PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079541-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
AGRAVADO: MARCO ANTONIO SILVA FONTES LIMA
Advogado(s):JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTOR FUNDIDO. DIAGNÓSTICO DE CALÇO HIDRÁULICO. INDÍCIOS DE FATOR EXTERNO. GARANTIA CONTRATUAL EXPIRADA. MANUTENÇÃO FORA DA REDE AUTORIZADA. UTILIZAÇÃO DE COMPONENTES NÃO GENUÍNOS. FILTRO DE ÓLEO "VOX". TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANOS REVERSOS. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de recursos interpostos em face de decisões proferidas em ação indenizatória movida por consumidor cujo veículo Chevrolet Onix Plus, com aproximadamente 45.000 km rodados, sofreu pane grave no motor em agosto de 2025.

 

2. O Juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência determinando que a fabricante e a concessionária disponibilizassem veículo reserva ao autor, sob pena de multa diária, fundamentando-se em supostos indícios de vício oculto de fabricação.

 

3. A montadora interpôs agravo de instrumento demonstrando que o veículo já se encontrava fora da garantia contratual (expirada em 2024) e que o dano decorreu de calço hidráulico e manutenção irregular.

 

 

4. Foi atribuído efeito suspensivo monocrático, ensejando a interposição de agravo interno pelo consumidor, que alegou litigância de má-fé e requereu o restabelecimento da liminar.

 

II. Questão em discussão

 

5. As questões em discussão consistem em verificar: (I) a perda do objeto do agravo interno ante o julgamento simultâneo do mérito recursal principal; (II) a presença dos requisitos do Art. 300 do CPC para a manutenção da ordem de fornecimento de carro reserva; (III) a configuração de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou fator externo (calço hidráulico); e (IV) a possibilidade de ruptura do nexo causal pelo uso de peças não homologadas pela fabricante.

 

III. Razões de decidir

 

6. Resta prejudicado o agravo interno em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento, operando-se a absorção do provimento precário pela decisão colegiada definitiva (e).

 

7. A probabilidade do direito do consumidor não se sustenta em sede de cognição sumária, uma vez que a prova técnica preliminar indica que a avaria no motor foi causada por "calço hidráulico" (aspiração de água), evento externo que afasta a responsabilidade objetiva da montadora, nos termos do Art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor ().

 

8. A detecção de componentes de manutenção não genuínos (filtro de óleo marca "Vox") e a realização de serviços fora da rede autorizada após a expiração da garantia contratual reforçam a tese de mau uso e impõem a necessidade de dilação probatória complexa (perícia judicial), vedando-se a antecipação dos efeitos do mérito sem o crivo do contraditório.

 

9. O fornecimento de veículo reserva possui natureza satisfativa e gera ônus econômico progressivo de difícil recomposição para a recorrente, caracterizando perigo de dano reverso e risco de irreversibilidade financeira, circunstâncias que obstam a tutela provisória (§ 3º do Art. 300 do CPC e ).


10. Ausente a verossimilhança das alegações de vício oculto fabril, deve ser revogada a medida liminar que impôs obrigação de fazer e multa cominatória.

 

IV. Dispositivo e tese


11. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão e indeferir o carro reserva.

 

IV. Tese de julgamento:


"1. O julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta a prejudicialidade do agravo interno interposto contra a decisão suspensiva monocrática.

 

2. A indicação técnica de calço hidráulico e o uso de peças não genuínas em veículo com garantia expirada afastam a probabilidade do direito para fins de concessão de carro reserva em sede liminar."

 

Referências: 

 

Código de Defesa do Consumidor, Art. 12, § 3º, III; Código de Processo Civil, Art. 300, § 3º e Art. 1.021; TJBA, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8073181-43.2024.8.05.0000, Rel. Zandra Anunciação Alvarez Parada, pub. 25/08/2025(); TJBA, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8015283-38.2025.8.05.0000, Rel. Marta Moreira Santana, pub. 09/09/2025 ().

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8079541-57.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARCO ANTÔNIO SILVA FONTES LIMA e agravada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador, datado e assinado digitalmente


 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079541-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
AGRAVADO: MARCO ANTONIO SILVA FONTES LIMA
Advogado(s): JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA

 

R E L A T Ó R I O

 

Marco Antonio Silva Fontes Lima ajuizou ação ordinária em face da General Motors do Brasil Ltda. e Topvel Tropical Veículos e Peças Ltda., narrando que seu veículo Chevrolet Onix Plus, adquirido zero quilômetro em 2021, apresentou grave falha no motor em agosto de 2025, com cerca de 45.000 km rodados. Alegou a existência de vício oculto, a recusa da fabricante em realizar o reparo pela garantia e os prejuízos decorrentes da impossibilidade de uso do automóvel, requerendo, em tutela de urgência, a disponibilização de carro reserva, além de indenizações por danos materiais e morais. 

 

Ao apreciar o pedido liminar, o juízo de origem reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando indícios do vício no produto e a urgência da medida diante da essencialidade do veículo, deferindo tutela provisória para determinar às rés o fornecimento de carro reserva no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária limitada a R$ 30.000,00. 

 

Inconformada, a General Motors do Brasil Ltda. interpôs agravo de instrumento sustentando que o dano no motor decorreu de evento externo (“calço hidráulico”), e não de vício de fabricação, destacando a expiração da garantia, a realização de manutenções fora da rede autorizada e o risco de irreversibilidade da tutela concedida. A decisão monocrática deferiu efeito suspensivo ao recurso, por reconhecer, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese defensiva e o potencial ônus econômico progressivo da obrigação de fornecimento de carro reserva. 

 

Contra essa decisão, o consumidor interpôs agravo interno, alegando vício oculto, má-fé da agravada e insuficiência dos elementos técnicos utilizados para suspender a liminar, pugnando pelo restabelecimento da tutela. Em contrarrazões, a agravada suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendeu a manutenção da decisão suspensiva, ao argumento de inexistirem probabilidade do direito e urgência aptas a justificar a medida. 


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079541-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
AGRAVADO: MARCO ANTONIO SILVA FONTES LIMA
Advogado(s): JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA

 

V O T O

 

ADMISSIBILIDADE E PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno. O recurso instrumental é tempestivo, observada a suspensão dos prazos, e encontra-se regularmente preparado, com custas devidamente recolhidas e comprovadas nos autos. 

 

Quanto ao Agravo Interno, verifica-se prejudicialidade superveniente, pois, estando o Agravo de Instrumento maduro para julgamento de mérito, a apreciação colegiada do recurso principal absorve e substitui a eficácia da decisão monocrática impugnada, tornando prejudicada a insurgência interna. 

 

Nesse contexto, o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento esvazia o interesse recursal no Agravo Interno, pois a decisão colegiada substitui o provimento monocrático impugnado, acarretando a perda superveniente de seu objeto, conforme entendimento pacífico deste Tribunal. 


Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento desta Corte:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007650-73.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FERNANDO SOUZA DE CARVALHO Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PJ10 ACORDÃO AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida no bojo de Agravo de Instrumento. Ocorre que, posteriormente, houve o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado, circunstância que destituiu a natureza provisória da decisão impugnada e tornou prejudicado o objeto do presente recurso. II. Questão em discussão 2. Discute-se se, após o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, subsiste interesse recursal no Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática anteriormente proferida. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento absorve e substitui a decisão monocrática, retirando-lhe eficácia e superando o objeto do Agravo Interno. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a superveniência de julgamento colegiado torna prejudicado o Agravo Interno, por ausência de interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática, em razão da perda superveniente do interesse recursal." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8007650-73.2025.8.05.0000, em que figura como agravante FERNANDO SOUZA DE CARVALHO e, como agravado, BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões,_____ de_____________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8007650-73.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 14/10/2025) 

 

Assim, em razão do julgamento definitivo do recurso principal, o Agravo Interno deve ser julgado prejudicado por perda superveniente de objeto, restando superada a controvérsia acerca do efeito suspensivo, sem incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente caráter manifestamente protelatório. 

 

AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO (MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO)

 

No mérito, os elementos dos autos não evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela de urgência, subsistindo controvérsia relevante quanto à origem da pane no motor — se decorrente de vício oculto ou de fator externo apto a afastar a responsabilidade da fabricante. 

 

A Ordem de Serviço nº 109549 constitui elemento técnico relevante, ao apontar vazamento de água e óleo e indicar “calço hidráulico” como causa da pane, hipótese que, em juízo sumário, sugere evento externo potencialmente desvinculado de vício de fabricação, fragilizando, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pelo agravado. 

 

Nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC, os indícios técnicos de calço hidráulico sinalizam, em tese, causa excludente do nexo causal, apta a afastar a responsabilidade objetiva da fabricante, circunstância que, nesta fase processual, enfraquece a presunção de vício do produto e a probabilidade do direito alegado. 


Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Segunda Câmara Cível:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502260-05.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUIZ ALBERTO NOVAIS DIONIZIO e outros (3) Advogado(s): DANILO GONÇALVES NOVAES, OSVALDO CAMARGO JÚNIOR, RUY HERMANN ARAÚJO MEDEIROS, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (3) Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, DANILO GONCALVES NOVAES, OSVALDO CAMARGO JÚNIOR, RUY HERMANN ARAÚJO MEDEIROS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. DANO NO MOTOR. LAUDO PERICIAL. CALÇO HIDRÁULICO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos pela fabricante, pela concessionária e pela instituição financeira vinculada ("banco de montadora") contra sentença que, desconsiderando laudo pericial, reconheceu a existência de vício oculto em veículo e as condenou solidariamente à restituição do valor pago pelo bem e ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso adesivo interposto pelo consumidor, buscando a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes e a majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a: (i) analisar a legitimidade passiva da instituição financeira e da concessionária; e (ii) definir a responsabilidade pelo dano no motor do veículo, apurando se decorreu de vício de fabricação ou de mau uso pelo consumidor, consubstanciado em "calço hidráulico" provocado por agente externo, conforme apontado em laudo pericial. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras vinculadas às montadoras de veículos integram a cadeia de consumo e, portanto, possuem legitimidade para responder solidariamente por vícios no produto financiado. 4. A prova pericial, por sua natureza técnica, é fundamental para o deslinde de controvérsias sobre a causa de defeitos em produtos5. No caso, o laudo pericial afastou de forma categórica a hipótese de vício de fabricação, concluindo que a avaria no motor foi ocasionada por "calço hidráulico", evento de natureza externa. 5. A existência de uma carta de recall para sanar problema de natureza elétrica, sem qualquer relação com o defeito mecânico constatado, não serve como fundamento para afastar a conclusão da prova técnica. 6. A comprovação, por meio de perícia, de que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor, constitui causa excludente de responsabilidade do fornecedor, nos termos da legislação consumerista, afastando o dever de indenizar8. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos de Apelação providos. Recurso Adesivo prejudicado9. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira vinculada à montadora de veículos ('banco de montadora') integra a cadeia de consumo e possui legitimidade para responder solidariamente por vícios no produto. 2. Comprovado por laudo pericial conclusivo que o dano no motor de veículo decorreu de 'calço hidráulico' por agente externo, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade que afasta o dever de indenizar do fabricante, da concessionária e da instituição financeira." Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 12, § 3º, II, 14, § 3º, II, e 18; CPC, art. 373, I10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp (julgado sobre a responsabilidade solidária do "banco da montadora"); STJ, AgInt no REsp 1641829/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24.08.2020; TJ-CE, AC 02791498420218060001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 08.11.2023; TJ-RJ, Apelação 00248932020148190209, Rel. Des(a). Cristina Tereza Gaulia, Quinta Câmara Cível, j. 17.11.2021; TJ-PR, APL 00011657420198160041, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 03.10.202211. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO nº 0502260-05.2018.8.05.0274 em que figuram como parte(s) recorrente(s) BANCO GMAC S.A., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA e LUIZ ALBERTO NOVAIS DIONIZIO e como parte(s) recorridas OS MESMOS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, nos termos do voto da eminente Relatora, para julgar improcedente a demanda. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502260-05.2018.8.05.0274,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 26/08/2025) 

 

A alegação de unilateralidade dos documentos não se mostra suficiente, em cognição sumária, para infirmar o diagnóstico técnico apresentado, sendo que a divergência entre orçamento e ordem de serviço, por si só, não autoriza presumir fraude ou má-fé, sobretudo quando os registros indicam, em tese, tratamento do evento como sinistro decorrente de fator externo. 

 

Ademais, em cognição sumária, o diagnóstico técnico apresentado possui valor indiciário apto a fragilizar a verossimilhança das alegações autorais, sobretudo diante da possível excludente de responsabilidade, mostrando-se temerária, antes da produção de prova pericial sob contraditório, a imposição de obrigação de fazer onerosa consistente no fornecimento de carro reserva. 

 

DA EXPIRAÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL E DA MANUTENÇÃO IRREGULAR.

 

Também fragiliza a probabilidade do direito o fato de a pane ter ocorrido após o término da garantia contratual, circunstância que, embora não afaste por si só a discussão sobre eventual vício oculto, exige maior lastro probatório quanto à higidez das manutenções e ao cumprimento dos protocolos técnicos pelo consumidor. 


Também fragiliza a probabilidade do direito o fato de a pane ter sido noticiada após o término da garantia contratual, circunstância que, embora não exclua, em tese, a discussão sobre vício oculto à luz da teoria da vida útil do produto, demanda maior dilação probatória quanto à regularidade das manutenções e ao cumprimento dos protocolos técnicos pelo consumidor. 

 

Nesse contexto, a controvérsia sobre a origem da pane demanda ampla dilação probatória e prova pericial, incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência, o que afasta, por ora, o reconhecimento da probabilidade do direito e desaconselha a concessão de tutela satisfativa. 

 

Sobre o tema, a necessidade de prova técnica diante de indícios de culpa exclusiva do consumidor reforça que a controvérsia não comporta solução antecipada, recomendando-se a apuração pericial da alegada existência de vício oculto antes da imposição de tutela satisfativa. 


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001650-76.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADERBAL DUARTE BATISTA Advogado(s): RODRIGO COPPIETERS BARBOSA, CAIO LEANDRO DE SOUZA BITTENCOURT APELADO: ENERGIA VEICULOS LTDA e outros Advogado(s):MARIA DO SOCORRO PAIXAO SILVESTRE, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. VÍCIO EM VEÍCULO NOVO. DEFEITO DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. USO INADEQUADO ATESTADO EM LAUDO DO PERITO JUDICIAL. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa em fase posterior à instrução, com base no art. 485, III, do CPC; e (ii) saber se há responsabilidade das rés pelos defeitos apresentados em veículo novo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito por abandono da causa deve ser afastada, em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do CPC, e da viabilidade de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, CPC) ao presente feito. 4. A prova pericial atestou que o defeito no motor decorreu de calço hidráulico, causado por entrada de água, sem relação com vício de fabricação. 5. A responsabilidade das rés foi afastada com base na conclusão técnica de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC. 6. O laudo pericial observou os critérios do art. 473 do CPC, sendo submetido ao contraditório e não infirmado por prova idônea em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível parcialmente provida para anular a sentença e, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001650-76.2019.8.05.0191 em que figuram como Apelante ADERBAL DUARTE BATISTA e como Apeladas ENERGIA VEICULOS LTDA e outra. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001650-76.2019.8.05.0191,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 04/06/2025) 

 

Assim, diante da expiração da garantia e dos indícios de irregularidade na manutenção do veículo, não se mostra prudente manter a obrigação de fornecimento de carro reserva, ausente, neste estágio processual, lastro probatório mínimo quanto ao alegado vício de fabricação, impondo-se a reforma da decisão concessiva da liminar. 

 

DO PERIGO DE DANO E DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA

 

Quanto ao perigo de dano, verifica-se a presença de periculum in mora inverso, pois a manutenção da tutela impõe à recorrente obrigação de trato sucessivo e caráter satisfativo, com ônus financeiro progressivo e de difícil recomposição, sobretudo diante da incerteza técnica quanto à responsabilidade da montadora. 

 

Nesse contexto, incide a vedação do art. 300, § 3º, do CPC, pois a tutela deferida possui potencial de irreversibilidade fática e econômica, revelando-se desproporcional impor à fabricante custos contínuos de locação sem demonstração robusta, em cognição sumária, do alegado vício fabril. 

 

Por outro lado, o alegado perigo de dano do consumidor possui natureza predominantemente patrimonial e mostra-se, em tese, reversível por indenização futura, caso comprovado vício de fabricação após a instrução, o que enfraquece a urgência da medida antecipatória e reforça a adequação da tutela reparatória posterior. 

 

A jurisprudência deste Tribunal confirma que, diante do risco de irreversibilidade financeira e da incerteza quanto à responsabilidade do fornecedor, mostra-se inadequada a manutenção de tutela antecipada para fornecimento de carro reserva. 

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015283-38.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: LORENA DE OLIVEIRA CUNHA Advogado(s):LORENA DE OLIVEIRA CUNHA ACORDÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Ford Motor Company Brasil Ltda contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento de veículo reserva à consumidora até o reparo de problemas no câmbio PowerShift de veículo Ford EcoSport FSL AT 2.0, ano 2014/2015, sob alegação de vício de fabricação coberto por garantia estendida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para determinar o fornecimento de veículo reserva, considerando: (i) se o problema no veículo está coberto pelo Programa de Extensão de Garantia 14M02; (ii) se há perigo de irreversibilidade da medida concedida. III. Razões de decidir A probabilidade do direito não se encontra demonstrada, considerando que o veículo fabricado em 2014 foi adquirido usado em 2020, já fora do período da garantia original. O Programa de Extensão de Garantia 14M02 estabelecia prazo de 7 anos para conjunto de embreagem e 10 anos para módulo TCM, ambos já expirados quando do problema em novembro de 2024. Não há comprovação de realização das revisões periódicas obrigatórias na rede autorizada, requisito essencial para manutenção da garantia. O problema surgiu após mais de 10 anos de uso e 135.000 km rodados, indicando possível desgaste natural das peças. Há perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, pois o reparo imediato do veículo comprometeria a realização de futura perícia técnica, prejudicando a apuração da real causa do problema e a correta identificação de responsabilidades, vedado pelo §3º do art. 300 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Revogação da tutela antecipada que determinava o fornecimento de veículo reserva e afastamento da multa cominatória fixada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, §3º; art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Recurso Inominado nº 0002095-63.2023.8.16.0167, Rel. Maria Roseli Guiessmann, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 21.10.2024; TJ-DF, AI nº 0716554-65.2021.8.07.0000, Rel. Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, j. 09.09.2021; TJ-MT, AI nº 1003548-04.2021.8.11.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8015283-38.2025.8.05.0000, em que figura como agravante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e, como agravado LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para rever posicionamento constante na decisão que denegou o efeito suspensivo a este recurso, reformar a decisão agravada (ID480600967 na origem), revogando a tutela antecipada que determinou o fornecimento de veículo reserva à agravada até que seja efetuado o reparo no veículo, afastando, consequentemente, a multa cominatória fixada. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8015283-38.2025.8.05.0000,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 09/09/2025) 

 

Assim, ausente risco iminente de dano irreparável ao consumidor e presente risco concreto de irreversibilidade econômica para a fabricante, impõe-se acolher a tese recursal para afastar a obrigação de fornecimento de veículo reserva e a multa cominatória correlata. 


DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, Voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno, em razão da perda superveniente de objeto decorrente do julgamento do recurso principal, sem aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e, no mérito, dar provimento ao Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão agravada, revogando a tutela de urgência que determinou o fornecimento de veículo reserva ao consumidor e afastando, por conseguinte, a exigibilidade das astreintes anteriormente fixadas.  

 

Reconheço, ainda, a improcedência das alegações de litigância de má-fé formuladas reciprocamente, por não se vislumbrar conduta que extrapole o exercício regular do direito de defesa e do contraditório, concluindo-se, à luz da fundamentação exposta, pela inexistência, neste estágio processual, dos requisitos autorizadores para manutenção da tutela concedida na origem. 

 

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente.


 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

                 Relatora