PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8040982-65.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: VALERIA NET COMUNICAÇÃO LTDA.

ADVOGADO: ROBERTO LIMA SANTOS NETO (OAB: BA54127-A)

AGRAVADA: FSF TECNOLOGIA LTDA.

ADVOGADO: JOÃO MARCELO JARDIM CABRAL (OAB: BAL19430)

EMENTA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVIZAÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FOrO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA RECORRENTE. AUTOS QUE DEVEM PERMANECER NA COMARCA DE SALVADOR.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aprovou a validade da cláusula de eleição de foro, em contrato de prestação de serviços, fixando a Comarca de Maceió como competente para a tramitação da demanda. Recorrente que alegou hipossuficiência, motivo pelo qual pleiteou a manutenção do feito, na Comarca de Salvador, pois de seu domicílio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade da cláusula de eleição do foro estipulado no contrato de prestação de serviços; e (ii) avaliar se a hipossuficiência da Agravante justifica a relativização da cláusula, permitindo a tramitação no foro do seu domicílio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cláusula de eleição de foro é válida e deve prevalecer, conforme a Súmula nº 335 do STF, salvo quando abusiva ou comprovada a hipossuficiência do consumidor.

4. A decisão de primeira instância deve ser relativizada, devido ao reconhecimento da hipossuficiência da Agravante.

5. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor garante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova.

6. Manter a lide no foro de domicílio da Recorrente (Salvador), atendendo aos princípios de economia e celeridade processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

7. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8040982-65.2024.8.05.0000, no qual figura como Agravante VALERIA NET COMUNICAÇÃO LTDA, sendo Agravada a FSF TECNOLOGIA LTDA..

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8040982-65.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: VALERIA NET COMUNICAÇÃO LTDA.

ADVOGADO: ROBERTO LIMA SANTOS NETO (OAB: BA54127-A)

AGRAVADA: FSF TECNOLOGIA LTDA.

ADVOGADO: JOÃO MARCELO JARDIM CABRAL (OAB: BAL19430)

RELATÓRIO

VALÉRIA NET COMUNICAÇÃO LTDA. interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Dano Moral, proposta em dace da FSF TECNOLOGIA LTDA., cujo teor acolheu a preliminar de incompetência territorial, declinando da competência para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Maceió - AL, foro eleito na avença (id. 447281870 – 1º grau).

Aduziu, inicialmente, a desnecessidade de pagamento do preparo, pois beneficiária da gratuidade de Justiça.

Noticiou tratar-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual se discute questões advindas da relação contratual, no tocante ao cancelamento do pacto e à exigência de uma multa no valor de R$ 204.500,00 (duzentos e quatro mil e quinhentos reais).

Esclareceu, ainda, que o contrato celebrado é de prestação de serviços, no qual a Recorrida fornecia serviço de internet, por intermédio de fibra óptica, que deveria atender às funcionalidades do call center/suporte de atendimento aos clientes.

Sustentou a necessidade de reforma do decisum, considerando que a Magistrada declarou que a causa possui natureza consumerista, inverteu o ônus da prova, reconheceu a vulnerabilidade técnica e jurídica, bem como a hipossuficiência da Recorrente.

Asseverou que, malgrado exista a cláusula de eleição de foro, deixou de ser observada a hipossuficiência e a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário da Agravante, o que lhe causará nítido prejuízo processual, em descompasso com a legislação consumerista vigente.

Alegou que, no caso sub oculi, acolher a preliminar de incompetência territorial, remetendo os fólios à Comarca de Maceió, é privilegiar a parte mais forte da relação (Agravada), em nítido prejuízo à defesa do consumidor (Recorrente), desequilibrando a relação entre as litigantes.

Argumentou que, no tocante ao tema, o STJ tem se manifestado, no sentido de acolher a teoria finalista mitigada, na qual tanto as pessoas que adquirem para uso pessoal, quanto profissionais liberais e os pequenos empreendimentos, conferem, ao bem adquirido, a participação no implemento de sua unidade produtiva, como é o caso da Agravante, a qual é considerada consumidora.

Concluiu, postulando o deferimento da suspensividade, a fim de reconhecer o domicílio da Autora como competente para julgar a lide.

Instruiu o feito com os documentos de id´s 64814592 a 64814595.

Suspensividade deferida (id. 64957419).

Contrarrazões de id. 66407580.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 06 de novembro de 2024.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8040982-65.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: VALERIA NET COMUNICAÇÃO LTDA.

ADVOGADO: ROBERTO LIMA SANTOS NETO (OAB: BA54127-A)

AGRAVADA: FSF TECNOLOGIA LTDA.

ADVOGADO: JOÃO MARCELO JARDIM CABRAL (OAB: BAL19430)

VOTO

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.

Ab initio, examinando-se o pedido de suspensão da decisão hostilizada, nos termos dos arts. 300, caput, e 1.019 do CPC, verifica-se que o seu deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações.

Da análise perfunctória, característica desta fase recursal, observa-se que os argumentos trazidos a lume pela Recorrente mostram-se relevantes.

Do exame respectivo, vê-se que a lide versa sobre contrato de prestação de serviços, cingindo-se a controvérsia à possibilidade de eleição do foro nas mencionadas avenças.

Consabido, a regra é a de que, em havendo entre as partes contrato estipulando cláusula de eleição de foro, e, inexistindo qualquer razão de fato ou de direito para anulá-la, será válida e deverá prevalecer, a teor da Súmula 335, do STF:

“É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.

In casu, o contrato firmado entre as partes previu a Comarca de Maceió como competente para apreciar eventuais demandas.

Todavia, contrariamente do decidido pela Julgadora de primeiro grau, tal competência deve ser relativizada, considerando a hipossuficiência do Agravante, expressamente reconhecida:

“Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor”.

 A mencionada cláusula tem por escopo escolher a base territorial-judiciária a que se submeterão futuras ações relativas às obrigações e aos direitos oriundos do contrato, sendo admissível, entretanto, o reconhecimento da sua nulidade, se abusiva, ou seja, quando demonstrada a existência de hipossuficiência ou dificuldade da parte em ver assegurado o efetivo direito ao contraditório e à ampla defesa, que é o caso dos autos.

Ademais, encontrando-se os fólios em fase de saneamento, prudente observar os princípios da economia e da celeridade processual.

Logo, evidenciada a hipossuficiência da Recorrente, não pode ela ter o acesso à Justiça obstaculizado, prevalecendo, até ulterior determinação, o foro do seu domicílio (Salvador) para processar o feito.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, determinando que os autos de origem permaneçam tramitando na 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator