PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000421-84.2026.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: LUIZ PAULO SILVA UMBELINO | ||
| Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO RAPHAEL VARGA SCORPIÃO |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO COMO PENA CUMPRIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA que declarou extinta a pena privativa de liberdade imposta a Luiz Paulo Silva Umbelino, em razão do alegado cumprimento integral da reprimenda.
2. O Ministério Público sustenta a nulidade da decisão por ausência de prévia manifestação ministerial e, no mérito, afirma que o apenado, embora beneficiado com progressão ao regime aberto, deixou de cumprir a obrigação de comparecimento periódico em juízo após a retomada das atividades presenciais, motivo pelo qual o período de inadimplemento não poderia ser computado como pena efetivamente cumprida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a decisão que declara extinta a punibilidade sem prévia oitiva do Ministério Público, órgão fiscalizador da execução penal; e (ii) saber se o período em que o apenado descumpriu as condições impostas ao regime aberto pode ser computado como pena cumprida na ausência de decisão judicial formal de suspensão, interrupção ou regressão do regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Ministério Público possui atuação obrigatória na execução penal, nos termos do art. 67 da Lei de Execução Penal, devendo ser previamente intimado para manifestação em incidentes que possam resultar na extinção da punibilidade. A ausência de sua oitiva configura violação ao contraditório, ao devido processo legal e à função constitucional de fiscalização da execução da pena.
5. O prejuízo processual restou demonstrado, pois o órgão ministerial havia requerido a regressão cautelar do regime e a realização de audiência de justificação em razão do reiterado descumprimento das condições impostas ao regime aberto, pretensão inviabilizada pela decisão extintiva.
6. O regime aberto pressupõe autodisciplina e observância das condições fixadas pelo Juízo da Execução, especialmente o comparecimento periódico para justificar atividades. O descumprimento injustificado dessas obrigações impede o reconhecimento do efetivo cumprimento da pena.
7. A inexistência de decisão prévia de suspensão ou regressão do regime não autoriza o cômputo ficto da pena. O tempo transcorrido sem submissão às condições legalmente impostas não pode ser considerado período de execução regular da sanção penal.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o período de descumprimento das condições do regime aberto não pode ser computado como pena cumprida, ainda que inexistente decisão judicial anterior suspendendo ou revogando o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da decisão que extinguiu a punibilidade do apenado, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Execução para prévia manifestação do Ministério Público e regular apreciação da situação executória, inclusive quanto ao alegado descumprimento das condições do regime aberto.
Teses de julgamento:
“1. É nula a decisão que declara extinta a punibilidade na execução penal sem a prévia manifestação do Ministério Público, por ofensa ao art. 67 da Lei de Execução Penal e aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
2. O período em que o apenado descumpre injustificadamente as condições impostas ao regime aberto não pode ser computado como pena efetivamente cumprida, ainda que inexista decisão judicial prévia de suspensão, interrupção ou regressão do regime.
3. A extinção da punibilidade exige o efetivo cumprimento da pena e das condições inerentes ao regime de execução.”
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, V, 66, III, “a”, 67, 109, 112, 115 e 118, § 2º; CP, art. 107, II; CF/1988, art. 129, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.532/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, HC 445.879/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2018, DJe 04.02.2019; STJ, AgRg no HC 828.440/ES, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no HC 1.061.213/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 11.03.2026.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução n.º 2000421-84.2026.8.05.0080, em que figuram, como Agravante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, LUIZ PAULO SILVA UMBELINO,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo em Execução Penal, ACOLHER A PRELIMINAR, e declarar a nulidade absoluta da decisão Agravada, (ID 105369146), por inequívoca afronta ao art. 67 da Lei de Execução Penal e aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, devendo os autos retornar ao Juízo de origem, para a instauração de incidente de justificação e regular processamento da execução penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000421-84.2026.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: LUIZ PAULO SILVA UMBELINO | |
| Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO RAPHAEL VARGA SCORPIÃO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, que declarou extinta a pena privativa de liberdade do apenado LUIZ PAULO SILVA UMBELINO, em razão do seu cumprimento integral.
A decisão vindicada, proferida nos autos sob nº 0003176-03.2019.8.14.0051, foi redigido nos seguintes termos (ID 105369146):
“… Nos termos do art. 66, III, “a”, da Lei nº 7.210/84 c/c art. 107, II, do Código Penal, compete ao juízo da execução reconhecer a extinção da punibilidade.
No caso dos autos, ainda que o apenado não tenha mantido regularidade nos comparecimentos em cartório após março de 2020, não há nos autos qualquer decisão que tenha determinado a suspensão, interrupção ou regressão do cumprimento da pena.
Assim, não se pode presumir a interrupção da execução com base apenas na ausência de comparecimento, sendo imprescindível ato judicial formal nesse sentido.
Impõe-se, a adoção de um juízo de cautela antes da imposição de sanções mais in casu, gravosas, especialmente quando não configurado o elemento volitivo de se furtar à execução da pena.
Não se pode presumir que um cidadão leigo entenda, em uma audiência admonitória, tudo o que lhe é passado durante a realização do ato.
No presente caso, a pena corporal se extinguiu de forma natural em 27/03/2025, a manifestação ministerial pleiteando a regressão cautelar somente foi apresentada após em 15/04/2025 exaurimento do título executivo penal. Ausente decisão anterior suspendendo ou interrompendo o curso da execução, impõe-se o reconhecimento da extinção da pena, não havendo falar em regressão após a perda do objeto.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 109, da Lei de Execução Penal e 107, II, do Código Penal, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta a , nos autos da ação penal nº 0005372-28.2018.8.14.0035,LUIZ PAULO SILVA UMBELINO pelo seu integral cumprimento.
Certifique-se quanto à pena de multa. Caso não adimplida, intime-se o Ministério Público para ciência e adoção das providências cabíveis.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa de eventuais mandados de prisão expedidos e comunique-se ao CEDEP e ao TRE, apenas após regularização da multa penal. ...”
Em suas razões recursais (ID 105369145), o Agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta da decisão combatida por ausência de prévia manifestação do Ministério Público, alegando cerceamento do exercício de suas funções institucionais e violação dos princípios do contraditório e do devido processo legal.
No mérito, alega que o reeducando progrediu ao regime aberto em 16/09/2019 e, após o comparecimento inicial regular até março de 2020, deixou de comparecer em juízo para justificar suas atividades após o restabelecimento do atendimento presencial decorrente da pandemia de Covid-19.
Defende que o período de descumprimento voluntário das obrigações não pode ser computado como pena cumprida, sob pena de autorizar o cômputo ficto de pena criminal e beneficiar o apenado desidioso, requerendo o provimento do agravo para anular a decisão terminativa e determinar o prosseguimento da execução criminal.
A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando na defesa de Reeducando, através do Defensor Rafhael Varga Scorpião, apresentou contrarrazões (ID 105369142), arguindo, preliminarmente, que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito do recurso, sustenta a manutenção integral da decisão agravada.
Em juízo de retratação (ID 105369141), o magistrado de primeiro grau manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Insta as e manifestar a douta Procuradoria de Justiça, emitiu parecer (ID 106020599), e opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.
Salvador, 08 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA