PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001553-17.2019.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros | ||
| Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS, JULIA CHIERIGHINI BARBOSA, CAIO FAVA FOCACCIA registrado(a) civilmente como CAIO FAVA FOCACCIA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES | ||
| APELADO: CAROLINA MARQUES RIBEIRO PESSOA | ||
| Advogado(s):JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARCELAMENTO ESTUDANTIL. PRAVALER. CURSO DE MEDICINA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTEMPLAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROGRAMA. PUBLICIDADE ENGANOSA. ART. 37 DO CDC. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES CLARAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Compulsando os autos, têm-se que a Apelada prestou o vestibular de Medicina na Instituição Apelante, em razão da publicidade ofertada acerca de uma modalidade de parcelamento mais benéfica ao consumidor.
2. O programa divulgado pela Apelante era denominado Programa de Financiamento Estudantil PRAVALER, que consistia em realizar o pagamento de parte da mensalidade (30% no primeiro ano; 40 % no segundo, 50% no terceiro ano e 60% a partir do quarto ano até o fim do curso), sendo que o valor remanescente seria parcelado diretamente pela Apelante, sem acréscimos, inclusive de juros, para adimplemento após o fim do curso, ocasião em que o Apelado passaria a pagar mensalmente o percentual de 60% da última mensalidade, corrigidos pelo IPCA, até a quitação total da dívida.
3. Após a realização do exame, com a notícia de aprovação, a Apelada recebeu a informação de que o programa de parcelamento não contemplava o curso de Medicina. Notícia essa, que veio em conjunto com a descrição de que deveria ser desembolsado o valor cheio para a realização da matrícula.
4. Ressalta-se que o Apelado acostou aos autos provas de suas alegações. Neste sentido, tem-se que nenhuma das publicidades divulgadas pela Apelante há informação de não contemplação ao curso de Medicina.
5. Noutro lastro, o Apelante afirmou que o Programa não inclui o curso de Medicina e que houve a sua extinção em 2020. Sustentou que existiu ampla divulgação sobre o curso de Medicina não ser abrangido pelo programa de parcelamento.
6. Outrossim, os documentos carreados evidenciaram a ausência de informação clara e destacada, acerca da exclusão do curso de medicina, nas peças da campanha publicitária de oferta de financiamento, em expressa violação ao art. 37, §§ 1º e 3º do CDC.
7. Ademais, o artigo 36 do CDC determina que: “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. ”
8. A autonomia privada não exclui a vulnerabilidade do consumidor nas relações contratuais e não permite que as partes mais desenvolvidas pratiquem atos abusivos e/ou enganosos. A liberdade para contratação carece de nitidez relativamente às informações do serviço.
9. Em conformidade com os termos do artigo 30, do CDC, toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado.
10. Desse modo, restou comprovada a falha na prestação de serviço pela Apelante, que tinha o dever de seguir os padrões regulamentares para o compartilhamento de publicidade.
11. Em sede recursal, a Apelante acostou ‘print’ de tela de uma publicidade de 2018, que não consta a informação de que o curso de Medicina não estaria disponível para o parcelamento, fato essencial quando se trata de publicidade.
12. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À AMBAS AS APELAÇÕES, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001553-17.2019.8.05.0146, em que figuram como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros e como apelada CAROLINA MARQUES RIBEIRO PESSOA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001553-17.2019.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros | |
| Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS, JULIA CHIERIGHINI BARBOSA, CAIO FAVA FOCACCIA registrado(a) civilmente como CAIO FAVA FOCACCIA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES | |
| APELADO: CAROLINA MARQUES RIBEIRO PESSOA | |
| Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA |
| RELATÓRIO |
Adoto o relatório da sentença de ID 17779059, proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível dos Feitos Cíveis, Consumo e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer C/C Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por CAROLINA MARQUES RIBEIRO PESSOA contra IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e IDEAL INVEST S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para determinar que a ré acolha a adesão da autora ao Programa de financiamento PRAVALER, a partir do mês de maio/2019. Em face da sucumbência recíproca, condenou as partes equitativamente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido no processo, suspensa a exigibilidade com relação à autora, em razão da assistência judiciária que lhe foi concedida.
Irresignada, a PRAVALER S.A (atual denominação de IDEAL INVEST S.A.) interpôs apelação (ID 17779080). Em suas razões, esclarece que, visando possibilitar o melhor acesso possível a todos, a Instituição de Ensino Superior divulga aos alunos e candidatos a existência da parceria e a possibilidade de contarem com o programa PRAVALER para financiar o seu curso. Possibilidade essa, no entanto, que não estará disponível para todos os seus cursos.
Afirma que, conforme disposto no endereço eletrônico da apelante (https://www.creditouniversitario.com.br/), comprova-se a inexistência de disponibilização de financiamento estudantil para o curso de medicina, o que se justifica, pois, diante do alto custo das mensalidades, restaria inviabilizada a prestação do serviço.
Acrescenta que agiu dentro das normas consumeristas, inclusive do artigo 36 do CDC, considerando que toda publicidade do Pravaler vinculada à IES corré era veiculada, de forma tal, que a apelada, fácil e imediatamente, identificasse os dados fáticos e técnicos que dão sustentação às regras e orientações sobre o financiamento estudantil, não havendo que se falar em violação às normas protetivas do consumidor (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
Requer o provimento do recurso para fins de reformar a r. sentença combatida, concluindo-se pela improcedência da ação.
Em petição de Id 2912933, a autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
Em suas razões, informa que, imbuída pelo desejo de se tornar médica e atraída pelo programa “PRAVALER”, prestou vestibular na Estácio de Sá de Juazeiro/BA e, após sacrificantes e longos anos de estudo, alcançou merecidamente a aprovação, no entanto, após a matrícula, foi surpreendida pela informação de que o “PRAVALER” não contemplava o curso de Medicina e que a única opção que lhe restava era efetivar o pagamento integral das mensalidades até o final do curso, a despeito de o parcelamento ter sido divulgado através de mídias diversas, sem nenhuma ressalva quanto à exclusão do curso de medicina.
Relata que esta Corte, em processo de situações similares ao pleito da apelada, vem se posicionando no sentido de reconhecer a violação do estabelecido no CDC, frente a relação de consumo, e a realização de propaganda enganosa violando os princípios da boa-fé e transparência nas relações de consumo.
Sustenta que informações relevantes no bojo de uma relação consumerista não podem ser relegadas a informes de rodapé e publicidades maliciosas, pois milita em favor do consumidor o direito a informações adequadas e claras sobre os produtos que consome, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Argumenta que se a ré quisesse afastar dúvidas, deveria fazer constar a exceção do curso em destaque e letras garrafais, de modo a obter sua percepção tão rápida quanto a leitura do percentual de desconto, e não camuflar a informação, omitindo-a, violando os princípios da boa fé nas relações de consumo, acrescentando, quanto à alegação de exposição de Regulamento, que não teve acesso a nenhum documento desta natureza e que a ré não comprovou a divulgação antes de seu ingresso.
Requer seja negado provimento ao recurso apresentado pela ré e, alternativamente, caso seja provido, que seus efeitos se operem “ex nunc”, tendo em vista que cumpriu voluntariamente a sentença, efetuando sua adesão ao programa de Parcelamento PAR, pugnando, por fim, pela condenação da ré por litigância de má-fé.
Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.
Salvador/BA, datado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001553-17.2019.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros | ||
| Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS, JULIA CHIERIGHINI BARBOSA, CAIO FAVA FOCACCIA registrado(a) civilmente como CAIO FAVA FOCACCIA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES | ||
| APELADO: CAROLINA MARQUES RIBEIRO PESSOA | ||
| Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA |
| VOTO |
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço dos recursos.
Em sentença, o juízo singular julgou procedente a ação, veja-se:
“(...)...Ante o exposto, CONFIRMANDO a liminar já deferida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para determinar que a instituição de ensino ré acolha a adesão da autora ao Programa de financiamento PRAVALER, a partir do mês de maio/2019. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes equitativamente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido no processo ora apreciado, com a ressalva de que a exigibilidade com relação à autora estará suspensa em razão da assistência judiciária que lhe foi concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. (...)”
Compulsando os autos, têm-se que a Apelada prestou vestibular de Medicina na Instituição Apelante, em razão da publicidade ofertada acerca de uma modalidade de parcelamento mais benéfica ao consumidor.
O programa divulgado pela Apelante era denominado Programa de Financiamento PRAVALER, que consistia em realizar o pagamento de parte da mensalidade (30% no primeiro ano; 40 % no segundo, 50% no terceiro ano e 60%, a partir do quarto ano até o fim do curso), sendo que o valor remanescente seria parcelado diretamente pela Apelante, sem acréscimos, inclusive de juros, para adimplemento após o fim do curso, ocasião em que o Apelado passaria a pagar mensalmente o percentual de 60% da última mensalidade, corrigidos pelo IPCA, até a quitação total da dívida.
Após a realização do exame, com a notícia de aprovação, a Apelada recebeu a informação de que o programa de parcelamento não contemplava o curso de Medicina. Notícia essa, que veio em conjunto com a descrição de que deveria ser desembolsado o valor de R$ 13.456,66 (treze mil, quatrocentos e cinquenta seis reais e sessenta seis centavos).
Ressalta-se que a Apelada acostou aos autos vasta documentação apta a comprovar os fatos narrados. Neste sentido, tem-se que nenhuma das publicidades divulgadas pela Apelante há informação de não contemplação ao curso de Medicina.
Noutra lastro, os Apelantes afirmam que o parcelamento mencionado não incluiu o curso de Medicina e houve a sua extinção em 2020. Sustentou que existiu ampla divulgação sobre o curso de Medicina não ser abrangido pelo programa de parcelamento.
Outrossim, os documentos carreados evidenciaram a ausência de informação clara e destacada, acerca da exclusão do curso de medicina, nas peças da campanha publicitária de oferta de financiamento, em expressa violação ao art. 37, §§ 1º e 3º do CDC:
“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
(...)
§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.” (Grifos nossos)
Importa destacar, ainda, o §4º do art. 54 do CDC:
“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...)
§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.” (Grifos nossos)
Ademais, o artigo 36 do CDC determina que: “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. ”
A autonomia privada não exclui a vulnerabilidade do consumidor nas relações contratuais e não permite que as partes mais desenvolvidas pratiquem atos abusivos e/ou enganosos. A liberdade para contratação carece de nitidez relativamente às informações do serviço.
Em conformidade com os termos do artigo 30, do CDC, toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Desse modo, restou comprovada a falha na prestação de serviço pela Apelante, que tinha o dever de seguir os padrões regulamentares para o compartilhamento de publicidade.
Neste sentido, o caput do art. 14 do CDC estabelece que:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Veja-se julgados sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO PRÓPRIO OFERTADO PELA UNIME. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. NÃO ABRANGÊNCIA DO CURSO DE MEDICINA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) e as informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos podem caracterizar o dano moral e ensejar indenização.
2. A autora/apelada propôs a demanda para aderir ao programa de Parcelamento Provado Estudantil (PEP) publicizado pela apelante.
3. Os documentos colacionados aos autos demonstraram que não houve ressalva quanto aos cursos que não estavam vinculados ao programa, contrariando as normas consumeristas que traz expressamente em seu Código que as propagandas devem ser realizadas com informações corretas, claras, precisas e ostensivas.
4. Nesse contexto, a apelante não conseguiu demonstrar que o PEP continha restrições e que elas eram evidentes nos anúncios, não sendo suficiente a mera indicação genérica de consulta ao regulamento expressas em letras diminutas. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0516695-27.2018.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 03/07/2020) (Grifos nossos)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001746-95.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOARA MARA MORAES LINS ALVES Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO ACORDÃO PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (VINCULAÇÃO À OFERTA) C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO ORDINÁRIO - COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. UNIVERSIDADE PRIVADA. CURSO MEDICINA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO “PAR”. PROPAGANDA IMPRECISA. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOARA MARA MORAES LINS ALVES em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro (BA), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (VINCULAÇÃO À OFERTA) C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO ORDINÁRIO - COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, tombada sob nº 8001746-95.2020.8.05.0146, revogou a tutela de urgência e julgou improcedente o pleito autoral. A apelante aduz que foi vítima de propaganda enganosa. Afirmou que a propaganda veiculada pela recorrida, relativa ao programa de parcelamento denominado PEP, induziu-lhe a erro e que, somente no ato da matrícula foi informada que o curso de Medicina não estaria disponível para o financiamento estudantil. Com efeito, compete ao fornecedor informar com a maior precisão, clareza e veracidade acerca do negócio contratado, inclusive na fase pré-contratual. Desta forma, há infringência do apelado aos princípios da informação e confiança que regem a legislação consumerista quando não há esclarecimentos acerca da exclusão dos cursos abrangidos pelo financiamento estudantil. No caso em tela, verifica-se que as propagandas veiculadas pela instituição de ensino não trazem as condições expressas da oferta, incorrendo em omissão. Observa-se que publicidade promovida pela recorrida não evidenciou a exclusão do Curso de Medicina do programa de financiamento, ao menos de forma clara como deveria. A ausência de menção expressa dos cursos aos quais o programa de parcelamento, denominado PEP (Parcelamento Estudantil Privado), não se aplica gera no consumidor médio a expectativa de que o programa é elegível para todos os cursos ofertados pela instituição, inclusive para o curso de medicina, especialmente considerando que a apelada divulgou amplamente nos meios de comunicação que oferecia uma forma de parcelamento especial para os alunos que obtivessem aprovação no seu processo seletivo conforme documentos acostados aos autos. (ID.28376146). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001746-95.2020.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro - BA, apelante JOARA MARA MORAES LINS ALVES e apelada IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora. VIII (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001746-95.2020.8.05.0146, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 14/02/2023)
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos.
Considerando o que dispõe o artigo 85 § 11º do CPC, majoro os honorários para 20%.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora