PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. RECONHECIMENTO ANTECIPADO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO PELA PENA VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. CONSTRUÇÃO QUE CARECE DE AMPARO LEGAL E GERA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANTEVER A FUTURA CONDENAÇÃO DO AGENTE E A EVENTUAL REPRIMENDA A SER-LHE IMPOSTA, À MÍNGUA DE DETIDA ANÁLISE DA PROVA E DOS PARÂMETROS APLICÁVEIS À DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 438 DO STJ, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUE, À FALTA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO FEITO E CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO DE PENA EM CONCRETO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA SANÇÃO COMINADA EM ABSTRATO, NÃO SE VERIFICANDO, À ESPÉCIE, O DECURSO DE TAL PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE DO AGENTE E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, EM SEUS ULTERIORES TERMOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0512231-82.2016.8.05.0080, oriundos do Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e, como Recorrido, o Acusado DANIEL AUTO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, a fim de desconstituir a Decisão na qual se declarou extinta a punibilidade do Recorrido por força da prescrição virtual, e determinar o regular prosseguimento da Ação Penal de origem, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0512231-82.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: DANIEL AUTO DE OLIVEIRA
Advogado(s):MERCIA DA FONSECA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em irresignação à Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, na qual se declarou extinta a punibilidade do Acusado Daniel Auto de Oliveira, com fundamento na prescrição em perspectiva. Narra a denúncia (ID 35014769): […] Emerge dos elementos informativos colhidos nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 20/11/2015, por volta das 12h15min, no interior de uma residência localizada na Rua Jovina Francisca da Paixão, nº. 127, Parque Getúlio Vargas, nesta cidade, o denunciado subtraiu, para si, coisas alheias móveis, quais sejam: 01 (uma) bolsa marrom de couro, contendo documentos pessoais, e 01 (um) aparelho celular, Samsung Galaxy, cor preta, pertencentes à vítima Valmirete Oliveira Moreira, conforme auto de exibição e apreensão acostado à fl. 06 do IP. Detalha o contingente probatório que no dia, hora e local já mencionados, o denunciado entrou sorrateiramente na residência da vítima e subtraiu um aparelho celular que estava em cima da mesa e a bolsa da vítima, que se encontrava sobre a cama. A ação do denunciado só foi percebida pela vítima quando esta viu um vulto de um homem saindo de sua residência e escalando o muro da casa com a res furtiva em mãos. Ocorre que vários vizinhos presenciaram a ação criminosa do denunciado e, antes que este conseguisse se evadir, conseguiram contê-lo. A Polícia Militar foi acionada e chegou ao local, conduzindo o denunciado a delegacia. [...] Assim, o Parquet Estadual imputou ao Réu Daniel Auto de Oliveira a prática do crime previsto nos arts. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 27.09.2016 (ID 35014771). Posteriormente, em comando decisório proferido no dia 01.08.2021, a MM.ª Magistrada a quo declarou extinta a punibilidade do Acusado, ante o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107 e 109, ambos do CP, considerando a provável fixação da reprimenda “igual ou inferior a 02 (dois) anos” (ID 35014805). Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, com arrimo no art. 581, inviso VIII, do CPP. Em suas razões, alega que o reconhecimento da prescrição virtual pelo Juiz de primeiro grau contraria entendimento vasto da jurisprudência pátria, inclusive a súmula n.° 438 do STJ, que não admite a extinção da punibilidade pela prescrição com fundamento em pena hipotética, por ausência de previsão legal. Nesse compasso, pugna a reforma do decisio a fim de que a Ação Penal siga o seu regular curso (ID 35014871). Em contrarrazões, a Defesa do Acusado pleiteia o improvimento do recurso Ministerial, com a consequente manutenção da sentença extintiva de punibilidade objurgada (ID 52169532). Exercendo negativamente o juízo de retratação, o Juízo a quo manteve a Decisão impugnada (ID 35014902). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso (ID 52412005). É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0512231-82.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: DANIEL AUTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MERCIA DA FONSECA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Inicialmente, verifica-se que o Recurso em Sentido Estrito em tratativa é próprio e tempestivo, porquanto manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, na fluência do quinquídio iniciado após sua intimação. Ademais, cuida-se de inconformismo interposto por parte que detém legítimo interesse na reforma do decisio extintivo de punibilidade proferido em favor do Acusado, sendo de rigor, portanto, seu CONHECIMENTO. Conforme relatado, insurge-se o MINISTÉRIO PÚBLICO contra a extinção da punibilidade do agente por força do reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, comando decisório calcado, a seu turno, no prognóstico de aplicação de pena próxima à mínima, além do lapso temporal decorrido desde a admissão da Denúncia. Pois bem, como é cediço, a prescrição com arrimo na pena virtual ou em perspectiva – também denominada de prescrição retroativa antecipada – consiste na fulminação da pretensão punitiva à luz da sanção possivelmente aplicável ao réu no caso de sua eventual condenação, procedendo-se, então, à subsunção da reprimenda hipoteticamente alcançada a algum dos prazos estabelecidos no art. 109 do Código Penal. Trata-se, à espécie, de construção oriunda da praxis judiciária e francamente informada pelo princípio da economia processual, na medida em que busca impedir o prosseguimento de persecução penal aparentemente fadada à inutilidade, por se identificar, sob juízo apriorístico, a probabilidade de reconhecimento de causa extintiva da punibilidade do acusado ao final do processo, diante de sua possível reprimenda. Ocorre que o mencionado instituto tem sido objeto de severa reprovação pela jurisprudência amplamente majoritária, inclusive no âmbito desta Corte de Justiça, uma vez que a prescrição retroativa antecipada não apenas carece de amparo legal, como também gera ofensa aos princípios da presunção de inocência e da individualização da pena, ao pressupor a futura condenação do agente e a sanção a ser-lhe imposta. Com efeito, não se mostra legítimo, à míngua de cognição exauriente da prova porventura colhida, antever a procedência da pretensão acusatória, sendo também descabida a ilação quanto ao provável escarmento do réu, ao completo arrepio dos critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, cuja adequada ponderação somente resta possível, ademais, à luz da detida análise da evidência produzida na instrução. Em atenção aos mencionados aspectos é que o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 438, cujo enunciado sinaliza ser “inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”, verbete em plena harmonia, inclusive, com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. [...]. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 602.527-QO, rel. Ministro Cezar Peluso, reconheceu a existência da repercussão geral e, na mesma oportunidade, ratificou o entendimento anteriormente firmado acerca da inadmissibilidade da extinção da punibilidade em virtude da decretação da denominada prescrição em perspectiva. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, 1.ª Turma, AgR no AI 833.839/PR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04.12.2012, DJe 17.12.2012) Vale conferir, no mesmo sentido, julgado desta 1.ª Turma Criminal: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MP. ESTELIONATO (ART. 171 DO CP). PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. É vedado o reconhecimento de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal, e por contrariar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 438 do STJ), bem como os princípios da presunção de inocência e da individualização da pena. Essa espécie de prescrição leva em consideração a aplicação de uma pena hipotética, antes do julgamento do mérito da acusação, quando, na verdade, o parâmetro para o reconhecimento da prescrição no nosso ordenamento jurídico, inexistindo condenação criminal, é a pena máxima in abstrato, nos moldes do artigo 109, caput, do Código Penal. Parecer do Ministério Público manifestando-se pelo provimento do recurso. RECURSO PROVIDO. (TJBA, 1.ª Turma da 1.ª Câm. Crim., RSE 0003323-70.2011.8.05.0112, Rela. Desa. Aracy Lima Borges, DJE 05.06.2019) (grifos acrescidos) Ademais, embora não se possa confirmar a exata reprovabilidade da conduta do réu à míngua da realização da instrução processual, não se pode perder de vista que, segundo a Prefacial Acusatória, o delito foi supostamente perpetrado em contexto de violência doméstica e familiar, situação que atesta a precariedade do prognóstico de pena contido no comando decisório atacado, a tornar ainda mais frágil a declaração de prescrição nele fundada. Certo é que, inexistindo pena em concreto – à falta do próprio julgamento de mérito da Ação Penal –, e não identificado, com arrimo na reprimenda máxima em abstrato, o decurso do correspondente lapso prescricional, aqui traduzido em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do CP, resulta inteiramente inviável a fulminação antecipada da pretensão punitiva sob tal fundamento, em face da regra do art. 109, caput, do mesmo diploma legal. Ante todo o exposto, nos termos do Parecer Ministerial, CONHECE-SE do Recurso em Sentido Estrito e DÁ-SE-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão na qual se declarou extinta a punibilidade do agente por força da prescrição virtual, determinando-se, por conseguinte, o regular processamento da Ação Penal de origem em seus ulteriores termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0512231-82.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: DANIEL AUTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MERCIA DA FONSECA OLIVEIRA
VOTO