PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108644-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GUSTAVO LIMA DA SILVA
Advogado(s):ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA, DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM”. ACÓRDÃO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO TEMA 958/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS OPOSTOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Opostos Embargos de Declaração por instituição financeira contra acórdão da Quinta Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que dera parcial provimento à Apelação Cível interposta pela ora Embargante.

2. A decisão colegiada entendeu que, conforme tese 2.3.1 do Tema 958/STJ, a validade da cobrança da "Tarifa de Avaliação de Bem" exige previsão contratual e comprovação da efetiva prestação do serviço, requisito não preenchido nos autos, conforme ônus probatório atribuído à instituição financeira.

3. Os Embargos apontam omissão e obscuridade quanto à análise da legalidade da tarifa com base na Resolução CMN nº 3.919/2010 e na cláusula contratual, bem como à ausência de condenação do autor por litigância de má-fé.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: a) saber se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto à legalidade da tarifa prevista em contrato e respaldada pela Resolução CMN nº 3.919/2010; b) saber se houve omissão quanto à ausência de condenação do autor por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

6. A alegação de omissão quanto à legalidade da tarifa não procede, pois o acórdão embargado fundamentou-se expressamente no Tema 958 do STJ, exigindo comprovação da efetiva prestação do serviço, requisito que não foi observado pela instituição financeira.

7. Constatou-se que o banco, intimado a especificar provas, manifestou desinteresse na instrução, descumprindo o ônus probatório conforme art. 373, II, do CPC, especialmente após inversão do ônus da prova determinada em primeira instância.

8. A menção à cláusula contratual e à Resolução CMN nº 3.919/2010 foi objeto de análise e afastada com base em jurisprudência consolidada.
9. Quanto à alegada omissão sobre a ausência de condenação por litigância de má-fé, o reconhecimento parcial do pedido inicial e a inexistência de indícios de má-fé afastam a necessidade de pronunciamento específico sobre o tema.

10. O recurso, embora não acolhido, não configura, por ora, caráter protelatório a justificar a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, sendo advertido o embargante de que nova insurgência infundada poderá ensejar sanção processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: "Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado aprecia expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais invocados, afastando-os com base em entendimento vinculante do STJ (Tema 958), sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.".

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil: art. 1.022, incisos I e II; art. 373, inciso II; art. 1.026, §2º
Resolução CMN nº 3.919/2010

Jurisprudência relevante citada

STJ, Tema Repetitivo nº 958 (REsp 1.578.553/SP)



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 8108644-82.2020.8.05.0001, em que são embargante e embargado, respectivamente, ITAU UNIBANCO S.A. e GUSTAVO LIMA DA SILVA.



ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108644-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GUSTAVO LIMA DA SILVA
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA, DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. (ID 86653531) em face do Acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível (ID 85240136), que, em sessão de julgamento, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora Embargante, mantendo integralmente a decisão monocrática que havia dado parcial provimento ao seu recurso de Apelação Cível.

A fundamentação do julgado colegiado reiterou que, nos termos da tese 2.3.1 fixada no Tema 958/STJ, a validade da "Tarifa de Avaliação do Bem" pressupõe não apenas a previsão contratual, mas também a comprovação da efetiva prestação do serviço, ônus probatório do qual a instituição financeira não se desincumbiu, tendo inclusive manifestado desinteresse na produção de novas provas na fase instrutória.

Em suas razões de Embargos de Declaração (ID 86653531), a instituição financeira sustenta, em síntese, que o Acórdão padece de omissão e obscuridade.

Alega que o julgado não teria se pronunciado adequadamente sobre a legitimidade da cobrança da tarifa com base na Resolução CMN nº 3.919/2010 e no conteúdo da cláusula contratual que a autoriza.

Aduz, ainda, omissão quanto à ausência de condenação do autor ao pagamento de custas ou multa por litigância de má-fé. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 86940174), defendendo a inexistência de quaisquer vícios no Acórdão.

Sustenta que o recurso é meramente protelatório e visa unicamente rediscutir o mérito da causa, o que seria incabível na via eleita.

Assevera que a decisão colegiada foi clara, precisa e bem fundamentada, tendo aplicado corretamente o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, requer a rejeição dos embargos e a condenação da parte Embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108644-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GUSTAVO LIMA DA SILVA
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA, DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA


VOTO


 

O presente recurso de Embargos de Declaração foi interposto tempestivamente e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.023 e seguintes do Código de Processo Civil. Deste modo, conheço do recurso.


1. DA NATUREZA JURÍDICA E DO ESCOPO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Inicialmente, cumpre delinear a natureza jurídica e o escopo dos Embargos de Declaração. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Conforme se extrai da norma processual, os aclaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, permitindo que o órgão julgador reexamine sua própria decisão com o objetivo de sanar vícios de natureza formal que possam comprometer a sua clareza, coerência ou completude.

Não se constituem, portanto, em via adequada para a rediscussão do mérito da causa, para a reforma do julgado ou para a manifestação de mero inconformismo com a tese jurídica adotada.

O efeito infringente, embora possível, é medida excepcional, admitida apenas quando a correção do vício apontado implicar, como consequência lógica e inevitável, a alteração do resultado do julgamento.

A função dos Embargos de Declaração é, portanto, integrativa e aclaradora, não substitutiva. Pretender, por meio deles, um novo julgamento da controvérsia, com a reanálise de provas e a reinterpretação do direito aplicável, significa desvirtuar a sua finalidade e subverter a ordem processual, transformando-os em uma indevida instância revisora.


2. DA ANÁLISE DAS ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

A parte Embargante aponta a existência de omissão e obscuridade no Acórdão que negou provimento ao seu Agravo Interno. Contudo, da análise atenta das razões recursais e do teor do julgado vergastado, conclui-se que a pretensão da instituição financeira não encontra amparo. O que se verifica é uma nítida tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia, já exaustivamente analisado e decidido, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes.

O ponto central da insurgência do Embargante reside na suposta falta de apreciação adequada dos argumentos relativos à legalidade da "Tarifa de Avaliação de Bem", com base na Resolução CMN nº 3.919/2010 e na cláusula contratual permissiva. Tal alegação, todavia, não se sustenta.

O Acórdão embargado, ao manter a decisão monocrática, foi explícito e inequívoco ao fundamentar a manutenção da abusividade da cobrança, não por ignorar a normativa do Conselho Monetário Nacional ou a previsão contratual, mas por aplicar o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça consolidado no julgamento do Tema Repetitivo nº 958 (REsp 1.578.553/SP).

Conforme consignado de forma expressa no voto condutor do Acórdão (ID 85240136, p. 5-6), a validade da cobrança da referida tarifa está condicionada ao preenchimento de dois requisitos cumulativos: a expressa previsão contratual e a efetiva comprovação da prestação do serviço. O julgado foi categórico ao destacar que, no caso concreto, embora houvesse a cláusula contratual, a instituição financeira falhou em seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, especialmente após a inversão deferida em primeira instância, de demonstrar que o serviço de avaliação foi de fato realizado.

O Acórdão ressaltou, inclusive, a postura processual do banco, que, intimado a especificar as provas que pretendia produzir (ID 61670680), manifestou expressamente o seu desinteresse na produção de novas provas (conforme informado na decisão agravada), o que reforçou a convicção acerca da ausência de comprovação do fato constitutivo da legalidade da cobrança. Portanto, não há que se falar em omissão ou obscuridade.

O Colegiado não se furtou a analisar os argumentos do banco; ao contrário, ponderou-os e concluiu que eles não eram suficientes para afastar a exigência de comprovação fática do serviço, requisito este imposto pela jurisprudência superior em matéria consumerista para evitar o enriquecimento sem causa.

A decisão foi clara, coerente e devidamente fundamentada, aplicando a tese jurídica pertinente aos fatos apurados nos autos. O que o Embargante busca, em verdade, é a prevalência de sua tese jurídica sobre a que foi adotada pelo órgão julgador, o que, como dito, é matéria de mérito e escapa ao escopo dos aclaratórios.

Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão quanto à ausência de condenação do consumidor por litigância de má-fé. A análise sobre a conduta processual das partes é inerente ao julgamento.

Ao julgar procedente em parte a demanda do consumidor, reconhecendo a abusividade de uma das cobranças impugnadas, o Poder Judiciário implicitamente validou a sua busca pela tutela jurisdicional, afastando qualquer indício de litigância temerária ou de má-fé. A ausência de uma menção expressa sobre a não condenação do autor em penalidades não configura omissão, mas sim a consequência lógica do resultado do julgamento que lhe foi, em parte, favorável. A pretensão do banco, neste ponto, beira o absurdo, pois busca a punição da parte que obteve êxito em sua postulação.

Fica evidente, portanto, que o presente recurso não aponta vícios reais no julgado, mas apenas reitera o inconformismo da parte Embargante com a solução jurídica desfavorável aos seus interesses. A matéria foi devida e exaustivamente apreciada, não havendo pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados.


3. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO E DA APLICAÇÃO DA MULTA.

O Embargado, em suas contrarrazões, pugna pela condenação do Embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o recurso é manifestamente protelatório. O referido dispositivo legal estabelece que: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".

A aplicação da sanção por litigância de má-fé, especialmente a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, exige a comprovação inequívoca do dolo da parte em retardar o andamento processual, obstaculizar a efetividade da prestação jurisdicional ou atentar contra a dignidade da justiça.

Embora os presentes Embargos de Declaração não encontrem acolhimento, por não se verificar a ocorrência dos vícios apontados, e reiterem argumentos já discutidos em fases anteriores, esta Relatoria entende que a mera insistência da parte em ver sua tese jurídica prevalecer, ou em esgotar as vias recursais para fins de prequestionamento, não configura, por si só, o intuito manifestamente protelatório que justifica a imposição da penalidade.

Conforme já destacado em decisões anteriores neste processo, o exercício do direito de recorrer, ainda que sem sucesso, e a divergência de entendimento quanto à interpretação e aplicação de precedentes, não caracterizam automaticamente a litigância de má-fé. Inexistindo, portanto, elementos robustos que evidenciem o dolo processual do Embargante em procrastinar o feito, afasta-se a aplicação da multa pleiteada pelo Embargado.

Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER o recurso de Embargos de Declaração, restando mantido o Acórdão em todos os termos.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora