PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE EXIGIDA ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULAS E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/2008. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição passível de correção por Embargos de Declaração ocorre quando há proposições inconciliáveis entre si dentro da decisão, o que não se verifica no caso concreto, pois o acórdão fundamentou de forma clara que o ente municipal não observou a proporcionalidade prevista na Lei nº 11.738/2008, assegurando à embargada o direito ao pagamento correspondente à carga horária extraclasse. 2. A alegação de omissão não se sustenta, pois todas as teses levantadas pelo embargante foram expressamente analisadas no acórdão, inclusive a suposta violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37/STF, restando demonstrado que o Poder Judiciário apenas garantiu o cumprimento de preceito legal, e não a concessão de reajuste salarial com base no princípio da isonomia. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e previsto no artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inadequados para veicular mero inconformismo do embargante. 5. O prequestionamento não constitui causa autônoma para a oposição de Embargos de Declaração, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os Embargos sejam rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000620-64.2018.8.05.0183, em que figura, como embargante, MUNICÍPIO DE OLINDINA, e, como embargada, JOSELENE DE SOUZA DANTAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000620-64.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: JOSELENE DE SOUZA DANTAS
Advogado(s):PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 74620729), opostos pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA, onde figura como embargada JOSELENE DE SOUZA DANTAS, contra acórdão (ID 61847514), que deu parcial provimento à Apelação interposta pelo Município embargante, tão somente para excluir a condenação das custas processuais, mantendo os demais termos da sentença. Em suas razões, alega o embargante que o acórdão incorreu em contradição, pois, na espécie, o Município criou a gratificação em questão, passando a gratificar os professores que não possuíam o mínimo da reserva técnica de 1/3, fato distinto ao da determinação contida na lei que rege o piso nacional do magistério. Aduz que o julgado é omisso quanto à suposta violação ao princípio da legalidade e à inaplicabilidade da confissão ficta para a Fazenda Pública. Alega, ainda, o descumprimento à Súmula Vinculante 37/STF. Manifestação da embargada (ID 74851597), rechaçando as alegações recursais. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000620-64.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: JOSELENE DE SOUZA DANTAS
Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Município embargante, nos termos do Relatório. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Considera-se contraditória a decisão que contém proposições inconciliáveis entre si, não sendo a hipótese dos autos, vez que o acórdão foi claro ao verificar que o ente municipal não observou a proporcionalidade, prevista na Lei nº 11.738/2008, relativa ao tempo destinado às atividades extraclasse. Desse modo, concluiu-se que a recorrida tem direito à remuneração pelo serviço correspondente a 1/3 de sua carga horária semanal. O vício de omissão, por sua vez, consiste na falta de pronunciamento pelo julgador de questão de fato ou de direito suscitada pela parte. No caso em exame, todos os argumentos apresentados pela municipalidade foram analisados, inclusive a suposta violação ao princípio da legalidade e o alegado descumprimento à Súmula Vinculante nº 37/STF, a saber: “Desta feita, o fato constitutivo do direito da servidora restou comprovado, assim como, por conseguinte, a necessidade de se adequar aos ditames da legislação federal que rege a matéria, conforme disposto no comando sentencial. Não que se falar em descumprimento da Súmula Vinculante nº 37/STF, pois o Poder Judiciário está assegurando à servidora o direito a diferença salarial em virtude da inobservância de preceito legal, e não com base no princípio da isonomia.” Por fim, não prospera a alegada omissão quanto à inaplicabilidade da confissão ficta para a Fazenda Pública, face as provas acostadas aos autos (ID 61659974), suficientes para atestar que a professora percebia gratificação de atividade complementar. Evidente a intenção do embargante em rediscutir matérias já apreciadas no bojo do acórdão recorrido, não merecendo prosperar as alegações recursais suscitadas. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no Código de Processo Civil o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do referido Código de Ritos, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000620-64.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: JOSELENE DE SOUZA DANTAS
Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
VOTO