Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Apelação nº 8130860-95.2024.8.05.0001 Apelante: Jadson da Silva Araújo Defensora Pública: Scheilla Daniela Almeida Nascimento Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Tiago Ávila de Souza Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação criminal interposta por Jadson da Silva Araújo contra sentença proferida pela 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, fixado o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser definida na Vara de Execuções Penais. Consta que, em 07 de junho de 2024, o réu subtraiu um aparelho celular Motorola de um transeunte na Estação da Lapa, sendo contido por populares e detido em flagrante por agentes de segurança, ainda de posse do objeto furtado. II. Questão em discussão A controvérsia recursal reside na suficiência de provas quanto à autoria do furto, especialmente quanto à validade do reconhecimento feito pela vítima no local dos fatos e à credibilidade dos depoimentos colhidos em juízo. III. Razões de decidir 1. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e auto de entrega do bem subtraído. 2. A autoria foi confirmada por provas testemunhais firmes e coerentes, especialmente os relatos da vítima e do agente de segurança que presenciaram a tentativa de fuga do réu e a posse imediata do celular furtado. 3. A negativa do réu quanto à prática do delito não encontra respaldo nos autos. A versão defensiva, de que teria apenas encontrado o aparelho, mostrou-se isolada e desacompanhada de elementos de prova. 4. Não se verificam vícios processuais no reconhecimento da autoria nem contradições aptas a abalar o conjunto probatório que fundamentou a condenação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por furto simples é válida quando há prisão em flagrante, recuperação imediata do objeto subtraído e reconhecimento presencial feito pela vítima, corroborado por depoimentos testemunhais consistentes." "2. A negativa de autoria apresentada pelo réu, desacompanhada de prova em sentido contrário, não é suficiente para afastar a condenação fundada em prova robusta e harmônica." Dispositivos legais relevantes citados: CP, art. 155, caput; CPP, art. 386, VII. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8130860-95.2024.8.05.0001, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por JADSON DA SILVA ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Consta dos autos que, em 07 de junho de 2024, por volta das 19h15, na Estação da Lapa, em Salvador/BA, o apelante subtraiu um aparelho celular Motorola, de cor azul, pertencente à vítima, Edson Mendes de Sousa Leite, sem o emprego de violência ou grave ameaça. Após a subtração, a vítima percebeu a ação e, com o auxílio de terceiros, conseguiu alcançar e conter o réu nas imediações do local, estando este ainda de posse do objeto furtado. O réu foi preso em flagrante por agentes da segurança da estação e conduzido à Central de Flagrantes. O Ministério Público do Estado da Bahia, ao oferecer a Denúncia, imputou inicialmente ao acusado a prática do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código Penal), sob o fundamento de que teria havido reação violenta por parte do réu no momento da abordagem da vítima. Contudo, ao apreciar o conjunto probatório colhido na fase inquisitorial e judicial, o juízo de primeiro grau entendeu que não se verificou o dolo específico necessário para a configuração do roubo, tampouco ficou caracterizado o emprego de violência ou grave ameaça na subtração ou para manutenção da posse da coisa, razão pela qual procedeu à desclassificação da conduta para furto simples. Nas razões de apelação, a Defesa pugnou pela absolvição do réu, sob a alegação de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, sustentando que o reconhecimento feito no local dos fatos careceu de garantias processuais e que não há nos autos elemento probatório apto a confirmar, com segurança, que o apelante foi o autor da subtração. O Ministério Público, em suas contrarrazões, defendeu a manutenção integral da sentença condenatória, sustentando que a autoria e a materialidade do crime estão suficientemente demonstradas por meio da prova testemunhal e do auto de prisão em flagrante, especialmente diante do fato do réu ter sido surpreendido logo após a subtração, ainda de posse do bem. No parecer da Procuradoria de Justiça, a Procuradora de Justiça Belª TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS, manifestou-se pelo IMPROVIMENTO do recurso, por entender que a sentença recorrida se encontra tecnicamente correta quanto à tipificação jurídica dos fatos e lastreada em conjunto probatório suficiente para amparar a condenação, não se verificando qualquer vício capaz de justificar sua reforma. É o Relatório.
VOTO Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Cuida-se de apelação interposta por JADSON DA SILVA ARAÚJO contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. A Defesa sustenta, em síntese, a ausência de provas suficientes para embasar a condenação, impugnando especialmente o reconhecimento do réu e a credibilidade dos relatos testemunhais. Postula a absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O recurso, contudo, não merece provimento. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante 33093/2024, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão do celular furtado (ID. 88005193, p. 29), auto de entrega (ID. 88005193, p. 36) e pelos demais elementos documentais constantes dos autos. A autoria está suficientemente demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes ouvidos em juízo, em especial da vítima Edson Mendes de Sousa Leite e dos agentes que participaram da contenção do réu. A vítima, em juízo, foi categórica ao afirmar que: “Se dirigia ao vagão do metro na estação da Lapa com uma mochila no ombro e duas sacolas na mão direta; que durante um tumulto sentiu que o acusado teria colocado a mão no seu bolso, subtraindo o seu celular; que virou e viu o celular na mão do acusado, tendo o declarante partido pra cima dele, uma vez que ele tentou evadir se com o aparelho; que os seguranças do metro chegaram e o declarante conseguiu tomar o celular da mão do acusado e desbloquear o aparelho, demonstrando para todos que o celular lhe pertencia; que a guarnição foi acionada e todos foram direcionadas a Delegacia; que perdeu uma corrente enquanto o declarante tentava imobilizar o acusado; que a todo momento o acusado tentava se esquivar, empreendendo em fuga.” Destacou ainda que o acusado tentou se evadir, mas foi contido com o auxílio de um agente de segurança da CCR Metrô. O agente de segurança, Marcos da Paz Santos, ouvido sob o crivo do contraditório, confirmou a versão apresentada pela vítima, relatando que: "Estava trabalhando na estação como segurança naquele dia, quando ouviu barulho vindo das catracas (local de embarque e desembarque de passageiros); que quando chegou, viu dois homens em luta corporal; que tentou separar os dois, enquanto viu um dos homens com o celular na mão, enquanto o outro gritava ‘me dê meu celular, que este celular é meu’; que o indivíduo com o celular na mão, não falava nada, apenas tentava se defender; que o outro individuo conseguiu desbloquear o celular, confirmando a propriedade; que pediu apoio da polícia militar que conduziu todos a Delegacia.” O réu, ao ser interrogado, negou a prática delituosa, limitando-se a declarar que teria apenas encontrado o celular no chão e que, até ser abordado pelo Sr. Edson Leite, não tinha conhecimento de que este era o legítimo proprietário do aparelho. A versão apresentada pela Defesa, de que o réu apenas estaria presente no local e que não houve confirmação segura da autoria, não encontra respaldo na prova dos autos. Ao contrário, a prisão em flagrante, associada à imediata recuperação do bem, ao reconhecimento direto e presencial da vítima, e à coerência dos depoimentos prestados sob contraditório, formam um conjunto probatório coeso, robusto e harmônico, suficiente para a manutenção da condenação. Não se verifica qualquer ilegalidade ou nulidade no procedimento de reconhecimento, tampouco contradições aptas a desconstituir a convicção formada pelo juízo sentenciante. Assim, diante da autoria e materialidade devidamente comprovadas, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a sentença deve ser mantida tal como proferida. Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação criminal interposta, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Relator