PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO VINCULADO. GRATIFICAÇÕES DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Remessa necessária de sentença que concedeu integralmente a segurança para determinar a progressão vertical de professor municipal do Nível 1 para o Nível 2 e do Nível 2 para o Nível 3 da carreira do magistério, bem como o pagamento das gratificações de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e de estímulo às atividades de classe, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. 2 - Os fatos relevantes. O impetrante é professor municipal desde 1996, possui diploma de graduação e de pós-graduação em especialização com carga horária de 720 horas, superior ao mínimo legal de 360 horas. Protocolou requerimento administrativo para reconhecimento da progressão e das gratificações postuladas, permanecendo a Administração omissa. Comprovou, ainda, o exercício da docência em efetiva regência de classe e a conclusão de dois cursos autorizados pelo MEC, com carga horária que lhe confere direito ao percentual cumulativo de 15% a título de gratificação de aperfeiçoamento profissional, nos termos da Lei Municipal nº 262/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) saber se o impetrante preenche os requisitos legais para a progressão do Nível 1 para o Nível 2 e do Nível 2 para o Nível 3 da carreira do magistério municipal de Presidente Dutra, com a incorporação dos respectivos percentuais ao vencimento base; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e da gratificação de estímulo às atividades de classe; e (iii) saber se os efeitos patrimoniais da segurança devem retroagir à data da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A Lei Municipal nº 268/2008 determina que a mudança de nível na carreira do magistério é automática e vigora no mês seguinte à apresentação do comprovante da nova habilitação. A progressão de nível constitui ato vinculado: preenchidos os requisitos objetivamente estabelecidos — titulação e apresentação do comprovante —, não subsiste margem de discricionariedade para negar ou postergar a mudança. O impetrante comprovou possuir diploma de graduação e de pós-graduação com carga horária de 720 horas, atendendo plenamente os requisitos dos Níveis 2 e 3. 5 - As gratificações de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e de estímulo às atividades de classe, previstas nos arts. 71 e 74 da Lei Municipal nº 262/2008, constituem direito subjetivo do servidor, condicionado exclusivamente ao preenchimento dos requisitos legais. Comprovados os cursos com carga horária suficiente e o exercício da docência em efetiva regência de classe, a omissão administrativa viola o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e configura constrangimento ilegal corrigível pela via mandamental. 6 - Os efeitos patrimoniais da segurança retroagem à data da impetração, em conformidade com o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e com a Súmula nº 271 do STF. A atualização monetária observa o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até o advento da EC nº 113/2021, aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, de forma simples e mensal, vedada a cumulação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 7 - Sentença confirmada em reexame necessário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000094-68.2017.8.05.0204, sendo parte Impetrante JOSÉ BATISTA ROCHA e parte Impetrada MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000094-68.2017.8.05.0204
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA e outros
Advogado(s):CARLOS LARANGEIRA MEDEIROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSÉ BATISTA ROCHA em face de ato omissivo do PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA/BA, com vistas a obter a progressão vertical na carreira do magistério municipal, com a mudança do Nível 1 para o Nível 2 e do Nível 2 para o Nível 3, o pagamento das respectivas diferenças de vencimento e a concessão das gratificações de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e de estímulo às atividades de classe, com efeitos patrimoniais retroativos à data do ajuizamento da ação. Aduz o impetrante que é servidor público municipal, exercendo o cargo de professor, e que requereu administrativamente a progressão vertical por aperfeiçoamento, com a mudança do Nível 1 para o Nível 2, com base na Lei Municipal nº 268/2008, a qual foi efetivada pelo impetrado. Contudo, sustenta que não houve a integralização do percentual correspondente ao salário base. Afirma, ademais, preencher os requisitos para a mudança do Nível 2 para o Nível 3, em razão da conclusão de curso de pós-graduação, com o consequente pagamento do adicional correspondente. Alega, ainda, que preenche os requisitos para a percepção da gratificação de estímulo à atividade de classe, por estar em efetiva regência, e da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, ambas previstas no art. 74, incisos II e III, da Lei Municipal nº 262/2008, tendo protocolado o respectivo requerimento administrativo, ao qual o impetrado se mantém omisso. Pede a segurança. O impetrado e a pessoa jurídica interessada prestaram informações (ID. 7827269), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, a inadequação da via eleita e a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça. No mérito, impugnaram todos os pedidos formulados na exordial e pugnaram pela denegação da segurança. O Ministério Público, em primeiro grau, absteve-se de opinar no feito, por entender tratar-se de direito patrimonial disponível que não impõe a atuação ministerial, pugnando pelo prosseguimento do feito sem necessidade de abertura de vista ao parquet (ID. 89941946). O Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê proferiu sentença (ID. 89941964), rejeitando as preliminares de inadequação da via eleita e de inépcia da petição inicial, e concedendo integralmente a segurança para determinar que a autoridade coatora promovesse a progressão vertical do impetrante por aperfeiçoamento, com a mudança do Nível 1 para o Nível 2 e do Nível 2 para o Nível 3, bem como a inclusão da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional no percentual de 15% e da gratificação pelo estímulo às atividades de classe no percentual de 30% do vencimento base, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do mandado de segurança, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até o advento da EC nº 113/2021, aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, de forma simples e mensal, vedada a cumulação. A sentença foi submetida a reexame necessário. O Ministério Público, em segundo grau, opinou pela não intervenção (ID. 91970283). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000094-68.2017.8.05.0204
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA e outros
Advogado(s): CARLOS LARANGEIRA MEDEIROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença proferida nos autos de mandado de segurança que concedeu integralmente a segurança para determinar a progressão vertical do impetrante na carreira do magistério municipal, com a mudança do Nível 1 para o Nível 2 e do Nível 2 para o Nível 3, bem como a concessão das gratificações de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e de estímulo às atividades de classe, com efeitos patrimoniais retroativos à data do ajuizamento da ação. Na origem, JOSÉ BATISTA ROCHA impetrou mandado de segurança em face de ato omissivo do Prefeito Municipal de Presidente Dutra, postulando a incorporação ao vencimento base do percentual de 30% decorrente da mudança do Nível 1 para o Nível 2, já parcialmente efetivada pela Administração sem integralização do percentual, a promoção para o Nível 3 em razão da conclusão de curso de pós-graduação — com o consequente pagamento da diferença de 45% sobre o vencimento do Nível 1 —, bem como o pagamento da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional no percentual de 15% e da gratificação de estímulo às atividades de classe no percentual de 30%, todas previstas nas Leis Municipais nº 262/2008 e nº 268/2008. O juízo a quo acolheu integralmente a pretensão, reconhecendo que o impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão de nível e para a percepção das gratificações postuladas, concedendo a segurança com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Assim, a controvérsia submetida ao reexame necessário cinge-se ao exame de: (i) se o impetrante preenche os requisitos legais para a progressão do Nível 1 para o Nível 2 e do Nível 2 para o Nível 3 da carreira do magistério municipal de Presidente Dutra, com a incorporação dos respectivos percentuais ao vencimento base; (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e da gratificação de estímulo às atividades de classe; e (iii) se os efeitos patrimoniais da segurança devem retroagir à data da impetração. Com esse delineado, passo ao exame das questões. I — Da progressão vertical na carreira do magistério: mudança do Nível 1 para o Nível 2 e do Nível 2 para o Nível 3 A Lei Municipal nº 268/2008 (ID. 89940567) estrutura a carreira do magistério do Município de Presidente Dutra em cinco níveis, cujos requisitos e percentuais de diferença em relação ao Nível 1 estão expressamente definidos nos arts. 36 e 37 do referido diploma. O Nível 2 corresponde ao professor com habilitação específica em nível superior, com graduação em pedagogia obtida em curso de licenciatura de duração plena ou com formação superior em área específica correspondente, fazendo jus ao percentual de 30% sobre o vencimento do Nível 1. O Nível 3 destina-se ao professor com pós-graduação em grau de especialização específica, com duração mínima de 360 horas, assegurando ao ocupante o percentual de 45% sobre o vencimento do Nível 1. O parágrafo único do art. 37 é expresso ao determinar que a mudança de nível é automática, vigorando no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação. Os documentos acostados aos autos (id. 89940562) demonstram que o impetrante é servidor municipal desde 22 de fevereiro de 1996, possui diploma de ensino superior e de pós-graduação em grau de especialização específica, com carga horária de 720 horas — superior, portanto, ao mínimo de 360 horas exigido pela legislação para a ascensão ao Nível 3 —, e comprovou haver protocolado requerimento administrativo junto ao Município para fins de reconhecimento da progressão. A progressão de nível na carreira do magistério municipal, nos termos da legislação de regência, constitui ato vinculado da Administração: preenchidos os requisitos objetivamente estabelecidos em lei — titulação e apresentação do comprovante —, não subsiste margem de discricionariedade para o administrador negar ou postergar a mudança. A omissão administrativa frente ao requerimento devidamente protocolado configura a ilegalidade apta a ensejar a proteção mandamental. II — Das gratificações de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e de estímulo às atividades de classe A Lei Municipal nº 262/2008, em seu art. 74, prevê a gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, incidente sobre o vencimento básico, em percentuais que variam conforme a carga horária dos cursos concluídos pelo servidor, sendo de 15% para portadores de certificado de curso com duração mínima de 180 a 270 horas e de 30% para portadores de certificado de curso com duração mínima de 360 horas. O art. 71 do mesmo diploma assegura ao professor em efetiva regência de classe a gratificação de estímulo às atividades de classe, no percentual de até 30% do vencimento base. Os documentos juntados (ids. 89940565 e 89941919) aos autos demonstram que o impetrante concluiu dois cursos autorizados pelo MEC, com carga horária que, somada, confere-lhe o direito ao percentual cumulativo de 15% a título da gratificação de aperfeiçoamento profissional, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei Municipal nº 262/2008, que permite a percepção cumulativa dos percentuais desde que decorrentes de cursos diferentes, observado o limite de 50%. O exercício da docência em efetiva regência de classe foi igualmente comprovado, configurando o suporte fático para a percepção da gratificação de estímulo às atividades de classe no percentual de 30%. Ambas as gratificações constituem direito subjetivo do servidor, condicionado exclusivamente ao preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos, sem que remanesce qualquer margem de conveniência ou oportunidade para a Administração. A omissão do Poder Público em deferir administrativamente os benefícios, após o regular requerimento do impetrante, viola o princípio da legalidade administrativa consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, que vincula o administrador ao cumprimento das normas legais vigentes, e configura o constrangimento ilegal passível de correção pela via mandamental. III — Dos efeitos patrimoniais da segurança A sentença fixou os efeitos patrimoniais da segurança a partir da data da impetração do mandado de segurança, em observância ao disposto no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e à Súmula nº 271 do STF, segundo a qual "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". A fixação dos efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação está, portanto, em plena conformidade com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal e com a legislação regente do mandado de segurança. Quanto à atualização dos valores, a sentença determinou a aplicação do IPCA-E para correção monetária e dos juros da caderneta de poupança até o advento da EC nº 113/2021, adotando a taxa SELIC, de forma simples e mensal, a partir de então, vedada a cumulação. Tal critério está em conformidade com o regime de precatórios estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal, na redação da EC nº 113/2021. IV — Dispositivo Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a concessão integral da segurança. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000094-68.2017.8.05.0204
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA e outros
Advogado(s): CARLOS LARANGEIRA MEDEIROS
VOTO