PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL DE SALVADOR. REMOÇÃO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DESVIO DE FINALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remoção do servidor para outra unidade, sem anuência, caracteriza abuso de poder ou desvio de finalidade; (ii) estabelecer se o indeferimento da medida liminar em Mandado de Segurança, por ausência de prova pré-constituída, deve ser reformado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção de ofício é ato administrativo discricionário, previsto no art. 51 da Lei Complementar nº 001/1991, cabendo à Administração Pública decidir sobre a lotação dos servidores, com base na conveniência e no interesse público. 4. O controle jurisdicional sobre o ato de remoção limita-se à verificação da legalidade formal e material do ato, sendo inviável a análise de mérito administrativo ou a presunção de desvio de finalidade sem prova robusta e pré-constituída. 5. A alegação de perseguição funcional, por suposta retaliação à propositura de ação trabalhista, não se sustenta sem demonstração concreta do desvio de finalidade ou do abuso de poder, o que não foi comprovado nos autos. 6.A ausência de documentos essenciais, como cópia formal do ato de remoção ou prova de motivação ilícita, inviabiliza a concessão da medida liminar no Mandado de Segurança, cuja via exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. 7.A decisão agravada, ao indeferir a liminar, está em consonância com a jurisprudência do STF e STJ, que reconhecem a presunção de legitimidade dos atos administrativos, admitindo sua revisão apenas em caso de ilegalidade manifesta ou comprovado desvio de finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção de servidor público, no interesse da Administração, é ato discricionário, cuja legalidade somente pode ser afastada mediante prova robusta de desvio de finalidade ou abuso de poder. 2. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo suficiente a mera alegação de perseguição funcional sem elementos concretos de prova. 3. O controle jurisdicional sobre atos de remoção limita-se à análise de legalidade, sendo vedado ao Judiciário substituir a Administração na escolha de lotação de servidores. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005202-30.2025.8.05.0000, em que figura, como agravante, MATHEUS COSTA MACHADO, e, como agravado, MUNICÍPIO DE SALVADOR e Outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005202-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MATHEUS COSTA MACHADO
Advogado(s): VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS
AGRAVADO: INSPETOR GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por servidor da Guarda Civil Municipal de Salvador contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que indeferiu a medida liminar em Mandado de Segurança, sob o fundamento de necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora. O agravante alega que foi removido de sua lotação no Grupo de Apoio ao Turista (GAT) para o CAPS II Aristides Novis, sem motivação plausível, em retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista contra o Município, resultando na perda do adicional de periculosidade e inviabilização de seus estudos. Requer o provimento do recurso para suspensão da remoção e retorno à unidade de origem.
Sala das Sessões, data registrada no Sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Matheus Costa Machado, servidor da Guarda Civil Municipal de Salvador, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança nº 8009195-78.2025.8.05.0001, que indeferiu a medida liminar pleiteada, sob o fundamento de necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora. Em suas razões recursais (ID 76913030), o agravante aduz que ingressou na Guarda Civil Municipal de Salvador em abril de 2022, sendo designado para atuar no Grupo de Apoio ao Turista (GAT), exercendo a função de motopatrulhamento, percebendo adicional de periculosidade de 40% sobre sua remuneração. Afirma que, em 27 de novembro de 2024, foi removido abruptamente para o CAPS II Aristides Novis, sem justificativa administrativa plausível, logo após ajuizar ação trabalhista contra a administração municipal. Sustenta que a remoção resultou na perda do adicional de periculosidade, além de inviabilizar a continuidade de seus estudos em Direito na Universidade Federal da Bahia (UFBA), pois a nova escala de serviço impossibilita a compatibilidade com as atividades acadêmicas. Argumenta que a remoção carece de motivação válida e que a Administração Pública violou os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, utilizando-se do poder discricionário para retaliação funcional. Defende que a decisão agravada ignorou a gravidade dos prejuízos sofridos e que a remoção constitui desvio de finalidade e abuso de poder, configurando perseguição funcional. Destaca que outros servidores que ingressaram com ações judiciais contra a administração também sofreram remoções arbitrárias. Lastreado em tais argumentos, pugna pela concessão da tutela de urgência recursal, determinando-se a suspensão da remoção e o retorno imediato do agravante ao Grupo de Apoio ao Turista (GAT). Ao final, roga pelo provimento do agravo, a fim de que seja reformada a r. decisão interlocutória, que indeferiu a medida liminar pleiteada. Recurso próprio, tempestivo. Gratuidade de justiça conferida ao agravante em primeiro grau de jurisdição (ID 483263140, autos de origem). Indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 77121891). A parte agravante ingressou com pedido de reconsideração da decisão de indeferimento da tutela recursal (ID 77134828). O MUNICÍPIO DE SALVADOR e o INSPETOR GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SALVADOR, em contrarrazões (ID´S 77696927 e 78683733), alegam que: a) a remoção do servidor Matheus Costa Machado foi regular, ato administrativo discricionário, realizado no interesse público, com base no art. 51 da LC nº 001/1991 e demais normas municipais; b) a administração pública possui discricionariedade para definir a lotação dos servidores, observando critérios de conveniência, oportunidade e supremacia do interesse público, e que a remoção "de ofício" é legítima; c) não houve ilegalidade, abuso de poder ou perseguição, tampouco prejuízo irreparável, pois o servidor permanece no exercício de suas funções e pode buscar reparação futura, se for o caso; d) a concessão de liminar para retorno ao GAT implicaria aumento de despesa para a Fazenda Pública, o que é vedado pelas Leis Federais nº 12.016/2009, 8.437/1992 e 9.494/1997; e) o pedido esgota o mérito da ação e viola o devido processo legal, razão pela qual a decisão de indeferir a liminar deve ser mantida; f) a ausência de probabilidade do direito e de perigo da demora (periculum in mora), argumentando que não há demonstração de dano irreparável, tampouco prova pré-constituída de perseguição ou desvio de finalidade. Citam precedentes do STF, STJ e TJDFT sobre a legalidade da remoção de servidores públicos no interesse da administração, destacando a necessidade de motivação do ato, mesmo que posterior, e a inexistência de direito subjetivo à permanência em determinada lotação. Por fim, requerem a improcedência do agravo, a manutenção da decisão de indeferimento da liminar e o reconhecimento da legalidade do ato de remoção, sem que se imponha obrigação de reintegrar o agravante ao GAT ou restabelecer o pagamento do adicional de periculosidade. O agravante manifestou-se sobre as contrarrazões (ID 78686854), e junta diversos documentos e novas provas. A Procuradoria de Justiça informa não ter interesse em intervir no feito (ID 79660988) Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005202-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MATHEUS COSTA MACHADO
Advogado(s): VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS
AGRAVADO: INSPETOR GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o propósito de reformar decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8009195-78.2025.8.05.0001, que indeferiu a medida liminar pleiteada, sob o fundamento de necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora. O recurso não merece provimento. De início, cumpre salientar que o exame das alegações apresentadas pelo agravante demanda análise aprofundada de fatos e circunstâncias que extrapolam os limites cognitivos do mandado de segurança e do presente recurso, porquanto não se baseiam em prova pré-constituída, mas em suposições de perseguição funcional e desvio de finalidade que exigem robusto acervo probatório. A pretensão do agravante se ancora na narrativa de que a remoção teria sido motivada por retaliação decorrente do ajuizamento de ação trabalhista contra a Administração, bem como de que a nova lotação implicaria a perda do adicional de periculosidade e inviabilizaria seus estudos. Contudo, não há, nos autos, elementos documentais mínimos que corroborem tais alegações. Com efeito, não foi sequer juntada cópia formal do ato administrativo de remoção, tampouco comprovada a inexistência de necessidade do serviço público para a nova lotação. Assim, a análise da legalidade do ato impugnado depende de prova a ser produzida em momento oportuno, seja por meio de ação ordinária, seja por instrução probatória adequada, o que inviabiliza a cognição exauriente no presente recurso. No mérito, é consabido que o poder de lotação e remoção dos servidores públicos é matéria afeta à esfera de competência discricionária da Administração Pública, fundamentada nos princípios da conveniência, oportunidade e supremacia do interesse público. A Lei Complementar nº 001/1991, que rege o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Salvador, prevê expressamente: Dessa forma, a remoção de ofício não exige a anuência do servidor e visa adequar a prestação do serviço público às demandas institucionais, cabendo à Administração, no exercício regular de seu poder discricionário, avaliar a necessidade do serviço, a disponibilidade de pessoal e a eficiência na prestação das atividades. Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais superiores é assente ao reconhecer que a remoção de ofício configura ato discricionário, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, sem adentrar no mérito administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante desvio de finalidade ou abuso de poder, o que não se demonstrou no caso concreto: No caso sob exame, a alegação de perseguição funcional não restou demonstrada por meio de elementos objetivos e robustos, limitando-se o agravante a imputar subjetivamente à Administração a intenção de retaliação, sem, contudo, apresentar documentos ou elementos probatórios concretos. Além disso, o poder discricionário da Administração para definir a lotação de seus servidores não é absoluto, mas presume-se legítimo até prova em contrário, a qual, como já dito, não foi produzida. A suposta alegação de retaliação funcional, ainda que grave, não pode ser reconhecida com base apenas em indícios ou conjecturas, sendo indispensável a demonstração cabal do desvio de finalidade, o que não restou configurado. Ademais, a lotação em unidade diversa, ainda que implique mudanças na rotina pessoal ou profissional do servidor, não constitui, por si só, violação a direitos subjetivos, desde que o ato seja motivado e fundamentado no interesse público, o que, em tese, foi observado no presente caso, cabendo à Administração justificar sua necessidade, o que poderá ser apurado oportunamente. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em seus termos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005202-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MATHEUS COSTA MACHADO
Advogado(s): VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS
AGRAVADO: INSPETOR GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
Art. 51 - Remoção é a movimentação do servidor público no âmbito de um mesmo órgão ou entidade, de ofício ou a pedido, observado o interesse do serviço.
"A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se no interesse público." (STJ, AgInt no RMS 57.306/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/02/2022)
"É legítima a remoção de servidor público no interesse da Administração, desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade e motivação." (STF, RMS 27167, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30/11/2011)