PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÕES INDEVIDAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ocorrência de fraude bancária, declarando a nulidade de empréstimo não contratado, determinando a devolução de valores indevidamente subtraídos e condenando ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da instituição financeira por falha na segurança que permitiu fraude bancária; (ii) avaliar a validade das transações e do empréstimo realizados sem autorização; (iii) examinar a adequação da condenação por danos materiais e morais; (iv) analisar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da Apelante. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, sendo o risco da atividade bancária. 5. Inexistindo prova da autorização válida das transações ou da culpa exclusiva da vítima, mantém-se a responsabilização da Apelante. 6. A falha na prestação de serviço bancário restou caracterizada pela ausência de mecanismos eficazes de segurança e prevenção à fraude. 7. O dano moral é in re ipsa e decorre da subtração de valores e contratação fraudulenta, ensejando abalo à esfera extrapatrimonial do Apelado. 8. O valor arbitrado para a indenização é razoável e proporcional. 9. Inexistem elementos suficientes para configuração de litigância de má-fé. 10. Cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno e risco inerente à atividade. 2. A ausência de prova da autorização do consumidor para transações bancárias impede a imputação de culpa exclusiva da vítima e impõe o dever de indenizar. 3. O dano moral decorrente de fraude bancária é presumido, sendo desnecessária prova de prejuízo extrapatrimonial específico." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, I, 14, 51, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-SP, Apelação Cível 1010515-06.2022.8.26.0132; TJ-DF, Apelação 0706593-63.2022.8.07.0001; TJ-ES, Apelação Cível 0012252-72.2016.8.08.0035. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8021006-60.2023.8.05.0080, oriundos da comarca de Feira de Santana, figurando como Apelante NU PAGAMENTOS S.A. e Apelado ARNALDO ALVES DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021006-60.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: ARNALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s):ARINALDO ALVES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NU PAGAMENTOS S.A. em face da SENTENÇA (ID 81177926), alterada pelo pronunciamento judicial do ID 81177933, proferida no Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade do empréstimo e das operações via PIX no cartão de crédito, condenando a instituição bancária à devolução de valores subtraídos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 81177937), a recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a regularidade das transações impugnadas e, consequentemente, julgada improcedente a pretensão autoral. Inicialmente, argumenta que as transações ocorreram por meio de aparelho previamente autorizado, mediante inserção de senha pessoal e intransferível, além de reconhecimento facial, não havendo, pois, falha de segurança no sistema da instituição financeira. Assevera que os fatos narrados decorreram de culpa exclusiva do consumidor, que teria fornecido suas credenciais a terceiros, o que eximiria a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ainda que o golpe supostamente sofrido pelo Recorrido foi resultado de tratativas estranhas aos canais oficiais do banco, não havendo ingerência da instituição no ocorrido. Afirma que o recorrido já realizava transações similares em sua conta, não se tratando, pois, de movimentações atípicas. Argumenta, ademais, que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi acionado, mas que não foi possível reaver os valores por ausência de saldo nas contas destinatárias. Aduziu ainda o descabimento da obrigação de fazer;a inexistência de dano material indenizável e, ainda, o cerceamento de defesa em razão da não aceitação telas sistêmicas como meio de prova. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) o reconhecimento da inexistência de falha na prestação do serviço; b) a exclusão da condenação de devolução de valores e indenização por danos morais; c) a total improcedência da demanda". Em contrarrazões (ID 81177944), o Recorrido impugna integralmente os argumentos do recorrente, afirmando que as transações foram indevidamente realizadas em razão de falhas na segurança do sistema bancário. Alega que jamais foi contactado por prepostos do banco, tampouco forneceu senhas, sendo vítima de fraude com movimentações atípicas e em horários incomuns. Defende a manutenção da sentença e a caracterização de litigância de má-fé da parte adversa, requerendo, inclusive, a aplicação de multa por recurso meramente protelatório. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021006-60.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: ARNALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ARINALDO ALVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a responsabilidade da instituição financeira Apelante pelos danos materiais e morais suportados pelo Apelado em decorrência de transações financeiras e contratação de empréstimo fraudulentos, a validade das referidas operações, a adequação da condenação imposta e a ocorrência de litigância de má-fé. De início, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, conforme previsto no artigo 14 do referido diploma legal e consolidado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Dispõe o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A Súmula 479 do STJ, por sua vez, estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante não logrou êxito em comprovar a regularidade das transações contestadas, tampouco a culpa exclusiva do Apelado ou de terceiro capaz de elidir sua responsabilidade. A sentença vergastada, de forma percuciente, destacou que a instituição financeira "não apresentou nenhum documento que comprovasse tais alegações, nem com relação à assinatura digital por senha, tampouco a suposta confirmação através de biometria". Ora, se não juntou aos autos nenhum documento que comprove a autorização do autor para realização das transações (senha de 04 dígitos ou biometria facial), não há como se reconhecer a tese defensiva, desconstituindo as alegações autorais. A Apelante sustenta que as operações foram realizadas mediante aparelho previamente autorizado e com a utilização de senha pessoal e intransferível do Apelado, inclusive com reconhecimento facial. Contudo, a mera alegação, desacompanhada de provas robustas e individualizadas de cada transação questionada, não é suficiente para afastar a falha na segurança. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, "a singela juntada dos documentos permitiria que, mediante simples comparação de assinatura, fotografia e demais dados, este juízo pudesse aferir se houve ou não eventual contratação", o que não ocorreu. Ademais, a narrativa da Apelante de que o Apelado teria sido vítima de golpe por meio de ligação de supostos prepostos é veementemente rechaçada pelo Apelado em suas contrarrazões, que afirma que tal alegação é uma distorção dos fatos e que a fraude decorreu de falha de segurança eletrônica do banco. Independentemente do modus operandi específico da fraude, recai sobre a instituição financeira o dever de fornecer sistemas seguros que identifiquem e bloqueiem transações atípicas e fraudulentas. Nesse sentido, a própria sentença chamou atenção para o fato de que "as empresas que receberam as transações fraudulentas possuem inúmeras reclamações de fraude/golpe no sítio eletrônico do Reclame Aqui (...), em situações similares as que narra o autor", e que "o fato de ter realizado empréstimo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) às 10:41H do dia 14/08/2023, e ter transferido todo o valor via PIX para a empresa supostamente fraudulenta às 10:44H do mesmo dia, deveria causar algum de tipo de alerta ao banco, por se tratar de transação atípica e no mínimo, questionável". A alegação de que foram tomadas as medidas de segurança cabíveis, com a tentativa de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), também não socorre a Apelante. Primeiro, porque o Apelado questiona a efetiva e correta implementação do MED, afirmando que a Apelante não fez prova da sua realização em conformidade com a Resolução do Banco Central. Segundo, porque a eventual impossibilidade de recuperação dos valores por ausência de saldo nas contas destinatárias não exime a responsabilidade da Apelante pela falha de segurança que permitiu a fraude em primeiro lugar. A tese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não se sustenta. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes cometidas por terceiros é inerente ao risco da atividade (fortuito interno), conforme Súmula 479/STJ. Não há nos autos prova de que o Apelado tenha agido com culpa que rompesse o nexo causal com a falha de segurança da Apelante. Quanto à cláusula contratual que isentaria o Nubank de responsabilidade por transações realizadas com PIN e/ou senhas, esta deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Cláusulas que eximem ou atenuam a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos ou serviços, ou impliquem renúncia ou disposição de direitos, são consideradas abusivas e nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, I, do CDC, especialmente quando se trata de falha na segurança, que é um dever basilar da atividade bancária (art. 6º, I, CDC ). No que tange à alegação de cerceamento de defesa pela não aceitação de telas sistêmicas como meio de prova, melhor sorte não assiste à Apelante. Conforme se extrai da sentença e das contrarrazões, o problema não reside na inadmissibilidade abstrata de "telas sistêmicas" como prova, mas na ausência ou insuficiência das provas efetivamente carreadas pela Apelante para demonstrar a regularidade das transações específicas e a autenticação segura por parte do Apelado. Cabia à Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Apelado, do qual não se desincumbiu. Configurada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da Apelante, resta analisar os danos. Os danos materiais são incontestes, correspondendo aos valores indevidamente subtraídos da conta do Apelado e ao valor do empréstimo fraudulento, conforme reconhecido na sentença. A devolução integral é medida que se impõe. Os danos morais, por sua vez, são igualmente devidos. A situação vivenciada pelo Apelado – subtração de economias, contratação de empréstimo fraudulento em seu nome, a sensação de insegurança e impotência perante a instituição financeira, e os transtornos para tentar solucionar o problema – ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano, configurando abalo psíquico e ofensa a direitos da personalidade. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer o dano moral in re ipsa em casos de fraude bancária, conforme julgados a seguir transcritos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação de fraude bancária perpetrada contra o (a) autor (a) - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes – Falha na prestação de serviços - Ilícito caracterizado - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por seus prepostos ou por terceiros - O réu, fornecedor de serviço que é, responde independentemente de culpa - Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – Devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente – Aplicação do Art . 42, parágrafo único do CDC – Erro injustificável – Violação da boa-fé - DANO MORAL - Responsabilidade configurada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de fraude - Inteligência da Súmula 479 do C. STJ – Dano "in re ipsa" – Dever de indenizar o dano de cunho extrapatrimonial - Fixação em R$ 10.000,00, que cumpre as funções pedagógicas e lenitivas do instituto – Sentença reformada – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010515-06 .2022.8.26.0132 Catanduva, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 08/02/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) (grifos aditados). CONSUMIDOR. PRELIMINAR. VALOR DA CAUSA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. 1 . Carece de interesse recursal o réu para requerer a correção do valor da causa, quando se nota dos autos que ele se sagrou vencedor da impugnação veiculada na parte inicial de sua contestação. 2. A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3 . A fraude bancária expõe a vítima a violações à sua esfera extrapatrimonial superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano. 4. É cabível a indenização por danos morais no caso de fraude bancária decorrente de fortuito interno e da responsabilidade objetiva. 5 . O dano moral é in re ipsa e opera-se independentemente de prova do prejuízo. Tal entendimento assenta-se na dificuldade de se demonstrarem, processualmente, as alterações anímicas como a dor, a frustração, a humilhação, o sofrimento, a angústia e a tristeza. 6. Apelação do réu parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida . 7. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07065936320228070001 1740504, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2023) (grifos aditados). EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DÉBITO. DANOS MORAIS. CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE DO BANCO. RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. 1. A instituição financeira age de forma negligente quando celebra negócio jurídico com pessoa sem a conferência da identificação da mesma, conduta inaceitável na prática comercial que domina, configurando notável falha na prestação do serviço oferecido. Precedentes do STJ. 2. A realização de descontos indevidos mediante fraude bancária configura danos morais in re ipsa, devendo o consumidor ser ressarcido pela conduta lesiva da instituição financeira. Precedentes do STJ e do TJES. 3. A alteração do valor da indenização por danos morais é admissível quando o montante arbitrado pela instância de origem se mostrar exorbitante, considerando as particularidades do caso concreto . Precedentes do STJ. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0012252-72.2016.8 .08.0035, Relator.: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, 2ª Câmara Cível) (grifos aditados). O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da falha, a extensão do dano (prejuízo financeiro total de R$ 18.500,00, somando as transferências e o empréstimo), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito do Apelado ou em valor excessivo. A obrigação de fazer consistente na declaração de nulidade do empréstimo fraudulento é corolário lógico do reconhecimento da fraude e da ausência de manifestação de vontade válida do Apelado na contratação, não merecendo reparos a sentença neste ponto. Por fim, quanto ao pedido de condenação da Apelante por litigância de má-fé, formulado pelo Apelado em contrarrazões, entendo que não deve prosperar. Embora os argumentos recursais não tenham sido acolhidos, a interposição do recurso, por si só, configura exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. Para a caracterização da litigância de má-fé, prevista nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração inequívoca do dolo processual, da intenção de causar dano ou do manifesto intuito protelatório, o que não se vislumbra de forma cabal no presente caso. A Apelante apenas se utilizou dos meios processuais disponíveis para defender as teses que entendia pertinentes, ainda que, ao final, se mostrassem infundadas. Considerando o desprovimento do recurso da Apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do Apelado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Voto, ainda, pela rejeição do pedido de condenação da Apelante por litigância de má-fé, bem como pela majoração da verba honorária sucumbencial devida pela Apelante ao patrono do Apelado para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021006-60.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: ARNALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ARINALDO ALVES DE OLIVEIRA
VOTO
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE