PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. ERRO FORMAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064789-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAIANE DOS SANTOS DANNEMANN
Advogado(s): MARCELO SILVA MINHO SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064789-17.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante DAIANE DOS SANTOS DANNEMANN e como embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAIANE DOS SANTOS DANNEMANN contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA nos autos do processo nº 0039590-83.2011.8.05.0001, que deixou de conhecer os embargos à execução apresentados pela agravante, por inadequação da via eleita, determinando seu desentranhamento e devolução ao subscritor. Em suas razões recursais, a agravante argumenta que está sendo vítima de excesso de cobrança, caracterizando estelionato e coação, em relação a um crédito no valor de R$ 34.187,84. Sustenta que o juízo de primeiro grau equivocou-se ao não aplicar o princípio da fungibilidade, com base na existência de dúvida objetiva razoável sobre o cabimento do recurso, invocando o entendimento do Min. Antônio Carlos Ferreira no REsp 1.828.657 e o enunciado 104 do FPPC. Defende que o objetivo do processo, segundo o CPC/2015, é analisar o mérito, proferindo decisão final, seja positiva ou negativa, o que se aplica também à esfera recursal. Por fim, requer o recebimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada, a condenação do agravado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a intimação dos recorridos e solicitação de informações ao juízo de primeiro grau, e a inclusão da agravante ao quadro geral de credores. Pedido de efeito suspensivo indeferido, conforme decisão proferida no evento de ID 72749949. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no evento de ID 73683683, pugnando pela manutenção da decisão agravada. (ID 73683683) Agravo interno interposto no evento de ID 74046524. Contrarrazões 74815810. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064789-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAIANE DOS SANTOS DANNEMANN
Advogado(s): MARCELO SILVA MINHO SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DAIANE DOS SANTOS DANNEMANN contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, deixou de conhecer os embargos à execução apresentados pela agravante, por inadequação da via eleita, determinando seu desentranhamento e devolução ao subscritor. Conforme se depreende dos autos, a decisão agravada fundamentou-se no fato de que a parte executada apresentou peça intitulada "embargos à execução" diretamente nos autos principais da ação executiva, e não em autos apartados como determina o art. 914, §1º do Código de Processo Civil. O juízo a quo entendeu que a inobservância desse requisito formal impede o conhecimento da defesa apresentada, uma vez que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação incidental autônoma, com distribuição própria e formação de autos apartados, não sendo possível, segundo o magistrado, a aplicação do princípio da fungibilidade para receber a peça como mera petição nos autos executivos. A agravante, em suas razões, argumenta que a decisão merece reforma, sustentando que o formalismo exacerbado não pode obstar o direito de defesa e o acesso à justiça, invocando o princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, todos consagrados no CPC/2015. Afirma, ainda, que a jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem flexibilizado o rigor formal em situações semelhantes, citando o REsp 1.828.657, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, onde restou assentado que "havendo dúvida objetiva razoável sobre o cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Pois bem. O recurso merece provimento. Com efeito, é certo que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação incidental autônoma, devendo ser distribuídos por dependência aos autos do processo executivo, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, conforme preceitua o art. 914, §1º do CPC. No entanto, o formalismo processual não pode constituir óbice à apreciação da defesa de mérito do executado, especialmente diante dos princípios norteadores do sistema processual estabelecido pelo CPC/2015, que privilegia a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento do mérito. Nesse sentido, o enunciado 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis estabelece que "o princípio da fungibilidade recursal é compatível com o NCPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício". No caso em análise, a parte executada apresentou embargos à execução diretamente nos autos principais, em vez de distribuí-los por dependência em autos apartados. Trata-se de erro formal que pode ser facilmente sanado pela própria parte, mediante a correta autuação da peça, sem prejuízo para qualquer das partes. Ademais, o erro formal na apresentação dos embargos não compromete a compreensão da pretensão da parte executada e nem prejudica o contraditório, podendo ser corrigido sem maiores dificuldades, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais devem ser considerados válidos sempre que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade essencial. A propósito, sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. ERRO FORMAL PASSÍVEL DE SER SANADO PELA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS . DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. De acordo com o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil ( CPC), os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência à ação principal e protocolizado no bojo da execução, de forma apartada . A oposição da referida peça defensiva por meio de simples petição nos autos constitui erro formal passível de ser sanado pela aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. (TJ-SP - AI: 20397634220218260000 SP 2039763-42.2021.8 .26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 31/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSTOS NOS MESMOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS . ERRO SANÁVEL. A oposição dos embargos à execução nos mesmos autos da ação de execução se trata de erro sanável. Assim, deve ser concedida a parte prazo razoável para se sanar o vício. Aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas . (TJ-MG - AI: 23699698920228130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 16/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADO NOS AUTOS PRINCIPAIS – HIPÓTESE QUE CARACTERIZA ERRO ESCUSÁVEL – TEMPESTIVIDADE DA DEFESA E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A simples inobservância da distribuição dos embargos à execução, por dependência e em autos apartados, não é suficiente, por si só, para o não conhecimento. Não se verifica indícios de que o embargante tenha agido de má-fé, e causado prejuízo para o exequente. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, a fim de evitar eventual prejuízo ao devedor, que compareceu tempestivamente aos autos para opor-se à execução . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1015902-27.2022.8.11 .0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) Os precedentes acima transcritos reforçam o entendimento de que o formalismo não pode se sobrepor à finalidade dos institutos processuais, devendo-se privilegiar a instrumentalidade das formas e a economia processual. No caso em análise, a defesa da parte executada mediante embargos, ainda que apresentada nos próprios autos da execução, deve ser conhecida e processada, cabendo ao juízo de origem determinar sua correta autuação em apenso aos autos principais, em vez de simplesmente deixar de conhecer a defesa apresentada. Ressalte-se, por oportuno, que a agravante alega estar sendo vítima de excesso de cobrança, estelionato e coação, referente a um crédito no valor de R$ 34.187,84, o que reforça a necessidade de análise do mérito de sua defesa, em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o recebimento dos embargos à execução no estado em que se encontram, devendo o juízo de origem oportunizar a parte embargante para que proceda à sua correta autuação em apenso aos autos principais. É como voto. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064789-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAIANE DOS SANTOS DANNEMANN
Advogado(s): MARCELO SILVA MINHO SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)