PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000540-78.2013.8.05.0066
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA
Advogado(s):  
APELADO: SOLENI ROCHA COSTA e outros
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação ordinária para condenar o Município ao pagamento de salários de dezembro de 2012 e décimo terceiro salário, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O apelante alegou nulidade da sentença por ausência de apreciação das preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, suscitadas em contestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação quanto às preliminares processuais regularmente suscitadas pelo réu em contestação.

III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 489, § 1º, IV, do CPC determina que não se considera fundamentada a decisão judicial que deixa de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, sendo imprescindível a análise das preliminares arguidas. A sentença recorrida deixou de se manifestar sobre as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, limitando-se a julgar diretamente o mérito da demanda, o que configura vício de fundamentação. A omissão compromete a validade da decisão por violar o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC, e ofende o devido processo legal. A jurisprudência reconhece a nulidade das sentenças em razão da ausência de análise expressa e motivada de preliminares processuais regularmente suscitadas. Impossibilidade da supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000540-78.2013.8.05.0066, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PIRIPA e como apelada SOLENI ROCHA COSTA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO p
ara reconhecer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova sentença, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, de de 2025

 

Presidente

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000540-78.2013.8.05.0066
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA
Advogado(s):  
APELADO: SOLENI ROCHA COSTA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Condeúba, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por SOLENI ROCHA COSTA e MARIA JESUS DA SILVA, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:  

“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora as verbas atinentes ao salários devido e não pago referentes ao mês de dezembro de 2012 e décimo terceiro, ambos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido realizado o pagamento, acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.

Condeno, ainda, o réu no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de indenização por DANOS MORAIS, corrigidos monetariamente desde a data de prolação desta sentença e com juros de mora desde a data da citação válida. Outrossim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocaticios, esses que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”. 

  

Inconformado, o Município interpôs Apelo (Id. 73437719), suscitando, de modo preliminar, a nulidade da sentença, ao argumento de que não teria o juízo a quo apreciado as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir aduzidas na contestação. 

No mérito, alegou, em síntese, que a Fazenda Pública não se submete aos efeitos materiais da revelia, e que não lograram os Autores em demonstrar efetivo o inadimplemento das verbas pleiteadas. 

Noutro ponto indicou que “o atraso ou não do pagamento das verbas salariais é fato que repercute, a princípio, na esfera patrimonial do servidor, não podendo concluir, de pronto, pela sua extensão à esfera moral e tampouco pela existência de dano moral in re ipsa”. 

Requereu a cassação da sentença e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos. 

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao ID 73437720. 

É o relatório. 

Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 



Salvador, de de 2025

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000540-78.2013.8.05.0066
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA
Advogado(s):  
APELADO: SOLENI ROCHA COSTA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

VOTO

Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez da sentença de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado para condenar o Município ao pagamento dos salários devidos e não pagos referentes ao mês de dezembro de 2012 e décimo terceiro, bem como ao pagamento de danos morais no montante de  R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Inicialmente, o apelante sustenta a nulidade da sentença, sob argumento de que o magistrado sentenciante deixou de apreciar as questões preliminares suscitadas em sua contestação, citando a alegação de inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir.

Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao apelante. Com efeito, na contestação de ID 73437402, foram deduzidas as referidas preliminares, porém, conforme se observa na sentença de ID 73437415, não houve qualquer enfrentamento das matérias suscitadas, configurando-se, assim, omissão que compromete a validade do julgado.

Dessa forma, a sentença recorrida deve ser anulada, por vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se considera devidamente fundamentada a decisão judicial que deixe de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.

No caso dos autos, conforme destacado acima, verificou-se que o juízo de origem deixou de apreciar matérias preliminares arguidas pelo réu na contestação, limitando-se a julgar diretamente o mérito da demanda. 

Ademais, as preliminares alegadas de inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir, tem condão de, caso acolhidas, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC.

Ocorre que tais matérias processuais devem ser analisadas de forma expressa e motivada antes da apreciação do mérito, conforme impõe o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC). 

A jurisprudência tem reconhecido a nulidade da sentença quando deixa de apreciar questões aduzidas na contestação. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. NÃO APRECIADAS . SENTENÇA CITRA PETITA. VÍCIO QUE ENSEJA A ANULAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO . CAUSA NÃO MADURA. VEDAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A preliminar de nulidade da sentença merece acolhimento, na medida em que, in casu, o juízo primevo proferiu a sentença de procedência, sem antes, contudo, apreciar as preliminares arguidas na contestação . 2. É cediço que padece de nulidade a sentença que deixa de apreciar preliminar arguida em contestação, como foi o caso, pois a empresa ré suscitou prefaciais de prescrição e de ilegitimidade passiva ad causam, no entanto, o juízo sentenciante não teceu nenhuma consideração a respeito dessas prefaciais, seja para acolhê-las ou rejeitá-las, limitando-se a relatá-las. Ao deixar de enfrentar essas questões, que obviamente têm potencial de influir no deslinde da causa, restou configurado o julgamento citra petita, com fundamentação deficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC/15 . Precedentes. 3. Todavia, não estando o processo em condições de imediato julgamento, haja a vista a necessidade de perfectibilização do contraditório, descabe aplicação do art. 1 .013, § 3º do CPC/15, por ausência de causa madura, o que impossibilita a análise meritória dos pedidos do autor, conforme requerido na apelação, sob pena de inaceitável supressão de instância. Precedentes. 5. Diante do reconhecimento da nulidade da sentença impõe-se a desconstituição do julgado e o retorno dos autos à origem para regular tramitação e julgamento . PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8004769-96 .2020.8.05.0001, oriundos da 17ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, figurando como apelante EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA . e como apelado JOÃO AUGUSTO CONCEIÇÃO RIBEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, e o fazem com arrimo nos fundamentos lançados no Voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80047699620208050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/05/2024)

 

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – PROCEDÊNCIA – ACÓRDÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO –– ERRO DE FATO E OMISSÃO QUANTO À PRETENSÃO VEICULADA NO RECURSO DE APELAÇÃO E O QUE FOI OBJETO DE JULGAMENTO – CARACTERIZAÇÃO – REANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO –AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO –SENTENÇA ANULADA – PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PONTOS – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificada a existência de erro de fato e omissão no julgado, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes para que sejam sanados os vícios no julgamento. 2 . É certo que se mostra despiciendo o enfrentamento minucioso, pelo julgador, de todas as questões levantadas pela defesa no processo, contudo, é imprescindível o exame, ainda que sucinto ou implícito, de todas as teses defensivas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF e art. 489, § 1º, inc . I a IV, do CPC. 3. Deve ser desconstituída a sentença que, ainda que de forma suscinta deixou de analisar os argumentos e documentos trazidos em sede de contestação.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10002078520238110036, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/09/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/09/2024)

 

Ementa: APELACÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . CONFIGURAÇÃO. CONTESTAÇÃO. PRELIMINARES NÃO ANALISADAS. SENTENÇA CITRA PETITA . NULIDADE 1. A sentença que não aprecia as preliminares suscitadas em contestação qualifica-se como citra petita e deve ser anulada. 2. A fundamentação da sentença, mesmo que sucinta, deve apresentar requisitos mínimos relativos à análise das questões de fato e de direito sob pena de nulidade . 3. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Apelação prejudicada.

(TJ-DF 0704484-24 .2023.8.07.0007 1801391, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 12/12/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE . AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE HOME CARE. TESES DA CONTESTAÇÃO NÃO ANALISADAS. NULIDADE . SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1. Configura erro de fundamentação da sentença ao deixar de justificar devidamente o ato judicial em questão e ao negligenciar a indicação, mesmo que de forma concisa, dos motivos pelos quais não acolhe as argumentações apresentadas pelo Requerido/Apelante em sua contestação. 2 . Nos termos do art. 489, § 1º do Código de Processo Civil, a sentença não será considerada devidamente fundamentada quando ?não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador? (IV). 3. Violando tais dispositivos, impões a anulação e cassação da sentença, determinando seu retorno à origem . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.

(TJ-GO - Apelação Cível: 54298659820218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Por fim, não se pode invocar o efeito translativo e a teoria da causa madura como fundamento para suprir a omissão do juízo a quo no enfrentamento das matérias preliminares, pois tal providência implicaria em indevida supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 

O referido efeito, embora permita ao órgão ad quem conhecer de matérias de ordem pública não apreciadas anteriormente, não autoriza que se sane, em grau recursal, vício decorrente da ausência de manifestação expressa e fundamentada pelo juízo de origem sobre questões que, por sua natureza, deveriam ter sido previamente examinadas antes do mérito. 

Assim, a apreciação originária é imprescindível para assegurar a ampla defesa e o contraditório, pilares do devido processo legal.

Diante do exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO para reconhecer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto às preliminares suscitadas e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova sentença, com análise expressa das matérias preliminares arguídas.

Salvador, de de 2025

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator