PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504039-29.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL 
APELADO: ADAILTON RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INC. III DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MORA JURISDICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em Exame 

1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que houve abandono da causa, nos termos do art. 485, inc. III, culminado com art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. 

 

II. Questão em Discussão 

2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar se o município apelante foi intimado para realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, ora fornecer o endereço do executado; (ii) verificar se o município decorreu o prazo sem manifestação.


III. Razões de Decidir

3. Não houve abandono da causa, para haver a sentença de abandono tem que antes haver a intimação pessoal, art. 485 do CPC/2015, caracterizando omissão do Juízo de Origem, face a realização de pesquisa cadastral.

4. Desse modo, não houve abandono de causa, reforma-se íntegra a extinção do feito.

5. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

 

 

Tese de julgamento: 1. Não verificada o atendimento ao despacho proferido nos autos que determinou a realização de pesquisa cadastral realizada no sistema (SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD). 2. Ente Municipal não se quedou inerte.


 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0504039-29.2018.8.05.0004, tendo como apelante, ESTADO DA BAHIA, e apelado, ADAILTON RAMOS DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, 04 de fevereiro de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


                   Procurador(a) de Justiça 

 

 JG23E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504039-29.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL 
APELADO: ADAILTON RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (ID 93021671) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra ADAILTON RAMOS DOS SANTOS, indeferiu a petição inicial da parte recorrente, extinguindo a ação sem resolução de mérito, por entender que esta não cumpriu com determinação judicial para emendar a inicial. Sem custas em razão da isenção legal. 

 

Em suas razões (ID 93021673), município apelante asseverou que: “O douto magistrado, em primeiro despacho no processo pediu a emenda para fazer constar endereço atualizado do réu, sem ouvir o Município, extinguiu o processo, com a devida vênia, de forma precipitada e equivocada”.

 

Encerrou requerendo provimento do recurso para a anulação da sentença recorrida e o regular processamento do feito.  

 

Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.  

 

É o relatório.  

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). 


Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG23E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504039-29.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL 
APELADO: ADAILTON RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): 


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade: 

 

Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  

 

2. Do mérito: 

 

Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 25/07/2018, na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade das parcelas do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, no valor de R$ 1.785,11 (hum mil, setecentos e oitenta e cinco reais e onze centavos), nos termos das certidões da dívida ativa de ID 93020901. 

 

Conforme se depreende da sentença de ID 93021671, o Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, considerando que: “O douto magistrado, em primeiro despacho no processo pediu a emenda para fazer constar endereço atualizado do réu, sem ouvir o Município, extinguiu o processo, com a devida vênia, de forma precipitada e equivocada”. 

 

O recurso merece prosperar. 

 

A parte apelante se insurge contra a sentença que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por entender que houve abandono causa. 

 

Para tanto, a parte recorrente defende que “o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento. Não há nos autos, a confirmação de citação à parte executada”.

 

Pois bem.

 

Analisando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau determinou a realização de pesquisa cadastral, nos seguintes termos, “in verbis”:

 

“Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa cadastral com o objetivo de obter endereço atualizado da parte executada.

Assim sendo, DEFIRO o pedido acima mencionado. Dê-se ciência ao Ente Público da juntada aos autos das informações obtidas através da pesquisa cadastral realizada no sistema (SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD), devendo impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção”.

 

Ato contínuo, foi proferida a sentença extinguindo a ação sem resolução de mérito no ID 93021671, fundamentando em virtude de um suposto "abandono da causa" pelo Exequente. Consta na sentença que o Estado não teria atendido à intimação para dar prosseguimento ao feito, pois “a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte”.

 

Assim, não há como manter a extinção da ação por abandono de causa, mormente pela ausência de manifestação pelo autor após a determinação de diligência citatória realizada por meio de pesquisa cadastral.

 

Vejamos, foi proferido despacho ID 93020917, determinando a citação do Ente Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de extinção do feito. O Exequente peticionou conforme ID 93021668, dando ciência em relação ao despacho de ID 459690317.

 

Em seguida foi juntada certidão ID 93021669, “Certifico, para os devidos fins, que o endereço constante do resultado da pesquisa cadastral realizada no sistema INFOJUD é o mesmo informado na inicial e constante da CDA, tendo o mandado de citação sido devolvido negativamente, pelo que faço os autos conclusos para deliberação.”

 

A propósito:

 

Apelação Cível. Ação Cautelar. Feito extinto por abandono da causa (art. 485, II, do CPC). Conforme é cediço, a extinção da ação por abandono da causa depende, a um só tempo, da efetiva intimação pessoal do acionante (art. 485, § 1.º, CPC) e de requerimento da parte ré (enunciado de súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça). No caso em análise, entretanto, nenhuma das duas condições foi preenchida, não tendo havido requerimento do réu e tampouco intimação pessoal da parte autora, ora apelante. Outrossim, é de se verificar que a demanda permaneceu paralisada excessivamente não por displicência do acionante, mas sim por mora do Judiciário, não havendo, portanto, que falar-se em abandono da causa. É cristalina, pois, a ocorrência de evidente error in procedendo, a determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Apelo provido.

(TJ-BA - Apelação: 05174439820148050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 20/05/2024).

 


DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação monitória ajuizada por instituição de ensino para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, com fundamento em prescrição. A demanda foi proposta em 2008, com citação da ré apenas em 2019. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal por ausência de citação válida no prazo legal.

II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a demora na citação da parte ré, decorrente de entraves processuais e não de desídia da parte autora, é suficiente para afastar a interrupção da prescrição prevista no art. 240 do CPC, à luz da Súmula 106 do STJ.

III. Razões de decidir 3. A ação foi proposta dentro do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. 4. Constatada atuação diligente da parte autora no curso do processo, com repetidas tentativas de citação e adoção de medidas cabíveis. 5. Aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao Judiciário não pode prejudicar a parte que buscou impulsionar o feito. 6. Ausente inércia da autora. A demora na citação resultou da dificuldade de localização da ré e da morosidade na tramitação judicial. 7. Reconhecimento de que não se operou a prescrição. Reforma da sentença para permitir o regular prosseguimento da ação monitória.

IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00274459820088190004, Relatora: Desa. VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Julgamento: 20/08/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Publicação: 22/08/2025).

 

Ocorre que não houve a intimação por pesquisa cadastral realizada no sistema (SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD), com o objetivo de obter endereço atualizado da parte executada, conforme determinação do despacho ID  93020917, estabelecido pelo Juízo de Origem culminando na extinção prematura do feito.

 

No presente caso, restou demonstrado inercia judiciária, para o atendimento do quanto determinado no despacho ID 93020917, assim, para que haja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil.

 

Da análise dos autos, tem-se que, apesar da intimação pessoal do Ente Público apelante antes da prolação da sentença extintiva, merece guarida a insurgência recursal. Isso porque, verifica-se que houve a paralisação do feito em decorrência de mora jurisdicional, pelo que se aplica a Súmula 106 do STJ.

 

Desse modo, tem-se que não competia ao Ente Público a realização de diligências para o efetivo prosseguimento do feito, não sendo admissível que lhe seja transferida responsabilidade pelo impulso oficial.

 

Assim, merece guarida, pois, a insurgência recursal, pelo que há de se concluir pela reforma da sentença vergastada em todos os seus termos.

 

3. Conclusão:

 

 

Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Comarca de origem para o seu devido processamento. 


Salvador/BA,  04 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG23E