PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001281-49.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA FERREIRA DOREA SILVA
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):CELSO LUIZ HASS DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva movida por seguradora, reconhecendo a culpa exclusiva da ré por acidente de trânsito e condenando-a ao ressarcimento do valor pago ao segurado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a seguradora possui legitimidade para propor a ação regressiva; (ii) restou comprovada a culpa exclusiva da ré.

III. Razões de decidir

3. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, nos limites do valor pago, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF.

4. Demonstrado o contrato de seguro e o efetivo pagamento da indenização, está legitimada a propositura da demanda.
5. O Boletim de Acidente de Trânsito confirma que a colisão decorreu de manobra imprudente da ré ao sair de vaga de estacionamento.
6. Ausência de prova capaz de afastar a presunção relativa de veracidade do boletim, bem como ausência de excludente de responsabilidade.

7. Não se configura cerceamento de defesa, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
8. Mantida a sentença, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: "1. A seguradora tem legitimidade para propor ação regressiva contra o causador do dano, nos limites do valor efetivamente pago ao segurado. 2. A culpa exclusiva do réu por acidente de trânsito pode ser reconhecida com base no boletim de ocorrência, quando não infirmado por prova robusta em sentido contrário."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 786; CPC/2015, arts. 98, 99, §3º, e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; TJ-MT, Apelação Cível 1013509-91.2020.8.11.0003; TJ-BA, Apelações 80001814120218050250 e 80329166920198050001.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001281-49.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante DANIELA FERREIRA DOREA SILVA e como apelada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001281-49.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA FERREIRA DOREA SILVA
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CELSO LUIZ HASS DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Daniela Ferreira Dórea Silva em face de sentença (ID. 74371680) proferida no Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, nos autos da ação de regresso proposta pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais,

 

A sentença recorrida julgou procedente a demanda, condenando a apelante ao ressarcimento do valor pago pela seguradora:

 

“Ante o exposto, com fulcro nas provas carreadas aos autos e nas razões supra expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar DANIELA FERREIRA DOREA SILVA a pagar a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS o valor de R$ 10.586,00 (dez mil, quinhentos e oitenta e seis reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil).”

 

Em suas razões recursais (ID. 74371680), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a pretensão deduzida pela seguradora, ante a ausência de comprovação da sua culpa exclusiva pelo sinistro objeto da lide.

 

Argumenta que a sentença se baseou exclusivamente em boletim de ocorrência policial desacompanhado de outras provas, o qual foi impugnado pela defesa. Sustenta que o recorrido, embora detivesse o ônus da prova, não promoveu a necessária produção de prova oral, mesmo após o despacho saneador, tendo requerido julgamento antecipado da lide.

 

Assevera que não assumiu a culpa pelo acidente em nenhum momento, sendo que o segurado da parte autora se encontrava com CNH vencida à época do fato, enquanto ela possuía habilitação válida.

 

Alega erro material na sentença, que lhe atribuiu declaração de que o segurado estaria utilizando telefone celular no momento do acidente, fato que não foi afirmado por ela.

 

Pontua, ademais, que não há nos autos qualquer documento técnico, laudo pericial ou decisão judicial transitada em julgado que comprove sua responsabilidade exclusiva pelo acidente, sendo, portanto, indevida a condenação imposta.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido, invertendo-se o ônus da sucumbência com o acréscimo legal.

 

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no ID 74371684, requerendo a manutenção da sentença.

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001281-49.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA FERREIRA DOREA SILVA
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CELSO LUIZ HASS DA SILVA

 

VOTO

Inicialmente, a apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, pleito que deve ser deferido.

 

Analisando os documentos colacionados aos autos (ID 74371682), verifica-se a condição de hipossuficiência, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção relativa desta, nos termos do art. 99, §º2º e 3º do CPC.

 

Assim, defiro à apelante o benefício relativo à gratuidade de justiça, com espeque nos arts. 98 e 99, §3.º, do CPC/2015 c/c art. 5º, LXXIV da CF/88.

 

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

Na origem, cuida-se de ação regressiva proposta pela seguradora, contra a ora apelante, imputando-lhe a responsabilidade exclusiva por acidente de trânsito que ensejou pagamento de indenização ao segurado da autora.

 

A sentença julgou procedente a pretensão, condenando a demandada à restituição do valor pago pela seguradora.

 

A apelante requer a reforma do julgado, sustentando ausência de prova suficiente de culpa e cerceamento de defesa diante da não produção de provas orais.

 

Cinge-se a controvérsia do recurso a confirmar a culpa da parte ré como causadora determinante e responsável pelas consequências materiais do sinistro objeto dos autos.

 

Em análise dos autos, entendo que não assiste razão à apelante, pelos motivos a seguir expostos. 

 

É cediço que a seguradora sub-roga-se nos direitos dos seus segurados, nos limites da apólice contratada, como se depreende do art. 786 do Código Civil, assim como do entendimento sumulado no verbete nº 188, do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

 

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

 

Súmula nº 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

 

No caso ora em exame, restou inconteste a celebração de contrato de seguro entre a vítima do dano e a Seguradora Apelada, consoante apólice de id. 74371621, bem como o pagamento pela Seguradora do valor de R$ 15.909,23, relativo aos custos necessários para o reparo do veículo danificado, comprovado em id. 74371639.

 

Assim, incontroverso que a Apelada é legitimada para pleitear a ação regressiva de origem, visto que se sub-rogou nos direitos do credor.

 

Da análise do caderno processual, ressai como incontroversa a culpa exclusiva da requerida. O Boletim de Acidente de Trânsito coligido nos autos (ID. 74371623), ratifica a conclusão de que o acidente se deu quando o veículo da ré, ao deixar uma vaga de estacionamento, interceptou a trajetória da motocicleta segurada.

 

É consabido que o boletim de ocorrência ostenta de presunção relativa de veracidade, prevalecendo as informações nele contidas quando ausente nos autos prova em sentido contrário capaz de infirmá-lo, visto se tratar de documento público elaborado por agente com fé pública.

 

Lado outro, a Recorrente não logrou comprovar nenhuma excludente do nexo causal que pudesse, ao menos, ser confrontado com os fatos e documentos apresentados pela parte contrária, ônus que lhe competia, consoante artigo 373, II, do CPC.

 

Em casos análogos, confira-se os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios:

 

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – DEMANDA MOVIDA POR SEGURADORA CONTRA CAUSADOR DO ACIDENTE – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA DO RÉU – ALTA VELOCIDADE E COLISÃO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE POLICIAL COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO SINISTRO – REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVA – RESSARCIMENTO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a Ação foi proposta no prazo legal, não há falar em prescrição da pretensão autoral. A força probatória do Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial só pode ser invalidada por prova convincente e cabal, o que não se verificou na espécie. Demonstrado pelo boletim de ocorrência que o sinistro ocorreu por culpa do requerido, impõe-se a reparação dos danos . Se o Boletim de Acidente de Trânsito (elaborado por agente público mediante verificação in loco, com exame das avarias, das marcas e dos destroços, somada à declaração dos outros motoristas envolvidos no acidente) aponta culpa da requerido e nenhuma outra prova foi produzida para desconstituí-lo, é imputado ao demandado a culpa exclusiva pelo acidente. Age com culpa exclusiva o motorista de automóvel que, conduzindo em velocidade excessiva, colide em outro veículo. 

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1013509-91.2020.8 .11.0003, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. CUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO. UTILIZAÇÃO DE CONE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE APRESENTAR FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU RESTRITIVOS DO DIREITO AUTORAL. APLICAÇÃO DO ART. 46 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ART. 1º DA RESOLUÇÃO N.º 36 DE 21/05/1998 DO CONTRAN. DISTÂNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) METROS E USO DO PISCA ALERTA. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TJ-BA - Apelação: 80001814120218050250, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 13/10/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REGRESSO. RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA DO ACIONADO. DEVER DE CAUTELA DO MOTORISTA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8032916-69 .2019.8.05.0001, que tem como parte Apelante, MARCELO DE SOUSA COSTA e, parte Apelada, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.

(TJ-BA - Apelação: 80329166920198050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024)

 

Nesses termos, a comprovação dos valores arcados com os danos que atingiram o veículo, assim como a apólice do seguro e demais provas trazidas aos autos, são aptos a comprovar, satisfatoriamente, os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.

 

Logo, agiu com acerto o juiz de 1º grau, ao reconhecer os danos materiais pretendidos.

 

Por fim, tendo em vista a manutenção da sentença, cabível, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Ritos, eis que preenchidos os requisitos, cumulativos, elencados pelo STJ.

 

Majoro, portanto, os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, destacando a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. 

 

Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. A teor do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) da condenação, a serem pagos em favor do patrono da parte autora, destacando a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR