação não autoriza a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC sem demonstração concreta de intenção fraudulenta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, II, 81 e 485, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 243; TJBA, Apelação nº 8003208-29.2022.8.05.0078, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, j. 15.10.2024; TJBA, Apelação nº 8000525-24.2019.8.05.0078, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 01.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000200-48.2024.8.05.0248, oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, tendo como Apelante EDIVANIA OLIVEIRA DE LIMA e como Apelado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000200-48.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIVANIA OLIVEIRA DE LIMA
Advogado(s): FERNANDA BATISTELA VICTOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EDIVANIA OLIVEIRA DE LIMA interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por Danos Morais nº 8000200-48.2024.8.05.0248 ”, proposta contra BANCO PAN S.A. homologou o pedido de desistência formulado pela Apelante. Todavia, fundamentando-se no Enunciado 9 do NUCOF e no art. 80 do CPC, reconheceu a prática de lide temerária e condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor corrigido da causa, além das custas e honorários de 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. Inconformada, a apelante interpôs recurso (ID 106005203), argumentando a inexistência de conduta dolosa. Sustentou que a desistência é um direito processual e não pode ser interpretada automaticamente como má-fé, especialmente porque o convencimento do juízo sobre as provas não autoriza a punição por lide temerária se não houver prova cabal do intuito de fraudar o processo. Requereu, assim, o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução da multa. No ID 106005208 o Apelado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de maio de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000200-48.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIVANIA OLIVEIRA DE LIMA
Advogado(s): FERNANDA BATISTELA VICTOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não houve recolhimento do preparo por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição. II – AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO INC. II DO ART. 80 DO CPC. PRECEDENTES DO TJBA. A controvérsia cinge-se a verificar se o pedido de desistência da ação, formulado após a apresentação de contestação que traz provas contrárias à tese inicial, configura hipótese de litigância de má-fé a autorizar a imposição da multa prevista nos Artigos 80 e 81 do CPC. A natureza da sanção por má-fé processual exige, para a sua caracterização, a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada da parte de prejudicar o adversário ou de induzir o magistrado a erro mediante artifícios fraudulentos. Não se pode olvidar que a boa-fé é princípio basilar do ordenamento jurídico e, como tal, é sempre presumida nas relações processuais; por outro lado, a má-fé, por representar uma conduta excepcional e grave, deve ser cabalmente provada por quem a alega ou reconhecida pelo juiz com base em elementos robustos de convicção. O STJ, ao fixar a tese no Tema Repetitivo 243, reafirmou que a boa-fé se presume e a má-fé reclama prova, vedando a condenação por presunção ou mera improcedência da pretensão punitiva. O exercício do direito de ação, assegurado pelo Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pode ser tolhido pelo receio de sanções processuais em caso de insucesso na demanda ou de reconhecimento superveniente da fragilidade probatória. Nesse diapasão, o ajuizamento de ação declaratória de nulidade contratual, mesmo quando refutada por documentos apresentados pelo réu, insere-se no âmbito da estratégia legítima do jurisdicionado que questiona a clareza e a transparência de contratos de adesão complexos, como os de Cartão de Crédito Consignado (RMC). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que a mera improcedência dos pedidos ou a apresentação de tese jurídica desfavorável não configuram, por si sós, má-fé processual. A condenação nas penas da litigância de má-fé reclama a subsunção estrita da conduta a uma das hipóteses taxativas do Artigo 80 do CPC. No caso de alteração da verdade dos fatos (inciso II), é imperativo que a parte tenha conhecimento pleno da falsidade do que alega e atue positivamente para falsear a realidade em juízo. A dúvida razoável quanto à modalidade de contratação, comum em casos que envolvem pessoas idosas e simples, muitas vezes induzidas a erro na fase pré-contratual, afasta a presunção de dolo que amparou a decisão de primeiro grau. A controvérsia cinge-se a verificar se o pedido de desistência da ação, formulado após a apresentação de contestação que traz provas contrárias à tese inicial, configura hipótese de litigância de má-fé a autorizar a imposição da multa prevista nos Artigos 80 e 81 do CPC. No caso em exame, a condenação da apelante por litigância de má-fé fundamentou-se na premissa de que o pedido de desistência da ação, formulado após a contestação (ID 106005189), configuraria uma tentativa de alterar a verdade dos fatos e uma conduta temerária. Todavia, uma análise minuciosa do comportamento processual da recorrente, à luz das garantias constitucionais e das normas infraconstitucionais, conduz à conclusão de que tal punição carece de amparo legal e probatório. O direito de desistência da ação é faculdade processual assegurada ao autor pelo Artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil, podendo ser exercido até a prolação da sentença. Embora a desistência após a contestação dependa do consentimento do réu (Art. 485, § 4º, CPC), a sua formulação pela parte autora não pode ser interpretada, de forma automática e isolada, como um ato de má-fé ou lide temerária. Ao revés, o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, ao ID 106005197, demonstra o reconhecimento pela autora da inviabilidade de sua pretensão diante das provas documentais trazidas pela instituição financeira, evidenciando uma postura condizente com o princípio da cooperação e da economia processual, ao evitar o prolongamento inútil de uma lide sem perspectiva de êxito. A sentença recorrida amparou-se no Enunciado 9 do NUCOF para presumir a fraude, partindo do pressuposto de que a negativa de contratação, quando confrontada com o contrato assinado (ID 106005190) e faturas de uso (ID 106005191), revelaria dolo deliberado. Contudo, é cediço que a má-fé processual exige prova robusta e inequívoca do intuito fraudulento, não se admitindo condenações baseadas em meras presunções ou na simples sucumbência probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a boa-fé é o princípio regente do processo, devendo a má-fé ser cabalmente demonstrada (Tema 243). A jurisprudência do TJBA tem reconhecido que a desistência é um exercício regular de direito e que o erro de percepção do consumidor sobre a modalidade contratada não se confunde com dolo processual. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: Portanto, a presunção de má-fé aplicada pelo juízo de origem deve ser afastada, uma vez que o dolo processual não restou caracterizado e a conduta da parte autora limitou-se ao exercício legítimo de prerrogativas processuais. AFASTA-SE, portanto, a condenação da Apelante ao pagamento do percentual de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, fixado à título de multa por litigância de má-fé. III– CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA, APÓS A CONTESTAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA IMPROCEDENTE COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRENTE. APELO PARA SER HOMOLOGADA DESISTÊNCIA E AFASTADA A MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §4º DO CPC. DISCORDÂNCIA DO APELADO. HIPÓTESE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003208-29.2022.8.05.0078,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 15/10/2024 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE DESISTÊNCIA, JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO E APLICA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR APÓS O RÉU APRESENTAR CONTESTAÇÃO. RECUSA MOTIVADA. INDEFERIMENTO DA DESISTÊNCIA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO DOLO. CONDUTA TEMERÁRIA NÃO VERIFICADA. MERO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. MULTA EXCLUÍDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de Apelação que busca a reforma da Sentença que indeferiu o pedido de desistência do feito, condenando-o o Autor ao pagamento dos encargos processuais e de multa por litigância de má-fé, por tentativa de alteração da verdade dos fatos, julgando improcedente a ação. 2. A dialeticidade recursal é requisito de admissibilidade que deriva do princípio da congruência recursal, cuja inobservância pelo recorrente figura como causa de irregularidade formal do recurso e enseja o seu não conhecimento. 3. In casu, cotejando-se a Sentença recorrida (ID. 20480565) com o Apelo (ID. 20480569), percebe-se, sem dificuldade, que o Recorrente impugnou especificamente os fundamentos do decisum relativos ao indeferimento do pedido de desistência e da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo exposto de modo claro os fatos e o direito discutido, bem como as razões do pedido de reforma da Sentença, logo deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4. O art. 485, §4º, CPC condiciona a desistência da ação ao consentimento do réu, quando este já houver oferecido a contestação, sendo necessária a sua anuência haja vista o direito ao julgamento do mérito do processo, inclusive com a eventual formação de coisa julgada material em seu favor. 5. Por outro lado, a recusa ao pedido de desistência deve ser fundada em motivo razoável, mediante apresentação de justificativa minimente plausível para autorizar o indeferimento da desistência e o prosseguimento da ação com julgamento meritório, não bastando, pois, a mera discordância genérica do réu. Precedentes STJ. 6. Na espécie, a recusa do Réu, embora sucinta, fundou-se em motivo plausível e razoável para autorizar o indeferimento do pedido de desistência. 7. Não restou evidenciada a prática de litigância de má-fé pelo Autor, capaz de culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 81, do referido diploma legal, tampouco o Apelado demonstrou ter sofrido efetivos prejuízos em razão dessa suposta conduta de deslealdade processual, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I do CPC/15. 8. Não se pode presumir o dolo do Autor de supostamente tentar alterar a verdade dos fatos apenas porque requereu a extinção do feito e por também discutir em outros processos os descontos que vem sofrendo em seu benefício previdenciário, de sorte que a sua conduta, em verdade, tratou-se apenas do exercício regular do direito de ação, não incorrendo, portanto, em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, o que enseja a reforma da Sentença apenas para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ( Apelação,Número do Processo: 8000525-24.2019.8.05.0078,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 01/06/2022 )
No presente caso, não há evidências de que a apelante tenha agido com malícia ou intenção de ludibriar o Poder Judiciário. A irresignação inicial quanto à modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC), produto frequentemente questionado por sua complexidade e onerosidade excessiva, insere-se no contexto de vulnerabilidade do consumidor. Ao peticionar pela desistência logo após a ciência da prova contrária, a autora agiu com lealdade, não se verificando qualquer das hipóteses taxativas do Artigo 80 do CPC.