PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

12 AN 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006894-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHEL ARAUJO MATOS SANTOS
Advogado(s): ALINE MARY DE ABREU SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Michel Araujo Matos Santos contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Antecipação de Tutela (Processo nº 8002489-07.2024.8.05.0004), determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante alegou hipossuficiência econômica, afirmando estar sem renda fixa após o encerramento de sua empresa, e anexou faturas de cartão de crédito e extratos bancários.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a alegada incapacidade financeira e, por conseguinte, justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

III. Razões de decidir
3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem capacidade econômica da parte.
4. Os extratos bancários apresentados pelo agravante revelam movimentações financeiras significativas e frequentes, além de transações comerciais e recebimentos que indicam fluxo de renda incompatível com a alegada hipossuficiência.
5. A propriedade de veículo automotor de elevado valor de mercado (Toyota Hilux 2023/2024, avaliada em cerca de R$ 268.000,00) reforça a incompatibilidade entre a condição econômica do agravante e o benefício pretendido.
6. A prova documental apresentada é insuficiente para demonstrar de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo legítimo o indeferimento da gratuidade.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada mediante decisão fundamentada. 2. A existência de movimentações financeiras significativas e a propriedade de bens de elevado valor são elementos idôneos para indeferir o pedido de gratuidade da justiça."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8029064-64.2024.8.05.0000; AI nº 8025524-08.2024.8.05.0000.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8006894-64.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente MICHEL ARAUJO MATOS SANTOS e parte recorrida BANCO VOLKSWAGEN S.A.:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador (BA), 30 setembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

12 AN

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006894-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHEL ARAUJO MATOS SANTOS
Advogado(s): ALINE MARY DE ABREU SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Michel Araujo Matos Santos, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Antecipação de Tutela (Processo nº 8002489-07.2024.8.05.0004), em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas/BA, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo autor.

A decisão recorrida indeferiu de plano a gratuidade judiciária pleiteada pelo autor, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.

Inconformado, o agravante alega que demonstrou, por meio de documentos juntados, sua condição de hipossuficiência econômica, anexando faturas de cartão de crédito e extratos bancários (IDs nºs 77255121 e 77255124). Sustenta, ainda, que a presunção legal prevista no §3º do art. 99 do CPC não foi respeitada pelo juízo de origem, e que a decisão foi proferida sem a devida fundamentação quanto à análise dos documentos apresentados.

Afirma, ademais, que é comerciante autônomo, e que encerrou as atividades formais de sua empresa em março de 2024, não possuindo renda ou patrimônio compatível com o custeio das despesas processuais, conforme constaria da documentação anexa.

Pugnou pela concessão do efeito suspensivo para reformar a decisão agravada. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente concessão da gratuidade da justiça.

O efeito suspensivo foi indeferido, em virtude da ausência da comprovação da incapacidade financeira do agravante.

Salvador (BA), 30 setembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

12 AN


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006894-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHEL ARAUJO MATOS SANTOS
Advogado(s): ALINE MARY DE ABREU SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

O Agravo de Instrumento versa sobre a concessão do benefício da gratuidade da justiça, indeferido pelo juízo de primeiro grau com base na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência alegada pelo autor.

Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Ainda, o §3º do mesmo artigo dispõe:

“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Contudo, essa presunção é relativa, podendo ser afastada diante de decisão fundamentada que demonstre a capacidade econômica da parte, conforme já pacificado nesta E. Corte: 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO JUÍZO DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A JUSTIFICAR O NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, sob nº. 8029064-64 .2024.8.05.0000, em que figuram agravante ROBSON MATOS LIGER e agravada, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador de Justiça

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80290646420248050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO 01. Segundo entendimento do STJ “é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.” ((REsp 1666495/RS) 02 . Para o indeferimento do pleito, o Juízo a quo argumentou o seguinte “não restou comprovado que a parte autora não tenha suficiência de recursos para recolher as custas judiciais.” 03. Rebatendo este ponto, o Agravante sustentou que a decisão agravada é passível de causar dano de difícil reparação ao seu direito, eis que vem enfrentando problemas financeiros e não tem condições econômicas suficientes para arcar com as custas processuais. Para embasar seu pleito acostou declarações de hipossuficiência econômica e de impostos de renda (exercícios 2021 e 2022, anos-calendário 2021 e 2022) . 04 Examinando os autos, verifica-se que não houve o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, isto porque o Agravante ajuizou ação contra o Agravado, por ausência de pagamento da locação do imóvel denominado Coffe-Shop localizado no Edifício Porto Xxi Apart Service, situado na Avenida Sete de Setembro, 3244, Barra, Salvador/BA. Ora, o Agravante informou que é empresário do setor imobiliário, possui imóvel em bairro nobre de Salvador, e, sua evolução patrimonial (bens e direitos) tem valor considerável. Por tais razões, a decisão do Juízo a quo está perfeita e merece ser mantida. 05 . RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº Agravo Interno nº 8025524-08.2024 .8.05.0000 e Agravo Interno nº 8025524-08.2024 .8.05.0000.1, oriundos da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA, tendo, como Agravante CÉSAR DE OLIVEIRA PHILETO e, como Agravado, GERALDO GENTIL MAGALHÃES PINTO E OUTRO . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO Nº 8025524-08.2024.8.05 .0000.1, CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 8025524-08.2024.8 .05.0000 E NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, ____ de __________ de 2024 DESA. CARMEM LÚCIA S . PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80255240820248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024)

No caso em análise, embora o agravante tenha apresentado faturas de cartão de crédito e extratos bancários, verifica-se que apenas tais documentos são insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a incapacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Do exame dos extratos bancários acostados aos autos (ID 77255124), observa-se movimentação considerável de valores, inclusive recebimentos e transferências que ultrapassam, em alguns períodos, R$ 1.000,00 em um único dia, além de envios múltiplos de PIX e transações comerciais. Também constam valores provenientes de empresas e terceiros com frequência significativa, indicando circulação de recursos que não condizem com a alegada hipossuficiência absoluta.

Ademais, consta nos autos que o agravante é proprietário do veículo Toyota Hilux CD SRV 4X4 2.8 TB AT6, ano 2023/2024, avaliado em aproximadamente R$ 268.000,00, o que por si só já indica incompatibilidade com o estado de necessidade processual requerido para a concessão do benefício, salvo se comprovadas dívidas ou encargos que esgotem a capacidade financeira — o que não ocorreu.

Junta aos autos originários Carteira de Trabalho sem qualquer assinatura (ID.446250718). Entretanto, as parcelas mensais assumidas contratualmente pelo agravante constam em R$ 6.118,18, conforme o contrato anexado pelo banco réu, vide ID. 499436188, de modo que não se pode averiguar renda mensal insuficiente do agravante para arcar com as custas processuais.  

Ressalte-se que a baixa do CNPJ mencionada pelo agravante não se traduz automaticamente em ausência de condições financeiras atuais.

A concessão da gratuidade pode ser indeferida se verificada capacidade financeira do autor, não devendo ser acolhida a tese exclusivamente com base na afirmação genérica de necessidade nesses casos, tampouco em documentos isolados e inconclusivos. É necessário que a prova da hipossuficiência seja clara e suficiente, o que não se verifica na espécie.

Diante disso, considero que a decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação vigente e jurisprudência majoritária, não havendo elementos nos autos que justifiquem sua reforma.

Ante as razões expostas, voto pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento.

É como voto. 

Salvador (BA), 30 setembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator