PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 8002494-07.2025.8.05.0000, em que figura como agravante EURIDICE PEREIRA DE SOUSA e como agravado ANDRE RODRIGUES CARDEAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002494-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EURIDICE PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANDRE RODRIGUES CARDEAL
Advogado(s):SHEYLLA SANTOS SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por EURIDICE PEREIRA DE SOUSA contra decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal em sede de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão de primeira instância que indeferiu a liminar de reintegração de posse. A agravante alega, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel objeto da lide há mais de 30 anos, utilizando o bem para cultivo de plantações e cumprindo a função social da propriedade. Sustenta que o agravado promoveu esbulho possessório, ao iniciar uma construção no terreno, comprometendo a integridade do imóvel e destruindo os frutos de seu trabalho. Aponta inconsistências no depoimento do agravado, o qual, segundo a recorrente, contradiz os fatos apresentados em audiência. Afirma que os elementos coligidos aos autos demonstram a probabilidade do direito e o perigo na demora, uma vez que a permanência do agravado no imóvel poderá resultar na dilapidação de benfeitorias, inviabilizando o resultado útil do processo. Em contrarrazões, o agravado defende a manutenção da decisão recorrida, sustentando que adquiriu o imóvel em agosto de 2022, exercendo seus direitos sobre o terreno desde então, iniciando a construção em julho de 2024, após regularizar a documentação. Alega que não havia qualquer benfeitoria no terreno e que a agravante jamais foi proprietária ou possuidora do imóvel, configurando-se ilegitimidade para a propositura da ação possessória. Salvador, data registrada no sistema Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002494-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EURIDICE PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANDRE RODRIGUES CARDEAL
Advogado(s): SHEYLLA SANTOS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento de tutela de urgência em ação possessória, na qual a agravante busca a reintegração de posse de imóvel supostamente esbulhado pelo agravado. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência para reintegração de posse, previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: prova da posse anterior; comprovação da data da turbação ou do esbulho; e demonstração da perda da posse. Da análise dos autos, observa-se que subsistem dúvidas quanto à efetiva posse da agravante sobre o imóvel em litígio e quanto à natureza desta posse, se decorrente de mera permissão ou exercício de fato sobre o bem. No tocante ao primeiro requisito legal – prova da posse anterior – não há nos autos elementos suficientes que demonstrem o exercício da posse pela agravante. Embora afirme que cultiva o terreno há mais de 30 anos, os documentos juntados aos autos não são conclusivos nesse sentido. Por outro lado, o agravado apresenta documentação indicando a aquisição legítima do imóvel em 2022, tendo exercido atos de posse desde então, com a regularização documental ocorrida em 2024, momento em que iniciou a construção no terreno. As testemunhas apresentadas pela agravante, embora afirmem que esta exercia posse sobre o terreno, não foram suficientes para dirimir a controvérsia, especialmente diante das inconsistências apontadas pelo agravado em sua defesa. A questão, portanto, demanda necessária dilação probatória, sendo inadequada sua resolução em sede de cognição sumária própria das tutelas de urgência. No que se refere ao periculum in mora, igualmente não se verificam elementos concretos que demonstrem risco de dano grave ou de difícil reparação até o julgamento definitivo da causa. As alegações de possível dilapidação de benfeitorias e impedimento ao uso do terreno configuram circunstâncias que, caso comprovadas no curso da instrução, poderão ser reparadas por meio de indenização ou outras medidas adequadas. Desta forma, considerando a ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, bem como da probabilidade do direito e do risco de dano necessários à concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de lei, apresentar suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É como voto. Salvador, data registrada no sistema Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002494-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EURIDICE PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANDRE RODRIGUES CARDEAL
Advogado(s): SHEYLLA SANTOS SANTANA
VOTO