PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo hígida a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; e (ii) analisar a configuração de conduta manifestamente protelatória para fins de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à reforma de julgado que se afigure desfavorável à parte, mas tão somente à correção de vícios formais de integração da decisão judicial. A ausência de demonstração concreta de qualquer dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC e a nítida intenção de rediscutir a matéria já decidida impõem a rejeição dos aclaratórios. A aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) exige a comprovação de dolo específico da parte em retardar o andamento do processo, não podendo ser presumida da mera interposição de recurso infundado ou da sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado. Tese(s) de julgamento: 1. A pretensão de rediscussão do mérito da causa, por inconformismo com o resultado do julgamento, é finalidade estranha à natureza dos embargos de declaração, que se restringem às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A condenação à multa por embargos protelatórios não é consequência automática da rejeição do recurso, dependendo da demonstração do manifesto intuito de retardar o feito. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0555975-39.2017.8.05.0001, em que figuram como Embargante MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e como Embargado ANDRE MENEZES SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555975-39.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): JEFFERSON DO CARMO ASSIS
APELADO: ANDRE MENEZES SILVA
Advogado(s):EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GREGORIO CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de de Embargos de Declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face do acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, pugnando pelo seu saneamento e, por conseguinte, pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso para reformar a decisão colegiada. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício sanável pela via dos aclaratórios. Argumenta que o recurso possui caráter meramente protelatório, porquanto visa unicamente à rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida. Ao final, pleiteia a rejeição dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555975-39.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): JEFFERSON DO CARMO ASSIS
APELADO: ANDRE MENEZES SILVA
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GREGORIO CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. Os embargos de declaração são cabíveis (art. 1.022 do CPC) e, da análise dos autos, constata-se a sua tempestividade. Assim, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a perquirir a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, bem como analisar a alegação de intuito protelatório do recurso, suscitada em contrarrazões. Os embargos de declaração, como é cediço, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Analisando as razões da embargante, verifica-se que não há indicação precisa e concreta de qualquer um desses vícios. Ao contrário, o que se extrai de sua argumentação é o nítido inconformismo com o resultado do julgamento da Apelação Cível, que manteve a sua condenação por danos morais. Ressalto que o único argumento suscitado pela parte, qual seja, que “o embargante estava ciente da contemplação que ofertou o lance embutido”, foi devidamente combatido no acórdão, vejamos: “A relação jurídica entre as partes e a contemplação da cota são fatos incontroversas. Contudo, dos autos observa-se que a exclusão do autor foi realizada sem observância das normas contratuais que previam notificação prévia. Registre-se que, a necessidade de notificação do consumidor acerca da contemplação em grupo de consórcio é regulamentada pela Circular nº 2123, do Banco Central: Art. 2º. A administradora deverá comunicar ao consorciado contemplado ausente à assembleia geral sua contemplação, por meio de carta, com aviso de recebimento (ar), ou de telegrama notificatório, cuja expedição deverá ser feita até o 5º (quinto) dia útil após a realização da assembleia de contemplação. Assim, resta evidente que a instituição financeira não infirmou o quanto alegado pelo autor, tendo se limitado a apresentar tese jurídica que se contrapunha ao que consta dos autos” Afasta-se a alegada omissão, ainda, quanto a alegação de que o acórdão não analisou o valor que deveria ser adimplido pelo autor, nos termos do voto a seguir transcritos: “Nesse diapasão, o Autor não comprovou ter adimplido o valor de R$ 5.800,00 (cinco e mil e oitocentos reais), haja vista ter colacionado aos autos somente o comprovante de pagamento referente a transferência da cota, avaliada em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do documento de ID 323232196. Portanto, não há prova do pagamento integral das parcelas relativas ao consórcio, por ele alegado (...) Nesse sentido, é importante frisar que a taxa de administração se refere à remuneração da administradora pelos serviços prestados aos consorciados e, normalmente, é deduzida do valor a ser restituído ao excluído. Todavia, em casos de culpa exclusiva da administração, a retenção da referida taxa se apresenta incabível, nos termos da jurisprudência dos Tribunais nacionais” A pretensão da embargante é, inequivocamente, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada toda a matéria devolvida no apelo, expondo as razões de fato e de direito que levaram à manutenção da sentença. A decisão colegiada está em conformidade com o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do CPC, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. A mera discordância da parte com a interpretação dos fatos, a valoração das provas ou a aplicação do direito pelo órgão julgador não constitui vício processual, mas sim error in judicando, cuja correção deve ser buscada pela via recursal apropriada, e não por meio de embargos de declaração. Portanto, diante da ausência manifesta de qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, a sua rejeição é a medida que se impõe. Quanto ao pedido de condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado em contrarrazões, entendo que não deve prosperar. A aplicação da referida sanção processual exige a demonstração inequívoca do "manifesto" intuito protelatório. Trata-se de uma penalidade por abuso do direito de recorrer, que não pode ser presumida da simples rejeição dos embargos por ausência de mérito. O exercício do direito de petição e de acesso ao duplo grau de jurisdição, ainda que de forma tecnicamente equivocada, não se confunde, necessariamente, com a litigância de má-fé. Para a incidência da multa, seria necessária a evidência de uma conduta dolosa, um propósito deliberado de retardar o andamento do feito, o que não se vislumbra de forma patente nos autos. Embora o recurso se revele infundado, a sua interposição, por si só, não é suficiente para caracterizar o dolo processual necessário à aplicação de uma penalidade. A rejeição dos embargos já constitui a resposta jurisdicional adequada à improcedência da pretensão recursal. Destarte, a aplicação de multa deve ser reservada para casos mais graves, onde a má-fé é flagrante, sob pena de se criar um obstáculo indevido ao exercício do direito de recorrer. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, indeferindo, contudo, o pedido de condenação da embargante à multa por litigância de má-fé. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555975-39.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): JEFFERSON DO CARMO ASSIS
APELADO: ANDRE MENEZES SILVA
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GREGORIO CRUZ
VOTO