PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000712-17.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDIVAN FERREIRA DO ROSARIO
Advogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. POLICIAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNPREV). BASE DE CÁLCULO. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. DISTINÇÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA AFASTADA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 688 DO STF. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO NA LEGISLAÇÃO DA BAHIA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame 

1.  Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público estadual (Policial Civil). O juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e décimo terceiro salário, determinando a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos. O Estado da Bahia sustenta, em suas razões, a necessidade de análise da legislação local, defendendo que as vantagens percebidas pelo servidor possuem potencial de incorporação, o que justificaria a incidência do tributo, além de destacar a legitimidade da cobrança sobre a gratificação natalina.

II. Questão em discussão 

2.  As questões em discussão consistem em saber:

i. se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 (RE 593.068) impede a cobrança de contribuição previdenciária sobre todas as verbas transitórias de servidores estaduais da Bahia;

ii. se o terço constitucional de férias, o décimo terceiro salário, as horas extras e o adicional noturno integram a base de cálculo da contribuição previdenciária conforme o regime jurídico estadual.

III. Razões de decidir 

3.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068 (Tema 163), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público. Contudo, a aplicação desse precedente exige o cotejo com a legislação de cada ente federativo para verificar a natureza da verba (se incorporável ou não).

4.  No Estado da Bahia, o art. 71, inciso VIII, da Lei Estadual nº 11.357/2009 exclui expressamente o adicional de férias (terço constitucional) da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Portanto, a sentença deve ser mantida neste ponto.

5.  Quanto ao décimo terceiro salário (gratificação natalina), o entendimento consolidado na Súmula 688 do STF estabelece ser legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre tal rubrica, por possuir natureza remuneratória e reflexo direto nos proventos de inatividade.

6.  Em relação às horas extras (serviço extraordinário) e ao adicional noturno, a Lei Estadual nº 6.677/1994 (artigos 77 e 132) prevê a possibilidade de incorporação dessas gratificações aos proventos, desde que percebidas por períodos determinados (5 anos consecutivos ou 10 interpolados). Assim, havendo potencial de incorporação, a incidência da contribuição é devida, em respeito ao caráter contributivo e solidário do sistema previdenciário (art. 40, caput, da CF).

IV. Dispositivo e tese 

7.  Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas no que tange ao décimo terceiro salário, declarando a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre esta verba. Mantida a procedência quanto ao terço de férias e verbas indenizatórias (auxílios).

Tese de julgamento:

"1. No Estado da Bahia, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias por expressa exclusão legal (Art. 71, VIII, Lei 11.357/09). 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário (Súmula 688 do STF). 3. Verbas que possuem previsão legal de incorporação nos proventos, como horas extras e adicional noturno no regime da Lei Estadual nº 6.677/94, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 71; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 77 e 132; Súmula 688 do STF; Tema 163 do STF (RE 593.068).

  

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000712-17.2022.8.05.0243, em que figuram como Apelante, ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, EDIVAN FERREIRA DO ROSÁRIO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

 

PRESIDENTE

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000712-17.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDIVAN FERREIRA DO ROSARIO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Seabra (ID. 101126954), nos autos da ação movida por Edivan Ferreira do Rosario.

  

Na origem, o autor, ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil, ajuizou ação ordinária objetivando a declaração de não incidência de contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre parcelas remuneratórias que entende serem não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, citando o terço constitucional de férias, gratificação natalina (13º), serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Requereu, ainda, a repetição do indébito dos valores descontados nos últimos cinco anos (ID. 101126922).

  

O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar que o Estado se abstenha de incidir contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, exemplificando com o 1/3 de férias, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e 13º salário; b) condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, com correção pela Taxa SELIC.

 

Na mesma decisão, o juízo reconheceu que, no regime da Lei Estadual nº 6.677/94, as horas extras e o adicional noturno seriam passíveis de incorporação, mantendo a tributação sobre estes (ID. 101126954).

 

Inconformado, o Estado da Bahia apela alegando que a tese do Tema 163 do STF foi firmada com base no regime dos servidores federais (Lei 8.112/90) e que, na Bahia, a legislação estadual admite a incorporação de diversas gratificações aos proventos, o que afastaria a aplicação automática do precedente. Sustenta a impossibilidade de restituição de verbas recolhidas sob amparo de leis vigentes e impugna os cálculos apresentados (ID. 101126961).


O apelado apresentou contrarrazões (ID.101126964), defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que o caráter contributivo do regime previdenciário exige que apenas as verbas com repercussão em benefícios sofram desconto, reforçando a aplicabilidade do Tema 163 do STF e citando que policiais civis possuem regras de aposentadoria especial.

 

       É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

       Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 

Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000712-17.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDIVAN FERREIRA DO ROSARIO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO

 

VOTO

 

 

     O recurso é tempestivo e o Estado da Bahia é isento de preparo. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação.

 

A controvérsia reside na definição das parcelas que devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais, à luz do Tema 163 do STF e da legislação específica do Estado da Bahia.

 

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068 (Tema 163), definiu que: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'."

 

O fundamento dessa decisão é o princípio da contributividade e da referencialidade (art. 40, §§ 3º e 12, da CF), que impede a cobrança de tributo sobre parcelas que não gerarão qualquer benefício efetivo ou potencial ao segurado no momento da inatividade. Todavia, o próprio STF ressalvou que a verificação sobre a natureza "incorporável" ou não de cada rubrica depende da análise do estatuto jurídico ao qual o servidor está vinculado.

  

Diferente do regime federal, a legislação baiana possui particularidades quanto à incorporação de vantagens. O Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994), em seu art. 132, § 1º, estabelece:

      

"§ 1.º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados (...)" 

 

Dessa forma, rubricas como adicional noturno e serviço extraordinário (horas extras), embora transitórias em sua essência, possuem potencial de incorporação definitiva para fins de aposentadoria na Bahia. Como tais verbas podem compor o cálculo dos proventos, a incidência da contribuição previdenciária sobre elas é legítima, pois há a referencialidade exigida pela Constituição.

  

Nesse ponto, a sentença de primeiro grau agiu acertadamente ao manter a tributação sobre estas parcelas (horas extras e adicional noturno), não havendo reforma a ser feita em favor do autor, que sequer recorreu.

 

No que tange ao terço constitucional de férias, a situação é diversa. Além da tese do STF ser direta quanto à sua não incidência, a própria Lei Estadual nº 11.357/2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência do Estado, dispõe em seu art. 71:

 

 

"Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: (...) VIII - adicional de férias;" 

 

Portanto, em relação ao terço de férias, bem como aos auxílios alimentação e transporte (que possuem natureza nitidamente indenizatória e estão excluídos pela mesma lei nos incisos V e VI), a sentença deve ser integralmente mantida. Não há que se falar em "potencial de incorporação" para verbas que a própria lei previdenciária estadual exclui da base de cálculo.

  

Neste ponto específico, assiste razão ao Estado da Bahia. O juízo a quo incluiu o 13º salário entre as verbas sobre as quais não deveria incidir o desconto. Todavia, a matéria já se encontra pacificada pelo STF por meio da Súmula 688:

 

"É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário."

 

A gratificação natalina integra o cálculo dos proventos de aposentadoria e possui natureza remuneratória habitual, devendo, por conseguinte, sofrer a incidência da contribuição previdenciária. A reforma da sentença neste item é medida que se impõe.

  

Reconhecida a ilegitimidade dos descontos sobre o terço de férias e auxílios, a restituição dos valores é devida, respeitada a prescrição quinquenal.

 

No que concerne à atualização monetária e juros, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública em matéria tributária/previdenciária, deve ser observada a Taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que engloba tanto a correção quanto os juros, a partir da citação.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Estado da Bahia, para reformar a sentença exclusivamente no ponto que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, declarando a legalidade da cobrança sobre referida verba e julgando improcedente o pedido de sua restituição.

 

Mantenho a sentença quanto à ilegalidade dos descontos sobre o terço constitucional de férias, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, bem como a obrigação do Estado de restituir os valores indevidamente retidos a esses títulos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pela Taxa SELIC.

 

Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios deverão ser rateados na proporção de 70% pelo Estado e 30% pelo autor, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em favor do autor por ser beneficiário da justiça gratuita.

 

Honorários fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, a serem apurados em liquidação.

 

Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora