PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000421-84.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LUIZ PAULO SILVA UMBELINO
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO RAPHAEL VARGA SCORPIÃO 


ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO COMO PENA CUMPRIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA que declarou extinta a pena privativa de liberdade imposta a Luiz Paulo Silva Umbelino, em razão do alegado cumprimento integral da reprimenda.

2. O Ministério Público sustenta a nulidade da decisão por ausência de prévia manifestação ministerial e, no mérito, afirma que o apenado, embora beneficiado com progressão ao regime aberto, deixou de cumprir a obrigação de comparecimento periódico em juízo após a retomada das atividades presenciais, motivo pelo qual o período de inadimplemento não poderia ser computado como pena efetivamente cumprida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a decisão que declara extinta a punibilidade sem prévia oitiva do Ministério Público, órgão fiscalizador da execução penal; e (ii) saber se o período em que o apenado descumpriu as condições impostas ao regime aberto pode ser computado como pena cumprida na ausência de decisão judicial formal de suspensão, interrupção ou regressão do regime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Ministério Público possui atuação obrigatória na execução penal, nos termos do art. 67 da Lei de Execução Penal, devendo ser previamente intimado para manifestação em incidentes que possam resultar na extinção da punibilidade. A ausência de sua oitiva configura violação ao contraditório, ao devido processo legal e à função constitucional de fiscalização da execução da pena.

5. O prejuízo processual restou demonstrado, pois o órgão ministerial havia requerido a regressão cautelar do regime e a realização de audiência de justificação em razão do reiterado descumprimento das condições impostas ao regime aberto, pretensão inviabilizada pela decisão extintiva.

6. O regime aberto pressupõe autodisciplina e observância das condições fixadas pelo Juízo da Execução, especialmente o comparecimento periódico para justificar atividades. O descumprimento injustificado dessas obrigações impede o reconhecimento do efetivo cumprimento da pena.

7. A inexistência de decisão prévia de suspensão ou regressão do regime não autoriza o cômputo ficto da pena. O tempo transcorrido sem submissão às condições legalmente impostas não pode ser considerado período de execução regular da sanção penal.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o período de descumprimento das condições do regime aberto não pode ser computado como pena cumprida, ainda que inexistente decisão judicial anterior suspendendo ou revogando o benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da decisão que extinguiu a punibilidade do apenado, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Execução para prévia manifestação do Ministério Público e regular apreciação da situação executória, inclusive quanto ao alegado descumprimento das condições do regime aberto.

Teses de julgamento:

“1. É nula a decisão que declara extinta a punibilidade na execução penal sem a prévia manifestação do Ministério Público, por ofensa ao art. 67 da Lei de Execução Penal e aos princípios do contraditório e do devido processo legal.

2. O período em que o apenado descumpre injustificadamente as condições impostas ao regime aberto não pode ser computado como pena efetivamente cumprida, ainda que inexista decisão judicial prévia de suspensão, interrupção ou regressão do regime.

3. A extinção da punibilidade exige o efetivo cumprimento da pena e das condições inerentes ao regime de execução.”

Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, V, 66, III, “a”, 67, 109, 112, 115 e 118, § 2º; CP, art. 107, II; CF/1988, art. 129, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.532/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, HC 445.879/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2018, DJe 04.02.2019; STJ, AgRg no HC 828.440/ES, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no HC 1.061.213/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 11.03.2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução n.º 2000421-84.2026.8.05.0080, em que figuram, como Agravante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, LUIZ PAULO SILVA UMBELINO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo em Execução Penal, ACOLHER A PRELIMINAR, e declarar a nulidade absoluta da decisão Agravada, (ID 105369146), por inequívoca afronta ao art. 67 da Lei de Execução Penal e aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, devendo os autos retornar ao Juízo de origem, para a instauração de incidente de justificação e regular processamento da execução penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000421-84.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LUIZ PAULO SILVA UMBELINO
Advogado(s):  DEFENSOR PÚBLICO RAPHAEL VARGA SCORPIÃO 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, que declarou extinta a pena privativa de liberdade do apenado LUIZ PAULO SILVA UMBELINO, em razão do seu cumprimento integral.

 

A decisão vindicada, proferida nos autos sob nº 0003176-03.2019.8.14.0051, foi redigido nos seguintes termos (ID 105369146):

 

“… Nos termos do art. 66, III, “a”, da Lei nº 7.210/84 c/c art. 107, II, do Código Penal, compete ao juízo da execução reconhecer a extinção da punibilidade.

No caso dos autos, ainda que o apenado não tenha mantido regularidade nos comparecimentos em cartório após março de 2020, não há nos autos qualquer decisão que tenha determinado a suspensão, interrupção ou regressão do cumprimento da pena.

Assim, não se pode presumir a interrupção da execução com base apenas na ausência de comparecimento, sendo imprescindível ato judicial formal nesse sentido.

Impõe-se, a adoção de um juízo de cautela antes da imposição de sanções mais in casu, gravosas, especialmente quando não configurado o elemento volitivo de se furtar à execução da pena.

Não se pode presumir que um cidadão leigo entenda, em uma audiência admonitória, tudo o que lhe é passado durante a realização do ato.

No presente caso, a pena corporal se extinguiu de forma natural em 27/03/2025, a manifestação ministerial pleiteando a regressão cautelar somente foi apresentada após em 15/04/2025 exaurimento do título executivo penal. Ausente decisão anterior suspendendo ou interrompendo o curso da execução, impõe-se o reconhecimento da extinção da pena, não havendo falar em regressão após a perda do objeto.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 109, da Lei de Execução Penal e 107, II, do Código Penal, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta a , nos autos da ação penal nº 0005372-28.2018.8.14.0035,LUIZ PAULO SILVA UMBELINO pelo seu integral cumprimento.

Certifique-se quanto à pena de multa. Caso não adimplida, intime-se o Ministério Público para ciência e adoção das providências cabíveis.

Transitada em julgado, proceda-se à baixa de eventuais mandados de prisão expedidos e comunique-se ao CEDEP e ao TRE, apenas após regularização da multa penal. ...”

 

Em suas razões recursais (ID 105369145), o Agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta da decisão combatida por ausência de prévia manifestação do Ministério Público, alegando cerceamento do exercício de suas funções institucionais e violação dos princípios do contraditório e do devido processo legal.


No mérito, alega que o reeducando progrediu ao regime aberto em 16/09/2019 e, após o comparecimento inicial regular até março de 2020, deixou de comparecer em juízo para justificar suas atividades após o restabelecimento do atendimento presencial decorrente da pandemia de Covid-19.

 

Defende que o período de descumprimento voluntário das obrigações não pode ser computado como pena cumprida, sob pena de autorizar o cômputo ficto de pena criminal e beneficiar o apenado desidioso, requerendo o provimento do agravo para anular a decisão terminativa e determinar o prosseguimento da execução criminal.

 

A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando na defesa de Reeducando, através do Defensor Rafhael Varga Scorpião, apresentou contrarrazões (ID 105369142), arguindo, preliminarmente, que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito do recurso, sustenta a manutenção integral da decisão agravada.

 

Em juízo de retratação (ID 105369141), o magistrado de primeiro grau manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

 

Insta as e manifestar a douta Procuradoria de Justiça, emitiu parecer (ID 106020599), e opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.

 

Salvador, 08 de junho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

  RELATOR 

BMS06


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000421-84.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LUIZ PAULO SILVA UMBELINO
Advogado(s):  DEFENSOR PÚBLICO RAPHAEL VARGA SCORPIÃO 


VOTO


Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, que declarou extinta a pena privativa de liberdade de apenado LUIZ PAULO SILVA UMBELINO, em razão do seu cumprimento integral.


A decisão vindicada, proferida nos autos sob nº 0003176-03.2019.8.14.0051, foi redigido nos seguintes termos (ID 105369146):


“… Nos termos do art. 66, III, “a”, da Lei nº 7.210/84 c/c art. 107, II, do Código Penal, compete ao juízo da execução reconhecer a extinção da punibilidade.

No caso dos autos, ainda que o apenado não tenha mantido regularidade nos comparecimentos em cartório após março de 2020, não há nos autos qualquer decisão que tenha determinado a suspensão, interrupção ou regressão do cumprimento da pena.

Assim, não se pode presumir a interrupção da execução com base apenas na ausência de comparecimento, sendo imprescindível ato judicial formal nesse sentido.

Impõe-se, a adoção de um juízo de cautela antes da imposição de sanções mais in casu, gravosas, especialmente quando não configurado o elemento volitivo de se furtar à execução da pena.

Não se pode presumir que um cidadão leigo entenda, em uma audiência admonitória, tudo o que lhe é passado durante a realização do ato.

No presente caso, a pena corporal se extinguiu de forma natural em 27/03/2025, a manifestação ministerial pleiteando a regressão cautelar somente foi apresentada após em 15/04/2025 exaurimento do título executivo penal. Ausente decisão anterior suspendendo ou interrompendo o curso da execução, impõe-se o reconhecimento da extinção da pena, não havendo falar em regressão após a perda do objeto.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 109, da Lei de Execução Penal e 107, II, do Código Penal, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta a , nos autos da ação penal nº 0005372-28.2018.8.14.0035,LUIZ PAULO SILVA UMBELINO pelo seu integral cumprimento.

Certifique-se quanto à pena de multa. Caso não adimplida, intime-se o Ministério Público para ciência e adoção das providências cabíveis.

Transitada em julgado, proceda-se à baixa de eventuais mandados de prisão expedidos e comunique-se ao CEDEP e ao TRE, apenas após regularização da multa penal. ...”


Em suas razões recursais (ID 105369145), o Agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta da decisão combatida por ausência de prévia manifestação do Ministério Público, alegando cerceamento do exercício de suas funções institucionais e violação dos princípios do contraditório e do devido processo legal.


No mérito, alega que o reeducando progrediu ao regime aberto em 16/09/2019 e, após o comparecimento inicial regular até março de 2020, deixou de comparecer em juízo para justificar suas atividades após o restabelecimento do atendimento presencial decorrente da pandemia de Covid-19.


Defende que o período de descumprimento voluntário das obrigações não pode ser computado como pena cumprida, sob pena de autorizar o cômputo ficto de pena criminal e beneficiar o apenado desidioso, requerendo o provimento do agravo para anular a decisão terminativa e determinar o prosseguimento da execução criminal.


Feitas essas considerações, passo a análise das insurgências recursal


DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Suscita o Ministério Público do Estado da Bahia preliminar de nulidade absoluta da decisão agravada, ao argumento de que o magistrado de primeiro grau declarou a extinta a punibilidade do Apenado sem oportunizar a prévia manifestação do órgão acusador, inviabilizando o regular exercício de suas prerrogativas constitucionais e infraconstitucionais de fiscalização da atividade punitiva estatal.


Com efeito, razão assiste ao órgão ministerial Agravante, uma vez que a Lei de Execução Penal estabelece, de modo peremptório, o papel fundamental do Ministério Público como órgão fiscalizador da execução penal, assegurando-lhe o direito e o dever de atuar em todos os incidentes processuais e fases do cumprimento da sanção.


Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.


Destarte, a ausência de intimação prévia do Ministério Público para manifestação sobre a extinção da punibilidade do sentenciado vulnera as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal substancial, inviabilizando que o órgão de fiscalização aponte eventuais descumprimentos de condições ou pendências no cumprimento da reprimenda que obstem a declaração de extinção da pena.


No caso em testilha, o prejuízo processual sofrido pelo Agravante resta cabalmente evidenciado, porquanto o Ministério Público havia apresentado requerimento formal de regressão cautelar de regime prisional e designação de audiência de justificação em 15/04/2025, fundamentado no reiterado descumprimento das obrigações do regime aberto pelo Reeducando, o qual deixou de comparecer ao cartório judicial após a reabertura presencial subsequente ao período pandêmico.


Dessa forma, a prolação de decisão extintiva sem a prévia oitiva do Ministério Público frustrou por completo a análise da pretensão de regressão cautelar formulada, gerando vício formal que contamina a validade jurídica da sentença terminativa proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA.


Ademais, Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o posicionamento de que as decisões proferidas no âmbito da execução penal, que importem em extinção de punibilidade ou modificação de regime sem a manifestação do Ministério Público padecem de nulidade insanável por inequívoca ofensa ao contraditório, conforme se extrai do entendimento exposto por esta egrégia Corte de Justiça:


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA TRIBUNAL ESTADUAL COM BASE NO ENTENDIMENTO DESTA CORTE . IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . Caso em que se busca o restabelecimento da decisão do juízo das execuções penais que deferiu o benefício à remição ficta e progressão de regime ao agravante sem ouvir previamente o Ministério Público. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que se mostra "nula a decisão proferida na fase referente à execução da pena, sem a prévia manifestação do Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória, nos termos dos artigos 67 e 112, § 1º, da Lei de Execução Penal" (HC n. 273 .461/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 6/12/2013). Eventual inversão do julgado exige revisão do conjunto fático-probatório . Incidência da Súmula 7 desta Corte. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 2574532 SE 2024/0060869-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024)


Trilhando este mesmo entendimento este Sodalício já teve oportunidade de decidir:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. VIOLÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E AO DEVER INSTITUCIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO PARQUET. ARTIGOS 67 E 68 DA LEP. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA que, sem a prévia oitiva do órgão ministerial, declarou extinta a punibilidade de Matheus Queiroz Alves, por consideração de cumprimento da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão Verifica-se se a decisão que declara a extinção da punibilidade, sem a manifestação prévia do Ministério Público, é válida ou se incorre em nulidade absoluta por afronta à sua função fiscalizatória prevista na LEP. III. Razões de decidir 1. Nos termos do art. 67 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984), compete ao Ministério Público fiscalizar a execução da pena e manifestar-se em todos os atos processuais pertinentes. 2. A decisão que extingue a punibilidade do apenado sem a prévia manifestação ministerial configura cerceamento de função essencial à justiça e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é nula a decisão proferida na execução penal sem a prévia audiência do Ministério Público. 4. No caso concreto, a decisão recorrida não só deixou de intimar o Parquet para manifestação quanto à extinção da punibilidade, como também não observou o cumprimento integral do regime aberto pelo apenado, tendo este progredido para tal regime em 10.06.2022, sem registro de audiência admonitória. 5. A inexistência de intimação do Ministério Público gera prejuízo processual e fático, devendo a decisão ser anulada para novo julgamento, com prévia oitiva do órgão de execução ministerial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É nula a decisão que declara extinta a punibilidade do apenado na execução penal sem a prévia manifestação do Ministério Público, por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e à função fiscalizatória do Parquet (LEP, art. 67)." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.210/1984 (LEP), arts. 67 e 68; CF/1988, art. 129, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2574532/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024. ( Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 2001102-88.2025.8.05.0080, 2ª Turma, Segunda Câmara, Relator(a): Des. MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 27/11/2025). 


O prejuízo resta materializado no fato de ter sido retirado do fiscal da lei o poder de contraditar a alegação de cumprimento integral da reprimenda, chancelando-se situação de descumprimento fático das condições do regime sem que o Judiciário examinasse a legalidade do cômputo da pena, o que impõe o acolhimento da nulidade processual suscitada.


IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO COMO PENA CUMPRIDA


No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em definir se o lapso temporal em que o apenado descumpriu voluntariamente as condições impostas para o regime aberto, especificamente a obrigação de comparecimento mensal em cartório judicial após a reabertura das atividades forenses, pode ser validamente computado como tempo de pena efetivamente cumprido, mesmo inexistindo prévia decisão judicial de suspensão ou regressão de regime.


É cediço que, o regime aberto fundamenta-se nos princípios da autodisciplina e do senso de responsabilidade do condenado, exigindo deste o fiel e rigoroso cumprimento das obrigações estabelecidas pelo Juízo da Execução em sede de audiência admonitória, conforme diretriz delineada na Lei de Execução Penal.


Destarte, a obrigação de comparecimento periódico em juízo constitui condição obrigatória e indissociável para a execução da reprimenda no regime aberto, servindo de mecanismo indispensável para que o Estado-Juiz possa fiscalizar o comportamento do indivíduo e atestar a evolução de sua reinserção social.


Admitir o cômputo do período de descumprimento injustificado das condições impostas como pena efetivamente cumprida configuraria autêntico cômputo ficto de pena criminal, o que agride frontalmente o princípio da legalidade penal e a finalidade retributiva e preventiva da reprimenda estabelecida na sentença condenatória transitada em julgado.


Ademais, a inexistência de decisão anterior determinando a suspensão, interrupção ou regressão cautelar de regime não tem o condão de legitimar ou validar o tempo de descumprimento, pois o fato gerador da execução é a efetiva submissão do reeducando às sanções impostas, e não a mera inércia estatal ou decurso inexorável do tempo no calendário.


O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica e uniforme no sentido de afastar a possibilidade de cômputo do lapso de descumprimento como pena cumprida nas hipóteses em que o sentenciado se afasta das obrigações do regime aberto, como se observa nas ementas dos julgados abaixo transcrito:


Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Regime Aberto. Descumprimento de condições. Impossibilidade de cômputo de período como pena cumprida. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a manutenção da decisão de primeiro grau que extinguiu a pena privativa de liberdade do agravante, computando como pena cumprida o período em que foram descumpridas as condições do regime aberto. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, determinando que o período em que o agravante descumpriu as condições do regime aberto não fosse computado como pena cumprida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o período em que o agravante descumpriu as condições impostas ao regime aberto pode ser considerado como pena efetivamente cumprida, mesmo sem a sustação cautelar ou revogação do regime aberto. III. Razões de decidir 4. O descumprimento das condições impostas ao regime aberto, como o não comparecimento em juízo, não permite que o período seja computado como pena efetivamente cumprida, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o descumprimento de condições do regime aberto configura falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, e autoriza a regressão de regime prisional. 6. A ausência de sustação cautelar ou revogação do regime aberto não afasta a impossibilidade de cômputo do período de descumprimento como pena cumprida. 7. A pretensão de considerar o período de descumprimento como pena cumprida violaria o princípio da isonomia, beneficiando o agravante em detrimento de outros apenados que cumpriram integralmente as condições impostas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições impostas ao regime aberto, como o não comparecimento em juízo, não permite que o período seja computado como pena efetivamente cumprida. 2. A ausência de sustação cautelar ou revogação do regime aberto não afasta a impossibilidade de cômputo do período de descumprimento como pena cumprida. 3. O descumprimento de condições do regime aberto configura falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, e autoriza a regressão de regime prisional. 4. Considerar período de descumprimento como pena cumprida viola o princípio da isonomia e não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, V; LEP, art. 118. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 445.879/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2018, DJe 04.02.2019; STJ, AgRg no HC 828.478/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, HC 657.382/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021, DJe 05.05.2021. (STJ, AgRg no HC n. 1.061.213/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)


No mesmo norte caminha o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, reafirmando a impossibilidade jurídica de chancelar o cumprimento de pena sem a respectiva contraprestação comportamental do reeducando:


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA SENTENCIADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. CÔMPUTO DO PERÍODO QUE MEDEIA A DATA DO INÍCIO DO ABANDONO E A DE PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O BENEFÍCIO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Se a Paciente não compareceu em Juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida. 2. Ordem denegada. (HC n. 445.879/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)


Ainda sobre o tema, colhe-se julgado recente da referida Corte Superior que corrobora a tese de não cabimento da extinção da punibilidade quando constatada a ausência de submissão às condições judiciais:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DAS AUDIÊNCIAS ADMONITÓRIA E DE JUSTIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO SENTENCIADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. CÔMPUTO DO PERÍODO QUE MEDEIA A DATA DO INÍCIO DO REGIME ABERTO E A DE PROLAÇÃO DA DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENA COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão relativa à ausência de audiências admonitória e de justificação não foi objeto de discussão no acórdão impugnado, motivo pelo qual incabível o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, se o Paciente não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida, caracterizando, ademais, falta disciplinar de natureza grave. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 828.440/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)


Este Sodalício, alinhado à diretriz dos Tribunais Superiores, já se manifestou expressamente em casos análogos pela impossibilidade de extinção da punibilidade sem o efetivo cumprimento material das obrigações atinentes ao regime aberto:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana que declarou extinta a punibilidade de Alex dos Santos Santana, condenado à pena de 11 meses de detenção, ao fundamento de cumprimento integral da reprimenda em regime aberto. O Parquet sustenta que o apenado deixou de cumprir condição essencial do regime, o comparecimento mensal em juízo, e requer a anulação da decisão, a retificação do atestado de pena e a designação de audiência de justificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o simples decurso do tempo em regime aberto, sem o cumprimento das condições impostas, permite a declaração de extinção da punibilidade; (ii) determinar se é cabível a anulação da decisão que extinguiu a punibilidade sem prévia apuração do descumprimento por meio de audiência de justificação. III. RAZÕES DE DECIDIR A permanência do apenado em regime aberto pressupõe o cumprimento efetivo das condições estabelecidas no art. 115 da LEP, dentre as quais se destaca o comparecimento periódico em juízo para justificar suas atividades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o tempo decorrido sem observância das condições do regime aberto não pode ser computado como pena cumprida, sendo incabível, por conseguinte, a extinção da punibilidade com base exclusivamente no decurso do prazo. A alegada omissão do Estado na fiscalização do cumprimento da pena não autoriza, por si, o reconhecimento da sanção como cumprida, devendo-se preservar a finalidade retributiva e ressocializadora da execução penal. Verificado o possível descumprimento das condições do regime aberto, o juízo da execução deve promover a apuração mediante audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP. A ausência de prévia oitiva do Ministério Público não constitui nulidade absoluta, mas a manifestação recursal do Parquet evidencia a necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução do feito, com observância do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O tempo decorrido em regime aberto sem o cumprimento das condições impostas não pode ser computado como pena efetivamente cumprida. 2. A extinção da punibilidade exige o efetivo cumprimento da pena e das obrigações do regime, sendo incabível sua declaração quando há descumprimento. 3. Constatado o inadimplemento das condições do regime, deve o juízo da execução realizar audiência de justificação antes de decidir sobre eventual regressão ou extinção da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 112, 115 e 118, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 380.077/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.03.2017, DJe 14.03.2017; STJ, HC 445.879/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 19.02.2019, DJe 26.02.2019; STJ, AgRg no HC 541.682/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020. (Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 2000688-90.2025.8.05.0080, Primeira Turma, Segunda Câmara, Relator(a): Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Publicado em: 21/08/2025).


No caso em testilha, resta documentado que o apenado deixou de comparecer ao cartório judicial a partir do momento em que foram retomadas as atividades presenciais após a paralisação decorrente da Covid-19, alegando a Defensoria Pública que o motivo do afastamento consistiu em internação para tratamento de dependência química no município de Camaçari/BA.


Embora a situação de saúde e vulnerabilidade do reeducando mereça atenção especial do Estado, essa circunstância não autoriza o cômputo automático do período de ausência como pena cumprida sem a regular instauração do contraditório judicial e a realização de audiência de justificação, oportunidade na qual a defesa poderá produzir provas e demonstrar eventual justa causa para o descumprimento das condições, nos moldes do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.


Portanto, constatada a impossibilidade jurídica do cômputo ficto da pena e acolhida a preliminar de nulidade da decisão que extinguiu a punibilidade, imperiosa se mostra a desconstituição da decisão vindicada, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para a instauração de incidente de justificação e regular processamento da execução penal.


Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Agravo em Execução Penal, ACOLHER A PRELIMINAR, e declarar a nulidade absoluta da decisão Agravada, (ID 105369146), por inequívoca afronta ao art. 67 da Lei de Execução Penal e aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para a instauração de incidente de justificação e regular processamento da execução penal.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06