PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CODECON. MULTA POR INFRAÇÃO AO CDC. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Apelação interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a sentença (ID. 88550380) proferida pelo MM Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Anulatória ajuizada em face de MUNICIPIO DE SALVADOR, que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no processo administrativo que aplicou multa por infração às normas de defesa do consumidor; e (ii) estabelecer se o valor da penalidade observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 57 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial de atos administrativos limita-se à verificação da legalidade, não sendo possível adentrar no mérito administrativo, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A multa aplicada de R$ 40.000,00 (-) mostra-se desproporcional, justificando sua redução pela metade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. ________________ Teses de julgamento: 1. O Poder Judiciário controla apenas a legalidade dos atos administrativos sancionatórios, não podendo reexaminar o mérito salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A multa administrativa aplicada por infração ao CDC deve observar os critérios do art. 57, sendo possível a redução judicial quando configurada evidente desproporcionalidade entre a infração e o valor fixado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 56 e 57; Decreto nº 2.181/1997, art. 18, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 40969/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.06.2015, DJe 30.06.2015; TJ-BA, Apelação nº 0365623-66.2013.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 31.08.2022; TJ-BA, Apelação nº 0532142-94.2014.8.05.0001, Rel. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, j. 09.08.2022; TJ-BA, Apelação nº 8103934-82.2021.8.05.0001, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 22.03.2019; TJ-BA, Apelação nº 0536025-78.2016.8.05.0001, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 29.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0568868-28.2018.8.05.0001, em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Apelado MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença objurgada para reduzir o valor da multa administrativa referente ao Processo Administrativo nº 537/2015 para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da fundamentação acima, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568868-28.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): THAIANA EVILIN OLIVEIRA RESENDE, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
4. Constatada a existência de infração às normas consumeristas, é legítima a atuação sancionatória da CODECON, com fundamento no art. 56, I do CDC.
5. A apelante não produz prova capaz de demonstrar a regularidade da comunicação prévia ao consumidor acerca do corte de energia ou a correção do parcelamento contestado, inexistindo elementos que infirmem a conclusão administrativa.
6. A despeito da legalidade da autuação, o valor da multa deve atender aos critérios do art. 57 do CDC — gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor — permitindo intervenção judicial quando verificada desproporção evidente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a sentença (ID. 88550380) proferida pelo MM Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Anulatória ajuizada em face de MUNICIPIO DE SALVADOR, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Desse modo, entendo pela subsistência do auto de infração e passo à análise da alegação subsidiária de abusividade do valor da multa imposta. Nesse tocante, a Autora alega, em suma, a desproporcionalidade da multa aplicada em relação à gravidade das supostas práticas tidas como indevidas. Ocorre que, diversamente do quanto sustentado, o montante estabelecido não deriva de mero capricho da Administração Pública, mas sim da incidência de impessoais, prévias e abstratas normas, especialmente aquela constante do art. 57, do CDC, pelo qual a multa deve ser “graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor (…), em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo”. Cabe ressaltar, outrossim, que o intuito do legislador em aplicar a penalidade de multa é inibir a reiteração dos abusos constatados, sendo que, nesse ponto, o cálculo da multa necessariamente leva em consideração o rendimento da empresa autuada, de forma a garantir que a sua imposição não resulte em penalidade inócua. No sentido mais comum, o valor da multa aqui atendeu a pujança econômica da parte Autora e a gravidade da lesão, respeitando os ditames do art. 57 do CDC. Portanto, imperioso considerar que não houve violação, pela parte ré, ao princípio da proporcionalidade, restando o critério de apuração da multa de acordo com os limites legais impostos pelo CDC, ficando afastada a tese de irrazoabilidade e desproporcionalidade levantada. Ex positis, julgo improcedentes os pedidos lançados na exordial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/15, considerando o local da prestação do serviço, o zelo do profissional e a complexidade da causa. (...)”. Em suas razões, o Recorrente alega que “a sentença não se sustenta diante das provas constantes dos autos e da jurisprudência consolidada sobre a legalidade da suspensão de fornecimento em caso de inadimplência, desde que observadas as regras da Resolução ANEEL nº 414/2010, como foi feito pela Apelante”. Aduz que “ a suspensão no fornecimento de energia elétrica ocorreu em razão da ausência de pagamento das faturas vencidas nos dias 22.04.2014, 22.05.2014 e 23.06.2014”. Sustenta que “a Apelante comprovou que a Unidade Consumidora estava inadimplente em relação às faturas com vencimento em 22/04/2014, 22/05/2014 e 23/06/2014 no momento da suspensão, o que legitima o corte”. Aduz que “a Apelada foi previamente intimada acerca da inadimplência e da possibilidade de suspensão, consoante aviso expresso constante na fatura emitida em 03/07/2014, com vencimento em 22/08/2014”. Defende que “evidente a conduta regular da Apelante, cumprindo os requisitos da Resolução vigente à época, bem como, ausente violação a Lei de Defesa do Consumidor. Da análise do processo administrativo, verifica-se que a suspensão do fornecimento foi ato lícito e decorrente do inadimplemento contratual. A distribuidora agiu no estrito cumprimento da regulamentação setorial, motivo pelo qual não há infração administrativa a justificar a aplicação da penalidade”. Aponta que “Diferente da decisão proferida em processo administrativo pelo agente fiscalizador, não houve cobrança abusiva, conforme extraído das faturas de consumo acostadas pela Apelada no processo administrativo, juntados nesses autos no ID 372520231 não há discrepância no faturamento, ocorrendo oscilações regulares no histórico de consumo da Unidade Consumidora em comento”. Ademais, “Caso não seja reconhecida a nulidade do auto de infração, o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade, impõe-se, ao menos, a redução da multa de R$ 40.000,00, que se mostra manifesta e injustificadamente excessiva”. Ao final, requer o provimento do recurso “para reformar a sentença e reconhecer a procedência dos pedidos exarados na exordial, determinando a nulidade da multa aplicada no processo administrativo nº 537/2015. Caso entenda pela manutenção da aplicação da multa, o que não se acredita, requer que a mesma seja reduzida, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568868-28.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): THAIANA EVILIN OLIVEIRA RESENDE, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como relatado, cuida-se de recurso de Apelação interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a sentença (ID. 88550380) proferida pelo MM Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Anulatória ajuizada em face de MUNICIPIO DE SALVADOR, que julgou improcedentes os pedidos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos autorais, reputando legal a multa administrativa imposta. Na exordial, a requerente narra que em 04/12/2014 a Sra. Sônia Luzia Rodrigues dos Santos buscou a CODECON prestando a queixa nº 228/2014 (ID. 88550178)/ Processo Administrativo nº 0537/2015, por corte de energia sem aviso prévio, sendo surpreendida com novo parcelamento em valor superior ao que tinha acordado. A ora requerente alegou que o corte ocorreu em 22/08/2014 por conta do inadimplemento das faturas vencidas em 22/04/2014, 22/05/2014 e 23/06/2014, e que o consumidor foi devidamente comunicado, em cumprimento à Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. A reclamação foi julgada pela CODECON (ID. 88550177), nos seguintes termos: “Homologo o parecer do Senhor Procurador da RPGMS, fls. 77-79, cujo indicativo considerou improcedente o recurso administrativo interposto pela(o) reclamada(o) COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, e, por conseguinte, mantenho a decisão da CODECON, fls. 38-43, que condenou a reclamada a pagar a pena de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do inciso I, do Art. 56 da Lei Federal 8.078/90, e do Inciso I, do Art. 18 do Decreto Federal 2.181/97” Cumpre destacar que a referida decisão foi fundamentada no CDC que, em seu art. 56, prevê as penalidades administrativas decorrente do cometimento de infrações às normas de defesa do consumidor, senão vejamos: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; Nesse contexto, o controle judicial de atos administrativos, embora não possa adentrar no mérito, deve atuar para coibir penalidades que se mostram manifestamente desproporcionais e desarrazoadas. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é sedimentada no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir a Administração em suas decisões discricionárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em apreço, a despeito do esforço argumentativo da apelante, não se constata a ocorrência de qualquer ilegalidade, como bem esclarecido na sentença primeva: “Portanto, a conclusão do processo administrativo, com a consequente imposição de penalidade administrativa, no caso em apreço, decorreu do exercício do próprio mérito administrativo, não havendo nenhuma ilegalidade a ensejar o controle jurisdicional. Consabido, ao Poder Judiciário compete a análise da legalidade do ato administrativo. Assim, não se constatando qualquer tipo de ilegalidade no procedimento administrativo que ora se examina, não há que se falar em afastamento da penalidade imposta à Autora.”. (grifos nossos) In casu, a parte alega que sua conduta pautou-se na legislação pertinente, sendo que a interrupção do fornecimento decorreu do inadimplemento da consumidora. No entanto, não consta dos autos lastro probatório que confirme tais alegações. Assim, diante das infrações às normas do CDC, patente a possibilidade do órgão administrativo CODECON, vinculado ao Município de Salvador, aplicar a multa. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365623-66.2013.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado (s): NINA LOBO DE SOUZA BARBOSA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇAO. RECLAMAÇÃO NO CODECON . MULTA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS 6º E 56 do CDC. NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER ÓBICE NA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA, TENDO EM VISTA A INFRAÇÃO COMETIDA E SUA COMPROVAÇÃO, RESTANDO DEMONSTRADA A AFRONTA AOS PRINCÍPIOS PRECONIZADOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS . MAJORAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0365623-66 .2013.8.05.0001, de Salvador, em que são partes, como apelante e apelado, as partes acima nominadas . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 03656236620138050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) (grifos nossos) Ademais, quanto à alegada desproporcionalidade do montante da multa, cumpre destacar que o valor impugnado pela consumidora quanto ao parcelamento seria de R$ 1.576,38 (-). Lado outro, foi fixado o montante de R$ 40.000,00 (-) pelo órgão administrativo. Nesse viés, cumpre salientar que o CDC, no art. 57, indica critérios para a fixação da pena de multa, que deverá ser “graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor”. Assim, mostra-se importante realizar a ponderação dos valores, sendo relevante avaliar os direitos violados em face da possibilidade econômica da requerente, de forma a indicar valor razoável para a sanção administrativa. Ao abordar o tema, a Corte Cidadã ensina que “Em relação à proporcionalidade da pena aplicada, a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo restringe-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo”. (grifos nossos) (STJ - AgRg no RMS: 40969 MG 2013/0038425-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015) Colaciono ainda precedentes desta Corte de Justiça que convergem no mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532142-94.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):FELIPE VARELA CAON ACORDÃO APELAÇÃO . Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE de DÉBITO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE. decisão da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – CODECON. órgão integrante da estrutura da Secretaria Municipal da Ordem Pública . JUROS APLICADOS AO CONTRATO de Cartão de Crédito Nº 5140867130920020265. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA MULTA EM MONTANTE SUPERIOR AO PRÓPRIO DÉBITO DA CONSUMIDORA RECLAMANTE. NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelo nº 0532142-94.2014.8 .05.0001, oriundos da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na qual figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Apelado o BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO .. (TJ-BA - Apelação: 05321429420148050001, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103934-82.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: POSTO JEQUITAIA LTDA Advogado (s): JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA . INFRAÇÃO DE CONSUMO. CONTROLE DE LEGALIDADE. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO EM SI. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO NA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO OBSERVA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL SEM OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES . PRECEDENTES. GRADUAÇÃO DA MULTA DE ACORDO COM ART. 57 DO CDC. REDUÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA . RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8103934-82.2021.8 .05.0001, de Salvador, sendo Apelante POSTO JEQUITAIA LTDA e apelado o ESTADO DA BAHIA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. (TJ-BA - Apelação: 81039348220218050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Data de Julgamento: 22/03/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536025-78.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Advogado (s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR . NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PACK PROMOCIONAL DE PROTETORES SOLAR . GRATUIDADE DO SEGUNDO PRODUTO NÃO VERIFICADA. COBRANÇA A MAIOR EM RELAÇÃO AO PREÇO UNITÁRIO. OFERTA ENGANOSA. DANO MORAL COLETIVO . CONFIGURAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO . REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, posto que não houve insurgência recursal em face da decisão saneadora que indeferiu a prova testemunhal e anunciou o julgamento antecipado a lide, tendo se operado a preclusão temporal para a sua impugnação . Configura publicidade enganosa, realizada por supermercado em suas prateleiras, o anúncio de que, na compra do “Pack Promocional” Protetor Sundown e Loção Gold, o segundo item seria gratuito, quando, na verdade, o item vendido individualmente custava menos, onerando o consumidor em R$4,00. A mera exposição de um número indeterminado de consumidores à oferta enganosa é suficiente para configurar o dano moral coletivo in re ipsa, restando dispensada a demonstração de prejuízos concretos ou os aspectos de ordem subjetiva caracterizadores da responsabilidade civil. A aplicação da multa administrativa pelo CODECON em razão dos mesmos fatos não configura bis in idem em relação aos danos morais coletivos, por se tratar de penalidades diferentes, que não se confundem, muito menos se excluem, possuem amparos legais distintos, finalidades diversas e são aplicadas por instituições diferentes. Reduz-se o quantum indenizatório de R$ 20 .000,00 para R$ 5.000,00, pois não restou comprovada a reiteração da prática delitiva, já tendo a sentença ordenado a devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior pelos adquirentes do produto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n . 0536025-78.2016.8.05 .0001, em que figuram como apelante CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05360257820168050001 19ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/09/2021) (grifos nossos) Desse modo, em atenção aos parâmetros dispostos no art. 57 do CDC, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequada a redução da multa pela metade. Por fim, deixo de majorar o valor dos honorários diante do provimento parcial do recurso, que enseja a inaplicabilidade do art. 85, §11, do CPC, consoante tema 1059 do STJ. Todavia, diante da sucumbência recíproca, os honorários anteriormente fixados passam a ser de 50% para o Réu e 50% para a parte Autora. Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença objurgada para reduzir o valor da multa administrativa referente ao Processo Administrativo nº 537/2015 para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da fundamentação acima. Após o prazo, arquive-se com baixa, independente de nova intimação. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568868-28.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): THAIANA EVILIN OLIVEIRA RESENDE, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO