PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para restabelecer o valor da causa, majorar indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e fixar, de ofício, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação. O embargante alega contradição e omissão quanto à suposta reformatio in pejus, ausência de contraditório na fixação dos honorários e inadequação do valor arbitrado a título de dano moral. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria. 2. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição interna. 3. A revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública, podendo ser realizada de ofício, sem configurar reformatio in pejus. 4. O valor da indenização por danos morais foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e precedentes da Turma. 5. A pretensão do embargante quanto ao quantum indenizatório revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos declaratórios. 6. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma satisfatória. 3. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/02/2022, DJe 09/03/2022; STJ, AgRg no REsp 1456915/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/08/2015, DJe 02/09/2015. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-49.2022.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON GONZAGA GOMES
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s):VIVIANE DE FARIAS MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDMILSON GONZAGA GOMES contra o acórdão proferido no ID 100405707, que conheceu e deu provimento ao apelo por ele interposto, para reformar a sentença, a fim de restabelecer como valor da causa aquele atribuído na petição inicial, no importe de R$ 50.000,00, majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição e omissão, eis que, embora tenha dado provimento ao seu recurso de apelação, acabou por reduzir, de ofício, os honorários advocatícios, mesmo sem provocação da parte contrária. Tal circunstância configuraria violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, uma vez que houve agravamento da situação do recorrente em recurso exclusivo seu. Alega, ainda, que essa redução dos honorários ocorreu sem observância do contraditório, caracterizando decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC, além de desrespeito aos critérios legais de fixação previstos no art. 85, §2º, do CPC. Defende que os honorários fixados em primeiro grau estavam adequados e não poderiam ser alterados sem impugnação específica ou fundamentação idônea, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar pertencente ao advogado. No tocante ao dano moral, o embargante aponta omissão e contradição no arbitramento do quantum indenizatório, argumentando que, embora tenha sido reconhecida a inexistência de relação contratual e a cobrança indevida com negativação do nome, o valor fixado (R$ 5.000,00) seria irrisório. Sustenta que a decisão não observou a gravidade da conduta nem a jurisprudência da própria Turma, que, em casos análogos, fixa indenizações em patamares superiores (em torno de R$ 10.000,00), comprometendo a função pedagógica da condenação. Ao final, requereu que o recurso fosse conhecido e acolhido, com efeitos infringentes, para corrigir os vícios apontados, para fins de prequestionamento. Intimada para responder ao recurso, a parte embargada apresentou contrarrazões de ID nº 102065011. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-49.2022.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON GONZAGA GOMES
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, atende os requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Sendo assim, são cabíveis os embargos declaratórios somente para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na espécie, à conta de supostos vícios no v. acórdão, pretende o embargante a discussão de matéria que encontrou óbice à sua apreciação. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022). Examinando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que a decisão ora embargada não apresenta quaisquer dos vícios acima citados, na medida em que foram demonstrados e justificados os motivos que levaram à conclusão do julgado, ainda que não concorde a embargante, não havendo qualquer necessidade de serem repetidos, pois os questionamentos feitos nos embargos, possuem o mesmo conteúdo do que foi analisado no decisum combatido, constituindo matéria devidamente discutida e apreciada por essa Câmara. Da análise dos autos, constata-se que não há nenhuma omissão/obscuridade ou contradição no julgado. Em verdade, o que se observa das afirmações da embargante é a existência de mero inconformismo com o resultado do julgamento que, todavia, ao analisar as provas e documentos constantes dos autos, deslindou a contenda de forma contrária aos seus interesses. A contradição que se visa combater através de aclaratórios não é aquela percebida entre a valoração dos autos pela parte e de, outro lado, a análise feita pelo magistrado, conhecida como contradição externa. Tampouco existe contradição embargável entre o dispositivo e a fundamentação recursal de uma das partes. Conforme entendimento reiterado das Cortes, a única contradição sanável através do referido recurso é a interna, que se observa entre os termos da própria decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) O embargante visa discutir matéria já apreciada, tentando alterar o mérito da decisão recorrida por via inadequada. Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não incorreu em erro, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Da leitura do acórdão ora embargado, verifica-se que as provas foram devidamente analisadas, não se vislumbrando qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade, sendo válido transcrever trecho do voto: “(...) Quanto aos danos morais, não havendo o que se discutir sobre a conduta da empresa requerida, há de se avaliar, tão somente o quantum debeatur fixado para a indenização. No particular, a apelante reclama da exígua indenização fixada na sentença. Assim, partindo-se da premissa que o dano existiu, cabe-nos, apenas, avaliar a sua extensão. O ordenamento jurídico pátrio não estabelece critérios para sua fixação, devendo o magistrado considerar certos elementos para sua quantificação, a saber: a intensidade e extensão do dano (art. 944, CC); condições sócio-econômicas dos envolvidos; grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 955, do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e a aplicação da teoria do desestímulo. Se por um lado, se faz necessário levar em conta a capacidade patrimonial do ofensor, para medir a extensão da indenização imposta, de outro lado, tem-se também que levar em conta a situação e o estado do ofendido. Se a indenização não tem o propósito de enriquecê-lo, tem-se que lhe atribuir aquilo que, na sua situação, seja necessário para proporcionar apenas a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, além de servir como medida educativa ao causador do dano para desestimular práticas semelhantes. Preconiza a jurisprudência, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Para fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. (…) No caso em exame, conforme já exposto, é inegável o desconforto experimentado pelo autor em razão das reiteradas cobranças promovidas pelo réu, fundadas em obrigação que aquele jamais contraiu (ID 96835846). Tal situação decorre da indevida manutenção, nos registros internos da demandada, de débito atribuído ao demandante, cujo vencimento remonta ao longínquo ano de 2013, revelando falha na gestão e no controle das informações cadastrais (ID 96835848). Constata-se que, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, os atos praticados extrapolaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo de forma relevante a esfera extrapatrimonial do autor, o qual, além de ter sido negativado indevidamente em momento pretérito, continuou sendo cobrado, na atualidade, por dívida que não contraiu, configurando, de maneira inequívoca, dano moral indenizável, apto a ensejar a devida reparação. A sentença, ao apreciar a pretensão deduzida, fixou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir deste arbitramento e acrescido de juros calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, valor este que, sopesadas as circunstâncias e o patrimônio lesado, entendo que deve ser mantido, pois dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ocorre que, atendo-se aos autos, com referência ao quantum arbitrado pelo magistrado de primeira instância, pelos danos morais sofridos pelo apelante, razão lhe assiste, uma vez que o montante consignado na sentença fustigada, longe de se afigurar excessivo, caracteriza-se, ao revés, como diminuto. Em casos similares, esta Turma entendeu que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria proporcional e razoável: (...) Assim, entendo que o valor da indenização arbitrada pelo julgador primevo deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que reputo suficiente para reparar o dano experimentado pelo apelante, servindo também como reprovação e desestímulo à conduta praticada pela apelada. Por fim, em relação à insurgência recursal acerca da condenação em honorários, a jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (...) Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a fixação dos honorários advocatícios deve observar uma ordem de preferência clara e objetiva, priorizando-se, primeiramente, o valor da condenação; em seguida, o proveito econômico obtido; e, apenas na impossibilidade de se mensurar esses valores, é que se utiliza o valor atualizado da causa. No caso em exame, a demandada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, a qual, nesta oportunidade, foi majorada para o montante de R$ 5.000,00. Assim, existindo condenação pecuniária e observada a ordem de preferência estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da sentença a fim de que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja fixada sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença recorrida, a fim de restabelecer como valor da causa aquele atribuído na petição inicial, no importe de R$ 50.000,00, majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não incorreu em qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Com efeito, no que tange à alegada reformatio in pejus, o acórdão embargado foi claro ao consignar que a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública, podendo ser revista inclusive de ofício, sem que isso configure prejuízo à parte recorrente. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo expressamente enfrentado no voto condutor. Assim, não há falar em contradição, mas sim em inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. De igual modo, inexiste omissão quanto ao arbitramento do dano moral. O acórdão examinou detidamente os critérios de fixação da indenização, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência desta Corte, concluindo pela adequação do montante de R$ 5.000,00. A pretensão do embargante, nesse ponto, revela mero intento de rediscutir o quantum indenizatório, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. No mais, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que “O fato de haver, na mesma Turma ou Seção, decisões divergentes do acórdão embargado não significa que seja ele contraditório ou omisso, sendo certo que o recurso aclaratório não se presta à uniformização de jurisprudência dos Tribunais, que deve ser buscada pela via processual adequada” (EDcl no HC nº 128255/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 01/07/2009). Ademais disso, cada processo é único e sua análise depende das peculiaridades de cada caso, bem como do momento que foram proferidas as aludidas decisões. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos suscitados pelas partes. (AgRg no REsp 1456915/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015). À vista do delineado, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Patente está, portanto, que o vício alegado reflete apenas o intuito do recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso. Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do CPC. Dessa forma, não se constata, na hipótese, qualquer vício no Acórdão embargado. Não se presta, portanto, o recurso ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento. Insta gizar, ainda, que o intuito prequestionador dos embargos de declaração somente deve ser acatado quando o ponto sobre o qual se busca a manifestação da Corte fora omisso ou eivado de contradição ou obscuridade, o que certamente não fora o caso. Em vista de tais razões e diante da ausência dos vícios legalmente previstos, não existe necessidade de nova manifestação desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo embargante. Diante do exposto, voto por CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, tendo em vista o direito de recorrer, não vislumbrando fim procrastinatório ou má-fé pela parte recorrente, mas ressalto que a interposição de novos aclaratórios, com caráter meramente protelatório, ensejará a sua aplicação. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-49.2022.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON GONZAGA GOMES
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO
VOTO