PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750997-98.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ELAINE SOFIA BARBOSA FREIRE 78774373587
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. VÍCIO FORMAL. SENTENÇA INVALIDADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção por abandono de causa em execução fiscal pode ocorrer sem a prévia e regular intimação pessoal da Fazenda Pública, nos exatos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais não afasta, por si só, a possibilidade de extinção do processo por abandono quando a Fazenda Pública, devidamente intimada para promover o andamento do feito, permanece inerte injustificadamente.

4. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, exige que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.

5. No caso dos autos, a extinção foi precedida de um Ato Ordinatório, sem que houvesse a indispensável intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para suprir a falta, em descompasso com a exigência legal.

6. A ausência da intimação pessoal, requisito de validade do ato, configura vício insanável que impede a extinção do processo por abandono, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido. Sentença invalidada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/5/2018; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 8001102-12.2023.8.05.0191, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, pub. 10/12/2025; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 0001791-62.2004.8.05.0191, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, pub. 25/02/2026.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0750997-98.2018.8.05.0001, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado ELAINE SOFIA BARBOSA FREIRE.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750997-98.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ELAINE SOFIA BARBOSA FREIRE 78774373587
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de sentença (ID 100404720) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0750997-98.2018.8.05.0001, ajuizada em face de ELAINE SOFIA BARBOSA FREIRE, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono de causa.

 

Em suas razões recursais (ID 100404723), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) deve prevalecer sobre o Código de Processo Civil, por se tratar de lei especial.

 

Argumenta que o art. 40 da LEF estabelece que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sendo que nesses casos não correrá o prazo prescricional.

 

Destaca que a não localização do devedor ou de bens penhoráveis enseja a suspensão da execução fiscal, e que o processo fiscal somente será extinto na hipótese de ocorrência e reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

Defende que o arquivamento previsto na LEF visa proteger o interesse do ente público, que possui em seu favor título executivo e já exerceu tempestivamente a pretensão em face do executado, de modo que, caso encontrados bens durante o prazo legal, os autos serão desarquivados para regular prosseguimento do feito.

 

Invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553, apontando que a suspensão do processo tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

 

Por fim, requer a reforma da sentença recorrida, assegurando o prosseguimento da cobrança até a satisfação integral do crédito público exequendo.

 

Sem contrarrazões ante a não angularização da relação processual.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750997-98.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ELAINE SOFIA BARBOSA FREIRE 78774373587
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu Execução Fiscal, sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

 

A controvérsia recursal consiste em definir se a extinção por abandono foi corretamente aplicada ou se deveria ter sido observado o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que determina a suspensão automática do processo quando não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.

 

O apelante sustenta que o magistrado singular deveria ter aplicado o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que determina a suspensão automática da execução fiscal quando não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, afastando a possibilidade de extinção por abandono prevista no art. 485, III, do CPC.

 

Não prospera essa alegação.

 

É certo que o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais estabelece sistemática própria de suspensão e arquivamento das execuções fiscais quando infrutíferas as tentativas de citação do devedor ou localização de bens penhoráveis. Contudo, tal dispositivo não afasta, por si só, a possibilidade de extinção do processo por abandono quando a Fazenda Pública, devidamente intimada de forma pessoal, permanece inerte injustificadamente.

 

O art. 40 da LEF é aplicável nas hipóteses em que a paralisação do feito decorre da ausência de citação válida ou da não localização de bens penhoráveis, situações estas que não dependem de impulso da parte exequente. Nesses casos, a suspensão opera-se automaticamente, nos termos do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

 

Todavia, diversa é a situação em que a Fazenda Pública, chamada a dar prosseguimento ao feito, permanece inerte. Nessas hipóteses, não se está diante de mera impossibilidade material de localização do devedor ou de bens, mas sim de uma situação que, se preenchidos os requisitos legais, pode configurar desinteresse no prosseguimento da execução.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:

 

 

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível manejada nos autos de Execução Fiscal promovida contra Trapiche Serviços e Hotéis Ltda., sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve abandono da causa após regular intimação pessoal do exequente; (ii) estabelecer se seria aplicável o art. 40 da Lei de Execução Fiscal em substituição ao art. 485, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia do exequente após intimação pessoal válida para manifestar interesse no prosseguimento do feito caracteriza abandono do processo, autorizando a extinção sem resolução de mérito, conforme art. 485, III e § 1º, do CPC. [...] O art. 40 da LEF não se aplica quando o fundamento da extinção é a desídia do exequente, pois tal dispositivo destina-se às hipóteses de suspensão por impossibilidade material de prosseguimento decorrente da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. 7. A distinção entre suspensão por impossibilidade e abandono por inércia impede o acolhimento da tese recursal fundada no art. 40 da LEF. [...]”

(Apelação/Reexame Necessário 0501103-02.2016.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 08/01/2026)

 

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]. A extinção do processo com base no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige, como condição de validade, a prévia intimação pessoal da parte exequente, concedendo-lhe o prazo legal de cinco dias para suprir a omissão, conforme estabelece o §1º do referido artigo. 5. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, com a devida advertência legal, inviabiliza a extinção do processo por abandono, configurando ofensa ao contraditório, ao devido processo legal e à vedação à decisão surpresa. 6. A citação válida do devedor e a inocorrência de tentativa de penhora impedem a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, que trata da suspensão da execução fiscal por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não sendo essa a hipótese dos autos. [...]” (Apelação/Reexame Necessário 0001791-62.2004.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/02/2026)

 

No caso dos autos, verifica-se que o Município foi intimado por Ato Ordinatório (ID 100404064) para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permanecendo silente, conforme certificado em ID 100404719. Não se está, portanto, diante de mera impossibilidade de localização de devedor ou bens, o que, em tese, autorizaria a análise da extinção por abandono.

 

Destarte, afasto a tese de inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC às execuções fiscais quando configurada a inércia após intimação para dar andamento ao feito.

 

O art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, para a extinção do processo por abandono, é necessário que o autor seja previamente intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. Confira-se:

 

“Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

No caso dos autos, verifica-se que a intimação para impulsionar o feito foi realizada por meio de Ato Ordinatório (ID 100404064), de caráter genérico, e não por meio de despacho que determinasse a intimação pessoal do representante judicial do Município para os fins específicos do art. 485, § 1º, do CPC.

 

A finalidade da norma é assegurar que o representante legal da parte tenha ciência inequívoca da possibilidade de extinção do feito, permitindo-lhe tomar as providências cabíveis. A mera publicação de um ato ordinatório não cumpre essa exigência.

 

A ausência dessa formalidade essencial configura vício que impede a extinção processual, conforme precedentes desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ESPECÍFICA DO EXEQUENTE. ARTIGO 485, 1º, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE ATO ORDINATÓRIO. NULIDADE CONFIGURADA. ARTIGO 40 DA LEF. INAPLICABILIDADE. ABANDONO DE CAUSA DESCARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

(...)

A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta em 5 (cinco) dias, conforme o 1º do mesmo dispositivo legal. O ato ordinatório, ainda que com intimação eletrônica, não se presta a este fim, por ser genérico e desprovido da cominação expressa de extinção. A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível é firme no sentido de que a ausência de intimação pessoal específica para os fins do art. 485, 1º, do CPC configura vício processual apto a anular a sentença.

(...)

(TJ-BA - Apelação/Reexame Necessário 8001102-12.2023.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025)

 

No presente caso, o Município foi intimado por um ato geral da secretaria, sem que se efetivasse a intimação pessoal exigida por lei. Por essa razão, ao extinguir o feito por abandono a sentença incorreu em error in procedendo, devendo ser invalidada.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para invalidar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento da execução fiscal.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04