PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034730-25.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): MARIA AMELIA SARAIVA
APELADO: ESPOLIO DE VALDI PEREIRA FONTES registrado(a) civilmente como VALDI PEREIRA FONTES
Advogado(s):FERNANDO AVILA NONATO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA SOBRE A QUAL REPOUSA O MANTO DA COISA JULGADA. PERÍCIA REALIZADA. ALEGAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. QUESISTAÇÃO SUPLEMENTAR CUJAS RESPOSTAS JÁ SE ENCONTRAVAM NO LAUDO APRESENTADO PELO EXPERT. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ PELO PERITO. SEGURADO QUE FOI APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) POR INVALIDEZ PERMANENTE. ANÁLISE DA APÓLICE E DO PLANO SECURITÁRIO E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE AFIGURAM EM COMPASSO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. CORRETA APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Trata-se de apelação que desafiou sentença de procedência em Ação de Indenização Securitária por invalidez permanente. A controvérsia gira em torno da prescrição alegada, sobre o cerceamento de defesa por ausência de complementação de laudo pericial e, subsidiariamente, acerca da justiça da decisão quanto à natureza da apólice e ao valor da indenização fixados.

2. A parte Apelante afirmou, em suas razões recursais, que não pode ser prejudicada “pela desorganização do Tribunal”, posto que não se localizaram os autos do Agravo de Instrumento de n. 0017469-35.2009.8.05.0000, onde se debateu a matéria da prescrição ânua. Registro que, não obstante a deselegante afirmação proferida pelo causídico que firmou a peça de apelo, inexiste desorganização desta Egr. Corte de Justiça, mas, sim, a sua desídia e descuido no conduzir o processo, porque não se afigura razoável que uma parte interponha um recurso e não acompanhe a sua tramitação, ficando sem saber o seu desfecho.

3. Como se deflui dos autos, o recurso de agravo de instrumento de n. 0017469-35.2009.8.05.0000 foi examinado pela Eminente Desa. Ilza Maria da Anunciação, a qual, por decisão monocrática, não conheceu do recurso por manifesta intempestividade, não tendo a parte Recorrente se insurgido com relação ao referido decisum, de forma tempestiva.

4. Por se tratar de recurso que desafiou decisão interlocutória de mérito, porque devolveu a este Egr. Tribunal de Justiça o pronunciamento do juízo a quo que afastou a prescrição alegada pela ora Apelante, trata-se de matéria já sedimentada pelo manto da coisa julgada, de modo que ela não pode, e não deve, ser reapreciada neste momento processual.

5. Estão fulminadas, portanto, não somente a alegação de nulidade do julgado por não ter sido observado o “chamado de feito à ordem”, assim como, a devolução da matéria “prescrição”, haja vista que, sobre ela, repousa a eficácia preclusiva da coisa julgada.

6. Por sua vez, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial foi conclusivo ao atestar a perda de do pé esquerdo do segurado e a incapacidade permanente para o trabalho específico, conforme previsto na própria apólice, não havendo necessidade de complementação do laudo pericial, inclusive, porque coaduna com a sua aposentação, pelo INSS, por força da invalidez permanente.

7. Embora seja direito subjetivo da parte em obter esclarecimentos/respostas por meio de quesitação suplementar, é necessário que as dúvidas sejam concretas e objetivas, assim como, não sejam extraíveis do próprio laudo emitido pelo perito, sob pena de, em verdade, convolar-se em abuso do direito ao contraditório e ampla defesa, na tentativa de arrastar o feito através de atos protelatórios disfarçados de questões processuais (inexistentes).

8. O perito não tem, necessariamente, de realizar enquadramento da lesão às normas da SUSEP, mas, sim, constatar qual o grau da lesão, cabendo aos intérpretes da prova fazê-lo, como fez corretamente o juízo primevo.

9. Quanto ao enquadramento do plano e dos valores da indenização fixados pelo juízo primevo, de igual modo, a sentença não merece reforma, pois o enquadramento do segurado no PLANO 5.600 decorre do conjunto fático probatório produzido e a sua respectiva interpretação, quando em cotejo com a norma prevista no art. 47 do CDC, já que a seguradora não demonstrou, de forma efetiva e concreta, qual espécie de plano foi aderido pelo falecido consumidor, junto à apólice coletiva, aplicando-se a interpretação mais favorável ao consumidor. Precedentes: REsp 1.726.225/RJ; TJ-BA, APL: 05430103420148050001.

10. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0034730-25.2000.8.05.0001, em que figura, como apelante, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., e, como, apelado, ESPÓLIO DE VALDI PEREIRA FONTES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do apelo e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões, __ de _________ de 2024.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034730-25.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): MARIA AMELIA SARAIVA
APELADO: ESPOLIO DE VALDI PEREIRA FONTES registrado(a) civilmente como VALDI PEREIRA FONTES
Advogado(s): FERNANDO AVILA NONATO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação interposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, desafiando a sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de n. 0034730-25.2000.8.05.0001, tendo, como parte apelada, o ESPOLIO DE VALDI PEREIRA FONTES.


A sentença guerreada, acolhendo a pretensão autora, assim declinou:


“Em harmonia com o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, fundamentada nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais supra citados, na forma no art. 487, I do NCPC, confirmo a decisão de fls. 165/166 que rejeitou as preliminares, extingo o feito com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a requerida no pagamento da indenização securitária estabelecida na apólice, PLANO 5.600, importando na quantia de R$ 292.500,00 (duzentos e noventa e dois mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e corrigido pelo INPC desde a data da negativa de pagamento.


Levando em conta o disposto nos arts. 82 e seguintes do NCPC, condeno a demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos.”


Ainda na origem, a ora apelante embargou o comando judicial (ID 39718640), o qual foi rejeitado pelo juízo primevo, ficando mantida, pois, a sentença (ID 39718654).


As razões de apelo da seguradora, então, foram atravessadas no ID 39718661, alegando que a sentença é nula, bem como, que houve desacerto do exame do mérito promovido pelo juízo a quo, apontando, para tanto, que:


“Ora, conforme informado pela Seguradora, a Zurich interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão Saneadora proferida às fls. 165/167, quando o processo ainda era físico, o qual recebido sem efeito suspensivo.


Veja-se que esses autos do Agravo não foram localizados, não tendo nem a Seguradora, nem o D. juízo de piso, informações acerca do seu resultado, a fim de que se verifique se há consequências para o processo de origem. 


Ora, não pode a Seguradora ser punida pela desorganização do Tribunal, data máxima vênia. 


(...)


Como ressaltado pela Zurich, o contrato da Seguradora somente começou a viger no ano de 1998.


No entanto, conforme se denota das respostas do i. Perito em seu laudo, resta claro que o falecido Segurado tomou ciência da perda de seu pé, que o levou à suposta invalidez, ainda em 1991, ocasião em que parte do membro foi amputado:


(...)


Assim, patente não só a prescrição, como a ausência de responsabilidade da Seguradora.


Inclusive, a Zurich pediu expedição de ofícios à Estipulante, para informar quem era a Seguradora contratada à época do sinistro, e o D. Juízo a quo jamais se manifestou sobre tal produção probatória.


A Seguradora ainda ressaltou que não poderia ser encerrada a instrução probatória sem manifestação sobre este requerimento, mas foi ignorada, em claro cerceamento ao seu direito de defesa. 


De toda forma, não poderia ter sido proferida Sentença sem que houvesse informação sobre o resultado do julgamento do Recurso e a Zurich expressamente pontuou isto, chamando o feito à ordem, em suas Alegações Finais. 


Logo, mister o provimento do presente Apelo, para que esse D. Tribunal se manifeste sobre os pontos salientados, determinando que sejam prestadas informações sobre o julgamento do Agravo interposto no curso da lide pela Zurich, o que pode levar ao reconhecimento da prescrição e da ausência de vigência de Apólice com a Seguradora à época do sinistro. 


(...)


A Zurich requereu, antes da declaração de extinção da instrução e em sede de Alegações Finais, que fosse o i. Perito intimado novamente, para que informasse expressamente qual o percentual de limitação ou perda do membro atingido pelo acidente do Segurado, para que pudesse ser feito o cálculo de eventual indenização, em conformidade com a Tabela SUSEP.


No entanto, o D. Juízo de piso deixou de se manifestar a respeito e encerrou a instrução.


Veja-se que tampouco foi abordado esse ponto da R. Sentença proferida, nem mesmo na Decisão dos Aclaratórios opostos pela Seguradora.


Assim, para que não seja violada a defesa da Apelante, deve ser anulada a R. Sentença e determinada a complementação da instrução processual, com a indispensável manifestação do Perito, acerca do percentual de limitação ou perda do membro atingido pelo acidente e do consequente enquadramento na Tabela SUSEP, órgão governamental regulador.


(...)


A R. Sentença apelada consignou que deveria ser paga a totalidade da indenização estabelecida no PLANO 5.600.


Ocorre que, como salientado pela Apelante no curso desta Ação, a Apólice nº 01993/323 estipulada pela PETROBRÁS, empregadora do Apelado, teve vigência a partir de 01/09/98. Todavia, o sinistro ora discutido, caracterizado pela amputação do pé esquerdo do Segurado, ocorreu em 13/04/91.


Assim, manifesto que não há que se falar em cobertura securitária no presente caso, sendo regular e legítima a negativa emitida pela Zurich e não havendo qualquer fundamento legal para a cobertura de riscos fora do período de vigência da Apólice.


Exas., patente que a sequela física oriunda do sinistro foi imediata, já que, de acordo com a “Declaração de Invalidez” preenchida pelo médico do Segurado, a lesão foi diagnosticada já no dia 13/04/91, data em que o Segurado foi afastado do trabalho, sem posterior retorno. O próprio Apelado confirma isto em sua exordial.


Incontroverso, assim, que o sinistro e sua consequência, qual seja, a invalidez parcial do Segurado, caracterizada pela amputação de seu pé esquerdo, ocorreram exatamente no mesmo dia, que foi 7 (sete) anos antes do início de vigência da Apólice sob responsabilidade desta Seguradora.  


Não bastasse isto, veja-se que, a despeito de o acidente ter ocorrido em 13/04/91, com amputação do pé do Segurado, não houve comunicação de sinistro ou negativa, somente tendo sido requerido o pagamento de indenização com o ajuizamento da presente Ação, em 11/04/2000, ou seja, cerca de 9 (nove) anos após o sinistro.


(...)


No mesmo sentido, a Súmula nº. 101 do STJ: 


“A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”.


Portanto, clara e indiscutível a fulminação de prescrição, de acordo com o artigo 206, § 1º, II, “b” do Código Civil, é de rigor que Vossa Excelência pronuncie tal prescrição, julgando extinta a demanda, com fulcro no artigo 487, II, do CPC.


(...)


Ocorre que o i. Perito, quando da instrução processual, frisou que houve perda PARCIAL DO PÉ ESQUERDO do Segurado, que prejudicou a higidez de marcha e equilíbrio, e impossibilitou o exercício DA FUNÇÃO EM QUE ELE TRABALHAVA ANTERIORMENTE. Não houve constatação de invalidez para toda e qualquer função, nem muito menos perda completa e total da capacidade do Segurado para os demais atos da vida, senão vejamos:


A cobertura por IPA prevê que, quando se trata de acidente, deve ser observada a tabela da SUSEP para o cálculo de indenização a ser paga.


No caso de perda parcial, ficando reduzidas as funções do membro ou órgão lesado, mas não abolidas por completo, a indenização será calculada pela aplicação da percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido, à percentagem de redução na tabela para perda do membro, órgão ou parte atingida.


Assim, fixa-se um percentual para o grau de limitação do membro atingido, em máximo, 75%, médio 50%, ou mínimo 25% e, após, multiplica-se pelo correspondente na tabela da SUSEP, chegando-se a um percentual devido. 


(...)


Ocorre que, no presente caso, o Perito confirmou expressamente que não houve perda total (nem mesmo do membro), bem incapacidade total (mas somente para a atividade laborativa específica desempenhada pelo Segurado). Portanto, contraditória a condenação ao capital integral, motivo pelo qual deve ser providos revogada a R. Sentença e adequada à realidade do caso.


(...)


A R. Sentença apelada assentou que deveria ser paga a totalidade da indenização estabelecida no PLANO 5.600, importando na quantia de R$ 292.500,00, senão vejamos:


(...)


Data máxima vênia, deixou de considerar o D. Juízo a quo, que o plano firmado pelo Segurado era o VERDE AMARELO CLUBE VIDA, conforme disposto no documento de fl. 95: 


(...)


Tanto é assim, que no contracheque do Segurado o desconto relativo ao seguro aparece discriminado como VERD. AMARELO, no valor de R$ 37.12:


(...)


Ora, veja-se que os tipos de plano (a cada um deles corresponde uma numeração e um nome) possuem coberturas indenizatórias maiores correspondentes a prêmios mensais também mais elevados. Se assim não fosse, todos os Segurados iriam aderir ao seguro com mensalidade mais barata e, na hora de requerer pagamento de indenização, receberiam valores muito mais altos do que o provisionamento correspondente, o que provocaria desequilíbrio atuarial.


(...)


E, no vertente caso, o prêmio de R$ 37,12 mensal, relativo ao seguro VERDE AMARELO CLUBE VIDA, corresponde ao PLANO 4500, cuja IS prevista era de R$ 36.000,00, como abaixo se depreende. Logo, jamais poderia ter sido considerado o PLANO 5.600, importando na garantia de R$ 292.500,00:


(...)


Assim, mesmo que desconsiderado todo o exposto nos capítulos anteriores e mantida a condenação da Seguradora, o que se cogita por argumentar, deve ser revista a R. Sentença, para que seja considerado o capital segurado correto, de R$ 36.000,00.


Ao fim, pugnou pelo integral provimento do apelo para anular ou reformar a sentença devolvida. 


A parte Recorrida foi intimada para apresentar contrarrazões, o fazendo no ID 39718680.


Distribuídos os autos, por livre sorteio, incumbiu-me o múnus de relatar o caso.


Convertido o feito em diligência, a douta Secretaria da Quinta Câmara Cível enviou cópia da decisão exarada no Agravo de Instrumento de n. 0017469-35.2009.8.05.0000, que foi decidido por decisão monocrática da Eminente Desa. Ilza Maria da Anunciação, não conhecendo do agravo de instrumento por manifesta intempestividade (vide IDs 49912676 e 49912678).


É o que importa circunstanciar. 


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 


Salvador (BA), 18 de março de 2024.

 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034730-25.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): MARIA AMELIA SARAIVA
APELADO: ESPOLIO DE VALDI PEREIRA FONTES registrado(a) civilmente como VALDI PEREIRA FONTES
Advogado(s): FERNANDO AVILA NONATO

PJ04

VOTO

 

Em linhas iniciais, conheço do recurso de apelação, eis que preenchidos todos os pressupostos recursais ínsitos à irresignação manejada. 


Cuida-se de apelação interposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, desafiando a sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de n. 0034730-25.2000.8.05.0001, tendo, como parte apelada, o ESPOLIO DE VALDI PEREIRA FONTES.


De logo, observo que a parte Apelante afirma que não pode ser prejudicada “pela desorganização do Tribunal”, posto que não se localizaram os autos do Agravo de Instrumento de n. 0017469-35.2009.8.05.0000.


Registro que, não obstante a deselegante afirmação proferida pelo causídico que firmou a peça de apelo, inexiste desorganização desta Egr. Corte de Justiça, mas, sim, a sua desídia e descuido no conduzir o processo, porque não se afigura razoável que uma parte interponha um recurso e não acompanhe a sua tramitação, ficando sem saber o seu desfecho.


Como se deflui dos IDs 49912676 e ss. o recurso de agravo de instrumento de n. 0017469-35.2009.8.05.0000 foi examinado pela Eminente Desa. Ilza Maria da Anunciação, a qual, por decisão monocrática, não conheceu do recurso por manifesta intempestividade (ID 49912678 - Pág. 1/2).


Inclusive, o indigitado decisum foi publicado no DJE aos 16/09/2010, de modo que se tornou público, portanto, de amplo e geral conhecimento, não tendo o ora Apelante dele recorrido, de modo que ele foi acobertado pela eficácia preclusiva, conforme certidão exarada pela Serventia da Quinta Câmara Cível, vide ID 49912678 - Pág. 4.


Nessa esteira, destaco que, por se tratar de recurso que desafiou decisão interlocutória de mérito, porque devolveu a este Egr. Tribunal de Justiça o pronunciamento do juízo a quo que afastou a prescrição alegada pela ora Apelante, trata-se de matéria já sedimentada pelo manto da coisa julgada, de modo que ela não pode, e não deve, ser reapreciada neste momento processual de exame do apelo sub oculi.


Com estas razões, fulmino não somente a alegação de nulidade do julgado por não ter sido observado o “chamado de feito à ordem”, assim como, a devolução da matéria “prescrição”, haja vista que, sobre ela, repousa a eficácia preclusiva da coisa julgada. 


Perpassadas estas premissas, observo que a parte Recorrente aduz ser nula a sentença, pois formulou pedido de esclarecimentos do laudo pericial, os quais não foram devidamente observados antes da prolação da sentença. 


Debruçando-me sobre o iter procedimental percorrido até a prolação da decisão de mérito, noto que o laudo médico foi apresentado pelo perito nomeado pelo juízo no ID 39718605 e ss, tendo sido as partes intimadas para dele se manifestarem em contraditório (ID 39718620). 


A parte Recorrente, no ID 39718621, atravessou petição em que pugnou pela complementação do laudo pericial, apresentando os seguintes questionamentos: 


“ O i. Perito afirma que não poderia interpretar as definições da SUSEP, bem como deixou de precisar o percentual de déficit do Segurado em virtude do acidente.


Já o profissional nomeado por esse D. Juízo, por sua formação, tem plena capacidade de fazêlo, considerando os exames e laudos acostados aos autos.


Rememore-se que, no caso de perda de capacidade parcial, ficando reduzidas as funções do membro ou órgão lesado, mas não abolidas por completo, a indenização securitária é calculada pela aplicação da percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido, à percentagem de redução na tabela SUSEP para perda do membro, órgão ou parte atingida. 


Assim, fixa-se um percentual para o grau de limitação do membro atingido, em máximo, 75%, médio 50%, ou mínimo 25% e, após, multiplica-se pelo correspondente na tabela da SUSEP, chegando-se a um percentual devido. 


Assim, requer a Ré seja o i. Perito intimado novamente, para que informe expressamente qual o percentual de limitação ou perda do membro atingido pelo acidente, para que possa ser feito o cálculo explanado acima”. 


Sucede que o juízo primevo, na fundamentação da sentença prolatada, destacou que: “Não há dúvidas quanto ao acidente de trabalho sofrido pelo autor”, bem como, que “No caso em exame, o perito nomeado atestou às fls. 427 que a lesão causada pelo acidente sofrido durante o desempenho das atividades do autor ensejou a perda de dois terços do pé esquerdo, resultando em incapacidade permanente para o trabalho específico que realizava”, ficando evidente, pois, que é possível extrair do laudo apresentado pelo expert todos os questionamentos acima apresentados pela parte Recorrente.


Registro que a perda do pé, absoluta e insofismavelmente, implica na sua inutilização total para a atividade que o falecido exercia, a qual, pela natureza do trabalho, necessitava de deambulação perfeita, sob pena de incorrer em maiores riscos do que aqueles que já corria quando estava em “perfeitas condições”, razão pela qual a gradação prevista na cláusula 14.2 é plenamente possível, já que o laudo foi conclusivo para a incapacidade permanente para o trabalho específico, não havendo que se falar, portanto, em laudo inconclusivo ou na necessidade dos esclarecimentos suscitados pela parte Apelante, sobretudo, porque eles são plenamente aferíveis do conjunto probatório formado. 


Destaco que, embora seja direito subjetivo da parte em obter esclarecimentos/respostas por meio de quesitação suplementar, é necessário que as dúvidas sejam concretas e objetivas, assim como, não sejam extraíveis do próprio laudo emitido pelo perito, sob pena de, em verdade, convolar-se em abuso do direito ao contraditório e ampla defesa, na tentativa de arrastar o feito através de atos protelatórios disfarçados de questões processuais (inexistentes). 


Destaco, por sua vez, que o perito não tem, necessariamente, de realizar enquadramento da lesão às normas da SUSEP, mas, sim, constatar qual o grau da lesão, cabendo aos intérpretes da prova fazê-lo, como fez o juízo primevo. 


O laudo pericial foi conclusivo ao indicar que:


“Pela presente avaliação, com base na documentação anexada aos Autos, conclui o perito tratar-se de lesão que ocasionou perda de dois terços do pé esquerdo, por trauma direito, que resultou incapacidade permanente para o trabalho específico que realizava, com debilididade permanente parcial na função do membro inferior esquerdo. Resultou também em dano estético qualificado como moderado”. 


Ainda, destacou o perito que o autor padeceu de “incapacidade permanente parcial da função do membro inferior esquerdo, comprometendo a marcha e o equilíbrio”, afirmando, expressamente, que “atividades que exijam higidez da marcha e do equilíbrio estarão prejudicadas”, o que o levou à conclusão de que “Resultou em incapacidade funcional definitiva para a atividade de plataformista”. 


Destaco que o autor, à época do acidente, exercia a atividade de plataformista há aproximados 19 anos, razão pela qual a sua reinserção em outra atividade, ou até mesmo a readaptação não seriam factíveis, sem olvidar que foi aposentado por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que o considerou inapto para o exercício do labor, por força da incapacidade permanente que se discute, justamente, nestes fólios (vide docs de IDs 39718020 e 39718021).


Destaco que a jurisprudência pátria milita no sentido de que a aposentadoria por invalidez, pelo INSS, é indicativo da invalidez permanente total do segurado, podendo, inclusive, o juízo deliberar pela incapacidade a partir dos elementos constantes nos autos, tais quais aqueles que se apresentam nos presentes autos:


“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Ainda que no laudo pericial tenha-se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Estando demonstrado nos autos que se trata de pessoa idosa, sem formação profissional, com baixa escolaridade e que se encontra impossibilitada de exercer a atividade habitual, deve ser assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação a que se nega provimento.

(TRF-1 - AC: 10275084520194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 05/10/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/10/2021 PAG PJe 05/10/2021 PAG)


Por sua vez, em situação relativa ao pagamento de seguro, em caso de natureza que tal, onde foi declarada a aposentadoria pelo INSS, este Sodalício assim decidiu:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS. JULGADA PROCEDENTE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DE ACIDENTES PESSOAIS. COBERTURA PARA O CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminar de ocorrência de prescrição. Rejeitada. No mérito, insta ressaltar que o Apelado possui um vínculo contratual com o Apelante decorrente de contrato de seguro de vida e acidente pessoal. Verifica-se na apólice do seguro que há cobertura para os casos de invalidez permanente e total por doença (fl. 18). Pois bem, restou comprovado nos autos que o INSS concedeu ao Apelado o benefício da aposentadoria por invalidez (fl. 21). Corroborando para este entendimento, restou evidenciado nos relatórios médicos de fls. 23/27, 132/140 e 248/250 que o Apelado possui limitações para atividades laborativas, devendo ser afastado de suas atividades, em decorrência de doença física (angina vasoespástica) e transtorno psíquico. Portanto, resta evidente que o Apelado possui invalidez permanente, auferida pelo próprio INSS. Assim, uma vez que restou cabalmente comprovado nos autos que o segurado possui invalidez permanente, mostra-se evidente o seu direito à percepção da indenização securitária garantida pelo contrato de seguro firmado entre as partes. O pedido de indenização por danos morais deve ser negado, tendo em vista que o simples descumprimento contratual, por si só, não caracteriza ofensa aos direitos personalíssimos do autor. Desse modo, o apelo da ré deverá ser provido no que diz respeito ao indeferimento da indenização por danos morais, modificando-se a sentença nesse ponto. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 01122776820058050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019)


Destarte, entendo que o juízo primevo andou bem ao reconhecer o direito do segurado a perceber a indenização total, e não parcial, como previsto em apólice securitária, não havendo elementos trazidos pela parte Apelante que sejam hábeis para reformar a sentença nesse ponto.


Remanesce, ainda, a questão relativa ao contrato (plano) efetivamente firmado pelo falecido segurado, já que a indenização deve ser fixada no patamar de 100% daquele que foi efetivamente previsto na apólice. 


Nesse sentido, também entendo que andou bem o juízo primevo ao fixar o valor segurado, enquadrando-o no plano 5.600.


Com efeito, debruçando-me sobre a apólice juntada no ID 39718132 e ss., observo que diversos eram os planos passíveis de adesão pelos segurados, os quais previam indenizações que variavam de R$ 12.000,00 (-) a R$ 292.500,00 (-).


Sucede que a apólice juntada pela parte Apelante era geral para todos os funcionários da estipulante, não se tratando de apólice específica firmada pelo falecido segurado, de modo que incumbia à Seguradora o ônus de provar, nos termos do art. 6º, VIII c/c art. 14, § 3º, ambos do CDC, qual desses planos foi aderido pelo consumidor.


Não tendo a Apelante realizado prova efetiva acerca de qual dos planos foi aderido pelo falecido segurado, de modo emergem, dos autos, dúvidas acerca de qual valor da indenização deve ser pago, o CDC estabelece que a interpretação deve ser aquele que melhor favorece ao consumidor, nos termos do seu art. 47, que assim dispõe:


“Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”


 Sobre o referido dispositivo, assim leciona:


“O Código de Defesa do Consumidor apresenta importante regra de hermenêutica em relação aos contratos de consumo: dispõe o art. 47 que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.


Embora o campo mais comum para a aplicação do dispositivo seja o contrato de adesão, a regra da interpretação mais favorável ao consumidor incide em qualquer espécie de contrato firmado com o consumidor, inclusive nos acordos verbais. 


Significa que, entre dois ou mais sentidos possíveis de ser extraídos da leitura do contrato, deve-se privilegiar a interpretação mais favorável ao consumidor, parte frágil da relação. Entre duas cláusulas contraditórias ou aparentemente dissonantes, deve-se observar a que mais vantagens apresenta ao consumidor. 


(...)


Destaque-se, ainda, que a interpretação mais favorável ao consumidor, determinada pelo art. 47 do CDC, tem cabimento tanto em face de cláusulas obscuras e contraditórias como também diante de “cláusulas claras” que, em princípio, não ensejam dificuldades em sua aplicação.” 


A jurisprudência, por sua vez, diante de casos de dificuldades interpretativas, assim tem se manifestado:


“A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a análise do contrato e revisão do conjunto fático probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pelas Súmulas 5 e 7/STJ” (AgRg no AREsp 539.402/SP, j. 18.06.2015, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05.08.2015)


“3. Uma vez que a Corte local reputou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, forçosa sua submissão aos preceitos de ordem pública da Lei n. 8.078/90, a qual elegeu como premissas hermenêuticas a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47), a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1°, II) (REsp n° 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012). 4. Sendo evidente a existência de datas diferentes relacionadas a uma mesma proposta de seguro, a condição contratual mais benéfica ao consumidor deve ser prestigiada. 5. A dubiedade em relação a elemento essencial ao aperfeiçoamento da contratação reclama do julgador uma interpretação favorável ao consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de consumo. 6. Ao interpretar o contrato de seguro de forma desfavorável ao consumidor, o acórdão vergastado acabou por ofender o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, revestindo-se de ilegalidade, visto que negou o direito dos herdeiros beneficiários à indenização contratualmente estabelecida. 7. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1.726.225/RJ, 3a Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18.09.2018, DJe 24.09.2018)


Por este Sodalício, cito:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE TRANCAMENTO AO CURSO DE MEDICINA. 1 (UM) SEMESTRE. PREVISÃO EM CONTRATO DE PRAZO MAXIMO DE CONCLUSÃO DO CURSO EM 9 (NOVE) ANOS. QUANTITATIVO EQUIVALENTE A 50% A MAIS DO PRAZO MÍNIMO DE CONCLUSÃO (6 ANOS). INCONGRUÊNCIA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA PRESERVADA. TODAVIA, A CONTRADIÇÃO ENTRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DEVE SER INTERPRETADA DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0563936-94.2018.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como Apelantes e Apelados Simultâneos, FERNANDA MICHELLE SANTANA OLIVEIRA e FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia, em de de 2021. Desª Gardênia Pereira Duarte Presidente e Relatora

(TJ-BA - APL: 05639369420188050001, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021)


Em caso específico, tal qual o presente, transcrevo aresto desta Eg. Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. PATOLOGIA INCAPACITANTE. INVALIDEZ PARCIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESENVOLVER ATIVIDADES REGULARES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA PERTENCE À SEGURADORA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 05430103420148050001 8ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)


Dessa forma, a sentença deve ser mantida, igualmente, com relação ao valor estipulado para fins de indenização dos Apelados. 


Por derradeiro, a abertura da Jurisdição recursal propiciada pelo recurso do réu (causalidade), aliado ao fato da inexistência de êxito em seu intento de invalidação ou reforma da decisão atacada (sucumbência), impõe a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.


O trabalho empreendido pelos patronos da causa em favor das partes Apeladas, assim como, a complexidade da causa e o tempo de sua tramitação, impõe que o percentual seja majorado de 15% para 20% sobre o valor da condenação. 


CONCLUSÃO:


Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para, em seu mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum os termos da sentença vergastada. 


Majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.


É como voto.


Sala de sessões, ___ de ___________ de 2024.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator