PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001108-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
IMPETRANTE: JAILTON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELLA LOPES COSTA PINTO, MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS, MURILO AGUIAR DOMINGUEZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

  

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL CONTRA ATO JUDICIAL PRATICADO NO JUIZADO ESPECIAL. PROCESSO REGULADO PELA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. SÚMULA 376 DO STJ.

1. Tratando-se de Mandado de Segurança Cível contra decisão monocrática de juiz relator no âmbito da Turma Recursal, de acordo com o enunciado 376 da súmula do STJ, é competência das Turmas Recursais processar e julgar o referido mandamus.

2. A competência para o processamento e julgamento de mandados de segurança se afere a partir da autoridade que pratica o ato e não com base no conteúdo desse ato.

Agravo interno a que se nega provimento. Decisão monocrática mantida.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo interno 8001108-05.2026.8.05.0000, em que é agravante JAILTON SILVA DOS SANTOS, que impetra mandado de segurança cível contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001108-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
IMPETRANTE: JAILTON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELLA LOPES COSTA PINTO, MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS, MURILO AGUIAR DOMINGUEZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno, em mandado de segurança cível, interposto pelo impetrante contra decisão que determinou a remessa deste mandado de segurança às Turmas Recursais dos Juizados Especiais em razão desse ser o Órgão competente para o processamento dos mandados impetrados contra ato de juiz do Sistema dos Juizados Especiais.

O impetrante, em suas razões, alega que o caso é distinto do suporte fático que ensejou o enunciado 376, visto que o objeto do presente mandado de segurança é o controle da competência dos juizados especiais, de modo que, no seu entender, a competência seria deste Tribunal, por meio de uma de suas Câmaras Cíveis, as quais têm competência para processar mandado de segurança contra ato ou omissão de juiz de direito (art. 96, I, do RITJBA). Ademais, alega inobservância do Ato Conjunto nº 16 de 1º de abril de 2025, ao argumentar que o processo não foi incluído em pauta de julgamento.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 19 de março de 2026

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001108-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
IMPETRANTE: JAILTON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELLA LOPES COSTA PINTO, MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS, MURILO AGUIAR DOMINGUEZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Destaco que o presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato judicial, praticado nos autos do processo de nº 0205757-36.2024.8.05.0001, que tramita sob o rito especial dos Juizados.

Ocorre que, a teor da Súmula 376 do STJ, compete às Turmas Recursais, e não ao Tribunal de Justiça, processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de juizado especial.

A despeito da tese de exceção à referida súmula, suscitada pelo impetrante, no sentido de que a competência para julgar o presente mandamus seria deste Tribunal de justiça por ter como objeto suposto controle da competência dos Juizados, saliente-se que o posicionamento do STJ sobre a matéria se deu em um contexto em que o ato impugnado tratava da competência (como um todo) dos Juizados, isto é, a discussão era sobre se determinada causa se submetia ou não à competência dos Juizados Especiais.

Essa hipótese, contudo, não se confunde com a eventual usurpação, pelo juiz relator (do próprio juizado), da competência que, em tese, seria da turma recursal (órgão colegiado também do juizado). Com efeito, no caso dos autos, ainda que hipoteticamente tenha havido algum erro na atuação do órgão julgador, o que se observa é que, de um modo ou de outro, a competência dos Juizados (como um todo) foi preservada na espécie, dado que ambos os órgãos integram tal sistema especial. Daí, não poder se falar em qualquer exceção à regra enunciada na Súmula 376 do STJ.

Mesmo que não fosse o caso, cumpre-se salientar que julgados não vinculantes proferidos pelo STJ não teriam o condão de suplantar a súmula em questão, mormente porque a competência para o processamento e julgamento de mandados de segurança se afere a partir da autoridade que pratica o ato e não com base no conteúdo desse ato.

No sentido de ser competente para processar e julgar o mandamus o colegiado das Turmas Recursais, também já se posicionou o Supremo Tribunal Federal. In verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 376/STJ. PRECEDENTES.

1. "É descabida a tese de que acórdãos de Turmas Recursais deveriam ser atacados por writ of mandamus nos Tribunais de Justiça. É evidente que o conceito de 'atos' da Súmula 376/STJ envolve decisões singulares ou colegiadas, pois a competência para o processamento de mandados de segurança se afere a partir da autoridade que pratica o ato" (AgRg no MS 21.337/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16/12/2014).

(AgRg no RMS 44774 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2014/0009208-6; Relator Ministro OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; Julgado em 26/05/2015; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/06/2015).


Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no seguinte sentido:

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL - COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL - EXCEÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE DISCUTIDAS QUESTÕES RELATIVAS À PRÓPRIA COMPETÊNCIA.

1.- Na linha dos precedentes desta Corte, os mandados de segurança impetrados contra acórdãos de Turmas Recursais devem ser submetidos à própria Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça correspondente, excepcionada, apenas a hipótese em que discutida a competência da Turma Recursal, o que não é o caso.

(STJ - AgRg no RMS: 45550 SC 2014/0110534-2, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2014)

Assim, não se vislumbra a alegada distinção da referida súmula, ora arguida pelo impetrante, justamente porque não se trata de controle de competência da Turma Recursal, ao contrário, nota-se que o impetrante busca, em verdade realizar controle do mérito do ato judicial praticado por um juiz relator integrante da referida Turma (portanto competente para a causa), de modo que este controle compete à Turma Recursal.

Quanto à alegada inobservância ao Ato Conjunto nº 16 de 1º de abril de 2025, tem-se que a decisão agravada fora uma decisão monocrática exarada por este Relator, de modo que é evidente a razão pela qual o processo não foi submetido à apreciação do colegiado. Ressalta-se, ainda, que o ordenamento jurídico dispõe do meio adequado para viabilizar a apreciação colegiada de questões enfrentadas monocraticamente pelo relator, que seja o recurso de agravo interno, como ora foi interposto pelo agravante.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do impetrante.

  

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator