DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE MANIFESTA. TAXA CONTRATADA QUE SUPERA EXCESSIVAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. SÚMULA 13 DO TJBA. ADEQUAÇÃO À MÉDIA REGULATÓRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO REPETITIVO DO STJ (TEMA 28). COMPENSAÇÃO DE VALORES ADMITIDA. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERALIDADE DO CREDOR. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DO VEREDICTO ORIGINÁRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor de instituição financeira em liquidação extrajudicial. A devedora insurge-se contra as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao pacto, aduzindo onerosidade excessiva frente aos índices médios do mercado e requerendo o recálculo do saldo, afastamento da mora, compensação de valores da primeira parcela e parcelamento protetivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia em examinar: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal é abusiva frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade operacional; (ii) se o reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora debendi; (iii) se assiste direito ao devedor à compensação do pagamento efetuado em excesso; e (iv) se é juridicamente viável a imposição judicial de parcelamento compulsório da dívida residual sob a bandeira do superendividamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Ônus da prova que recai sobre a instituição financeira quanto à demonstração de justificativa para taxa superior à média (art. 373, II, CPC). 

4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, de forma isolada, abusividade (Súmula 382/STJ). Contudo, a jurisprudência vinculante do STJ (Tema 27) autoriza a adequação judicial quando os juros excederem abusivamente a taxa média de mercado. 

5. No caso concreto, o contrato celebrado em agosto de 2019 fixou juros de 10,50% ao mês, enquanto a taxa média oficial do Banco Central para crédito pessoal não consignado era de 6,65% ao mês. A superação desproporcional do referencial configura desvantagem exagerada, impondo-se a mitigação da autonomia da vontade (Súmula 13 do TJBA). 

6. O reconhecimento de ilegalidade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios) possui o condão de afastar a mora debendi (Tema 28 do STJ), revelando-se indevidos os consectários moratórios incidentes sobre a planilha original. 

7. Redimensionado o montante devido, viabiliza-se a compensação de valores adimplidos a maior na primeira parcela com as prestações subsequentes, nos termos do art. 368 do Código Civil. 

8. O parcelamento compulsório do débito residual configura liberalidade do credor, não competindo ao Poder Judiciário impor moratória forçada ao agente financeiro. Ausente demonstração de desequilíbrio financeiro severo que impossibilite a quitação e comprometa o mínimo existencial, afasta-se a aplicação das regras do superendividamento (art. 54-A do CDC).

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN (6,65% ao mês), afastar os efeitos da mora, autorizar a compensação de valores e indeferir o pleito de parcelamento forçado.



ACÓRDÃO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8061070-58.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ROMILDES LIMEIRA DOS SANTOS e como apelada DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (em Liquidação Extrajudicial).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROMILDES LIMEIRA DOS SANTOS (ID. 100650277) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID. 100650273) que, nos autos da ação monitória sob nº 8061070-58.2023.8.05.0001, movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (em Liquidação Extrajudicial), rejeitou os embargos monitórios opostos pela ora apelante e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial no montante de R$ 10.522,14 (dez mil, quinhentos e vinte e dois reais e quatorze centavos).


Inconformada, a Ré/Embargante interpôs recurso de apelação (ID. 100650277) aduzindo, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo pessoal objeto da lide (Contrato nº 390358056), firmado em 31 de agosto de 2019. Sustenta que a taxa fixada destoa flagrantemente da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período e modalidade operacional, configurando onerosidade excessiva. Pugna pelo reconhecimento do excesso na quantia cobrada, pelo afastamento da mora debendi no período de normalidade contratual, pela autorização da compensação de valores com a quantia paga a mais na primeira parcela e, desde já, pelo parcelamento do saldo remanescente, com respeito ao mínimo existencial.


Contrarrazões ao recurso foram oferecidas pela instituição financeira apelada (ID. 100650278), na qual defende a legalidade dos encargos pactuados sob o manto do princípio da autonomia da vontade e da livre iniciativa, asseverando que a taxa aplicada justifica-se pelo prêmio de risco da operação, pugnando pelo desprovimento do apelo. Isento de parecer da douta Procuradoria de Justiça ante a ausência de interesse público ou social que justifique sua intervenção.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador, 09 de julho de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator

A17



O recurso de apelação é tempestivo e atende aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Registre-se que a Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 100649798), de forma que se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.


No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato de crédito celebrado entre as partes, os critérios de sua adequação aos parâmetros oficiais, e os consequentes reflexos sobre a caracterização da mora debendi, viabilidade de compensação e parcelamento do saldo residual.


No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir eventual abusividade nos juros e cláusulas firmadas no contrato realizado entre as partes.


No presente caso, não se pode negar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90), uma vez identificadas as figuras do consumidor e fornecedor, à luz dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Assim sendo, tenho que o contrato objeto da presente ação foi ofertado pelo Apelado para Apelante, tratando a presente ação eminentemente sobre Direito do Consumidor.


Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o contrato em análise (nº 390358056), celebrado em 31 de agosto de 2019, fixou a taxa de juros remuneratórios no patamar de 10,50% ao mês. Ocorre que, consoante dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período e para a modalidade de "crédito pessoal não consignado", a taxa média de mercado registrava o percentual de 6,65% ao mês.


Sob a ótica do encargo probatório inscrito no art. 373, inciso I, do CPC, a parte embargante desincumbiu-se perfeitamente de comprovar o fato constitutivo de seu direito, colacionando a prova documental da contratação e demonstrando a discrepância excessiva do encargo frente à média regulatória.


Por outro lado, a instituição financeira apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), deixando de coligir aos autos justificativas técnicas ou elementos concretos de risco extraordinário da operação que amparassem a elevação do encargo a patamar excessivo frente à média geral praticada pelo mercado. A ausência de tal demonstração viola os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC).


A taxa média apurada pelo BACEN revela-se, portanto, parâmetro idôneo e imperativo no caso concreto, por estar revestida da objetividade, transparência e confiança exigíveis.


Verificada a desconformidade e readequado o saldo devedor, assiste razão à Apelante quanto ao excesso de execução e à possibilidade de compensação do montante pago a maior na primeira parcela com o saldo remanescente, nos termos do art. 368 do Código Civil, restando vedado o enriquecimento sem causa.


Por outro lado, afasta-se o pleito correlato ao parcelamento compulsório da dívida residual com lastro em suposto superendividamento. Isto porque o parcelamento constitui manifesta liberalidade do credor, configurando ato de disposição patrimonial que não pode ser coercitivamente imposto pelo Poder Judiciário fora das estritas hipóteses legais da Lei nº 14.181/2021. No caso em apreço, a consumidora sequer logrou demonstrar de forma concreta o preenchimento dos pressupostos do superendividamento, inexistindo comprovação de impossibilidade manifesta de guarnecer o mínimo existencial, o que obsta a intervenção excepcional na autonomia da vontade.


Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382, que afirma: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Seguindo nessa linha, a orientação da Súmula nº 596, também do Superior Tribunal de Justiça, impõe que as limitações máximas impostas a prática de juros previstas na lei de usura (Decreto 22.626/1933) não se estendem às instituições financeiras, não estando elas adstritas à cobrança dos juros apenas no antigo limite de 12% (doze por cento) ao ano, com base na taxa legal prevista no Código Civil, em consonância, inclusive, com o julgamento do Resp n. 1.061.530/RS, j. em 22-10-08, julgado pela técnica de julgamento de recursos repetitivos, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

Sobre o tema, inclusive, este Egrégio Tribunal editou o enunciado nº 13 da súmula de sua jurisprudência, que expressamente afirma:

A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.


Na mesma linha de raciocínio, inclusive, existem julgados na jurisprudência pátria em processos similares, veja-se:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE JUNTADA OPORTUNA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). SÚMULA 530/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (1,96% ao mês), excluir a capitalização mensal de juros e a comissão de permanência por ausência de pactuação expressa, limitar os juros moratórios a 1% ao mês e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação. II . Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se, diante da ausência de juntada oportuna do contrato, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal de juros e a cobrança de comissão de permanência sem comprovação de pactuação expressa; (iii) determinar a legalidade da limitação dos juros moratórios a 1% ao mês; (iv) verificar a possibilidade de restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior. III . Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, autorizando a revisão de cláusulas abusivas em contratos de adesão, nos termos da Súmula 297/STJ e do art. 51 do CDC. 4. A revisão da taxa de juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme Tema 27 e Tema 25 do STJ, Súmula 382/STJ e Súmula 13 do TJBA. 5. A juntada do contrato apenas em sede recursal não se enquadra nas hipóteses do art. 435 do CPC, por se tratar de documento preexistente e essencial à controvérsia, operando-se a preclusão e vedando-se a inovação recursal. 6. Na impossibilidade de comprovação da taxa efetivamente pactuada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, nos termos da Súmula 530/STJ (Tema 233), sendo desnecessária análise comparativa com eventual taxa contratual não comprovada. 7. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa e clara, conforme a MP nº 2.170-36/2001, Súmula 539/STJ e REsp 973.827/RS (repetitivo), ônus não cumprido pela instituição financeira. 8. A cobrança de comissão de permanência depende de previsão contratual expressa e não pode ser cumulada com outros encargos moratórios, inexistindo prova válida de sua pactuação. 9. A restituição simples dos valores pagos a maior está em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo determinação de repetição em dobro. IV. Dispositivo 10. Apelo conhecido e não provido. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 51, § 1º. CPC, arts. 435 e 85, § 11. MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382, 530 e 539; STJ, Temas 25, 27 e 233; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 973.827/RS; TJBA, Súmula 13. (Apelação/Reexame Necessário 0106164-59.2009.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/04/2026);


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1 - Os recursos. Apelações cíveis simultâneas interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconhecendo a legalidade dos juros remuneratórios, mas determinando a restituição simples dos valores cobrados a título de tarifas de cadastro, avaliação, registro e seguro, e negando indenização por danos morais. 2 - As decisões anteriores. A sentença reconheceu parcialmente as ilegalidades, sem acolher os pedidos de limitação dos juros remuneratórios, de restituição em dobro e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça deferida à autora deve ser mantida; (ii) saber se a tarifa de cadastro é legal; (iii) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (iv) saber se há dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A gratuidade de justiça deve ser mantida. A autora comprovou sua condição de hipossuficiência financeira e o banco não trouxe elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 5 - A tarifa de cadastro é legal. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 958), assentou que a cobrança é legítima quando expressamente prevista no contrato e cobrada uma única vez no início do relacionamento entre as partes. Na espécie, esses requisitos estão presentes. 6 - Os juros remuneratórios são abusivos. A taxa contratada (34,45% a.a. e 2,50% a.m.) supera a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (27,15% a.a. e 2,02% a.m.). A instituição financeira não demonstrou justificativa concreta para a majoração, ônus que lhe cabia por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A ausência dessa demonstração configura violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, autorizando a limitação da taxa aos parâmetros médios de mercado, nos termos da Súmula nº 13 do TJBA. 7 - A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples. Não há conduta dolosa nem violação manifesta à boa-fé objetiva, pois a cobrança estava amparada em cláusula contratual válida. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do Tema Repetitivo nº 929 do STJ, cuja modulação de efeitos abrange apenas cobranças realizadas após 30/03/2021. 8 - Não há dano moral indenizável. A situação não ultrapassa o mero dissabor, inexistindo gravame a direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. 9. Os valores a serem restituídos serão corrigidos pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, descontado o índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 10 - Recursos a que se dá parcial provimento. Ao recurso do réu, para reconhecer a legalidade da tarifa de cadastro. Ao recurso da autora, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado (2,02% a.m. e 27,15% a.a.), com restituição simples dos valores pagos a maior, mantida a sentença nos demais termos. 11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico de cada parte, com suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). (Apelação/Reexame Necessário 8004725-92.2024.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026).


Ademais, é necessário registrar que não se desconhece que o STJ tem reafirmado que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um parâmetro útil para avaliar a abusividade dos juros, mas não representa, por si só, um limite.


A simples cobrança de juros acima dessa média não caracteriza abuso, pois ela reflete operações com diferentes riscos.


O Judiciário não pode fixar um teto apriorístico com base em percentuais sobre a média. A aferição de abusividade deve considerar as circunstâncias específicas do contrato, como custo de captação, valor e prazo do financiamento, garantias, perfil do tomador, entre outros fatores (REsp n. 1.821.182 - RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 23/06/2022, DJe de 29/06/2022).


Nesse cenário, é coerente sustentar que recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a justificativa para a adoção de taxa superior à média, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).


O banco, por deter superioridade técnica e informacional, deve comprovar elementos concretos que justifiquem a majoração: maior risco da operação, ausência de garantias, inadimplência pregressa, entre outros.


A ausência de tal demonstração autoriza o reconhecimento da abusividade, por violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação. A jurisprudência do STJ já admite, em hipóteses específicas, a revisão das cláusulas contratuais abusivas, inclusive quanto aos juros, quando evidenciada desproporcionalidade injustificada (REsp 1.061.530/RS – repetitivo).


Assim, no caso dos autos, embora não haja presunção automática de abusividade por superação da taxa média, a omissão da instituição em justificar a elevação dos juros autoriza o reconhecimento da prática abusiva, com a consequente adequação da taxa aos parâmetros médios de mercado.


Portanto, a revisão das taxas de juros pactuadas merece prosperar, impondo-se a reforma da sentença atacada.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a r. sentença impugnada, acolher em parte os embargos monitórios para reconhecer o excesso de execução decorrente da abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato nº 390358056, determinando a sua adequação à taxa média de mercado do BACEN vigente à época da contratação (6,65% ao mês); afastar os efeitos da mora debendi no período de normalidade; autorizar a compensação de valores com a quantia paga a maior na primeira parcela; e indeferir o direito ao parcelamento do saldo residual em sede de cumprimento de sentença.


Em face do provimento parcial do recurso e da reforma substancial do julgado, as costas serão pro rata e condeno as partes ao pagamento dos honorários em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo no patamar de 12% (doze por cento) sobre o respectivo proveito econômico obtido - autor (valor remanescente do débito); réu (valor decotado do excesso em liquidação de sentença), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à apelante, fica suspensa exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

Salvador, 09 de julho de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator