PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÓVEIS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR. RESCISÃO CONTRATUAL, RESSARCIMENTO E DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CORRÉUS. FORNECEDOR APARENTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002460-68.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante NOEMI CRISTINA DA SILVA LIMA e como apelada LUCAS GOMES RIOS BRANDÃO e outros (2).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002460-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOEMI CRISTINA DA SILVA LIMA
Advogado(s): RONALDO MONTEIRO DO CARMO, TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI
APELADO: LUCAS GOMES RIOS BRANDAO e outros (2)
Advogado(s):MARIA AMELIA DE CARVALHO LEAL SILVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Noemi Cristina da Silva Lima contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, julgou a demanda nos seguintes termos: “Arbitro honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral em relação ao Sr. LUCAS GOMES RIOS BRANDÃO rescindido o contrato de comprova/venda/fabricação de móveis com a Srª NOEMI CRISTINA DA SILVA LIMA devolvendo as partes ao status quo ante CONDENO o acionado a pagar a autora a título de ressarcimento de danos materiais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); CONDENO o acionado a pagar a autora indenização por lesão extrapatrimonial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento em relação ao dano moral e do pagamento em relação ao dano material CONDENO o acionado supracitado nas custas do processo; CONDENO o acionado supracitado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma supracitada JULGO IMPROCEDENTE em virtude do chamado “princípio da primazia do julgamento de mérito” a pretensão autoral em relação a 2ª ré e ao 3º acionado, que sequer possuem legitimidade para compor o polo passivo da relação processual CONDENO a parte autora a pagar honorários sucumbenciais a nobre advogada da segunda acionado e do terceiro réu em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa Os ônus sucumbenciais em relação a autora ficam suspensos na forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se" Adoto o relatório da sentença. A apelante em suas razões recursais, requer o reconhecimento da legitimidade passiva de Jinivaldo, e, por consequência, responsabilização solidária com base em teoria do fornecedor aparente. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Sem contrarrazões (id 88029753). Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002460-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOEMI CRISTINA DA SILVA LIMA
Advogado(s): RONALDO MONTEIRO DO CARMO, TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI
APELADO: LUCAS GOMES RIOS BRANDAO e outros (2)
Advogado(s): MARIA AMELIA DE CARVALHO LEAL SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. Mantenho a gratuidade deferida na origem. A controvérsia cinge-se a verificar se os corréus Jinivaldo e Rodrigo devem ser responsabilizados solidariamente pelo inadimplemento do contrato de móveis planejados, reconhecendo-se sua legitimidade passiva; e se há motivo para reformar a sentença quanto aos danos materiais e morais fixados em face de Lucas. Cuida-se de ação proposta por consumidora que celebrou contrato para fornecimento e instalação de móveis planejados, tendo adimplido parcialmente o valor avençado, mas não recebido o produto conforme o pactuado, o que culminou na busca pela tutela jurisdicional para rescisão contratual, restituição dos valores pagos e reparação moral. Na origem, a sentença reconheceu a procedência parcial do pedido apenas em relação ao réu Lucas, que foi o interlocutor direto nas tratativas negociais, afastando, entretanto, a legitimidade passiva de Jinivaldo e Rodrigo, por ausência de elementos mínimos de vinculação contratual, fática ou aparente com a relação de consumo estabelecida. A apelante, inconformada, pretende a reforma deste último ponto, sustentando que ambos teriam participado ou se beneficiado da contratação, atraindo a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. A análise minuciosa do acervo probatório, contudo, confirma a conclusão adotada pelo juízo de origem. As conversas eletrônicas, gravações e demais documentos juntados aos autos demonstram que somente Lucas participou das tratativas de orçamento, negociação de valores, prazos e entrega do produto, bem como foi o destinatário dos pagamentos efetuados pela consumidora. No mais, não se verificam elementos que indiquem que Jinivaldo ou Rodrigo tenham integrado a cadeia de fornecimento, representado comercialmente o contratado, assumido obrigações perante a autora ou se apresentado como responsáveis pelo serviço. Tampouco há demonstração de que tenham compartilhado marca, estabelecimento, estrutura produtiva, plataforma de oferta ou publicidade conjunta capaz de induzir o consumidor a erro quanto à identidade empresarial envolvida. Por conseguinte, não há que se falar, no caso concreto, em incidência da teoria do fornecedor aparente ou da aparência jurídica, aplicável quando o consumidor, de forma objetiva e justificada, é levado a crer que determinado fornecedor integra a cadeia produtiva ou comercial. A aplicação de tal teoria exige sinais externos claros de vinculação empresarial, o que não se evidencia nos autos, já que a indicação posterior dos corréus decorreu de inferência pessoal da autora, sem respaldo em prova concreta anterior ou concomitante à contratação. Ressalte-se que, ainda que o Código de Defesa do Consumidor adote um regime de responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores que participam da cadeia, a teor dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, essa solidariedade não se amplia ao infinito, exigindo demonstração da efetiva participação ou aparência legítima de participação no negócio jurídico específico. Portanto, a ausência desse pressuposto impede a responsabilização dos corréus ora apelados, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença quanto à exclusão de suas legitimidades passivas. Diante das considerações acima, não vislumbro a possibilidade de reforma da sentença recorrida. Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002460-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOEMI CRISTINA DA SILVA LIMA
Advogado(s): RONALDO MONTEIRO DO CARMO, TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI
APELADO: LUCAS GOMES RIOS BRANDAO e outros (2)
Advogado(s): MARIA AMELIA DE CARVALHO LEAL SILVEIRA
VOTO