PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de cobrança de seguro DPVAT por abandono da causa, após a devolução negativa do aviso de recebimento referente à intimação do autor para comparecimento à perícia médica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução negativa de correspondência de intimação enviada ao endereço do autor autoriza a presunção de validade do ato e a imediata extinção do processo por abandono da causa, especialmente quando não há intimação prévia do advogado constituído nos autos acerca do retorno frustrado. III. Razões de decidir 3. A realização de prova pericial nas ações de cobrança de seguro DPVAT é indispensável para a apuração da existência e do grau da lesão, sendo exigida a intimação pessoal da parte para o comparecimento, dado o caráter personalíssimo do ato. 4. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme determina a legislação processual civil. 5. A ausência de intimação do advogado constituído sobre o retorno negativo do aviso de recebimento configura cerceamento de defesa, pois retira da parte a oportunidade de justificar a sua ausência, fornecer novo endereço ou viabilizar o comparecimento espontâneo, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "É nula, por cerceamento de defesa, a sentença que extingue o processo por abandono da causa em decorrência de devolução negativa de intimação pessoal para perícia médica, quando não precedida da intimação do advogado da parte acerca do retorno frustrado do aviso de recebimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 274, parágrafo único, e 485, § 1º e III. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Apelação Cível 0723852-42.2020.8.07.0001, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 26.01.2022; TJRJ, Apelação Cível 0001841-27.2016.8.19.0014, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, 25ª Câmara Cível, j. 04.03.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0509217-36.2016.8.05.0001, em que figura como Apelante, GABRIEL DE JESUS, e Apelado, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos adiante expendidos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509217-36.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL DE JESUS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta por GABRIEL DE JESUS contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança n. 0509217-36.2016.8.05.0001, em que o apelante litiga contra COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.” Irresignado, o apelante alega, em síntese, que não foi intimado pessoalmente para comparecer à perícia designada, pois o aviso de recebimento retornou negativo. Afirma que é requisito essencial para a extinção do processo sem resolução do mérito, nas hipóteses de inércia, a intimação pessoal prévia do interessado para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Acrescenta que houve cerceamento de defesa, sendo necessária a designação de nova data para o exame pericial e, em caso de novo retorno negativo da carta de intimação, a expedição de ofícios a órgãos públicos para a localização de seu endereço atual. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Em contrarrazões (ID 96307446), a apelada alega que a sentença deve ser mantida, sob o argumento de que a intimação é presumidamente válida quando enviada para o endereço constante na inicial e a parte não comunica a mudança, o que configura o abandono da causa, nos moldes do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 30 de março de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509217-36.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL DE JESUS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por GABRIEL DE JESUS em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA. O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, após a devolução negativa da correspondência de intimação do autor para comparecimento à perícia médica. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso. A questão central do recurso consiste em verificar se a devolução negativa do aviso de recebimento, encaminhado ao endereço fornecido pelo autor na petição inicial, autoriza a presunção de validade da intimação e a consequente extinção do feito por abandono da causa. Pois bem. Sobre o tema, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a intimação do autor para comparecimento à perícia médica deve ser pessoal, diante do caráter personalíssimo do ato. A prova pericial médica é elemento probatório indispensável nas ações que envolvem a cobrança de seguro DPVAT, pois é por meio dela que se apura a existência e se quantifica o grau da lesão. Neste diapasão, importa colacionar os seguintes julgados: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE PESSOAL POR VEÍCULO AUTOMOTOR. PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. É necessária a intimação pessoal do periciando para ciência do agendamento e comparecimento à perícia médica designada com o fito de comprovação do grau de invalidez que justifique a indenização do seguro DPVAT. 2. Caracteriza cerceamento de defesa a não intimação pessoal do periciando, uma vez que trata-se de ato personalíssimo. Não é suficiente a intimação do advogado da parte para esta finalidade. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07238524220208070001 DF 0723852-42.2020.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. O AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a intimação da parte a ser periciada deve ser pessoal e não pode ser realizada por meio de seu patrono. 2. Ato personalíssimo da própria parte autora. Aplicação do artigo 474, do CPC/2015. Precedentes do STJ e do TJRJ. 3. Destaca-se que a prova pericial tem por escopo auxiliar o magistrado quanto à matéria técnica ou científica aposta nos autos, visando a formação do seu convencimento, em área na qual se exige conhecimento específico. 4. Não é possível verificar o grau do dano alegado pelo demandante em sua petição inicial. A prova pericial se revela indispensável para constatar o alegado erro na aferição do consumo. Matéria controvertida eminentemente de fato. 5. Impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. O processo não está em condições de imediato julgamento. 6. Anulação da sentença, para que o autor seja intimado pessoalmente da data da realização de exame pericial médico, bem como seja produzida a prova requerida nos autos. 7. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00018412720168190014, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 04/03/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) In casu, constata-se que o magistrado determinou a intimação pessoal do autor para comparecer à perícia médica agendada. A carta de intimação foi expedida para o endereço declinado na petição inicial. Contudo, o respectivo aviso de recebimento retornou com resultado negativo, atestando que a correspondência não foi entregue ao destinatário. A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Embora o art. 274, parágrafo único, do CPC estabeleça a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando não há comunicação de mudança, a aplicação dessa regra não afasta a necessidade de garantir a plena efetividade do contraditório. Ademais, verifica-se que não foi realizada a intimação do advogado constituído nos autos para se manifestar acerca do retorno negativo da intimação do autor sobre a perícia agendada. A ausência dessa intimação dirigida ao causídico retira da parte a oportunidade de justificar a ausência, fornecer novo endereço ou diligenciar o comparecimento espontâneo, o que configura evidente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornar à origem para a reabertura da instrução processual, com a designação de nova data para a perícia médica por profissional adequado e a regular intimação da parte autora e, primordialmente, de seus patronos. Ressalta-se que, sendo o laudo pericial peça indispensável para averiguação do grau de invalidez da vítima e o consequente valor a ser pago a título de indenização, objeto da demanda, imperiosa é a realização da perícia médica. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para que seja dado prosseguimento ao feito, assegurando-se a reabertura da fase instrutória com a marcação de nova perícia médica e a regular intimação da parte e de seu advogado habilitado nos autos acerca da data designada. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509217-36.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL DE JESUS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO