PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193910-61.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GRAZIELA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CALCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. DÍVIDA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO ENSEJA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. ENCARGO DO ÓRGÃO MANTENEDOR (SÚMULA 359/STJ). ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO REGISTRO E DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8193910-61.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante GRAZIELA DOS SANTOS SILVA e, como Apelado, CALCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. Gardênia Pereira Duarte

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193910-61.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GRAZIELA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CALCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GRAZIELA DOS SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de CALCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

A ação originária foi proposta pela Apelante, que alegou ter sofrido prejuízos em decorrência do registro de informações em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem que houvesse notificação prévia, o que, segundo ela, caracteriza ato ilícito e gera dano moral in re ipsa. Pleiteou, assim, a exclusão do apontamento e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendeu o juiz a quo que a notificação acerca da inscrição no SCR não é de responsabilidade da instituição credora, mas sim do órgão gestor do cadastro, e que o registro decorreu da inadimplência contratual da autora. Por força da sucumbência, condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Em suas razões recursais, a Apelante (autora) sustenta, em síntese, que o SCR/SISBACEN possui caráter restritivo de crédito equiparável ao SPC e SERASA, de modo que a ausência de notificação prévia viola o art. 43, §2º, do CDC e a Resolução nº 4.571/17 do Banco Central.

Defende que a falta de comunicação prévia gera dano moral in re ipsa, restando evidenciado o ato ilícito cometido pela recorrida. Aduz que o ônus da notificação prévia é do banco credor e que a inclusão sem aviso lhe causou restrições de crédito.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar in totum a decisão recorrida, julgando procedentes os pedidos de exclusão do apontamento e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do arbitramento de honorários de sucumbência.

Deixou-se de juntar as guias de preparo em virtude de a Apelante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A Apelada (CALCRED S.A.) apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença de improcedência. Sustenta que o registro no SCR decorreu do inadimplemento contratual da recorrente, possuindo natureza meramente informativa e não restritiva de crédito. Reitera que a responsabilidade pela prévia notificação é do Banco Central e que a ré agiu em estrito cumprimento do dever legal.

Não há parecer da Douta Procuradoria de Justiça.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. Gardênia Pereira Duarte

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193910-61.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GRAZIELA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CALCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar a legalidade da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação, afastando a condenação por danos morais e o pedido de exclusão do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sob o fundamento de que a responsabilidade pela notificação prévia é do órgão mantenedor.

A sentença julgou o pleito improcedente, destacando a legitimidade do débito e que, nos termos da Súmula 359 do STJ, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro (Banco Central do Brasil) e não do credor, que meramente informa a existência da dívida.

A Apelante, por sua vez, busca a reforma total da decisão para que a ação seja julgada procedente, alegando a natureza restritiva do SCR/SISBACEN e a responsabilidade da instituição financeira pela falta de notificação prévia, ensejando reparação por danos morais.

Contudo, não assiste razão à Apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida.

Primeiramente, é fundamental destacar que a inclusão do nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central decorre do cumprimento de normas legais e regulamentares obrigatórias, as quais impõem às instituições financeiras o dever de reportar fidedignamente as operações de crédito. Ademais, conforme entendimento pacificado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 359/STJ), a obrigação de notificação prévia recai sobre o órgão responsável pela manutenção do cadastro (Banco Central do Brasil) e não sobre a instituição credora, que tão somente repassa as informações sobre a existência da dívida.

O ponto crucial para o deslinde da causa, no entanto, é que a Apelante não demonstrou a ocorrência de ato ilícito por parte da Apelada, tampouco comprovou nexo de causalidade entre o apontamento do débito no SCR e qualquer prejuízo concreto à sua honra ou imagem. O registro reflete legitimamente a situação financeira de inadimplência da consumidora, inexistindo o dever de indenizar.

Tal prova não foi produzida nos autos.

Pelo contrário, o próprio extrato do SCR anexado aos autos revela que a Apelante possuía diversas outras operações de crédito e apontamentos junto a múltiplos credores, o que afasta a presunção de que eventual recusa de crédito tenha decorrido de forma exclusiva ou direta de ato imputável à Apelada.

Ademais, restou demonstrada a legitimidade e a existência da dívida, decorrente da inadimplência no pagamento das faturas de cartão de crédito emitido pela ré.

Dessa forma, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao julgar improcedentes os pedidos autorais, não merecendo reparo o decisum fustigado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GRAZIELA DOS SANTOS SILVA, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão do improvimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. Gardênia Pereira Duarte

 Relatora